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Acórdão
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I. Nos autos de execução fiscal tombados sob mesma numeração, a r. sentença de mov. 28.1 acolheu a exceção de pré-executividade “para o fim de extinguir a execução fiscal em face da Excipiente Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, em razão da imunidade tributária recíproca em relação ao Município Excepto/Exequente”, condenando o credor ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.Irresignado, o Município de Guaíra interpôs a apelação de mov. 32.1, alegando, em síntese, que: a) “a imunidade recíproca refere-se à proibição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, bem como é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes”; b) conforme dispõe o art. 150, § 3º da Constituição Federal, a executada realiza serviços com exploração de atividade econômica e é regido pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados “onde há uma tarifa pelo usuário”; c) a Cohapar é sociedade de economia mista e não goza dos privilégios fiscais, possuindo direitos e obrigações tributárias conforme dispõe o art. 173, § 1º, II , § 2º da Constituição da República; d) a Súmula 76/STF dispõe que “As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, a, Constituição Federal”.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da r. sentença. Com as contrarrazões de mov. 36.1, foram os autos remetidos a este egrégio Tribunal de Justiça (mov. 37.0).É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo), conheço da apelação. III. Cinge-se a controvérsia recursal à caracterização de imunidade da Cohapar, a afastar a incidência dos tributos que originaram a execução fiscal nº 0002105-30.2021.8.16.0086.III.1. Inicialmente, necessário esclarecer que apesar do reconhecimento da repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.289.782 (Tema 1.122 - concessão de imunidade tributária recíproca em favor de sociedade de economia mista prestadora de serviço público relativo à construção de moradias para famílias de baixa renda), não houve determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema, motivo pelo qual o recurso deve ser submetido a julgamento desde logo. III.2. Pois bem, a benesse prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição da República[1] veda o a incidência de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços entre os entes da federação. E por determinação constitucional as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado (art. 173, § 2º), tendo o c. Supremo Tribunal Federal assentado que a restrição não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais, que fazem as vezes do Estado no fornecimento de comodidades materiais à população.Nesse sentido, a tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário 1.320.054/SP, com repercussão geral (Tema 1.140): “As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco o equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.” E a Cohapar é uma sociedade de economia mista de capital fechado, com ações majoritariamente pertencentes ao Estado do Paraná que, não atua em regime de concorrência ou explora a atividade econômica, já que, nos termos do art. 1º, caput e §2º, da Lei Estadual 5.113/1965, presta serviço público essencial no âmbito das políticas públicas habitacionais, em regime de exclusividade.Dessa forma, tratando-se de hipótese de prestação de serviço público (e não do exercício de atividade econômica em sentido estrito), a ela são estendidos os efeitos da imunidade tributária recíproca, não havendo que se falar em violação à regra do artigo 173, § 1º, da Constituição da República. Nesse sentido, escreve Roque Carrazza: “Aprofundando o assunto, as empresas estatais, quando delegatárias de serviços públicos ou de atos de polícia – e que, portanto, não exploram atividades econômicas-, não se sujeitam à tributação por meio de impostos, justamente porque são a longa manus das pessoas políticas que, por meio de lei, as criam e lhes apontam os objetivos políticos a alcançar. A circunstância de serem revestidas da natureza de empresa pública ou de sociedade de economia mista não lhes retira a condição de pessoas administrativas, que agem em nome do Estado, para a consecução do nem comum.”[2] E os contornos fáticos verificados na espécie afastam a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Recurso Extraordinário 600.867/SP (Tema 508/STF): “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.”A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXCUTIVIDADE OPOSTA PELA COHAPAR. EXECUTADA QUE É SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE RECÍPROCA ÀS EMPRESAS ESTATAIS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO FORA DE AMBIENTE CONCORRENCIAL. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE JULGOU DESPROVIDO O RECURSO. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJPR, 1ª C. Cível, 0058785-02.2021.8.16.0000, Rel. Lauri Caetano da Silva, j. 13.06.2022). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. COHAPAR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. OCORRÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DE CAPITAL FECHADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CF, ART. 150, VI, ‘A’ e §2º. PRECEDENTES DO STF E DO TJPR. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 2ª C. Cível, 0002081-32.2021.8.16.0173, Rel. Antonio Renato Strapasson, j. 09.05.2022). “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. IMUNIDADE RECÍPROCA RECONHECIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À ALEGADA TAXA DE LIXO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE DIZ RESPEITO APENAS AO TRIBUTO DE IPTU. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COHAPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL RELACIONADO AO DIREITO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE RECÍPROCA QUANTO AOS IMPOSTOS. ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.320.054/SP). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR, 3ª C. Cível, 0005543-94.2021.8.16.0173, Rel. Eduardo Casagrande Sarrão, j. 11.04.2022).
Desse modo, uma vez que a executada é sociedade de economia mista de capital fechado, e atua na prestação de serviços públicos relacionados à questão da habitação popular, aplica-se ao caso a imunidade prevista no artigo 150, inc. VI, alínea “a”, da Constituição da República no que se refere ao IPTU. IV. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo na integra a r. sentença vergastada. Não sendo acolhidos os argumentos do apelante, torna-se imperiosa a fixação de honorários recursais em prol do patrono da parte apelada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Dessa forma, e à míngua de impugnação específica sobre o critério de arbitramento adotado, considerados os vetores do correlato § 2º, especialmente no que concerne à natureza da causa e ao trabalho realizado após a sentença, os honorários de sucumbência devem ser acrescidos em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
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