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Acórdão
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1.
Relatório: Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por JACOB CORNELIO AARDDOM e Victor Augusto Aardoom contra decisão proferida em Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença, na qual o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de penhora de parcela do salário do executado JULIO CEZAR ZORZO DE SOUZA. Como razões de sua irresignação, alega a parte agravante, em síntese, que deve ser deferida a penhora de parte dos rendimentos do executado, que aufere renda superior ao salário mínimo nacional, não havendo nada que impeça a penhora de parte de sua renda mensal, pois emprego fixo na Águia Sistemas de Armazenagem S.A. e, conforme consta do documento de movimento 418.1, tem renda mensal líquida correspondente a R$ 3.416,31 (três mil quatrocentos e dezesseis reais e trinta e um centavos). Pleiteia pelo provimento do recurso. Determinado o processamento do recurso ante a ausência de pedido liminar (mov. 8.1). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de irresignação contra a decisão que indeferiu a pretendida penhora de 30% dos proventos salariais da parte ora agravada, para pagamento da dívida ora executada. Pois bem. Com relação à penhora, a norma processual estabeleceu como preferência em relação aos demais bens a moeda corrente em espécie ou débito. É o que se extrai do art. 835, inciso I, no NCPC: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; ”. No entanto, o legislador adotou como regra a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, entre outras verbas específicas: “Art. 833. São impenhoráveis:(...).IV - Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...).X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. A interpretação do artigo, segundo definiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, é no sentido de que: “a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em03/10/2018, Dje 16/10/2018). Sendo assim, mesmo que os valores sejam recebidos a título de salário, verifica-se que seria possível a penhora destes, desde que não se comprometa o padrão de vida e a manutenção da subsistência do executado e de sua família. No caso em questão, entretanto, há que se reconhecer que a penhora de percentual (30%) do salário do executado não se mostra possível, pois prejudicaria sobremaneira seu sustento, dado o valor de sua renda mensal R$ 3.416,31 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e trinta e um centavos). Assim, fazendo uma apreciação das condições específicas do caso, fica claro que a supressão de 30% do salário líquido trará reais prejuízos ao executado, havendo que se concordar com o posicionamento adotado pelo magistrado de primeiro grau, especialmente ante o fato de que não se trata de verba de caráter alimentar. Cumpre ressaltar o entendimento jurisprudencial desta Corte, em especial no que diz respeito à onerosidade excessiva ao devedor: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENDIDA PENHORA SOBRE 30% DO SALÁRIO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - POSSIBILIDADE, DESDE QUE ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR DEMONSTRADA - PENHORA DE 15% DO SALÁRIO DO EXECUTADO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA QUITAR O MONTANTE DEVIDO SEM ONERAR DEMASIADAMENTE O DEVEDOR - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1699410-2 - Cascavel - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 07.11.2017) “CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA DO SALÁRIO DA EXECUTADA, ATÉ O LIMITE DE 30%. EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM PASSÍVEL DE PENHORA (VEÍCULO). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO NCPC). QUESTÃO ATINENTE À INSUFICIÊNCIA DA PENHORA NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU E NÃO ALEGADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, RESSALVADO EVENTUAL REEXAME DA POSSIBILIDADE (OU NÃO) DE PENHORA DO SALÁRIO DA EXECUTADA, CASO NÃO SATISFEITO INTEGRALMENTE O DÉBITO NA ORIGEM COM O VEÍCULO PENHORADO. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1695123-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 11.10.2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALOR EM CONTA SALÁRIO. DECISÃO DE DESBLOQUEIO. TESE RECURSAL DE PENHORABILIDADE DO SALÁRIO OU DE ATÉ 30% DO RENDIMENTO MENSAL, AO FUNDAMENTO DE QUE O CRÉDITO EM EXECUÇÃO TEM NATUREZA ALIMENTAR. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE PENHORA DE SALÁRIO COM FUNDAMENTO EM EXECUÇÃO DE VERBA DITA ALIMENTAR. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO TRATA DO TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ”(TJPR - 6ª C. Cível - AI - 1519530-3 - Tibagi - Rel.: Joscelito Giovani Ce - Unânime - J. 10.10.2017) Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de primeiro grau em sua integralidade.
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