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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso manejado pela parte exequente, INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, contra decisões interlocutórias proferidas em Execução de Título Extrajudicial de n. 0000185-96.2005.8.16.0113 (movs. 355.1 e 361.1) em que se indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário da parte executada, no caso, do Sr. Marcos Antônio Brita. Em suas razões, a parte agravante, alegou, resumidamente: a) que vem buscando bens para solver a execução frustrada, sem êxito e requereu a expedição de ofício à empresa empregado do agravado Marcos Antônio Brita – ALICIO MALAVAZO RURAL – para que informasse acerca de vínculo empregatício e valores dos proventos pagos mensalmente; b) que o agravado Marcos Antônio Brita, recebe mensalmente o valor de R$ 1.617,00 (um mil, seiscentos e dezessete reais), ou seja, valor superior a um salário mínimo federal e que pretende a penhora de 30% do benefício salarial, a qual não prejudica a subsistência do devedor, nos termos do artigo 833, §2º, do CPC; c) subsidiariamente, requereu a penhora de percentual menor do salário da parte executada. No mov. 12.1/TJ, foi admitido o processamento do recurso. Contraminuta (mov. 17.1-TJ). É, em síntese, o relatório.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0058992-64.2022.8.16.0000 - VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARIALVA, em que são Agravante INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e Agravada MARCOS ANTONIO BRITA E OUTRO. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de preparo, admissibilidade e tempestividade do recurso. Afirma a parte agravante que que vem buscando bens para solver a execução frustrada, sem êxito e requereu a expedição de ofício à empresa empregado do agravado Marcos Antônio Brita – ALICIO MALAVAZO RURAL – para que informasse acerca de vínculo empregatício e valores dos proventos pagos mensalmente. Aduziu que o agravado Marcos Antônio Brita, recebe mensalmente o valor de R$ 1.617,00 (mil seiscentos e dezessete reais), ou seja, valor superior a um salário mínimo federal e que pretende a penhora de 30% do benefício salarial, a qual não prejudica a subsistência do devedor, nos termos do artigo 833, §2º, do CPC. Subsidiariamente, requereu a penhora de percentual menor do salário da parte executada. Constou na decisão agravada, in verbis: “(...) Pontue-se ainda que sob a ótica do CPC73, toda a verba salarial era impenhorável, sem que houvesse limite. O NCPC portanto, apenas retirou uma barreira, não conferindo portanto mais garantias do que antes já se previa. Nada há assim que justifique que não possa ser encampado o entendimento já sedimentado de que “admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família” (STJ – Resp 1.658.069/GO – Terceira Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – Julg. 14/11/2017). No caso contudo vê-se pelo holerite de mov. 350.1 que o devedor percebe parca remuneração.(...) A penhora assim de quantia que pouco excede o mínimo legal representaria grave embaraço a sua subsistência, pelo que indefiro o pedido.” (mov. 355.1). Tal entendimento não comporta reforma. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Benedito Gonçalves, no sentido de se permitir, quando possível, a penhora de salários, rendimentos e proventos do devedor, a fim de se garantir o direito do credor em ver satisfeito seus direitos materiais de crédito, tornando-se possível a efetividade da tutela jurisdicional por ele buscada. Isto porque, inobstante não se desconheça a proteção legal à dignidade da pessoa humana, a fim de que se mantenha, também no âmbito judicial, o mínimo existencial e um digno padrão de vida do devedor e de sua família, há de ser igualmente sopesado os princípios processuais que regem as demandas cíveis em geral, incluído o processo executivo. Nestes princípios, elencam-se os da boa-fé processual, da proporcionalidade, da adequação e da efetividade da tutela jurisdicional, os quais orientam e regem o comportamento dos sujeitos processuais. Nesse enredo é que, interpretando-se os preceitos legais a partir dos ditames da Constituição Federal, não há razão para uma aplicação absoluta e inquestionável da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos prevista no art. 833, IV, do NCPC, sem que se faça, concomitantemente, uma análise pormenorizada de cada caso em concreto. Entretanto, embora esta Câmara tenha se alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, onde ficou relativizada a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil/2015, ainda que em razão de dívida não alimentar, a situação dos autos apresenta particularidades que não permitem, neste momento, realizar a penhora de qualquer percentual do salário. No presente caso, da análise do holerite do mov. 350.1, tem-se a seguinte remuneração salarial da parte executada:
Assim, apesar da parte agravante postular pela penhora de 30% do salário da parte executada, verifica-se que, diante da quantia recebida, a constrição representará comprometimento à qualidade e à dignidade de vida da agravada e de sua família. Note-se que não houve manifestação da parte agravada nos autos, porém, considerando que a renda bruta é de aproximadamente R$ 1.617,00, é notório que eventual penhora do valor líquido recebido importará em manifesto risco à sua subsistência. Por um lado, há de se preservar a vedação de atos expropriatórios que importem em violação à dignidade humana da devedora, com o comprometimento de fração de seu patrimônio essencial à sua honrada manutenção e de sua família, em contrapartida, quando preservado percentual suficiente de tais verbas capaz de garantir a saudável e digna subsistência do devedor e seus familiares, mostra-se adequada a excepcionalidade da regra geral de impenhorabilidade de rendimentos, a fim de, igualmente, promover-se a satisfação da pretensão material do credor. Dessa feita, eventual penhora do percentual de remuneração da agravada tem o condão de comprometer, por hora, a sobrevivência da parte recorrida e de sua família e, de igual forma, qualquer percentual de penhora, mesmo que em patamar menor, estaria a macular a manutenção básica de sobrevivência do executado. Portanto, há que se afastar o pleito subsidiário apresentado pela parte recorrente. Ressalta-se que o ordenamento deve tutelar a preservação do princípio da dignidade humana, garantido a sobrevivência do devedor e de sua família. Senão vejamos como restou ementado o citado julgamento da e. Corte Superior, ao qual ora se adequa o entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.” STJ – CE – ERESp 1582475-MG – Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES – Dje 16/10/2018). “Agravo de instrumento. Execução de cédula de crédito bancário. Decisão agravada que defere a penhora de 25% do salário do executado. Relativização da regra da impenhorabilidade. Impossibilidade ante as particularidades do caso. Executado que trabalha como consultor de vendas e depende, sobretudo, das comissões pagas. Salário substancialmente reduzido ante a atual crise econômica. Última remuneração líquida auferida em quantia inferior a um salário mínimo. Comprometimento, por ora, da subsistência do devedor e de sua família evidenciado. Penhora afastada. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0022921-34.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 27.07.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. Embora o crédito buscado pelo agravante possua natureza alimentar, por se tratar de honorários advocatícios; não há como relativizar a regra da impenhorabilidade de salário para satisfação do credor, diante das peculiaridades dos autos. Agravo de Instrumento não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003785-51.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.04.2020). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV, DO CPC). MITIGAÇÃO DA NORMA. POSSIBILIDADE. ERESP 1582475/MG. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. BLOQUEIO QUE COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0035432-98.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 18.09.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. ART. 833, CPC/2015. RELATIVIZAÇÃO. ERESP N.º 1.518.169/DF. INAPLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA.1. Somente é admitida a penhora de percentual da verba salarial do devedor, nos termos do decidido no julgamento do EREsp n.º 1518.169/DF, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando a medida não comprometer a subsistência do executado e de sua família.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0031699-27.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 28.08.2019). Desse modo, o recurso não comporta provimento, pois conforme fundamentação acima apresentada, tal medida comprometerá, a princípio, a subsistência da parte exequente e de sua família. Do prequestionamento Ainda que o recorrente tenha requerido o prequestionamento das normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas no recurso, infere-se que a matéria debatida neste acórdão explicita de forma escorreita as razões que motivaram as decisões nele contidas, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso extraordinário ou especial pelas partes. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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