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Acórdão
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Relatório1. Banco do Brasil S.A. interpõe agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra a r. decisão de mov. 23.1, proferida pelo juízo de direito da Vara Cível de Nova Aurora nos autos de Execução Provisória de Sentença nº 0002442-26.2020.8.16.0192, ajuizada em face do agravante por Werno Elger, agravado, pela qual afastada a impugnação e convertido o procedimento em liquidação de sentença pelo rito de arbitramento (art. 509, I, do CPC). A sustentação do agravante, em síntese, é a de que o processo comportaria extinção por este e. Tribunal de Justiça. Salienta que o título executivo condenou solidariamente o Banco do Brasil S.A., o BACEN e a União à devolução de valores da correção monetária aplicada em 03/90, razão pela qual haveria de ser reconhecido o litisconsórcio passivo necessário e o chamamento ao processo na etapa executiva. Acrescenta que referido cenário atrai a competência da Justiça Federal sobre o feito, conforme o art. 109, I, da CF/88, inexistindo qualquer prova nos autos acerca de eventual inexistência ou desinteresse da União no processo. Pontua a inépcia da inicial pela falta de documentos essenciais e indispensáveis ao ajuizamento do feito, a exemplo “dos comprovantes de pagamento e quitação da cédula rural, os cálculos adequados ao comando sentencial original e, principalmente, o contrato social da empresa emitente das cédulas, com a devida representatividade”. Acrescenta que já se encerrou o prazo legal de guarda da documentação bancária. Compreende que a liquidação deveria seguir o rito comum da liquidação (art. 509, II, do CPC). Requer a concessão de efeito suspensivo. Distribuídos livremente os autos dentre os órgãos especializados nas “ações relativas a negócios jurídicos bancários” (mov. 5.1 – AI), a tutela de urgência foi deferida, para o fim de conferir efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1 – AI) e comunicado o teor da decisão ao juízo a quo (mov. 10.1 – AI). A parte agravada, então, apresentou contrarrazões no mov. 14.1 – AI, pugnando pelo não conhecimento ou, sucessivamente, desprovimento do recurso. É o relatório do que interessa.
Voto 2. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal deduzida em contrarrazões, uma vez que das razões recursais é possível extrair o combate à decisão recorrida. 3. O recurso, no entanto, não merece conhecimento no que diz respeito aos apontamentos envolvendo a participação da União e do Bacen no polo passivo da demanda, considerando que o encaminhamento da discussão à Justiça Federal decorre de pretérita decisão da Justiça Federal (mov. 1.3, p. 18-34), de modo que, não havendo nos autos informações de que esta tenha sido reformada, a matéria se encontra preclusa. Excecionado o tema em epígrafe, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – movs. 25 e 1.1 – AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – movs. 1.3 e 1.4 – AI). 4. E, no mérito, merece parcial provimento. 4.1. Da alegada inépcia da petição inicial Da análise dos autos, extrai-se que o autor juntou, com a petição inicial, demonstrativo de cálculo do montante perseguido (mov. 1.1, p. 23-29), as Cédulas Rurais que amparam o pedido (mov. 1.1, p. 31-36) e cópia dos autos da Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (movs. 1.1 e 1.2). Sobre o assunto, entende-se que a apresentação dos extratos das operações e do contrato social da empresa emitente das cédulas e a demonstração de quitação dos contratos, diversamente do que alega o agravante, não constituem documentos indispensáveis para o cumprimento de sentença coletiva em que se discutem relações jurídicas há muito estabelecidas, cujas peculiaridades das negociações envolvidas podem ser melhor demonstradas pela própria instituição financeira, que detém o monopólio de informações sobre os dados das operações e eventuais pagamentos, circunstância que também decorre do dever de guarda destes dados. Dever este, sim, sujeito ao prazo prescricional das ações que versarem sobre os documentos almejados, o qual, contudo, não se vislumbra ter findado no caso concreto, considerando que a Ação Civil Pública que ampara a pretensão do autor sequer transitou em julgado. Nesse sentido, é o entendimento desta e. Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DETERMINANDO SEJAM JUNTADOS EXTRATOS E RELATÓRIOS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. 1. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO RESP 1319232/DF STJ, RECLAMAÇÃO 34966STJ, REXT 870947/SE DO STF, REXT 591797/SP E 631363/SP, 77/DF E 165/DF. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE EFEITO SUSPENSIVO SOBRE A PRESENTE DEMANDA. 2. INÉPCIA DA INICIAL POR NÃO SER INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL ACOMPANHADA DA CÉDULA RURAL E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI QUITADO. QUESTÃO QUE NÃO É “CONDITIO SINE QUA NON” PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 3. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE PARA SANAR A CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. POSSIBILITADA COMPENSAÇÃO NA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO BANCO DECORRENTE DAS CÉDULAS RURAIS EM QUE SE FUNDAMENTA O PEDIDO DO AUTOR. APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOMENTE QUANDO PREVISTOS NA AÇÃO COLETIVA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.361.800/SP E 1.370.899/SP). INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. TÍTULO JUDICIAL PROVISORIAMENTE EXECUTADO QUE NÃO ESTENDEU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AS PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR, POR MEIO DA PRESENTE VIA, O COMANDO JUDICIAL PROVISORIAMENTE EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002320-36.2022.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 11.07.2022 - destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 94.008514-1). CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.AGRAVO DO BANCO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, CARÊNCIA DE AÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA CÉDULA RURAL PELO CORRENTISTA. INFORMAÇÕES QUE DEVEM SER TRAZIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DETENTORA DE TAIS DADOS. PRELIMINARES AFASTADAS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO PELO SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. APLICABILIDADE DO CDC. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS NORMAS DE NATUREZA PROCESSUAL. CONTRATO FIRMADO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E AGRICULTORA, PESSOA FÍSICA, PARA VIABILIZAR O SEU TRABALHO COMO PRODUTORA RURAL – INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS – TEORIA FINALISTA MITIGADA - VULNERABILIDADE DO CONTRATANTE EM FACE DO CONTRATADO – PRECEDENTES DO STJ. PLEITO PELA: A) SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; B) REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL; C) RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTIONAMENTOS QUE NÃO PERMITEM ANÁLISE PELA VIA ELEITA. MATÉRIAS QUE PODERIAM TER SIDO VENTILADAS POR MEIO DE IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0049047-87.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.02.2022 - destaquei). Assim, diante da juntada de todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial, como sugerido pelo recorrente. 4.2. Da liquidação pelo procedimento comum Sem adentrar na questão relativa à necessidade de liquidação no caso concreto, matéria que não foi controvertida, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o rito a ser seguido nos cumprimentos individuais de sentença coletiva é o da liquidação pelo procedimento comum, considerando a necessidade de oportunizar a ampla defesa e o contraditório pleno ao executado: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos”. (EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021) (destaquei) Também nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1. 1. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E INCOMPETÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESCABIMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. LIQUIDAÇÃO A SER REALIZADA PELO PROCEDIMENTO COMUM. EXEGESE DO ART. 509, INC. II, DO CPC. PRECEDENTES. 3. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. DESNECESSIDADE.1. O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada. (...)” (STJ - SEGUNDA TURMA - REsp 802416/SP2. “O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado”. (EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021).3. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa, provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0048887-28.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.11.2022) (destaquei) E para o caso concreto, há a necessidade de que a liquidação se dê pelo rito ordinário, diante da necessidade de produção de novas provas para comprovação do pagamento do título e verificação do índice aplicado. Assim, a decisão agravada comporta reforma quanto a este ponto, tão somente para determinar que a liquidação de sentença se dê pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida para o fim de determinar que a liquidação de sentença se dê pelo procedimento comum.
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