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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058964-96.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Osvaldo Canela Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Engenheiro Beltrão
Data do Julgamento: Mon Mar 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 27 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÕES JURÍDICAS REGIDAS PELO CDC. SUBSUNÇÃO DO ART. 28, § 5.º, DO CDC. TEORIA MENOR. INSOLVABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO DIFERIDO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incidindo à relação jurídica substancial as disposições do Código de Defesa do Consumidor, possível é a aplicação da Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5º.2. O art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor não exige a demonstração de fraude ou de abuso da personalidade jurídica, mas, tão somente, a utilização desta última como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.3. A demonstração de diligências infrutíferas nos autos para a localização de bens penhoráveis é elemento apto à decretação da desconsideração da personalidade jurídica, para os fins do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.4. Relativamente aos sócios, possível é a formação de contraditório diferido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.5. Recurso conhecido e provido.