Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0058896-49.2022.8.16.0000, da Vara Cível de São Jerônimo da Serra, em que figuram como agravante Garça Rural - Comércio de Produtos Agropecuários Ltda., agravado Egbert de Groot e interessado Alexandre Luis Bolotario. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0000131-38.2004.8.16.0155, postergou a análise da liberação de valor bloqueado pelo Sisbajud em favor da agravante. 2. Aduz a agravante que se o próprio Juízo reconheceu que o valor penhorado pelo Sisbajud em 2017 (R$81.253,88) é incontroverso, está equivocada a decisão que liberou apenas R$74.885,00 à Alexandre Bolotario, pois deveria ser liberado também o valor remanescente do bloqueio à agravante, inclusive os rendimentos da conta judicial. A impugnação parcial permite ao credor o levantamento da parte não controvertida (§ 8º do art. 526, CPC), não havendo motivo para aguardar decurso de prazo recursal. Se nem mesmo o devedor impugnou os valores já penhorados, a liberação da parte incontroversa deve ser imediata. Ressalte-se que o agravado sequer requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação apresentada, além do que na referida peça processual o recorrido declarou como devido valor maior do que está sendo cobrado pela agravante, o que a torna inepta. 3. Indeferida a tutela recursal (mov. 8.1). 4. Recurso respondido (mov. 13.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que postergou a análise da liberação de valor bloqueado pelo Sisbajud em favor da agravante. 6. Em primeiro lugar, trata-se de cumprimento de sentença de ação monitória proposta por Garça Rural – Comércio e Representação Agropecuários Ltda. em face de Egbert Groot. Executado citado e que se manteve inerte (mov. 1.2). Em 6-5-2021, houve o bloqueio de R$ 81.253,88 da conta do executado pelo Sistema Sisbajud (mov. 80.1). O executado foi intimado pessoalmente da penhora em 24-3-2022 e do prazo de 5 dias para impugnação (mov. 107.1). Em 1-4-2022, houve o decurso de prazo da impugnação (mov. 110.1) No mov. 109 e 110 foi penhorado no rosto dos autos o crédito da exequente Garça Rural pelo terceiro Alexandre Luis Bolotario, no valor de R$ 74.885,00 e seus acréscimos, no processo nº 0002295-61.2018.8.16.0162, do Juízo da Vara Cível de Sertanópolis. Em 27-5-2022, a exequente Garça Rural requereu a expedição de alvará referente aos honorários advocatícios de 10% do valor depositado em conta judicial, a transferência de R$ 74.885,00 para a conta dos autos nº 0002295-61.2018.8.16.0162 do Juízo de Sertanópolis, e a liberação do saldo para si. Por fim, requereu o bloqueio de ativos pelo saldo de R$ 18.524,07 (mov. 115.1). 7. A exequente Garça Rural e o terceiro Alexandres Luiz Bolotario informaram que se compuseram no processo nº 0002295-61.2018.8.16.0162. Afinal requereram a liberação da quantia de R$ 74.885,00 a José Luiz Bolotario, e o saldo remanescente da conta à Garça Rural (mov. 122.1). 8. Em 19-7-2022, o executado Egbert Groot apresentou impugnação com alegação de excesso de execução sob o fundamento de aplicação abusiva de taxa de juros de 55% ao saldo devedor, já houve adjudicação de bem pelo valor de R$ 8.000,00 e penhora de R$ 81.253,88. O saldo devedor é de R$ 28.734,65 (R$ 15.844,20 + 10% de honorários de sucumbência), ou seja, há excesso de R$ 145.500,46. Há erros nos cálculos do credor, não foi demonstrada a evolução da dívida e os índices de juros e correções aplicados. Requereram a prova pericial e os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 128.1). Alexandre se manifestou no mov. 130 e a exequente Garça se manifestou no mov. 132. Após sobreveio a decisão recorrida que deferiu o pedido de transferência do valor objeto da penhora no rosto dos autos, e determinou a juntada de documentos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e o retorno dos autos para análise da impugnação dos cálculos apresentados no mov. 128.1 e deliberações dos valores remanescentes (mov. 135.1). 9. Em segundo lugar, diante da possibilidade de a impugnação do agravado ser analisada em relação aos critérios de atualização da dívida e abatimento dos valores já recebidos. Ademais não se pode olvidar a hipótese de recebimento da impugnação como exceção de pré-executividade com a apreciação das matérias que independerem da produção de prova, assim como das questões de ordem pública. Em outras palavras, ainda existe a possibilidade de apreciação da impugnação ofertada pelo executado pelo juiz de primeiro grau, fato que ainda está pendente de julgamento. A apreciação da impugnação no âmbito deste recurso é prematura e oportuniza a supressão do primeiro grau de jurisdição para apreciar a impugnação. Desta feita, não merece provimento o recurso para o levantamento do valor depositado. 10. Em terceiro lugar, diante da impertinência da fixação de honorários na decisão de primeiro grau, não há que se falar em honorários recursais.
|