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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IZABELLA ERDMANN COMBY, em face da decisão de Mov. 11.1, prolatada nos autos de “Busca e Apreensão” nº 0009099-07.2022.8.16.0194, em trâmite perante a 21ª Vara Cível de Curitiba, pela qual o MM. Juízo a quo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos: 1.Documentalmente provada como está a mora (evento 1.7), defiro liminarmente a medida postulada. 2.Expeça-se mandado de BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem em mãos do requerente (artigo 3º, caput, do DL 911/69). 3.Desde já, proceda a Serventia com o BLOQUEIO do veículo junto ao sistema RENAJUD. (...)” Irresignado, insurgiu-se o Agravante, argumentando, em resumo, que: a) O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC para fins de suspender a ordem de busca e apreensão; b) A intimação do agravado para se manifestar querendo; c) A revisão da decisão agravada, para fins de que seja revista a decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo, até julgamento final da lide. c.1 Caso já efetivada a busca e apreensão, requer seja determinada a devolução do bem ao Agravante até julgamento final do processo. Ante o exposto, requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento integral do recurso. O almejado efeito suspensivo foi indeferido no mov. 11.1-TJ. Em contraminuta, a recorrida defendeu o desprovimento do recurso (mov. 16.1-TJ). É, em síntese, o relatório.
II - VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.
Cinge-se a controvérsia sobre o decisum interlocutório do magistrado singular que deferiu o pleito de tutela antecipada de busca e apreensão do veículo, por entender preenchidos os requisitos necessários. Para iniciar, anota-se que o agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Há necessidade de se cuidar para não se esgotar a matéria da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Assim, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, in casu, se cinge à presença ou não dos elementos ensejadores da concessão e/ou revogação da tutela pleiteada. MÉRITO.Sabe-se que a prévia constituição do devedor em mora é requisito essencial para a ação de busca e apreensão resultante de inadimplemento de contrato com garantia fiduciária, conforme dispõe o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969; in verbis: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. Objetiva-se, assim, noticiar-se o devedor de que este não se encontra totalmente adimplente para com o credor e, caso não quite o valor devido no prazo exigido, serão tomadas as medidas necessárias, inclusive judiciais, para se reaver o bem dado em garantia. Sobre a comprovação da constituição em mora, dispõe o artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/1969: “§2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Tal entendimento já se encontra, há muito, firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sua súmula nº 72. Duplica-se: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
E mais recentemente: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INVALIDADE. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. Não é válida, todavia, a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”.(STJ – 4ª Turma – AgRg no REsp nº 1.190.827/AM – Rel. Min. Raul Araújo – DJe 21.03.2011). Nessa mesma linha, imperioso destacar que, segundo o entendimento da r. Corte Cidadã, “Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante” (STJ – 3ª Turma – AgI no AREsp nº 876.487/PR – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – DJe 26.09.2016). Ou seja: faz-se necessária a comprovação de que a notificação extrajudicial acerca da mora foi entregue. Neste ponto, convém destacar que não se faz necessária a comprovação de sua intimação pessoal, bastando que a notificação seja encaminhada e entregue no endereço informado pelo alienante quando da assinatura do contrato. Afinal, é de responsabilidade do devedor informar a Instituição Financeira a respeito de seu próprio endereço, sempre atualizando seus dados cadastrais e possibilitando a comunicação entre as partes, sobretudo porque o conhecimento do local onde reside o fiduciante é essencial para que a casa bancária possa notificá-lo em caso de inadimplemento. A omissão a respeito de domicílio, nesse sentido, viola deveres bilaterais de conduta impostos pelo princípio da boa-fé objetiva, quais sejam, o dever de lealdade e o dever de informação. Ocorre que, in casu, como bem discorre o recorrente, há comprovação acerca do envio da notificação extrajudicial. A recorrida, em sua peça exordial, trouxe comprovante que demonstra a entrega da notificação extrajudicial. Considerando-se, de acordo com o acima narrado, o encaminhamento da citação foi realizado, entende-se como devidamente realizada sua constituição em mora. Assim, tendo a notificação extrajudicial sido entregue, restou o agravante constituído em mora, sendo indevida, portanto, a revogação da liminar. DISPOSIÇÕES FINAISPelo exposto, impositivo o conhecimento e não-provimento do agravo de instrumento.
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