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Processo:
0081420-47.2012.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue May 21 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 23 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA 1) DIREITO SANCIONADOR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIRECIONAMENTO DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA MEDIANTE RECEBIMENTO DE PROPINA. TEMA Nº 1.199 DO STF. NOVO REGIME PRESCRICIONAL IRRETROATIVO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO INCONTROVERSA. a) Conforme o Tema nº 1.199, do Supremo Tribunal Federal, o novo regime prescricional previsto na Lei Federal nº 14.230/2021 é irretroativo, sendo cogente a aplicação do precedente qualificado, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. b) No caso, é incontroverso que os uniformes foram entregues, sendo a conduta ímproba de todos categorizada no artigo 9º, inciso I, da Lei Federal nº 8.429/1992, em razão de propinas pagas aos Agentes Públicos para direcionamento de contratações. c) Ou seja, a má-fé que denota improbidade decorre do pagamento de propinas para direcionamento de contratações, de modo que, inexistindo envolvimento dos Acusados nesta conduta específica, não se sustenta a condenação. 2) DIREITO SANCIONADOR. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DO INQUÉRITO CIVIL QUE, POR SI SÓS, NÃO SERVEM DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ÍMPROBA. PENALIDADES DA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992 QUE NÃO ADMITEM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CONTRATOS EXAURIDOS. NULIDADE AFASTADA. a) A condenação exige prova cabal e conclusiva de que cada valor imputado aos Réus foi realmente entregue e serviu ao direcionamento daquelas contratações. b) Sem provas (produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa) que confirmem os elementos indiciários da fase inquisitiva, não é possível a caracterização da conduta ímproba. c) Nos autos está comprovadom apenasm o pagamento indevido a Agentes Públicos de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o direcionamento do Procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 71/2010. d) Com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021, notadamente os artigos 1º, parágrafo 4º e artigo 17-D, ficou claro que se aplica ao sistema de improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, como, por exemplo, o princípio da tipicidade, positivado no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. e) Assim, as penalidades impostas precisam respeitar os limites exatos estabelecidos no artigo 12 da Lei Federal nº 8.429/1992, não se admitindo interpretação extensiva. f) O artigo 12, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, faz referência expressa a “perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio”, o que, no caso, quer dizer os valores percebidos pelos Agentes Públicos para direcionar as contratações, mas não o lucro obtido pelas Empresas com as contratações. g) Diz-se isso porque a improbidade se circunscreveu ao direcionamento da contratação, em troca do pagamento de propina, sem redundar adicionalmente em valores superfaturados ou pagamento de produtos nunca entregues. 3) DIREITO SANCIONADOR. COLABORAÇÃO PREMIADA. TEMA Nº 1.043 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO QUE ADMITA A PRESERVAÇÃO DO ACORDO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. COLABORAÇÃO QUE AUXILIOU CONVENCIMENTO JUDICIAL. a) Ao julgar o Tema nº 1.043, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da incidência da colaboração premiada no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa, e, ainda, admitiu a preservação dos acordos anteriormente celebrados pelo Ministério Público, desde que não tenha dispensado o ressarcimento do dano ao erário. b) Como visto, não houve dano ao erário comprovado, inexistindo impeditivo ao reconhecimento da colaboração do Acusado. c) Também não pode prejudicar o Colaborador o fato de não ter sido deduzido Acordo de Não Persecução para homologação, pois, quando a nova Lei foi publicada (25/10/2021) a instrução já se havia esgotado, sendo nítido o desinteresse do Ministério Público em formalizar o instrumento após ter obtido as informações. d) Assim, é caso de assegurar a não incidência das sanções a Wilson Makoto Yoshida, pela colaboração, salvo a obrigação de restituir a vantagem indevida adimplida aos Agentes Públicos, porque expressamente vedada pelo artigo 17-B da Lei de Improbidade Administrativa. 4) APELOS DE DANIEL MANFREDINI, CAPRICÓRNIO, JÚLIO MANFREDINI, KARIN SEBEC VIANA E BYD A QUE SE DÁ PROVIMENTO. APELO DOS DEMAIS A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE.