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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da Vara da Auditoria da Justiça Militar do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2] que, em sede de Anulatória de Ato Administrativo[3], em que é agravante ANTONIO SERGIO DINARDI e agravado ESTADO DO PARANÁ, assim decidiu:“Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na exordial, vez que ausentes os requisitos necessários à concessão da medida.”ANTONIO SÉRGIO DINARDI recorreu[4] alegando que:a) Inexistem provas mínimas de que possuía munição ilícita ou mesmo que havia alterações em sua cautela individual de armas e munições;b) O perigo de dano está consubstanciado na submissão a procedimento administrativo disciplinar, com restrição do exercício de suas funções como policial militar, quando nada de irregular praticou;c) O Poder Judiciário pode adentar no mérito do ato administrativo quando esse padecer de legalidade e ser praticado sem motivação;d) A decisão de submissão ao processo administrativo não foi devidamente fundamentada.Assim, requer a imediata suspensão do ato de submissão ao Conselho de Justificação, até o julgamento de mérito da lide.Na decisão inicial[5] foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ante a ausência, naquele momento processual, do fumus boni iuris e do periculum in mora.O Estado do Paraná, ora agravante, apresentou contrarrazões[6] requerendo a manutenção da decisão.
VOTOA questão a ser analisada se restringe à tutela de urgência.DA TUTELA DE URGÊNCIAA parte agravante requer a imediata suspensão do ato administrativo de submissão ao Conselho de Justificação, até o julgamento de mérito da lide.Para tanto, pontua que inexistem provas mínimas de que possuía munição ilícita ou mesmo que havia alterações em sua cautela individual de armas e munições, bem como que o perigo de dano está consubstanciado na submissão a procedimento administrativo disciplinar, com restrição do exercício de suas funções como policial militar, quando nada de irregular praticou.A pretensão não comporta acolhimento.Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário, em síntese, o preenchimento de duplo requisito concomitante: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”Para a doutrina:“As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. (...). São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo (...). Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito a situação de perigo[7].”Com efeito, para que seja concedido o pedido liminar de tutela de urgência, deve estar demonstrado no caso concreto o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. (...) II - Para apreciação do pedido de concessão da medida liminar faz-se necessária a análise dos dois costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, a plausibilidade dos fundamentos que ensejaram a proposição da ação rescisória (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). (...)[8].”No caso, em juízo de cognição não exauriente, ausente o fumus boni iuris a ensejar a concessão da medida, de maneira que a decisão singular merece ser mantida.Isso, porque, não obstante não ter sido apreendida na posse do agravante munições de origem ilícita, foram constatadas alterações nas cautelas de munição.A Lei Estadual nº 16.544/2010 dispõe acerca do processo disciplinar na Polícia Militar do Estado do Paraná, o qual compreende, dentre as modalidades, o referido Conselho de Justificação, conforme seu art. 4º, inciso III: “O processo disciplinar compreende: (...) Conselho de Justificação, destinado a julgar a capacidade de oficial, ativo ou inativo, para permanecer, nas fileiras da PMPR, na condição em que se encontra”.Assim, o Conselho de Justificação é destinado a processar e julgar a capacidade de oficial, ativo ou inativo, para permanecer, nas fileiras da PMPR, na condição em que se encontra, sendo instaurado nas seguintes hipóteses:“Art. 5º. Será submetido a processo disciplinar o militar estadual que:I - encontrando-se no comportamento mau, cometer nova falta disciplinar de natureza grave;II - for acusado oficialmente por qualquer meio lícito, de ter:a) procedido incorretamente no desempenho do cargo ou função institucional;b) tido conduta irregular ou cometa ato que por sua natureza venha a denegrir a imagem da Corporação;c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe;III - for afastado preventivamente, mediante decisão motivada e fundamentada, do cargo ou função, na forma da legislação institucional, por se tornar incompatível com os mesmos, salvo se o afastamento for decorrente de fatos que motivaram sua submissão a processo;(...)”Também, segundo a Portaria nº 100/2020, do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná[9], as cautelas de munição são controladas pelo Sistema de Patrimônio da Polícia Militar do Estado do Paraná, sendo que na falta ou incompatibilidade de arma, acessório ou munição, deve ser procedido o registro em livro próprio. A normativa também prevê que o Comandante deve providenciar inspeções nas armas de fogo e munições, cuja cautela pessoal tenha sido conferida a militar, sendo que eventuais alterações podem acarretar medidas administrativas e criminais:“Art. 75 A cautela pessoal de arma de fogo de porte, acessório ou munição sob administração militar será controlada por intermédio do Sistema de Patrimônio PMPR, sendo que na falta ou incompatibilidade deste ou quando considerado conveniente pela administração militar dar-se-á ainda com a observância do seguinte: I - registro em livro próprio, que conterá termos de abertura e encerramento, e no qual serão lançados sucessivamente: a) identificação do detentor-usuário (nome, posto ou graduação e número do Registro Geral); b) dados da arma de fogo, acessório ou munição (tipo, calibre, números patrimonial e de fábrica, espécie e quantidade); c) período em que o bem ficará sob responsabilidade do militar estadual, com as assinaturas do armeiro (furriel) e do detentor-usuário; II - guarda dos registros relativos à cautela do bem sob administração militar pelo período definido na tabela de temporalidade respectiva.”“Art. 76. O Comandante deverá, por intermédio do chefe da 4ª Seção ou seção equivalente da Unidade, providenciar anualmente inspeções nas armas de fogo, acessórios ou munições cuja cautela pessoal haja sido conferida a militar estadual, para fins de verificação do estado de manutenção e conservação dos bens sob administração militar. § 1º Anualmente, no mês de junho, todas as OPMs com carga de armamento de porte deverão, após inspecionar as respectivas armas cauteladas e em reserva técnica, remeter à Diretoria de Apoio Logístico certidão de regularidade da carga da OPM com o sistema de controle de patrimônio do material bélico. § 2º Eventuais alterações deverão ser comunicadas àquela Diretoria, independente das medidas administrativas e criminais afetas ao Comandante da OPM, detentor da carga do armamento. § 3º A DAL/SAM deverá apoiar o Diretor da DAL na fiscalização do cumprimento do contido no § 1º, devendo apresentar relatório ao Diretor até o dia 30 de julho de cada ano.”Desta feita, plenamente possível a inspeção e, sendo constatada alteração, pode a autoridade administrativa iniciar o procedimento disciplinar.Ademais, constata-se que, aparentemente, o ato administrativo questionado, qual seja, o Boletim Geral[10] nº 209/2021, que submeteu Antonio Sergio Dinardi ao Conselho de Justificação, com o intuito de verificar sua capacidade de permanecer nas fileiras da corporação, está devidamente motivado/fundamentado. Observe:“13. Quanto às práticas relacionadas ao tráfico de drogas e posse irregular de munições:(...)Ainda, munições de origem ilícita restaram apreendidas durante o cumprimento dos mandados judiciais, tal como, foram constatadas alterações nas cautelas de munições de vários agentes castrenses, consoante depreende-se dos boletins de ocorrência sob os números 2021/710953; 2021/710241; 2021/710255; 2021/711556; 2021/710827; 2021 /710801; 2021/712440; 2021/710041; 2021/710435; 2021/710207; 2021/710734; 2021 /710315; 2021/711838 e 2021/710138. Figuram nestes fatos como indigitados os policiais militares: Cap. QOPM RODRIGO DOS SANTOS PEREIRA, RG 8.949.358-7, SubTen. QPM 1-0 ANTONIO SERGIO DINARDI, RG 4.138.573-1, 1o Sgt. QPM 1- 0 JULIANO BENEDITO DA SILVA, RG 6.879.075-1, 3o Sgt. QPM 1-0 SAULO DA ROCHA PINA, RG 6.999.562-4, 3o Sgt. QPM 1- 0 HILÁRIO CESAR DONATTI, RG 4.140.104-4, 3o Sgt. QPM 1-0 LUCIANO CASSILHA, RG 6.937.298-8, 3o Sgt. QPM 1-0 MARCELO LUIS DA SILVA, RG 5.651.087-7, 3o Sgt. QPM 1-0 AGOSTINHO PACHEMSHI, RG 3.915.504-4, 3o Sgt. QPM 1-0 EDISON LUIZ DOS SANTOS, RG 6.628.384-4, Cb. QPM 1-0 VANDERLEI CORREIA DE OLIVEIRA, RG 6.593.272-5, Cb. QPM 1-0 LEANDRO IZEPPI, RG 4.363.911-0, Cb. QPM 1-0 SERGIO TRUS, RG 5.033.492-9, Cb. QPM 1-0 EDVALDO CEZAR BAQUETA, RG 5.759.366-0, Cb. QPM 1-0 JULIANO TERTULIANO DA SILVA, RG 5.363.625-0, Cb. QPM 1-0 MÁRCIO DE MORAES, RG 6.862.142-9, Sd. QPM 1-0 HELIO FREIRES DA SILVA JÚNIOR, RG 13.957.375-7, Sd. QPM 1-0 ALESSANDRE IBA, RG 7.214.929-7 e Sd. QPM 1-0 JULIO APARECIDO SASSI, RG 7.989.684-5.”Ora, ainda que a parte agravante tente argumentar[11] que alterações nas cautelas de munição são fatos corriqueiros, tendo a Corporação compreendido que é caso de submissão a Conselho de Justificação, bem como exposto as razões pelas quais assim entendeu, não se vislumbra, nesse momento processual de cognição sumária, ilegalidade.Esclareça-se que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, competindo a parte agravante fazer prova do contrário, o que não se verifica, a priori, nos autos.Em situação análoga, já decidiu este Tribunal:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PEDIDO LIMINAR PARA EXCLUSÃO DO AUTOR DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM PREVISÃO LEGAL – MEDIDA APTA A APURAR CONDUTA IRREGULAR DO SERVIDOR POLICIAL MILITAR – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE, CIENTE DA SITUAÇÃO, NÃO PODE PERMANECER INERTE – ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[12]”Ante o exposto, deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar, tendo em vista que não preenchido o requisito do fumus boni iuris.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, em relação à tutela de urgência, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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