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Acórdão
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I - RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob n.º 0058964-96.2022.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Engenheiro Beltrão, em que figuram como agravantes Michel Picin Bezerra e Thiago Picin Bezerra e, como agravado, Só Rios Empreendimentos Imobiliários Ltda.Insurgem-se os agravantes contra a r. decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (evento 69.1 – autos de origem), arrolando os seguintes argumentos: (I) aplica-se o disposto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 50, § 2º, inciso II, do Código Civil à hipótese fática; (II) há prova de confusão patrimonial; (III) a desconsideração da personalidade jurídica é necessária para se evitar fraude aos credores e ao processo; (IV) houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova documental. Postulam, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios da empresa, atribuindo-se, ainda, efeito suspensivo recursal (evento 1.1).Indeferiu-se o requerimento de efeito suspensivo ao recurso (evento 10.1).Em contrarrazões, aduziu a parte agravada, em síntese, que: (I) a ausência de citação das pessoas físicas a serem incluídas na polaridade passiva implica em nulidade por cerceamento de defesa no; (II) não há motivos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica (evento 17.1).Declinada a competência para o julgamento do recurso (evento 19.1), vieram os autos em conclusão.É o relatório.
II - VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso interposto.Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que o juízo a quo, afastando a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, compreendeu não configurados os requisitos inscritos no art. 50 do Código Civil, de forma a rejeitar o pedido (evento 69.1 – autos de origem).Postula a parte agravante a reforma do julgado, argumentando incidir à hipótese fática o preceptivo do art. 28, § 5.º, do Código de Processo Civil.É o que se passa a aferir.Estipula o § 4º do art. 134 do Código de Processo Civil que, para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, indispensável é a demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos.Todavia, previamente à subsunção da hipótese legal a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, impende a qualificação da relação jurídica substancial e a consequente determinação de incidência, ou não, das normas consumeristas.Em análise ao caso concreto, observa-se que as relações derivadas do negócio jurídico entabulado, tanto assim considerado o compromisso de compra e venda de unidade condominial, qualificam os agravantes como destinatários finais do bem, auferindo a promissária vendedora lucros, com a correlata assunção de riscos.Por conseguinte, ainda que se subsumam à espécie os preceptivos da Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e da Lei n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, bem como das disposições do Código Civil a regularem a matéria, opera-se igual atração dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas ora tratadas é francamente reconhecida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, observadas e ponderadas as especificidades legislativas (REsp 1.087.225; AREsp 120.905 e REsp 1.006.765).Outro não é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DISTRIBUÍDO NA CONDIÇÃO DE ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. DEFESA PELA INAPLICABILIDADE DO CDC. NÃO PROVIMENTO. CONTRATANTES QUE SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE FORNECEDOR E CONSUMIDOR DE SERVIÇOS. ARTIGOS 2º E 3º DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, COM DIREITO À DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. PERCENTUAL DE 10% QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E SUFICIENTE PARA INDENIZAR A PROMITENTE VENDEDORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO, IPTU E DE FRUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO PELO PROMITENTE COMPRADOR EM CASO DE POSSE OU FRUIÇÃO DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. COMPRA DE TERRENO VAZIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM FOI USUFRUÍDO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª C. Cível - 0000203-73.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 19.06.2020) De fato, não há qualquer incompatibilidade de aplicação conjugada de tais dispositivos, mormente porque, inexistindo cláusula de alienação fiduciária em garantia, devidamente registrada em cartório, não se pode invocar a especialidade da Lei n.º 9.514, de 20 de novembro de 1997. Aplicando-se, pois, a técnica da distinção, ou distinguishing, afasta-se eventual incidência da tese firmada no Tema Repetitivo sob n.º 1.095, do colendo Superior Tribunal de Justiça, precedentes matizados no REsp 1.891.498 e no REsp 1.894.504.Assim delimitada a questão, reconhece-se a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.Neste passo, observa-se que, esgotados os meios de localização patrimonial, a parte agravada, instada a cumprir os efeitos obrigacionais de pronunciamento jurisdicional transitado em julgado, não depositou o valor devido, ou que assim o reputasse, deixando de indicar bens passíveis de penhora. Evidenciou-se, ainda, durante o cumprimento de sentença, alienação dos bens indicados à constrição, sem o apontamento de qualquer garantia para o adimplemento (eventos 191.1, 203.1, 205.1, 216.1 a 216.3, 246.1 a 246.5, 249.1, 258.1 287.1 e 291.1 a 291.3 - autos de origem - cumprimento de sentença).A hipótese fática, tanto assim consubstanciada na utilização da personalidade jurídica para obstaculizar o ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, subsume-se ao preceito primário da norma inserta no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, materializadora da Teoria Menor, a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da parte agravada.Desnecessária, pois, a comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, bastando a demonstração, como é o caso dos autos, de evidente insolvência, pela simples inexistência de bens suscetíveis de penhora. Esta, inclusive, a interpretação conferida ao preceito pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CDC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte tem entendimento de que a teoria menor da desconsideração se justifica pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, má administração da empresa ou pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. Precedentes. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1825577 RJ 2021/0017913-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. Nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Súmula 568/STJ). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2002504 DF 2021/0328177-6, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022). É o que já decidiu, igualmente, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS DEVEDORAS. INSURGÊNCIA DAS RÉS. ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. QUESTÃO AFETA AO DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 28, § 5º, DO cdc. DEMONSTRADO QUE A PERSONALIDADE JURÍDICA É OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. Do PREJUÍZO e IMPOSSIBILIDADE da pessoa jurídica reparar o dano causado ao consumidor. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. DESCONSIDERAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, conforme o previsto no artigo 28, § 5º do CDC, uma vez que o consumidor comprovou o prejuízo sofrido e a dificuldade em ser reparado. No caso, as diligências realizadas nos autos demonstram que não existem bens e valores em nome das devedoras passíveis de penhora, de forma que demonstrada a necessidade da desconsideração da personalidade jurídica .3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0031002-35.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 23.08.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DA “TEORIA MENOR”. ART. 28, § 5º, CDC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. “O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Microssistemas independentes” (STJ, REsp 1658648/SP, DJe 20/11/2017) (TJPR - 17ª C.Cível - 0055130-27.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 24.06.2019). Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Teoria menor. Inteligência do artigo 28, § 5º, do CDC. Desnecessidade de demonstração de desvio de personalidade ou de confusão patrimonial. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1. “2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados (...)” ( REsp 1862557/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) (TJPR - 12ª C.Cível - 0040177-53.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 25.10.2021). Conclui-se, portanto, que o recurso comporta provimento em seu mérito.Por fim, no que tange à ausência de formação de contraditório, relativamente às pessoas físicas componentes do quadro societário da parte agravada, nenhum óbice tal questão oferece ao provimento do recurso.Após intensas discussões, o colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou sua jurisprudência, no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos. Trata-se, in casu, do chamado contraditório diferido, francamente admitido pela jurisprudência da indigitada Corte.Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS ATINGIDOS. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica, como incidente processual, pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção do STJ. 2. A verificação da presença dos requisitos para a aplicação da disregard doctrine previstos no art. 50 do Código Civil, por constituir matéria fática, é vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedente. 3. Se o agravante não traz argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve-se negar provimento ao agravo regimental. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1523930/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015) O voto, portanto, é no sentido do conhecimento do recurso de agravo de instrumento e seu integral provimento, para o fim de decretar a desconsideração da personalidade jurídica da parte agravada, permitindo aos respectivos sócios a formação do contraditório diferido.É como voto.
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