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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 19/04/2012, o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a primeira “AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA” (mov. 1.1 dos autos originários nº 0026440-53.2012.8.16.0014), em face de KARIN SABEC VIANA, Secretária Municipal de Educação, MARCO ANTONIO CITO, Secretário Municipal de Gestão Pública, FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR, Procurador-Geral do Município, FIO PARANÁ COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (denominação anterior G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA), CAPRICÓRNIO S/A, CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA (CIA FUTURO), IRIDIUM INDÚSTRIA E CONFECÇÕES LTDA, BYD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA e AGILI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA (denominação anterior KRISWILL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA), afirmando que o MUNICÍPIO DE LONDRINA aderiu de forma ilegal à Ata de Registro de Preços feita pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e direcionou a contratação das Empresas, com superfaturamento dos produtos, no ano de 2010. Foi requerida cautelar de indisponibilidade de bens no valor individual de R$ 511.816,34 (quinhentos e onze mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos), referente ao suposto superfaturamento. 2) Em 24/04/2012, o pedido foi deferido, em parte, decretando a indisponibilidade em face de alguns Requeridos, limitada ao valor do dano indicado de R$ 511.816,34 (quinhentos e onze mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos), conforme se infere do mov. 7.1 dos autos 0026440-53.2012.8.16.0014. 3) Após, em 18/12/2012, o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a segunda Ação (mais abrangente e conexa à primeira) nº 0081420-47.2012.8.16.0014 (mov. 1.1/1.6 daqueles autos), em face de HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, KARIN SABEC VIANA, MARCO ANTÔNIO CITO, LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, FÁBIO CESAR REALI LEMOS, FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR, FÁBIO PASSOS DE GÓES, MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, PEDRO VICTOR BRESCIANI, CLAUDIANE MANDELLI, FIO PARANÁ COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (denominação anterior G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA), CAPRICÓRNIO S/A, CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA (CIA FUTURO), IRIDIUM INDÚSTRIA E CONFECÇÕES LTDA e de AGILI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA (denominação anterior KRISWILL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA), pretendendo a responsabilização da organização criminosa pela prática de fraudes a licitações e contratações ilícitas para fornecimento de outros materiais e uniformes escolares, que teriam causado superfaturamento na ordem de R$ 4.529.622,04 (quatro milhões, quinhentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e quatro centavos) e enriquecimento ilícito de terceiros, mediante pagamento de propinas. Requereu a indisponibilidade de bens dos Requeridos, no valor de R$ 9.425.339,52 (nove milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos). 4) Em 30/10/2014, foi determinado o apensamento dos processos, “Dada a conexão com a ação de improbidade administrativa n. 81420-47/2012 – que tem objeto e partes parcialmente coincidentes (porém mais amplos)” (mov. 366.1 dos autos 0026440-53.2012.8.16.0014). 5) Em 22/02/2022, ambas as demandas foram julgadas procedentes, em parte, sendo reconhecida a litispendência de parcela do litígio já decidida na causa continente nº 0081420-47.2012.8.16.0014, e, pois, extinta a Ação Civil Pública 0026440-53.2012.8.16.0014 em relação aos Requeridos que integraram o polo passivo daquela demanda (mov. 659.1 dos autos 0026440-53.2012.8.16.0014). Assim, a primeira Ação de Improbidade nº 0026440-53.2012.8.16.0014 (contida) foi analisada apenas em face da BYD IND. E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA (que não constou no polo passivo da segunda). 6) Na Ação continente (mov. 6.030.1 dos autos 0081420-47.2012.8.16.0014), foi declarada a nulidade dos Contratos Administrativos que redundaram nos pagamentos questionados, e determinada a restituição do valor do resultado (leia-se: do lucro) obtido, porém, não do custo dos materiais, porque foram entregues à Administração. Com fundamento nos artigos 9º, “caput”, inciso I, e 12, inciso I, da Lei Federal nº 8.429/1992, foram impostas aos Requeridos HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, KARIN SABEC VIANA, MARCO ANTÔNIO CITO, MARCOS DIVINO RAMOS, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, JÚLIO MANFREDINI, DANIEL MANFREDINI, WILSON MAKOTO YOSHIDA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, CLAUDIANE MANDELLI, FIO PARANÁ COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CAPRICÓRNIO S/A, CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA (CIA FUTURO), IRIDIUM INDÚSTRIA E CONFECÇÕES LTDA e AGILI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA penas individualizadas, e, ainda, a obrigação de compensarem solidariamente o MUNICÍPIO DE LONDRINA por danos morais difusos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 7) Na Ação contida (mov. 659.1 dos autos 0026440-53.2012.8.16.0014) foram impostas à Empresa BYD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA (porque os demais já foram condenados na Ação continente), com fundamento nos artigos 9º, “caput”, inciso I, e 12, inciso I, da Lei Federal nº 8.429/1992, as penas de: a) perda dos valores acrescidos ao patrimônio das Empresas G8 e CAPRICÓRNIO (lucros obtidos com as contratações decorrentes do PIL nº 71/2010); b) multa civil correspondente a 20% (vinte por cento) dos valores dos acréscimos patrimoniais indevidos mencionados na letra “a”; e c) proibição, pelo prazo de três anos, de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Foi condenada, ainda, solidariamente com os demais Réus da Ação conexa, a compensar o MUNICÍPIO DE LONDRINA pelos danos morais difusos, em R$ 100.000,00 (cem mil reais) – a ser revertido em favor do Erário Londrinense. 8) No âmbito da Ação contida nº 0026440-53.2012.8.16.0014:
8.1) BYD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA apelou (mov. 669.1 dos autos 0026440-53.2012.8.16.0014), alegando: a) “primeiramente, a reforma integral da r. sentença para que a ação seja julgada extinta, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, dada a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 23, §5º da LIA.”; b) a solidariedade somente existe em decorrência de Lei ou pela vontade das Partes, sendo que, no caso, não existe nenhum desses fatores; c) assim, deve ser reconhecida a inexistência de solidariedade, e, pois, seja a condenação imposta de forma individual e tão somente recaia sobre as responsabilidades atribuídas à BYD-Apelante, pois não pode responder por atos, fatos e débitos de terceiros; d) “não fosse a colaboração da Apelante, não teria a Apelada chegado as informações que obteve, razão pela qual se faz necessário que o acordo proposto por esta a época seja cumprido, e assim seja afastada a condenação imposta, pois um dos benefícios propostos pelo GAECO, para que a Apelante colaborasse nas investigações, era a total isenção de todas as penalidades decorrentes do ilícito confessado, inclusive as de caráter civil/administrativo.”; e) necessita da gratuidade de Justiça, em razão da grave crise financeira, o que é comprovado pela certidão da SINTEGRA, que se encontra baixada perante a Receita Estadual. 8.2) O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou Contrarrazões (mov. 722.1 dos autos originários), asseverando: a) a irretroatividade das normas da Lei Federal nº 14.230/2021; b) não foi firmado acordo de colaboração premiada, até porque sequer existia o “iter” procedimental estabelecido pela Lei Federal nº 12.850/2013; c) o proprietário de fato da Empresa prestou declaração ao Órgão Ministerial, colaborando com as investigações, nos termos da Lei Federal nº 9.807/1999; d) “há nesta Promotoria de Justiça, tão somente, o termo de declaração prestado pelo Sr. WILSON MAKOTO YOSHIDA, na presença de seu advogado, com expressa referência de sua condição de colaborador, assim como de seu compromisso de ratificar, em juízo, as declarações prestadas durante a investigação, para fins de obtenção dos benefícios da Lei nº 9.807/1999”; e) não há substrato probatório que legitime o deferimento da gratuidade de Justiça. 8.3) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, requereu: a) o sobrestamento do recurso até julgamento final do Tema Repetitivo nº 1.199, pelo Supremo Tribunal Federal; b) após, nova vista (mov. 24.1 dos autos recursais 0026440-53.2012.8.16.0014). 8.4) Concedi a gratuidade de Justiça à Apelante e indeferi o pedido de sobrestamento, abrindo nova vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância (mov. 27.1 dos autos recursais 0026440-53.2012.8.16.0014). 8.5) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, aduziu que: a) há retroatividade relativa da Lei Federal nº 14.230/2021, tendo incidência imediata apenas os dispositivos relacionados a revogação de atos tidos como ímprobos, salvo existência de coisa julgada; b) “o pagamento de propina se dava, da seguinte maneira: 1) a sociedade empresária G8, por meio de seu representante de fato Marcos Divino Ramos transferia valores para empresas do Grupo Kriswill (Kriswill e Idirium); 2) no mesmo dia ou nos dias seguintes, o numerário era sacado em espécie; 3) José Lemes, responsável pelo setor financeiro da Kriswill, se dirigia até Londrina e entregava os envelopes de dinheiro para agentes públicos (Karin Sabec, José Joaquim Ribeiro e Marco Cito). Em Juízo, Pedro Bresciani (mov. 4177.2), contador do Grupo Kriswill, relatou como se dava toda a movimentação financeira”; c) as movimentações financeiras entre as Empresas G8 e Grupo KRISWILL, bem como as anotações “Des Pref Londrina” realizadas por CLAUDIANE MANDELLI, no sistema financeiro da KRISWILL (Relatório de Auditoria 034/2012), comprovam as declarações prestadas; d) os dados do Relatório de Auditoria coincidem com as declarações prestadas na fase inquisitiva por JOSÉ LEMES, WILSON YOSHIDA, KARIN SABEC e JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, revelando os pagamentos ilícitos, além de quem os receberam; e) as inúmeras ilegalidades e irregularidades nos certames licitatórios não deixam dúvidas sobre o direcionamento das contratações e a participação de cada envolvido no esquema de corrupção; f) os dois Processos Administrativos de inexigibilidade de licitação (nº 786/2010 e nº 1373/2010) para a compra de uniformes escolares foram instaurados sem justificativa hábil para a contratação direta e, muito menos, amparam a opção pelas Atas de Registro de Preços do MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO; g) “Levando em conta a elevada gravidade e reprovabilidade do ato ímprobo praticado (complexo esquema de corrupção no alto escalão da administração local), o qual perdurou no tempo (ao longo de 03 anos), sem falar da importância do bem jurídico tutelado (educação e moralidade/probidade nas contrações do Poder Público) e da expressividade dos valores pagos a título de propina (mais de R$ 500.000,00), revelam-se proporcionais e suficientes as sanções arbitradas para, ao mesmo tempo, educar, punir e servir de exemplo para os demais membros da sociedade.” (f. 25 do mov. 53.1 dos autos recursais 0026440-53.2012.8.16.0014); h) o Magistrado sopesou a menor participação da Empresa Apelante BYD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA na dosimetria das sanções (participação apenas na Inexigibilidade nº 71/2010); i) além de inexistir disposição legal acerca do perdão/isenção de pena, o artigo 17-B, incisos I e II, da Lei Federal nº 8.429/1992 condiciona a celebração do denominado “acordo de não persecução civil” ao ressarcimento dano causado ao erário e/ou reversão da vantagem indevida recebida, o que não ocorreu; j) não se constata a efetividade da colaboração da Apelante, uma vez que as suas declarações sequer foram reiteradas em Juízo; k) deve ser dada interpretação conforme ao artigo 17-C, § 2º, da Lei Federal nº 8.429/1992, permitindo-se a condenação solidária no tocante ao ressarcimento ao erário; e l) “Muito embora a conduta seja reprovável, não se pode dizer que aludido comportamento tenha causado situação de instabilidade e insegurança à coletividade. Não há, com efeito, provas nos autos de que a sociedade londrinense tenha sofrido prejuízos morais com a conduta da recorrente, tampouco tenha se abalado psiquicamente de tal forma a ensejar reparação por dano moral.”. Defendeu o parcial provimento do Apelo, apenas para afastar a condenação ao pagamento de dano moral coletivo. 9) Na Ação continente nº 0081420-47.2012.8.16.0014: 9.1) JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO apelou (mov. 6.132.1 dos autos 0081420-47.2012.8.16.0014), requerendo gratuidade de Justiça e argumentando que não houve conduta ímproba. 9.2) DANIEL MANFREDINI também recorreu (mov. 6.135.1 dos autos 0081420-47.2012.8.16.0014), alegando que: a) a sentença é nula por ausência de fundamentação; b) é inviável a propositura desta segunda Ação Civil Pública embasada nos mesmos fatos analisados na primeira; c) há ilicitudes quanto ao acervo probatório; d) incide a prescrição intercorrente; e) há absoluta ausência de vinculação com os fatos narrados na petição inicial, pois atuava na Empresa CAPRICÓRNIO S/A apenas no setor de logística e fornecimento de produtos; e f) não há tipicidade para os atos de improbidade administrativa previstos na Lei Federal nº 8.429/1992. 9.3) JOSÉ LEMES DOS SANTOS também apelou (mov. 6.203.1 dos autos 0081420-47.2012.8.16.0014), pedindo gratuidade de Justiça, bem como argumentando que: a) não houve individualização do ato de improbidade administrativa praticado e de sua participação efetiva; b) a sentença não analisou a aplicabilidade do princípio da retroatividade da Lei mais benéfica ao Apelante; e c) não foi comprovado dolo específico. 9.4) CAPRICÓRNIO TÊXTIL S/A e JULIO MANFREDINI também apelaram (mov. 6.206.1 dos autos 0081420-47.2012.8.16.0014), aduzindo: a) a incidência retroativa do novo artigo 23 da LIA: a pretensão punitiva se encontra prescrita; b) a ilegalidade da condenação; c) que a prova Pericial comprovou a ausência de superfaturamento e a regularidade dos preços praticados; e d) a ilegalidade a abusividade das penas aplicadas. 9.5) IRIDIUM INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA e AGILI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECCOES LTDA (KRISWILL), por sua vez, requereram gratuidade de Justiça e o reconhecimento da prescrição (mov. 6.223.1 dos autos 0081420-47.2012.8.16.0014). No mérito, asseveraram que: a) é ilegal a condenação de forma solidária, ante a ausência de previsão legal; b) durante a investigação criminal firmou, por meio do GAECO, acordo de colaboração (que fundamentou a demanda originária), todavia, os benefícios estabelecidos no acordo não foram cumpridos; e c) “não fosse a colaboração da Apelante, não teria a Apelada chegado as informações que obteve, razão pela qual se faz necessário que o acordo proposto por esta a época seja cumprido, e assim seja afastada a condenação imposta, pois um dos benefícios propostos pelo GAECO, para que a Apelante colaborasse nas investigações, era a total isenção de todas as penalidades decorrentes do ilícito”. 9.6) FIO PARANÁ COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA (G8), MARCOS DIVINO RAMOS, CIA DO FUTURO SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS EIRELI, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA e ELIANE ALVES DA SILVA também apelaram (mov. 6.227.1 dos autos 0081420-47.2012.8.16.0014) sustentando: a) a retroatividade do art. 23, § 5º da LIA e, pois, ocorrência da prescrição intercorrente; b) a ilegalidade da condenação solidária; c) que “restou indubitavelmente comprovado que os Apelantes não têm qualquer envolvimento na burla de eventuais atos praticados no curso dos processos licitatórios. Caso tivessem a intenção de infringir a legislação, por óbvio não haveria a necessidade de se falsificar uma assinatura”; e d) que “Restou comprovada a ausência de sobrepreço nos itens tênis escolar adulto e infantil, e mochila grande infantil, todos fornecidos pela empresa G8/FIO PARANÁ, que apresentaram preços INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO do conjunto amostral”. 9.7) HOMERO BARBOSA NETO, ex-Prefeito, também apelou (mov. 6.228.1 dos autos 0081420-47.2012.8.16.0014) aventando que: a) “a acusação inicial é de que houve superfaturamento de mais de 5 milhões de reais, e que tais valores foram revertidos em propinas para os agentes públicos e em benefício das Empresas Contratadas, no entanto, a prova técnica (perícia) realizada em juízo concluiu que não existiu o superfaturamento”; b) nenhuma testemunha confirmou que houve superfaturamento ou pagamento de propina; c) houve prescrição intercorrente, em razão do transcuro de mais de nove (9) anos entre o ajuizamento da ação e a sentença; d) os depoimentos dos Corréus não podem servir como elemento decisivo para a condenação, porque não é exigido o compromisso legal de falar a verdade e são impedidos de depor como testemunha; e) a sentença deve ser anulada, porque utilizou provas produzidas no Inquérito Civil, sem o contraditório judicial; f) não há provas dos desvios ou do dolo específico do Apelado; e g) as penas são desproporcionais. 9.8) KARIN SABEC VIANA também apelou (mov. 6.229.1 dos autos 0081420-47.2012.8.16.0014) sustentando: a) a prescrição intercorrente; b) a inexistência de conduta ímproba; c) a irrazoabilidade e desproporcionalidade da pena. Não recolheu preparo. 9.9) O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou Contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença (mov. 6.299.1 dos autos 0081420-47.2012.8.16.0014). 9.10) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, pugnou pela conversão do julgamento em diligência para: a) deliberação sobre os pedidos de gratuidade de Justiça; b) intimação das partes para que se manifestem sobre as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.199. 9.11) Concedi a gratuidade de Justiça aos Apelantes e indeferi o pedido de sobrestamento, abrindo nova vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância (mov. 43.1 dos autos recursais 0081420-47.2012.8.16.0014), que apresentou parecer (mov. 98.1 dos autos recursais 0081420-47.2012.8.16.0014). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclarece-se que, em razão da complexidade da demanda e quantidade de Requeridos, adotar-se-á a denominação anterior das Empresas, em consonância com a sentença: G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA (atual FIO PARANÁ COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA); KRISWILL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA (atual AGILI INDÚSTRIAL E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA) e CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA (CIA FUTURO). Ressalta-se que não houve recurso do Secretário de Gestão Pública-MARCO ANTONIO CITO, cujo Procurador (Doutor Sandy Pedro da Silva) renunciou ao mandato, em 19/02/2020 (mov. 4111.1 e 4111.7). Intimado (mov. 121.1 destes autos recursais), não constituiu novo Advogado. A Acusação também não recorreu da absolvição de LINDOMAR MOTA DOS SANTOS, FÁBIO CESAR REALI LEMOS, FIDÉLIS CANGUÇU RODRIGUES JÚNIOR, FÁBIO PASSOS DE GÓES e PEDRO VICTOR BRESCIANI, de modo que a análise centralizar-se-á na atuação dos seguintes Requeridos, que podem ser divididos em quatro grupos: i) Agentes Públicos: HOMERO BARBOSA NETO (Prefeito), JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO (Vice-Prefeito), MARCO ANTONIO CITO (Secretário de Gestão Pública) e KARIN SABEC VIANA (Secretária de Educação); ii) As Empresas G8 e CDF com as pessoas físicas MARCOS DIVINO RAMOS (proprietário de fato de ambas); PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA (companheira de Marcos e proprietária registrada da G8); e ELIANE ALVES DA SILVA (funcionária do casal e proprietária registrada da CDF); iii) As Empresas KRISWILL e IRIDIUM com as pessoas físicas de WILSON MAKOTO YOSHIDA (proprietário de fato de ambas), CRISTINA INUMARU YOSHIDA (esposa de Wilson e proprietária registrada da KRISWILL); CLAUDIANE MANDELLI (funcionária e proprietária registrada da IRIDIUM); e JOSÉ LEMES DOS SANTOS (funcionário do grupo empresarial); iv) A Empresa CAPRICÓRNIO com seus sócios JÚLIO MANFREDINI e DANIEL MANFREDINI. Cumpre mencionar, também, que os Acusados respondem à Ação Criminal nº 0044500-74.2012.8.16.0014, cuja denúncia foi recebida, em 19/02/2015 (mov. 1.67 daqueles autos). Naqueles autos, em 15/05/2023 (mov. 5568.1), foi extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva de alguns delitos imputados aos Acusados (mov. 5568.1 autos nº 0044500-74.2012.8.16.0014), mas não em relação aos crimes dos artigos 333 (corrupção ativa) e 317, § 1º (corrupção passiva) do Código Penal; do artigo 89, “caput” e § único da Lei Federal nº 8.666/1993 (“Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: (...) Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público”); do artigo 1º, inciso I do Decreto-Lei nº 201/1967 (“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”); e do artigo 1º, inciso V, da Lei Federal nº 9.613/1998 (“Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.”). No âmbito criminal, aguarda-se a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 5891 dos autos nº 0044500-74.2012.8.16.0014). a) Da irretroatividade do regime prescricional da Lei Federal nº 14.230/2021: O Supremo Tribunal Federal fixou o Tema nº 1.199: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” – destaquei. Isto é, as novidades legislativas sobre prescrição são irretroativas. Destarte, é cogente a aplicação do precedente qualificado, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, de modo que não se verifica, no caso, a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente prevista pela Lei Federal nº 14.230/2021, considerando a irretroatividade dessa novidade legislativa. As demais preliminares sobre litispendência; cerceamento de defesa; falta de individualização da conduta e ausência de fundamentação da sentença serão analisadas conjuntamente com o mérito. b) Da contextualização dos fatos: Em 19/04/2012, o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a primeira AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (NU 0026440-53.2012.8.16.0014), afirmando que, em 2010, o MUNICÍPIO DE LONDRINA aderiu ilegalmente à Ata de Registro de Preços feita pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (através dos Processos de Inexigibilidade de Licitação nº 71/2010 e 378/2010), a fim de direcionar a contratação das Empresas G8 e CAPRICÓRNIO, com superfaturamento dos produtos e mediante recebimento de propina. Após, em 18/12/2012, o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a segunda AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA nº 0081420-47.2012.8.16.0014 em face dos mesmos Requeridos da primeira (exceto BYD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA) e terceiros, pretendendo a responsabilização da organização criminosa pela prática de fraudes a licitações e contratações ilícitas para fornecimento de materiais e uniformes escolares (nos Pregões Presenciais nº 156/2011 e 21/2012), com superfaturamento, além de outros danos ao erário Municipal e enriquecimento ilícito com o pagamento de propinas. Os autos foram apensados e, em 22/02/2022, ambas as demandas foram julgadas procedentes, em parte, sendo reconhecida a litispendência de parcela do litígio já decidida na causa continente nº 0081420-47.2012.8.16.0014, e extinta a Ação Civil Pública 0026440-53.2012.8.16.0014 em relação aos Requeridos que integraram o polo passivo daquela (mov. 659.1 dos autos 0026440-53.2012.8.16.0014). Logo, a primeira Ação de Improbidade foi julgada apenas em face da Empresa BYD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. Analisar-se-á, primeiro, a Ação continente nº 0081420-47.2012.8.16.0014 (pois mais abrangente que aquela Ação Civil Pública nº 0026440-53.2012.8.16.0014). c) Da Ação continente nº 0081420-47.2012.8.16.0014: Narrou o MINISTÉRIO PÚBLICO que, de 2009 a 2012, os Agentes Públicos, Particulares e respectivas Empresas associaram-se criminosamente para auferirem lucros ilícitos do erário, através da prática de crimes contra a Administração Pública, notadamente fraudes à licitação, peculato e corrupção ativa, além de lavagem de dinheiro. Estes autos se referem ao período de 2010 a 2012, em que os Particulares e Agentes Públicos Municipais de Londrina teriam fraudado licitações mediante recebimento ilícito de valores. A Ação foi julgada procedente, em parte, porque “há provas robustas de que houve solicitações e pagamentos sistemáticos de propinas a agentes públicos. Mais ainda, restou comprovado que as vantagens indevidamente pagas foram o móvel da deflagração dos PIL ns. 71/2010 e 378/2010 e dos PP ns. 156/2011 e 21/2012” (f. 41 do mov. 6030.1 dos autos originários, destaquei). Foram condenados HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, KARIN SABEC VIANA, MARCO ANTÔNIO CITO, MARCOS DIVINO RAMOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA, IRIDIUM INDÚSTRIA E CONFECÇÕES LTDA, KRISWILL, CAPRICÓRNIO, DANIEL MANFREIDNI, JÚLIO MANFREDINI, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA e CLAUDIANE MANDELLI. Além disso, a sentença declarou nulos os Contratos celebrados com as Empresas: i) G8 (resultante do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 71/2010 e adesão à Ata de Registro de Preços de São Bernardo do Campo; ii) CAPRICÓRNIO (resultantes dos Processos de Inexigibilidade de Licitação nºs 71/2010 e 378/2010, e adesão à Ata de Registro de Preços de São Bernardo do Campo; iii) CDF (lote 1 do Pregão Presencial nº 156/2011); iv) IRIDIUM (lotes 2 e 4 do Pregão Presencial nº 156/2011); v) G8 (lote 3 do Pregão Presencial nº 156/2011); e vi) G8 (lotes 1 e 4 do Pregão Presencial nº 21/2012). Contudo, julgou improcedente o pedido de ressarcimento integral, pois “o Ministério Público em momento algum questiona o fato de os uniformes, mochilas e tênis haverem sido efetivamente entregues ao Município de Londrina e usados pelos alunos (...) Trata-se, pois, de fato absolutamente incontroverso, que afasto o ressarcimento integral de valores.” (f. 67 do mov. 6030.1 dos autos originários). Apenas os Requeridos apelaram, ficando, pois, incontroverso que não houve dano ao erário, sendo a conduta ímproba de todos categorizada no artigo 9º, inciso I, da Lei Federal nº 8.429/1992, em razão das propinas que teriam sido adimplidas pelas Empresas G8 e IRIDIUM (através de seus Administradores MARCOS DIVINO RAMOS e WILSON YOSHIDA, bem como o funcionário JOSÉ LEMES DOS SANTOS) aos Agentes Públicos para direcionamento das contratações, gerando enriquecimento ilícito dos envolvidos, além de dano ao erário pela frustração do caráter competitivo. Assim, a ilegalidade acompanhada da má-fé que denota improbidade, no caso, decorre do pagamento de propinas para direcionamento de contratações, de modo que, inexistindo envolvimento dos Acusados nesta conduta específica, não se sustenta a condenação. c.1) Do Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância: O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, manifestou-se pelo provimento dos recursos da Empresa CAPRICÓRNIO e de seus sócios DANIEL MANFREIDNI e JÚLIO MANFREDINI, porque “não restou evidenciado que os apelantes concorreram para fraude e, muito menos, que tinham conhecimento do pagamento de valores para agentes públicos do Município de Londrina. (...) Não se encontra nos autos nenhuma informação acerca de encontros/contatos dos apelantes Daniel e Júlio Manfredini ou mesmo do representante comercial da empresa, Reinaldo Paolucci, com agentes públicos” (f. 54 do mov. 89.1 destes autos recursais). Também pediu a absolvição de PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA e ELIANE ALVES DA SILVA (proprietárias registradas da G8 e CDF, respectivamente), “uma vez que não praticaram nenhum ato além da mera administração/gerência das sociedades empresárias (assinatura de documentos relativo aos certames) – até mesmo considerando que Marcos Divino Ramos era o administrador, de fato, das empresas -, sem a implicação de qualquer outra conduta por parte destas”. (f. 53 do mov. 89.1 destes autos recursais). E, no mesmo sentido, a reforma da condenação de CRISTINA INUMARU YOSHIDA e CLAUDIANE MANDELLI (proprietárias registradas da KRISWILL e IRIDIUM, respectivamente), “pois não se vislumbra o real conhecimento e concorrência de Cristina Yoshida e de Claudiane Mandelli nos atos ímprobos. Ambas figuravam apenas de modo formal como sócias-proprietárias das empresas Kriwill e Iridium” (f. 57 do mov. 89.1 destes autos recursais). Por fim, o MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, manifestou-se pela exclusão da indenização arbitrada pelo dano moral coletivo, “pois não restou comprovado o efetivo prejuízo moral sofrido pela coletividade local” (f. 72 do mov. 89.1 destes autos recursais). Assim, acolhendo o Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância, é caso de absolver CAPRICÓRNIO, DANIEL MANFREDINI, JÚLIO MANFREDINI, PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA e CLAUDIANE MANDELLI, bem como afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Em relação aos demais Réus, o MINISTÉRIO PÚBLICO pediu desprovimento dos recursos e, pois, manutenção das condenações. Destarte, a análise prossegue em relação a HOMERO BARBOSA NETO, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, KARIN SABEC VIANA, MARCO ANTÔNIO CITO, MARCOS DIVINO RAMOS, WILSON MAKOTO YOSHIDA, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, G8 COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, CDF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS EDUCACIONAIS E INDUSTRIAIS LTDA, IRIDIUM INDÚSTRIA E CONFECÇÕES LTDA e KRISWILL. c.2) Das alegadas vantagens indevidas: Como já estabelecido, não houve dano ao erário, tendo a sentença caracterizado a improbidade em virtude do recebimento de propinas pelos Agentes Públicos para direcionamento das contratações. Assim, não prosperam todos os argumentos quanto à não caracterização de conduta ímproba em virtude da ausência de dano ao erário, porque, conforme interpretação conjunta dos artigos 9º, inciso I e 12, inciso I (ambos da Lei Federal nº 8.429/1992), o recebimento doloso de qualquer vantagem patrimonial, em razão do exercício da função pública, configura conduta ímproba, independente da ocorrência de dano: “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;” (destaquei). “Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;” (destaquei). A sentença concluiu que os Procedimentos de Inexigibilidade de Licitação nº 71/2010 e 378/2010, bem como os Pregões Presenciais nº 156/2011 e 21/2012 foram ilegalmente direcionados em virtude do pagamento de vantagens indevidas a Agentes Públicos em seis (6) ocasiões (fls. 46/53 do mov. 6030.1 dos autos originários): i) setembro de 2010 – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ii) maio de 2011 – R$ 100.000,00 (cem mil reais); iii) dezembro de 2012 – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); iv) janeiro de 2012 – R$ 100.000,00 (cem mil reais); v) fevereiro de 2012 – R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais); vi) abril de 2012 – R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, os principais fundamentos da condenação se referem a provas produzidas durante o Inquérito Civil, notadamente a prova emprestada da Medida de Busca e Apreensão Criminal nº 2012.6864-5, a partir da qual a Auditoria do MINISTÉRIO PÚBLICO relacionou o pagamento de mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em espécie, sob a rubrica “DESPESAS LONDRINA”, com o direcionamento dos Procedimentos aqui analisados (mov. 1.199 dos autos originários). Em que pese o trabalho da Auditoria do MINISTÉRIO PÚBLICO apresente indícios de conduta ímproba (que justificaram a tramitação da Ação de Improbidade), a condenação exige prova cabal e conclusiva de que cada valor imputado aos Requeridos realmente foi entregue e serviu ao direcionamento daquelas contratações. Sem provas (produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa) que confirmem os elementos indiciários da fase inquisitiva, não é possível a caracterização da conduta ímproba. c.3) Da prova produzida acerca do pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para direcionamento do Procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 71/2010: O Vice-Prefeito-JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, contador de profissão, afirmou em Juízo que a pedido do Prefeito-HOMERO BARBOSA NETO compareceu à inauguração de uma Escola (solenidade que ocorreu em 16/07/2010, conforme Ofício nº 1271/2021 dos autos originários – mov. 5736.1 dos autos originários), a fim de encontrar três empresários, cujas empresas “queria trazer pra Londrina”. Lá chegando, conversou com os empresários JOSÉ LEMES DOS SANTOS, WILSON YOSHIDA e MARCOS RAMOS, os quais já estavam na companhia da Secretária de Educação-KARIN SABEC VIANA (mov. 3693.9 dos autos originários). Conforme documentos apreendidos e auditados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (Relatório 34/2012 – mov. 1.199 dos autos originários), em 15/09/2010 (dois meses após o encontro) a Empresa G8 depositou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na conta da Empresa IRIDIUM, sendo o valor levantado dois dias depois (17/09/2010) na boca do caixa, através de Cheque emitido por JOSÉ LEMES DOS SANTOS. Apesar de afirmar que os depoimentos prestados na Investigação Criminal foram “forçados” (mov. 3693.9 dos autos originários), o Vice-Prefeito-JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO confirmou em Juízo, que, tempo depois daquele encontro, recebeu um envelope de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de JOSÉ LEMES DOS SANTOS, o qual entregou para o Prefeito-HOMERO BARBOSA NETO, em sua residência, sendo que o dinheiro se destinava a pagar despesas de campanha (mov. 3693.9 dos autos originários). Essa confissão coincide com as declarações prestadas por WILSON MAKOTO YOSHIDA (proprietário de fato de KRISWILL e IRIDIUM), no âmbito das investigações. Observe-se: “(...) se recorda de ter vindo em companhia de MARCOS RAMOS e JOSÉ LEMES em um café da manhã em uma escola (...) na ocasião, a Secretária de Educação, KARIN SABEC apresentou o declarante e os demais ao atual Prefeito JOSÉ JOAQUIM RIBEIRO; (...) algum tempo depois a G8 fez uma remessa de dinheiro; no valor de R$ 50.000,00 reais para a IRIDIUM; que MARCOS RAMOS orientou o declarante que sacasse o dinheiro e pedisse que JOSÉ LEMES o entregasse a JOSÉ RIBEIRO; que o declarante tem conhecimento que, de fato, JOSÉ LEMES trouxe o dinheiro para JOSÉ RIBEIRO (...) que esse valor de R$ 50.000,00 reais foi repassado a JOSÉ RIBEIRO antes do início do contrato da G8 com o Município de Londrina, decorrente do procedimento do carona (...)” (mov. 1.387 dos autos originários - destaquei). Em que pese WILSON MAKOTO YOSHIDA não tenha sido ouvido, em Juízo (para confirmar as informações prestadas durante a investigação), em nenhum momento da instrução processual refutou suas Declarações prestadas na fase inquisitiva. Pelo contrário, as confirmou tacitamente ao requerer o benefício da Colaboração Premiada (que será analisado adiante), assumindo, assim, força probante quando alinhada com as provas produzidas na instrução. O MINISTÉRIO PÚBLICO relacionou que este “saque da importância de R$ 50.000,00, sob o título ‘Desp Pref Londrina’, foi efetuado em 17.9.2010, mesmo dia no qual a ré Karin Sabec, como Secretária de Educação, justificou a suposta ‘vantajosidade’ das contratações mediante adesão à ARP n. 1/2010 do Município de São Bernardo do Campo (CI n. 1658/2010, evento 1.237, p. 16)” (f. 48 do mov. 6030.1 dos autos originários – destaquei). Com efeito, em 17/09/2010, a Secretária Municipal da Educação-KAREN SABEC VIANA fez requerimento de adesão à Ata de Registro de Preços de São Bernardo do Campo, alegando que “A vantajosidade econômica pauta-se na questão de que considerando os quantitativos adquiridos e a qualidade apresentada nos itens, os valores registrados estão abaixo dos praticados no mercado” (mov. 1.237 dos autos originários). E, para demonstrar os alegados preços “abaixo dos praticados no mercado”, juntou orçamentos fornecidos pela CDF (Empresa de MARCOS DIVINO RAMOS), IRIDIUM e BYD (Empresas de WILSON MAKOTO YOSHIDA). Isto é, apenas de empresas, cujos representantes participaram da reunião dois meses antes. Chama atenção, ainda, que todos os orçamentos apresentam a mesma data (14/09/2010) e o mesmo padrão (mov. 1.237 dos autos originários), isto é, foram confeccionados apenas para subsidiar o pedido de adesão à Ata de Registro de Preços. Assim, está demonstrado que o Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 71/2010, que culminou na adesão à Ata de Registro de Preços de São Bernardo do Campo e contratação da Empresa G8 (para fornecimento de tênis e mochilas) foi direcionado e teve como motivador o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) aos Agentes Públicos JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO e HOMERO BARBOSA NETO, através da Empresa G8 (FIO PARANÁ) e seu administrador de fato MARCOS DIVINO RAMOS, além de JOSÉ LEMES DOS SANTOS e da Empresa IRIDIUM (de WILSON MAKOTO YOSHIDA). Não há, todavia, prova conclusiva de que a Secretária Municipal de Educação-KARIN SABEC VIANA auferiu vantagem indevida ou de que sabia que outros Agentes Públicos a auferiram, a fim de direcionar a contratação, nem que as Empresas CDF e BYD estavam envolvidas no pagamento da vantagem indevida. c.4) Da ausência de prova, sob o crivo do contraditório, quanto aos demais valores e certames: Diante da absolvição da Empresa CAPRICÓRNIO e de seus sócios, não há mais utilidade na análise do Procedimento de Inexigibilidade nº 378/2010, que culminou na contratação apenas da CAPRICÓRNIO para fornecimento de peças de uniformes escolares. Quanto aos Pregões Presenciais nº 156/2011 e 21/2012, em que pesem as diversas irregularidades, não foi produzida prova, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, capaz de vincular os demais valores sacados em espécie das contas da IRIDIUM aos Procedimentos mencionados. Nas declarações prestadas durante a fase extrajudicial, JOSÉ LEMES DOS SANTOS (funcionário de IRIDUM e KRISWILL) afirmou, em mais de uma oportunidade, ter entregado propinas ao Vice-Prefeito-JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO e ao Secretário de Gestão Pública-MARCO ANTONIO CITO (mov. 1.382 dos autos originários). Todavia, as informações prestadas por JOSÉ LEMES DOS SANTOS não foram confirmadas em Juízo, porque não compareceu à Audiência, sob o pretexto de viagem de trabalho (mov. 3620 dos autos originários). O MINISTÉRIO PÚBLICO não insistiu na ouvida do Requerido, cujo depoimento era indispensável, por se tratar de figura central de todo o esquema relatado. Em sentido contrário, o Vice-Prefeito-JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO admitiu, em Juízo, ter recebido apenas aquele envelope de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de JOSÉ LEMES DOS SANTOS, que havia sido depositado pela Empresa G8 na conta da Empresa IRIDIUM. PEDRO VICTOR BRESCIANI (que trabalhava no setor da contabilidade das Empresas de WILSON YOSHIDA – KRISWILL, IRIDIUM e BYD) depôs, em Juízo, que, ao receber os documentos para realizar a contabilidade mensal, percebeu vários depósitos da FIO PARANÁ (G8) que eram sacados logo em seguida e, por isso, questionou JOSÉ LEMES DOS SANTOS (que cuidava da movimentação financeira), o qual disse que o dinheiro era “levado a Londrina” (mov. 4177.2 dos autos originários). Então, realmente ocorreram transferências de dinheiro de uma Empresa a outra, sem justificativa, com saques em espécie e direcionamento a Londrina. Porém, o Depoente-PEDRO VICTOR BRESCIANI não soube precisar datas, número de saques, a quem seriam entregues e, mais importante, qual seria a finalidade. Como se vê, quanto aos demais valores e contratações, as provas produzidas sob o crivo do contraditório não confirmam os elementos indiciários da fase inquisitorial, e, pois, não comprovam que as quantias sacadas foram efetivamente entregues, muito menos a quem teriam sido e para qual finalidade. Portanto, a única conduta ímproba que subsiste é referente ao direcionamento do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 71/2010, que culminou na contratação da Empresa G8 (para fornecimento de tênis e mochilas), através da adesão à Ata de Registro de Preços de São Bernardo do Campo, mediante pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) aos Agentes Públicos JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO e HOMERO BARBOSA NETO, através de JOSÉ LEMES DOS SANTOS e das empresas G8 (de MARCOS DIVINO RAMOS) e IRIDIUM (de WILSON MAKOTO YOSHIDA). Assim, ficam absolvidos, também, MARCO ANTONIO CITO (Secretário de Gestão Pública), KARIN SABEC VIANA (Secretária de Educação), CDF e KRISWILL. Considerando a absolvição de diversos Acusados, bem como a comprovação de direcionamento unicamente do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 71/2010, é caso de nova fixação das penas, em relação: i) aos Agentes Públicos: HOMERO BARBOSA NETO (Prefeito), JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO (Vice-Prefeito), ii) à Empresa G8 e seu proprietário de fato MARCOS DIVINO RAMOS; e iii) à Empresa IRIDIUM com seu proprietário de fato WILSON MAKOTO YOSHIDA e funcionário JOSÉ LEMES DOS SANTOS. Antes, porém, necessário analisar o pedido de incidência do benefício da colaboração premiada em relação a WILSON MAKOTO YOSHIDA, proprietário de fato da IRIDIUM. c.5) Da colaboração de WILSON MAKOTO YOSHIDA: Em 03/07/2023, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema nº 1.043: “É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes: (1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei 12.850/2013; (2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade; (3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização; (4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial; (5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado" (destaquei). Como se vê, o Supremo Tribunal Federal admitiu a incidência da colaboração premiada no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, inclusive a preservação dos acordos anteriormente celebrados apenas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, desde que não tenha dispensado o ressarcimento do dano ao erário. Como já visto, não houve dano ao erário comprovado. Assim, esse fator não pode ser impeditivo ao reconhecimento da colaboração de WILSON MAKOTO YOSHIDA. O fato mencionado na sentença, de que “após o advento da Lei nº 14.230/2021 não houve manifestação de interesse do Ministério Público ou mesmo proposta dos réus, no sentido de formalizar acordo de não persecução cível” (f. 112 – mov. 6030.1 dos autos originários), também não pode prejudicar o Colaborador, pois, quando a nova Lei foi publicada (25/10/2021) a instrução já havia esgotado, sendo nítido o desinteresse do MINISTÉRIO PÚBLICO de formalizar Acordo de Não Persecução após ter obtido as informações. Outrossim, da fundamentação do presente acórdão fica nítido que as informações prestadas por WILSON MAKOTO YOSHIDA, no âmbito das investigações, serviram como confirmação de outras provas produzidas ao longo da instrução e, pois, contribuíram à formação do convencimento e resultado do julgamento, ainda que não tenham sido reiteradas em Juízo. Assim, é caso de assegurar a não incidência das sanções a WILSON MAKOTO YOSHIDA, pela colaboração, salvo a restituição da vantagem indevida percebida pelos Agentes Públicos, porque expressamente vedada pelo artigo 17-B da Lei de Improbidade Administrativa: “Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: I - o integral ressarcimento do dano; II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.” (destaquei). c.6) Da individualização das penas: Em relação aos Réus cujas condenações se mantêm, a sentença imputou:Contudo, com a condenação somente pelo direcionamento do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 71/2010, para contratação da Empresa G8 (para fornecimento de tênis e mochilas), mediante pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) aos Agentes Públicos JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO e HOMERO BARBOSA NETO, através da Empresa G8 e seu administrador de fato MARCOS DIVINO RAMOS, bem como de JOSÉ LEMES DOS SANTOS e da Empresa IRIDIUM (de WILSON MAKOTO YOSHIDA), é caso de readequação das penas, conforme artigos 9º, inciso I e 12, inciso I, da Lei Federal nº 8.429/1992, nos seguintes termos: i) HOMERO BARBOSA NETO: suspensão dos direitos políticos por quatro (4) anos, perda da vantagem indevida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caráter solidário com os demais, e multa civil de R$ 10.000,00 (dez mil reais); ii) JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO: suspensão dos direitos políticos por quatro (4) anos, perda da vantagem indevida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caráter solidário com os demais, e multa civil de R$ 10.000,00 (dez mil reais); iii) MARCOS DIVINO RAMOS: suspensão dos direitos políticos por quatro (4) anos, perda da vantagem indevida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caráter solidário com os demais, e multa civil de R$ 10.000,00 (dez mil reais); iv) JOSÉ LEMES DOS SANTOS: suspensão dos direitos políticos por quatro (4) anos, perda da vantagem indevida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caráter solidário com os demais. Deixa-se de arbitrar multa civil, considerando que se tratava de mero intermediário entre as Empresas (e respectivos gestores) e os Agentes Públicos; v) WILSON MAKOTO YOSHIDA: apenas perda da vantagem indevida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caráter solidário com os demais, em virtude da colaboração premiada; vi) G8 (FIO PARANÁ): perda da vantagem indevida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caráter solidário com os demais, multa civil de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – porque foi beneficiada com o Contrato – e proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de quatro (4) anos; vii) IRIDIUM: perda da vantagem indevida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caráter solidário com os demais, multa civil de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de quatro (4) anos. c.7) Da impossibilidade de anulação do Contrato: A sentença declarou nulos os Contratos celebrados, porque “pactuados e efetuados em contrariedade aos princípios da legalidade e da impessoalidade”, e condenou os Requeridos à devolução dos lucros e resultados (aquilo que sobejar os custos de fabricação, produção e transporte), porquanto “se, reconhecido que os réus obtiveram as contratações mediante o pagamento de propina, o Judiciário lhes autorizasse a reter o preço pago sob a consideração de estar ele de acordo com a média do mercado. A triunfar semelhante solução, estar-se-ia a conferir ao negócio jurídico objeto de fraude o mesmo efeito econômico que decorreria de uma contratação válida” (f. 73 do mov. 6030.1 dos autos originários). Com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021, ficou claro que se aplica ao sistema de improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (cf. parágrafo 4º do artigo 1º), como o princípio da tipicidade, positivado no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Isso fica ainda mais nítido no artigo 17-D da Lei Federal nº 8.429/1992, observe-se: “Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.” (destaquei). Assim, as penalidades impostas precisam respeitar os limites estabelecidos no artigo 12 da Lei Federal nº 8.429/1992, não se admitindo interpretação extensiva. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça: “SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte orienta-se pela impossibilidade de aplicação da pena de cassação da aposentadoria em substituição à perda do cargo nas apurações por improbidade administrativa, ante a inexistência de previsão legal, porquanto as normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, sendo inadmissível a interpretação extensiva. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...)” (AgInt no AgInt no REsp n. 1.867.096/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023, destaquei). No caso, prevê o artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa que, além do ressarcimento do dano, aplicar-se-á, “I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;” (destaquei). Veja-se que a Lei faz referência expressa a “perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio”, o que, no caso, quer dizer os valores percebidos pelos Agentes Públicos para direcionar as contratações, mas não o lucro obtido pelas Empresas com as contratações. Diz-se isso porque a improbidade se circunscreveu ao direcionamento das contratações, em troca do pagamento de propinas, sem redundar adicionalmente em valores superfaturados ou pagamento de produtos nunca entregues. Portanto, o lucro obtido pela Empresa G8 através do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 71/2010 (único no qual foi comprovada a improbidade) decorreu da efetiva entrega dos uniformes, dentro do valor do mercado, isto é, atividade lícita e corriqueira. Além disso, como se sabe, a nulidade exige a reposição das Partes ao “status quo ante”, o que é impossível, na hipótese, já que os uniformes foram fornecidos, em 2010 e 2011, e utilizados pelos alunos. Assim, por ausência de previsão legal, não se afigura possível (ou eficaz) a anulação do Contrato há muito exaurido, devendo o sancionamento se ater às penas previstas na Lei de Improbidade, as quais, como se verá a seguir, são suficientes para a adequada punição da conduta ímproba. d) Da condenação da Empresa BYD IND. E COMÉRCIO CONFECÇÕES LTDA na Ação Contida nº 0026440-53.2012.8.16.0014: A sentença condenou a BYD IND. E COMÉRCIO CONFECÇÕES LTDA no tipo dos artigos 9º, “caput”, inciso I, e 12, inciso I, da Lei Federal nº 8.429/1992, pois ao “fornecer orçamento inválido para justificar a ilegal contratação da G8 e da Capricórnio, deu ela causa a que essas empresas auferissem lucros substanciais indevidos” (f. 659.1 dos autos 0026440-53.2012.8.16.0014). Imputou as penas de: a) perda dos valores acrescidos ao patrimônio das Empresas G8 e CAPRICÓRNIO referente aos “lucros obtidos com as contratações decorrentes do PIL n. 71/2010”; b) multa civil de 20% (vinte por cento) dos valores dos acréscimos patrimoniais indevidos mencionados; c) proibição, pelo prazo de três anos, de contratar com o Poder Público e d) compensar o MUNICÍPIO DE LONDRINA pelos danos morais difusos sofridos, em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Todavia, como já esclarecido no julgamento da Ação Continente, a conduta ímproba tipificada no artigo 9º, inciso I, da Lei Federal nº 8.429/1992 exige o envolvimento direto no pagamento de propinas para direcionamento de contratações, de modo que, inexistindo envolvimento da Acusada nesta conduta específica, não se sustenta a condenação. Desse modo, é caso de dar provimento ao seu Apelo, para julgar improcedente o pedido inicial da Ação Contida nº 0026440-53.2012.8.16.0014. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja: a) dado provimento aos Apelos de DANIEL MANFREDINI, CAPRICÓRNIO e JÚLIO MANFREDINI para, acolhendo o Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta Instância, julgar improcedente o pedido condenatório em relação a CAPRICÓRNIO, DANIEL MANFREDINI e JÚLIO MANFREDINI na Ação originária nº 0081420-47.2012.8.16.0014; b) dado provimento ao Apelo de KARIN SEBEC VIANA, para julgar improcedente o pedido condenatório em relação a ela na Ação originária nº 0081420-47.2012.8.16.0014; c) dado provimento, em parte, aos demais Apelos interpostos na Ação originária nº 0081420-47.2012.8.16.0014, para: c.1) acolhendo o Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância, julgar improcedente o pedido condenatório em relação a PAULINA APARECIDA DUARTE DE SOUZA, ELIANE ALVES DA SILVA, CRISTINA INUMARU YOSHIDA e CLAUDIANE MANDELLI; c.2) afastar a condenação por direcionamento do Procedimento de Inexigibilidade nº 378/2010 e dos Pregões Presenciais nº 156/2011 e nº 21/2012 e, pois, julgar improcedente o pedido condenatório em relação a MARCO ANTONIO CITO, CDF e KRISWILL; c.3) manter a condenação de JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO, HOMERO BARBOSA NETO, G8 (FIO PARANÁ), MARCOS DIVINO RAMOS, JOSÉ LEMES DOS SANTOS, IRIDIUM e WILSON MAKOTO YOSHIDA, nos artigos 9º, inciso I, e 12, inciso I, da Lei Federal nº 8.429/1992, pelo direcionamento doloso do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 71/2010, mediante recebimento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e, assim, cominar: i) a HOMERO BARBOSA NETO: suspensão dos direitos políticos por quatro (4) anos, perda da vantagem indevida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caráter solidário com os demais, e multa civil de R$ 10.000,00 (dez mil reais); ii) a JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO: suspensão dos direitos políticos por quatro (4) anos, perda da vantagem indevida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caráter solidário com os demais, e multa civil de R$ 10.000,00 (dez mil reais); iii) a MARCOS DIVINO RAMOS: suspensão dos direitos políticos por quatro (4) anos, perda da vantagem indevida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caráter solidário com os demais, e multa civil de R$ 10.000,00 (dez mil reais); iv) a JOSÉ LEMES DOS SANTOS: suspensão dos direitos políticos por quatro (4) anos, perda da vantagem indevida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caráter solidário com os demais. Deixa-se de arbitrar multa civil, considerando que se tratava de mero intermediário entre as Empresas (e respectivos gestores) e os Agentes Públicos; v) a WILSON MAKOTO YOSHIDA: apenas perda da vantagem indevida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caráter solidário com os demais, em virtude do reconhecimento da colaboração premiada; vi) a G8 (FIO PARANÁ): perda da vantagem indevida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caráter solidário com os demais, multa civil de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – porque beneficiada com o Contrato – e proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de quatro (4) anos; vii) a IRIDIUM: perda da vantagem indevida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caráter solidário com os demais, multa civil de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de quatro (4) anos. c.4) afastar a declaração de nulidade do Contrato firmado com a Empresa G8 e, pois, a condenação ao ressarcimento do lucro obtido; c.5) acolhendo o Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância, afastar a condenação de indenização por dano moral coletivo. d) dado provimento ao Apelo de BYD IND. E COMÉRCIO CONFECÇÕES LTDA na Ação Contida nº 0026440-53.2012.8.16.0014, para julgar improcedente o pedido inicial. As multas civis deverão ser corrigidas pelo IPCA-E, a partir da publicação deste acórdão, e juros de mora da caderneta de poupança a partir do trânsito em julgado. Sobre a perda da vantagem econômica indevida (R$ 50.000,00 – cinquenta mil reais), deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde o recebimento indevido (17/09/2010), e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação. Sem honorários (artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública).
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