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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 33.1 que, na liquidação provisória de sentença nº 0000907-67.2022.8.16.0103 da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, que tramitou perante a 3ª Vara Federal de Brasília/DF, requerido pela parte agravada em face do agravante, rejeitou algumas das alegações deduzidas pelo banco, inverteu o ônus da prova e determinou a exibição de documentos e a produção de prova pericial. Na parte que interessa eis o fundamento do despacho ora impugnado: “(...) 2. Das preliminares 2.1. Da competência da Justiça Federal Sustenta o requerido a competência da Justiça Federal para julgar processar e julgar as ações de liquidação individual e cumprimento de sentença, diante da necessidade de participação da União e do Bacen, sendo que ambas fases processuais devem tramitar perante aquele juízo. No entanto, não assiste razão eis que é desnecessária a participação da União e do Bacen. Considerando a responsabilidade solidária reconhecida, cabe ao credor acionar qualquer das instituições, devendo destacar que a relação contratual à época foi realizada entre o cliente e o banco, em cumprimento de ordens editadas e fiscalizadas pelo Bacen. Além disso, em se tratando o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, incide a Súmula 42/STJ: ‘Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento’ e a Súmula 508/STF: ‘Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.’ Desta maneira, rejeito o pedido neste ponto, reconhecendo a competência da Justiça Estadual.2.2. Do chamamento ao processo e do litisconsórcio passivo necessário O Banco do Brasil, a União e o Bacen são devedores solidários das obrigações fixadas ação civil pública de nº 94.008514-1/SJDF e, portanto, é lícito ao credor exigir o cumprimento da obrigação em face de qualquer deles. A solidariedade não implica litisconsórcio necessário. Assim, inviável a inclusão do União Federal e do Banco Central do Brasil no polo passivo. O objetivo do chamamento ao processo (art. 130 do CPC) é obter título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la dos co-devedores (art. 132), fato que não ocorrerá na própria execução.O chamamento ao processo é instituto aplicável a fase de conhecimento, nas hipóteses legais, não sendo o caso dos autos. (...) Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.3 Da preliminar da ausência de interesse de agir As preliminar de ausência de interesse de agir e não prospera. De início, verifico que a inicial cumpre com os requisitos do art. 319 do CPC de 2015, sendo que fora devidamente instruída com os documentos que aludem ao processo coletivo dos expurgos inflacionários, o que possibilitou a ampla impugnação manejada pela executada. Ademais, fora juntada a CPR com garantia hipotecária em que os autores pretendem a devolução das diferenças do expurgo inflacionário.Lado outro, é certo que a prova da quitação do contrato com o pagamento a maior, ou a incidência do índice de correção monetária maior do que o devido em março de 1990 é fato constitutivo do direito à repetição do indébito, sendo que tal prova, em princípio, ônus do autor/exequente. Contudo, em razão da inversão do ônus da prova – que adiante-se, se aplica ao caso concreto nos termos do item 3.1 do presente expediente- assim como que os contratos postos em discussão foram celebrados há mais de 25 anos, não se afigura proporcional e razoável exigir do produtor rural que comprove documentalmente a quitação do financiamento, passado tanto tempo. A prova até poderia eventualmente ser feita pela certidão do cancelamento da inscrição da cédula de crédito rural quitada no livro competente do Registro de Imóveis, mas a verdade é que esse cancelamento nem sempre é feito, até porque isso importa despesas cartorárias. Portanto, a prova pode ser impossível aos exequentes. Note-se que a parte autora parte comprova a existência de fatos cuja produção de prova seja impossível ou extremamente difícil, porquanto decorrido longo prazo de tempo desde a contratação, justificando a ausência da cédula de crédito, dos extratos e documentos que provem o pagamento, contudo a existência de relação jurídica está devidamente comprovada, o que se extrai da CPR com garantia hipotecária acostada ao seq. 1.1 (fls. 23/26). Outrossim, afasto as preliminares levantadas. 3. Mérito 3.1 Sobre o Código de Defesa do Consumidor é de se ressaltar, primeiramente, que os negócios jurídicos bancários/financeiros sofrem incidência do CDC, tanto por força de expressa previsão legal (art. 3º, §2º da Lei Consumerista), quanto do entendimento uníssono da jurisprudência pátria, na esteira do propugnado pelo magistrado singular. Com efeito, é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços. A Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: ‘O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras’. Assim, o contrato em discussão será analisado de acordo com os requisitos estabelecidos pelo art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. A despeito disso, porém, há sempre que se observar o princípio da correlação entre pedido e sentença, sendo vedado ao julgador analisar de ofício a ilegalidade de cláusulas contratuais sem que conste pedido expresso a respeito nos autos (enunciado de súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas). No caso concreto, ante a hipossuficiência em relação à instituição financeira, é imperioso a inversão como ora explanado. Evidentemente, o executado detém maior aptidão para a apresentação dos documentos e esclarecimento de pontos obscuros, pois cuida-se da instituição financeira com a qual manteve a autora os contratos de crédito rural e, além disso, ostenta a posição de devedor solidário. Não há que se falar em decurso do prazo para guarda dos documentos solicitados pela parte autora, isto porque como o próprio impugnante sustenta é seu dever guardar os documentos vinculados à sua atividade até o prazo em que esteja prescrita a pretensão de seus clientes. Assim, como a presente demanda não se encontra sob os efeitos da prescrição, bem como considerando que a instituição financeira não deve dificultar o acesso do consumidor aos dados de sua operação à época da realização, incumbe ao executado cumprir para com os deveres da relação consumeristas, diante da posição que ostenta frente ao consumidor. A ré foi citada na ação coletiva que fundamenta esta execução, integrando aquela relação processual, ficando ciente, por conseguinte, do litígio relativo aos contratos em pauta. Além disso, o prazo prescricional, interrompido pela citação na ação coletiva, somente passará a fluir novamente a contar do trânsito em julgado de referida ação. Nesses termos, entende-se que em razão da hipossuficiência /vulnerabilidade da parte autora no acesso à produção da prova determinada, faz-se possível a inversão do ônus da prova. Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, sendo aplicáveis à hipótese as demais disposições do Código de Defesa do Consumidor. 3.2. Da exibição de documentos Embora se tenha demonstração da existência da cédula rural, tal como descrito na inicial, não é possível verificar se o índice de correção monetária contratado de fato foi a poupança. A parte autora desincumbiu-se da comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito, transferindo à Executada o ônus da prova de eventual fato desconstitutivo do direito. Na hipótese, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois é aplicável às relações contratuais de fornecimento de serviços bancários ou financeiros, a teor de seu art. 3º, § 2º, e do enunciado da Súmula n. º 297 do STJ, ora como consignado. O autor comprova a existência de fatos cuja produção de prova seja impossível ou extremamente difícil, porquanto decorrido longo prazo de tempo desde a contratação. Ante a hipossuficiência em relação à instituição financeira, acolho o pedido de inversão, especificamente no que tange à apresentação das contas gráficas originais da evolução dos débitos onde consta todo o lançamento desde a liberação do crédito até a última movimentação ou liquidação. Assim, com fundamento no artigo 524, § 3º, do CPC, incumbe ao Banco do Brasil trazer o demonstrativo da evolução, na forma como ora consignado. a) o demonstrativo de evolução do financiamento rural mencionado na inicial; b)as contas gráficas evolutivas dos saldos devedores das operações referentes a (s) cédula (s) de crédito rural descrita (s) na inicial, de forma analítica e inteligível, informando o índice de correção monetária utilizado, nas épocas próprias; c) os comprovantes da liberação dos recursos e dos pagamentos realizados pelo mutuário, bem como seus aditivos /securitizações, abatimentos decorrentes de incentivos, acaso houver; d) comprovação acerca da efetiva quitação dos valores referentes à cédula de crédito rural 3.3. Da atualização monetária, juros moratórios e remuneratórios Requereu o Banco do Brasil, no que diz respeito à atualização dos débitos, a aplicação da tabela de índices de correção monetária aplicáveis aos débitos da Justiça Federal. Inicialmente, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da correção monetária no que diz respeito as cédulas de créditos rurais: ‘A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária. ‘ (Súmula 16 do STJ). Isto posto, ao adotar o índice de 84,32% referente ao IPC de março de 1990, em lugar do índice de 41,28% referente ao BTNF, a ré descumpriu as cláusulas pactuadas nas Cédulas de Crédito Rurais Pignoratícias e, especialmente, as disposições normativas previstas na Lei n. 8.024/90 (art. 6º, § 2º), conforme retratado junto a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que embasa a presente demanda. Dessa forma, restou decidido que o correto seria a aplicação do BTNF, gerando uma diferença de 43,04%. O título executivo condenou os requeridos ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do código civil de 2002 (11.01.2003), quando passaram para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002. Relativamente aos critérios de correção monetária, conquanto a decisão não os indique expressamente, entendo aplicáveis os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, conforme reiteradas decisões do STJ, em hipóteses análogas, são os seguintes: ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR (de janeiro de 1996 a 1999) e, a partir de 2000, o IPCA-E. Veja-se: (...) Quanto aos juros mora, não sendo o caso de aplicação dos arts. 397 e 398 do Código Civil, estes são devidos a contar da data da citação válida ocorrida no bojo do processo de conhecimento. Os juros legais em ação em que se pleiteia diferença de rendimento em caderneta de poupança são contados a partir da citação na fase de conhecimento, nos termos do art. 405, do Código Civil, pois tal ato induz em mora a instituição financeira, no percentual de 0,5% ao mês na vigência do Código Civil de 1916 (art. 1062), e no percentual de 1% ao mês a partir da vigência do Código Civil de 2002 (art. 406). Deste modo, no ponto, deverá ser retificado o cálculo para o fim de substituir o índice de correção monetária utilizado pelo devedor, pelos indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ainda, caso aplicado juros remuneratórios no cálculo, estes devem ser excluídos, pois não contemplados no título executivo. Isto porque, a citada matéria foi decidida em julgamento do Superior Tribunal de Justiça que, firmando posicionamento no Resp. nº 1.392.245/DF, representativo da controvérsia, dispôs no sentido da impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios nas execuções individuais de sentença exarada em ação civil pública, quando inexistir condenação expressa sobre a matéria. Por outro lado, quanto à aplicação do artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, também não encontra guarida, uma vez que a correção monetária do julgado deveria seguir os índices aplicados aos débitos judiciais. No caso aplicam-se os indexadores previstos no item 4.2.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A correção monetária e juros pelo artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97 poderia ser aplicada mesmo que não conste do título judicial por se tratar de norma processual, no entanto evidente que a correção monetária pela TR longe está de promover a recomposição monetária dos valores devidos, ferindo de morte o princípio da manutenção do valor real do débito, razão pela qual deixo de aplicá-la para atualização do julgado a partir de 07/2009, mantendo-se o IPCA-E e juros de mora4. Considerando a iliquidez do título executado, em atendimento aos princípios do contraditório e ampla defesa, difiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela ré para recálculo e apuração quanto a liquidação das operações, mediante substituição da correção monetária cobrada em março/abril de 1990 pelo BTN de 41,28%, após a juntada dos documentos a que se refere o item 3.2 do presente expediente. Sendo assim, nomeio a Daniella Novak (dados cadastrais retirados do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, CPC. (...)”Pede-se a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, requer o provimento do recurso “para reforma da decisão agravada”. Para tanto, alega-se: a) chamamento ao processo da União e do Bacen, nos termos do art. 130, III e art. 132, ambos do CPC, “visto que pela natureza da relação jurídica aqui controvertida, a eficácia da sentença dependerá da citação da União Federal e do Banco Central do Brasil, haja vista a aplicação pela parte recorrente dos comandos normativos por eles editados”. Aduz que a União e o Bacen integraram o polo passivo da ação civil pública e foram condenados de forma solidária ao pagamento dos expurgos inflacionários referentes às cédulas de crédito rural, bem como que ainda o chamamento ao processo seja próprio da fase de conhecimento, o pedido de liquidação tem por objeto sentença genérica prolatada em ação coletiva, que contou com a participação da União do Bacen; b) incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito, tendo em vista o chamamento ao processo e o interesse da União e do Banco Central, nos termos do art. 109, I, da CF, e art. 130, III, do CPC;c) carência da ação ante a ausência de interesse de agir, sendo que cabe ao autor comprovar o pagamento, a existência da cobrança do IPC de março de 1990 (84,32%) e o efetivo pagamento da correção monetária calculada com base no IPC de março de 1990;d) inépcia da petição inicial em razão da ausência de juntada dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, que devem acompanhar a inicial, sendo permitida a juntada posterior apenas dos documentos novos, nos termos do arts. 434 e 435, ambos do CPC. Assevera que “compete à parte recorrida anexar com a petição inicial a prova da titularidade do seu direito, isto é, de que contratou financiamento rural com indexação aos índices da caderneta de poupança (contrato), acompanhada do comprovante do efetivo pagamento no mês de março de 1990 (extrato); e) inaplicabilidade do CDC, pois o mutuário não se enquadra no conceito de consumidor final do art. 2º, da norma consumerista; f) aplicação da tabela de índices de correção monetária aplicáveis aos débitos da Justiça Federal;g) que a incidência dos juros seja aplicada na forma do regramento especial previsto na norma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Caso assim não se entenda, que a incidência dos juros de mora se dê nos mesmos termos estabelecidos na sentença coletiva; h) o termo inicial dos juros se dá com a citação da demanda executiva individual. Em alternativa, que os juros de mora incidam a partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, conforme REsp nº 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos; i) o dever de guarda dos documentos está sujeito ao prazo prescricional vintenário e uma vez decorrido tal prazo não pode ser determinada a exibição de documentos por representar obrigação impossível e inexigível. O recurso foi recebido com a concessão do efeito suspensivo (mov. 9.1) e o agravado apresentou resposta, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Cuida-se de liquidação provisória da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, requerida pelo agravado em face do banco agravante e da União Federal, sendo requerida a exibição dos “slip bancários e pareceres elucidativos que desejarem para apuração dos valores devidos em virtude da condenação judicial” (mov. 1.1). A presente liquidação provisória de sentença foi ajuizada perante a Justiça Federal, tendo aquele juízo indeferido a formação de litisconsórcio facultativo e determinado a parte exequente optar contra quem deseja executar a cobrança (mov. 1.3). O autor optou pelo prosseguimento do feito em face do Banco do Brasil (mov. 1.3). Na sequência foi reconhecida a incompetência absoluta daquela justiça especializada para apreciar o feito com a remessa dos autos à Justiça Estadual (mov. 1.3).O banco contestou alegando: prescrição do direito de exibição de documentos; chamamento ao processo da União e do Bacen; incompetência da Justiça Estadual; ausência de interesse de agir; necessidade de realização de perícia contábil; que a correção monetária deve ser realizada pelos índices legais aplicáveis aos débitos judiciais da Justiça Federal; que os juros de mora devem observar o regramento válido para a Fazenda Pública (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/09); inaplicabilidade dos juros remuneratórios; que não há mora no cumprimento da obrigação, pois os beneficiados pela sentença coletiva são desconhecidos e o termo inicial dos juros de mora deve se dar a partir da citação no cumprimento de sentença ou da citação da ação civil pública originária; ausência de individualização no pedido de exibição de documentos; inaplicabilidade do CDC e ausência de pressupostos para inversão do ônus da prova (mov. 22.1). A decisão agravada rejeitou algumas das alegações deduzidas pelo banco, inverteu o ônus da prova e determinou a exibição de documentos e a produção de prova pericial (mov. 33.1). 2. Admissibilidade. Pretende o agravante que seja determinada a aplicação do IPCA/IBGE como índice de atualização monetária, conforme tabela de correção monetária da Justiça Federal.O recurso não pode ser conhecido neste ponto. Isso porque a decisão agravada determinou que a correção monetária deve observar os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para incidir ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR de janeiro de 1996 a 1999 e o IPCA-E a partir de 2000. Confira-se esse trecho do despacho ora impugnado (mov. 33.1):“(...) Relativamente aos critérios de correção monetária, conquanto a decisão não os indique expressamente, entendo aplicáveis os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, conforme reiteradas decisões do STJ, em hipóteses análogas, são os seguintes: ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR (de janeiro de 1996 a 1999) e, a partir de 2000, o IPCA-E. (...)”Ou seja, a aplicação da correção monetária de acordo com os índices seguidos pela Justiça Federal já foi determinada pela decisão ora agravada, inclusive com a incidência do IPCA-E (medido pelo IBGE) pretendida pelo recorrente, de modo que se o agravante não se encontra prejudicado pelo despacho agravado, falta-lhe interesse recursal para pedir a modificação da decisão recorrida neste ponto. Conforme ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter anulação ou reforma da decisão que lhe foi desfavorável. É preciso, portanto, que tenha sucumbido, entendida a sucumbência aqui como a não obtenção, pelo recorrente, de tudo o que poderia ter sido obtido com o processo” (Código Processo Civil Comentado, 16ª Ed, SP: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2162).Deste modo, o recurso não pode ser conhecido quanto a esse pedido. 3. Chamamento ao processo e competência da Justiça Estadual. Sustenta a instituição financeira agravante a necessidade de chamamento do processo dos demais devedores solidários, na forma dos arts. 130, III, e 132, ambos do CPC, e competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. A insurgência não prospera. Isso porque a condenação solidária imposta na decisão objeto da liquidação provisória de sentença apenas favorece a parte autora, que poderá exigir o crédito de qualquer dos devedores. Se litisconsórcio havia na fase de conhecimento até a formação do título judicial, na fase de execução de valores a pretensão pode ser dirigida a qualquer dos devedores solidários, nos termos do art. 275 do CC. Assim sendo, se mostra irrelevante a alegação de eventual interesse da União e do Bacen no feito, pois o requerente optou pelo direcionamento de sua pretensão apenas em face do banco agravante. Sobre o tema, já decidiu o STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte. 2. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. 3. Agravo interno não provido.”(STJ, AgInt no AREsp n. 1309643 /RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019.)E considerando que somente o Banco do Brasil permaneceu no polo passivo do feito, a Justiça Estadual é competente para julgar a presente liquidação provisória da sentença proferida em Ação Civil Pública nº 94.008514-1.É assim pois a competência da Justiça Federal é absoluta, sendo definida quando a União, autarquias ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, o que não ocorre no caso dos autos. A propósito, é a orientação da Súmula 42, do STJ, que estabelece que “compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. E, nos termos da Súmula 508, do Supremo Tribunal Federal, "compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”.Logo, tendo o requerente optado pelo prosseguimento do feito somente em desfavor da instituição financeira e considerando que o banco agravante constitui sociedade de economia mista, compete à Justiça Comum o processamento e julgamento do presente feito, ainda que a ação civil pública tenha tramitado perante a Justiça Federal. Nesse sentido, é o entendimento firmado pela Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEMANDA DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PASSIVA. CREDOR PODE REQUERER O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE QUALQUER DOS DEVEDORES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete à Justiça Estadual o processamento do feito ajuizado em face de sociedade de economia mista e, ainda, a possibilidade de o credor escolher cobrar a condenação de quaisquer dos devedores solidários. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial” (STJ, AgInt no AREsp 1898289/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021)“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Cuida-se, na origem, de cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, na qual se pleiteou o pagamento de diferenças de correção monetária em cédula de crédito rural, relativa ao mês de março de 1990.[...]5. Nos termos da Súmula 508/STF, ‘Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.’ 6. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.582.192/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte”. (STJ, AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)A propósito, é o posicionamento desta 15ª Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA AJUIZADO EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONSTATAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. CASO CONCRETO. CABIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. Não comporta conhecimento a matéria não suscitada em primeiro grau, por consistir em inovação recursal.2. De acordo com o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em cumprimento provisório de sentença da ação civil pública n.º 94.0008514-1, não se justifica ‘[...] o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte’ (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).3. (...) 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0058442-06.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.03.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL CORRIGIDAS PELA CADERNETA DE POUPANÇA NO MÊS DE MARÇO DE 1990. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1994.0008514-1/DF. IMPUGNAÇÃO DO BANCO. PRELIMINARES. MATÉRIA DECIDIDA EM FAVOR DO AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO COM UNIÃO E O BACEN. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL. TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. TEMA JÁ DELIBERADO NOS AUTOS. PRECLUSÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS CARREADO AO EXEQUENTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. 1. Carece de interesse recursal a parte para discutir tema que foi decidido em seu favor, não se conhecendo do tema. 2. Nos cumprimentos individuais da sentença proferida na ação civil pública 1994.0008514-1/DF não se cogita de litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil, o Banco Central do Brasil e a União, sendo possível ao autor ajuizá-lo somente em face da instituição financeira, hipótese em que o feito deve tramitar no Juízo estadual. 3. Uma vez deliberado nos autos sobre o ônus da exibição de documento, carreando-o à parte exequente e, sem que tenha sido interposto recurso da decisão, tem-se operada a preclusão sobre o tema, competindo afastar a ordem de sua exibição dirigida à instituição financeira. 4. Mostra-se necessária a liquidação de sentença por arbitramento, considerando que a apuração do quantum debeatur, no caso em exame, se revela dependente da prova técnica. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0058603-16.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021)Deste modo, o recurso não merece acolhida nestes pontos. 4. Interesse de agir. Alega o agravante a ausência de interesse de agir, pois o autor deixou de comprovar o pagamento, a existência da cobrança do IPC de março de 1990 (84,32%) e o efetivo pagamento da correção monetária calculada com base no IPC de março de 1990. A alegação não comporta acolhida. Isso porque o autor/agravado ajuizou a ação com os documentos necessários à verificação de seu direito, notadamente a cédula rural firmada à época de nº 87/40879-1 (mov. 1.1), razão pela qual configurado o interesse na restituição dos valores cuja devolução foi determinada na decisão que ora se busca liquidar, sendo que outros elementos demonstrativos do direito da parte podem e devem ser angariados no curso da demanda, em conformidade com a distribuição do encargo probatório, não sendo, contudo, causa de extinção prematura da demanda. Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA AJUIZADO EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO. RE 626.307. INAPLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONSTATAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 14, CPC/2015. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. (...).5. Configura-se o interesse de agir da parte autora do cumprimento de sentença da ação coletiva n.º 94.0008514-1, pela juntada do demonstrativo de evolução do débito e da cédula rural firmada com a instituição financeira ré, pelo que desnecessária a demonstração da quitação do empréstimo contratado. (...) 8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0061597-17.2021.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.02.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. RESP Nº 1.319.232/DF. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DA CÉDULA RURAL PELO EXEQUENTE. DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO QUE NÃO É CONDITIO SINE QUA NON PARA A PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CREDOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. EXORDIAL ACOMPANHADA DA CÉDULA RURAL E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, OUTROSSIM, QUE É APLICÁVEL À ESPÉCIE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º DO CDC) E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, § 1º, DO CPC). NORMAS DE NATUREZA ADJETIVA. APLICAÇÃO DE FORMA IMEDIATA, RESPEITADOS OS ATOS JÁ PRATICADOS (ART. 2º DA LICC). EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0054332-95.2020.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 13.06.2021)Portanto, o recurso não prospera neste ponto. 5. Inépcia da inicial.Alega o agravante que a petição inicial é inepta, porquanto não instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda. A insurgência não prospera. Isso porque a petição inicial da liquidação provisória de sentença foi instruída com cópia da cédula de crédito rural nº 87/40879-1 (p. 23/26 do mov. 1.1), firmada outubro de 1987, que demonstra a existência de relação jurídica entre as partes e se mostra suficiente a embasar o pedido.Sobre o tema, já decidiu esta Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA AJUIZADO EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTAMENTO MANTIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. CASO CONCRETO. CABIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANULADO PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 509 E SEGUINTES, DO CPC.1. Não comporta conhecimento a matéria não suscitada em primeiro grau, por consistir em inovação recursal.2. Verificado dos autos que a parte instruiu o seu pedido inicial com documentos suficientes à demonstração indiciária de seu direito, não há que se falar em inépcia.3. (...).6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0068828-95.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.03.2022)“Agravo de instrumento. Liquidação provisória de sentença da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Banco do Brasil S.A, Banco Central do Brasil (BACEN) e União Federal, em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF. Decisão agravada que rejeitou as alegações de inépcia da petição inicial e chamamento ao processo, determinando a intimação do executado para juntar documentos. Chamamento ao processo dos demais devedores solidários. Descabimento. Faculdade do credor em exigir o crédito de quaisquer dos devedores solidários. Art. 275 do CC. Precedentes do STJ e desta Câmara. Cumprimento de sentença ajuizado apenas em face da instituição financeira. Competência da Justiça Estadual. Súmulas 42, do STJ e 508, do STF. Precedentes. Inépcia da petição inicial. Descabimento. Demanda instruída com os documentos necessários a propositura do pedido. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0020394-41.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 27.06.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.000.8514-1. 1. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA, NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DO PRAZO LEGAL PARA GUARDA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES TÓPICOS. 2. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DA LIDE POR ALGUM DOS ENTES INDICADOS NO INCISO I DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CUMPRIMENTO PROPOSTO APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 3. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. 4. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. PRESENÇA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. 5. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. ÍNDICES APLICÁVEIS A JUSTIÇA ESTADUAL. 6. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. (...) 4. Não há que se falar em inépcia da petição inicial quando os documentos anexados aos autos pelo autor são suficientes para embasar o seu pedido.5. Em se tratando de cumprimento de sentença na Justiça Estadual, devem incidir os índices de correção monetária nela utilizados, e não os praticados na Justiça Federal.6. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios é a citação na fase de conhecimento da ação civil pública. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0016354-16.2022.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.07.2022)E se tratando de procedimento de liquidação de sentença, se faz desnecessária a indicação pelo autor do valor que entende devido, tendo em vista que o procedimento adotado pelo requerente visa justamente a apuração do valor da condenação como condição a cobrança que se segue, com posterior exigência do depósito do valor devido ou penhora e imposição de multa em caso de não pagamento no prazo fixado, conforme se depreende dos art. 509, I e 512, ambos do CPC. Deste modo, também não merece acolhida o recurso neste ponto. 6. Inaplicabilidade do CDC. Defende o banco agravante a inaplicabilidade do CDC. O inconformismo prospera.Isto porque na hipótese em exame não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a parte autora busca a liquidação da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, a qual não se operou à luz da legislação consumerista, de modo que inviável é a sua aplicação agora na fase de liquidação de sentença.Nesse sentido, é o entendimento desta 15ª Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1994.0008514-1/DF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL CORRIGIDAS PELA CADERNETA DE POUPANÇA NO MÊS DE MARÇO DE 1990. IMPUGNAÇÃO DO BANCO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. 2. LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ART. 509, II, DO CPC. 3. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO E O BACEN. DESNECESSIDADE. FACULDADE DA PARTE AUTORA EM AJUIZAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL. TRÂMITE QUE DEVE SE DAR NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. 4. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. 5. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO TEMA. 1. A parte que executa individualmente a sentença proferida na ação civil pública 1994.0008514-1/DF, se dizendo detentora do direito à restituição de valores pagos a maior, há que trazer os documentos indispensáveis a dar suporte a sua pretensão, o que pode ser suprido pela parte contrária, tal como ocorrido no caso em exame. 2. Nos cumprimentos da sentença proferida na ação civil pública 1994.0008514-1/DF, revela-se necessária a liquidação do julgado, pelo procedimento comum do artigo 509, II, do CPC, não sendo possível extrair dos cálculos apresentados a correta evolução e apuração do montante devido. 3. Na execução individual da sentença proferida na ação civil pública 1994.0008514-1/DF, não se cogita de litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil, o Banco Central do Brasil e a União, ainda que a condenação seja solidária, sendo possível ao autor ajuizá-lo somente em face da instituição financeira, hipótese em que o feito deve tramitar no Juízo estadual. 4. Não incide o Código de Defesa do Consumidor nos casos em que se busca executar condenação a qual não se operou à luz da referida legislação consumerista. 5. Não se conhece da impugnação à gratuidade de Justiça, porquanto a benesse legal não foi concedida à parte exequente. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0038169-69.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.09.2022)Deste modo, o recurso merece acolhida para afastar a aplicação do CDC ao caso e, por consequência, a inversão do ônus da prova, prevalecendo a regra do artigo 373, I, do CPC.7. Juros de mora. Alega a instituição financeira que os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o regramento válido para a Fazenda Pública (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97), em razão da indivisibilidade do comando sentencial ou, caso assim não se entenda, que a incidência dos juros de mora se dê nos mesmos termos estabelecidos na sentença coletiva. Razão não lhe assiste. Embora a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento dos Embargos de Divergência opostos contra o Recurso Especial nº 1.319.232/DF, tenha determinado a incidência dos juros de mora à taxa equivalente ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97, a aplicabilidade deste entendimento não aproveita a todos os devedores solidáriosIsso porque em sede de julgamento dos EDcl no EREsp nº 1.319.232 foi afastada a incidência do critério de juros de mora da referida legislação quando se tratar de cumprimento em face da instituição financeira. Confira-se: “(...) o recurso da UNIÃO aproveita ao BACEN porque ambos tem em comum o fato de se enquadrarem no conceito de "Fazenda Pública", a que se dirige o critério de juros de mora contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (e-STJ fl. 2.621). Não obstante, considerando que o ora embargante é constituído na forma de sociedade de economia mista, não é cabível estender em seu favor, automaticamente, os efeitos do julgamento do recurso interposto apenas pela UNIÃO. (...)” (EDcl em ERESP nº 1.319.232/DF – Rel. Min. Nanc Andrighi – Corte Especial – Dje 13/02/2020)Portanto, nos termos da decisão supra, não há que se falar em incidência dos juros moratórios nos mesmos termos aplicados em face da União e do Banco Central do Brasil.A propósito, é o posicionamento desta Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.000.8514-1. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, CARÊNCIA DE AÇÃO, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. 3. ABATIMENTO DA LEI 8088/90. IMPOSSIBILIDADE. 4. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 5. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES DETERMINADOS NA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 6. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGRAMENTO DO ARTIGO 1º- F, DA LEI Nº 9.494/97 À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.319.232/DF DO STJ. 7. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO. 8.JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.1. Ultrapassado o momento próprio para a prática do ato processual, ocorre a incidência do fenômeno da preclusão temporal, por não ter sido exercido o direito no tempo devido; daí a impossibilidade de serem conhecidas as alegações apresentadas pelo agravante. 2. É pacífico na doutrina e jurisprudência, que por se tratar de instituto próprio da fase de conhecimento, não cabe o chamamento ao processo na fase executória. Logo, tratando-se de cumprimento de sentença, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário da União e do Banco Central do Brasil, o que afasta o pedido de chamamento ao processo.3. A prova pericial produzida nos autos, demonstrou que não houve o abatimento previsto na Lei 8088/90, razão pela qual descabido o pleito do agravante.4. Ultrapassado o momento próprio para a prática do ato processual, ocorre a incidência do fenômeno da preclusão temporal, por não ter sido exercido o direito no tempo devido; daí a impossibilidade de serem conhecidas as alegações apresentadas pelo agravante.5. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ6. De acordo com a recente decisão proferida no Resp. 1.319.232, “(...)o recurso da UNIÃO aproveita ao BACEN porque ambos tem em comum o fato de se enquadrarem no conceito de ‘Fazenda Pública’, a que se dirige o critério de juros de mora contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (e-STJ fl. 2.621). Não obstante, considerando que o ora embargante é constituído na forma de sociedade de economia mista, não é cabível estender em seu favor, automaticamente, os efeitos do julgamento do recurso interposto apenas pela UNIÃO. (...)’ (EDcl nos EREsp 1.319.232, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 13/02/2020). (...) Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0035868-52.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.08.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08.514-1. RECURSO 01. DOS AUTORES. JUROS DE MORA DEVIDOS NA FORMA ESTIPULADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO 02. DO BANCO. 1. JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO 01 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1 - “(...)o recurso da UNIÃO aproveita ao BACEN porque ambos tem em comum o fato de se enquadrarem no conceito de ‘Fazenda Pública’, a que se dirige o critério de juros de mora contido no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (e-STJ fl. 2.621). Não obstante, considerando que o ora embargante é constituído na forma de sociedade de economia mista, não é cabível estender em seu favor, automaticamente, os efeitos do julgamento do recurso interposto apenas pela UNIÃO. (...)’ (EDcl em ERESP nº 1.319.232/DF – Rel. Min. Nanc Andrighi – Corte Especial – Dje 13/02/2020)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0067803-47.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 30.04.2022)Também não comporta acolhida a pretensão alternativa de que sejam mantidos os juros de mora nos termos estabelecidos na sentença coletiva, pois tal disposição já foi determinada na decisão agravada. Assim, o recurso não merece acolhida neste ponto. 8. Termo inicial dos juros de mora. Alega o banco agravante que o termo inicial dos juros de mora se dá com a citação na demanda executiva individual ou, em alternativa, que os juros de mora incidam a partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública. A pretensão não prospera. Isso porque é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios é a citação na fase de conhecimento da ação civil pública.A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCLUSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. Ação civil pública, em fase de cumprimento de sentença, na qual se discute expurgos inflacionários. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. Precedentes. 3. Os juros moratórios são consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, de forma que o seu exame de ofício pelo juiz, incluindo tal verba já na fase de cumprimento de sentença, não implica nulidade ou violação à coisa julgada. 4. Agravo interno no recurso especial não provido.” (AgInt no REsp 1949638/RJ, Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02 /2022, DJe 16/02/2022)"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (...)’ (STJ, Corte Especial, Relator Ministro Sidnei Beneti, REsp 1370899/SP RECURSO ESPECIAL 2013/0053551-7, j. 21/05/2014, DJ 16/10/2014).No mesmo sentido, já decidiu esta 15ª Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL CORRIGIDAS PELA CADERNETA DE POUPANÇA NO MÊS DE MARÇO DE 1990. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1994.0008514-1/DF. 1. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO E O BACEN AFASTADA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL. TRÂMITE QUE DEVE SE DAR NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. 2. ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICÁVEL À CÉDULA. MATÉRIA JÁ DEFINIDA E QUE NÃO COMPORTA DISCUSSÃO. 3. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. (...) 3. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." (REsp 1370899/SP, Min. SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 4(...) RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0018141-80.2022.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.06.2022)Igualmente, não merece acolhida o pedido subsidiário para que os juros de mora incidam a partir da citação do devedor na ação civil pública, tendo em vista a ausência de interesse recursal do banco para tal requerimento, já que a decisão agravada consignou que os juros “são devidos a contar da data da citação válida ocorrida no bojo do processo de conhecimento”. Portanto, também não prospera o recurso neste ponto. 9. Exibição de documentos. Defende o agravante a impossibilidade de exibir os documentos eis que o dever de guarda da documentação está sujeito ao prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança, que é vintenário (art. 177, do CC/16), sendo que transcorrido tal prazo extingue-se o dever de guarda dos documentos. O inconformismo não prospera. De acordo com o posicionamento adotado pelo STJ, o pedido de exibição incidental de documentos não se sujeita a prazo prescricional próprio, mas sim ao da pretensão discutida, que no caso se trata de liquidação individual provisória da sentença exarada na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1. Sobre o assunto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o correntista tem direito de solicitar a exibição dos documentos comuns às partes, sobretudo na hipótese em que a instituição financeira tem a obrigação de mantê-los enquanto não sobrevinda prescrição de eventual ação que com tal documento se deseja instruir. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, AgRg no AREsp n. 425.576/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/5/2014.)E conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.273.643/PR, o prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento de sentença exarada em ação civil pública é de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva.A propósito, a ementa do julgado:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: ‘No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública’. 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença” (STJ, REsp n. 1.273.643/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe de 4/4/2013.).No caso, a Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, na qual se funda a pretensão do agravado, está em trâmite desde 08.07.1994 (mov. 1.1) e ainda não houve o trânsito em julgado da sentença, tendo em vista que, no momento, encontram-se em julgamento junto ao Superior Tribunal de Justiça os embargos de divergência em recurso especial EREsp nº 1.319.232/DF. Assim, em se tratando de liquidação individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública ainda em trâmite, não há que se falar em ausência do dever de guarda e exibição de documentos eis que não houve o decurso do prazo prescricional da pretensão inicial autor e, por consequência, prescrição do pedido de exibição incidental de documentos.Nesse sentido, já decidiu esta 15ª Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA AJUIZADO EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DETERMINAR A LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA. CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. NÃO VERIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AFASTAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE MOMENTÂNEA.1. Não há violação do princípio da dialeticidade nas razões de agravo de instrumento em que, a despeito da repetição de argumentos formulados anteriormente no processo, os fundamentos da decisão recorrida forem objetivamente impugnados.2. ‘É pacífico o entendimento desta Corte de que o correntista tem direito de solicitar a exibição dos documentos comuns às partes, sobretudo na hipótese em que a instituição financeira tem a obrigação de mantê-los enquanto não sobrevinda prescrição de eventual ação que com tal documento se deseja instruir’ (AgRg no AREsp n. 425.576/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/5/2014).3. Verificado que não houve o julgamento do mérito do pedido de cumprimento/liquidação provisória de sentença, deve ser afastada a distribuição do ônus sucumbencial, notadamente quando o acolhimento de questões preliminares, suscitadas em impugnação, não ensejar a extinção ou reconhecimento de eventual excesso, ainda que parciais.4. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0022182-90.2022.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.07.2022)Dessa forma, não prospera a pretensão recursal também nesse ponto. 10. Conclusão. Em conclusão, voto em conhecer em parte e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso para afastar a aplicação do CDC ao caso e, por consequência, a inversão do ônus da prova.
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