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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 142.1 (1º grau), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n° 0004024-97.2020.8.16.0083, em que L. A. FREITAS DA CRUZ MADEIRAS - ME move em face de ARMELINDO NORES DA CRUZ, FABIANO NOREZ DA CRUZ, IRACEMA BARBIERI DA CRUZ, JOÃO PEDRO DUCATTI, pela qual rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas CRUZ E BARBIERI LTDA, VILA NOVA EIRELI e VILA NOVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI – ME, com a condenação da requerente ao pagamento das custas processuais, ressalvada a assistência judiciária, e sem honorários advocatícios.A requerente, ora agravante, L. A. FREITAS DA CRUZ MADEIRAS - ME, ressalta a dificuldade em receber seu crédito no cumprimento de sentença n° 0005631-87.2016.8.16.0083, dada a ausência de bens em nome das devedoras originárias (VILA NOVA EIRELI e VILA NOVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI – ME), que atuam de modo a ocultar patrimônio para lesar credores. Afirma que, para tanto, são constituídas e extintas empresas em nome dos membros da família dos sócios e transferido patrimônio para terceiros.Defende a existência de provas de inúmeras situações que evidenciam o desvio de finalidade das empresas. Frisa a relação de parentesco dos sócios das pessoas jurídicas VILA NOVA EIRELI e VILA NOVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI e NF da Cruz, sucedidas pela empresa CRUZ E BARBIERI LTDA.Sustenta que a empresa CRUZ E BARBIERI LTDA também foi extinta, com a constituição de uma nova pessoa jurídica - VMC Materiais de Construção -, com o mesmo objeto social, endereço e finalidade, administrada de fato por ARMELINDO NORES DA CRUZ, sócio administrador da VILA NOVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO e VILA NOVA EIRELI.Reforça ter demonstrado que os veículos utilizados pelas empresas estão em nome de pessoas físicas.Frente a esses argumentos, pleiteia o provimento do recurso, a fim de que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica das empresas requeridas. Alternativamente, pretende a desconsideração com o redirecionamento do cumprimento de sentença “[...] em face dos sócios Armelindo, Fabiano e Iracema da Cruz, já que com relação aos mesmos não há qualquer dúvida quanto a sua legitimidade” (mov. 1.1 - 1º grau, fl. 12). Ao final, pugna pela inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.Não houve pedido de efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento e o seu processamento foi determinado na decisão de mov. 20.1 (2º grau).As empresas agravadas, CRUZ E BARBIERI LTDA, VILA NOVA EIRELI e VILA NOVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI – ME, apresentaram resposta no mov. 24.1 (2º grau), na qual suscitam, preliminarmente, que o pedido inicial de desconsideração da personalidade jurídica não incluiu JOÃO PEDRO DUCATTI, bem como que ele não possui qualquer relação com os demais requeridos.No mérito, alegam a ausência dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, aos argumentos de que: a) inexiste desvio de finalidade, pois o débito executado tem origem em compras efetuadas por pessoa jurídica, para o comércio de matérias de construção; b) a insolvência da empresa decorre de crise financeira no país em 2008 e não de fraude ou desvio de finalidade da pessoa jurídica; c) a parte requerida, quando lhe concedeu crédito, tinha ciência do risco do negócio; e, d) a falta de recursos da pessoa jurídica, por si só, não autoriza o redirecionamento da execução em face dos sócios. Pleiteiam, também, a condenação da agravante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.Pelo despacho de mov. 26.1 (2º grau), o julgamento foi convertido em diligência, para inclusão das pessoas físicas, ARMELINDO NORES DA CRUZ, FABIANO NOREZ DA CRUZ (Fabiano Norez da Cruz), IRACEMA BARBIERI DA CRUZ e JOÃO PEDRO DUCATTI, como agravadas, uma vez que constavam apenas como interessadas no recurso. Foi oportunizado, ainda, que apresentassem contrarrazões.Intimadas as agravadas pessoas físicas, apenas JOÃO PEDRO DUCATTI trouxe resposta (mov. 31.1-2º grau), na qual assevera, em suma: a) nunca figurou como parte do suposto grupo familiar descrito pela agravante; b) resulta comprovado que não houve qualquer tipo de transferência de bens da empresa executada para o seu nome; c) não é e nunca foi “laranja” de Armelindo, tampouco auxiliou na ocultação de bens; e, d) não estão presentes os elementos exigidos para desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, pugnou pela condenação da agravante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Cuida-se de recurso oriundo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que fora instaurado em ação de cobrança para recebimento de valores decorrentes da comercialização de madeiras. Correta, assim, a distribuição do feito como alheios às áreas de especialização (art. 111, II, do Regimento Interno desta Corte).Verificados os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.- Da situação das pessoas jurídicas, Vila Nova Material de Construção Eireli – ME e Vila Nova Eireli, e da legitimidade passiva das pessoas físicas, João Pedro Ducatti e Fabiano Norez da Cruz (Fabiano Norberto da Cruz)O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (n° 0004024-97.2020.8.16.0083) foi instaurado em apenso à ação de cobrança n° 0005631-87.2016.8.16.0083, em fase de cumprimento de sentença, que L. A. FREITAS DA CRUZ MADEIRAS - ME move em face de VILA NOVA EIRELI e VILA NOVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI – ME. e CRUZ E BARBIERI LTDA.Do exame dos autos principais, extrai-se que a ação de cobrança foi ajuizada contra VILA NOVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI – ME. e VILA NOVA EIRELI. Posteriormente, no cumprimento de sentença, foi reconhecida a sucessão das referidas empresas pela Cruz e Barbieri Ltda, com sua inclusão no polo passivo, na forma da decisão de mov. 164.1, da ação principal.Um dos fundamentos utilizados pela agravante naquela ocasião, para requerer o reconhecimento da sucessão, foi a extinção das pessoas jurídicas VILA NOVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI – ME. e VILA NOVA EIRELI, com a respectiva baixa da inscrição junto à Receita Federal do Brasil, e constituição da CRUZ E BARBIERI LTDA, para o desenvolvimento das mesmas atividades.Portanto, a questão quanto à sucessão da VILA NOVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI – ME. e VILA NOVA EIRELI pela CRUZ E BARBIERI LTDA já foi apreciada e reconhecida judicialmente nos autos do cumprimento de sentença.De outro lado, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a agravante buscou a inclusão dos sócios das três empresas no polo passivo da demanda, com indicação de que deveriam ser citados, na qualidade de sócios, ARMELINDO NORES DA CRUZ, IRACEMA BARBIERI DA CRUZ, JOÃO PEDRO DUCATTI e FABIANO NOREZ DA CRUZ (mov. 1.2, do incidente).Todavia, como visto, as empresas VILA NOVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI – ME e VILA NOVA EIRELI foram extintas e sucedidas por CRUZ E BARBIERI LTDA, nos termos reconhecidos no cumprimento de sentença. Vislumbra-se, nesse ponto, a informação da Junta Comercial do Paraná, quanto à extinção por distrato/desconstituição da VILA NOVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI – ME, inscrita no CNPJ nº 17.378.461/0001-03:
Quanto à VILA NOVA EIRELI, cujo CNPJ indicado é o nº 90.921.950/0001-66, não há maiores informações quanto à sua extinção.Importa, pois, que resultaram incontroversas a extinção e sucessão das devedoras originárias, de modo que não é possível a desconsideração da personalidade jurídica da VILA NOVA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EIRELI – ME e da VILA NOVA EIRELI, notadamente porque não ostentam mais personalidade jurídica.E, no tocante à empresa CRUZ E BARBIERI LTDA, de acordo com o quadro social apresentado, seus sócios são ARMELINDO NORES DA CRUZ e IRACEMA BARBIERI DA CRUZ:
Assim, como observado pelo MM. Juiz na decisão agravada, JOÃO PEDRO DUCATTI não é parte legítima no pleito de desconsideração, “[...] uma vez que os documentos constantes nos autos indicam que ele não faz partes das empresas que se pretende a desconsideração, bem como a empresa VMC Materiais de Construção não integra ao polo passivo da ação executiva principal” (mov. 142.1, fl. 5, do incidente).De fato, a agravante junta documentos e faz alegações quanto ao envolvimento da pessoa jurídica VMC Materiais de Construção Ltda (CNPJ nº 27.235.261/0001-47) com as demais empresas, porém, ela não integra o polo passivo do cumprimento de sentença e não houve pedido por parte da agravante que pudesse autorizar sua responsabilização ou de seu sócio, JOÃO PEDRO DUCATTI, pela dívida.Idêntica é a situação de FABIANO NOREZ DA CRUZ, cujo nome correto, conforme se apurou é Fabiano Norberto da Cruz, haja vista que não compõe o quadro social das empresas requeridas. Na verdade, Fabiano é filho de Armelindo Nores da Cruz e Iracema Barbieri da Cruz e é ou já foi titular da pessoa jurídica FN da Cruz Material de Construção Eireli – ME, que não integra o polo passivo do cumprimento de sentença.Ressalte-se que VMC Materiais de Construção Ltda e FN da Cruz Material de Construção Eireli – ME são mencionadas no incidente, para demonstrar a abertura e fechamento de empresas por Armelindo Nores da Cruz e sua família, sem que, contudo, exista pretensão para o reconhecimento de formação de grupo econômico, desconsideração inversa ou outro pedido no sentido de que venham a ser incluídas na ação originária.Por isso, JOÃO PEDRO DUCATTI e Fernando Norberto da Cruz não são legítimos para figurar no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a teor do que dispõe o artigo 135, do Código de Processo Civil:“Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias”.Logo, o exame da desconsideração da personalidade jurídica deve ficar restrito à empresa Cruz e Barbieri Ltda, que possui no seu quadro social Armelindo Nores da Cruz e Iracema Barbieri da Cruz.- Da desconsideração da personalidade jurídica da empresa Cruz e Barbieri Ltda A agravante requereu a desconsideração da personalidade jurídica de CRUZ E BARBIERI LTDA sob o argumento de que os seus sócios, que também eram sócios das empresas Vila Nova, constituíram uma nova pessoa jurídica, a VMC Materiais de Construção Ltda. Frisou que todas as empresas sempre apresentam o mesmo objeto social e atuam de modo a lesar credores. Acrescentou a existência de confusão patrimonial, ante o esvaziamento do patrimônio das pessoas jurídicas, uma vez que os seus bens estão em nome de terceiros.Pois bem.A desconsideração da personalidade jurídica, na concepção da teoria maior, prevista no artigo 50, do Código Civil, pressupõe o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial:“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; eIII - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”.Na situação em apreço, conforme destacado anteriormente, entendeu-se que a requerida CRUZ E BARBIERI LTDA sucedeu as empresas Vila Nova, dada a continuidade da atividade empresarial no comércio varejista de materiais de construção. Importante, assim, entender o contexto dos fatos para apurar a utilização do instituto da pessoa jurídica por seus sócios, no caso, Armelindo e Iraci.Inicialmente, extrai-se das informações constantes dos autos que ARMELINDO NORES DA CRUZ é casado com Iracema Barbieri da Cruz e que ambos são pais de Luana da Cruz e Fabiano Norberto da Cruz.As devedoras originárias, ou ao menos a Vila Nova Material de Construção Eireli – ME (CNPJ nº 17.378.461/0001-03), tinha como sócia-administradora Luana da Cruz; a empresa foi aberta em 10.01.2013, extinta na data de 10.10.2016, o seu objeto consistia no comércio varejista de material de construção em geral, transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, interestadual e internacional, e o seu endereço era Rua União da Vitória, nº 905, Vila Nova, Francisco Beltrão (mov. 162.8, fl. 2, dos autos principais).Constata-se, ainda, que Fabiano Norberto da Cruz, era titular da pessoa jurídica FN da Cruz Material de Construção Eireli – ME (CNPJ nº 20.921.950.0001-66), que iniciou suas atividades em 25.08.2014, na Rua Giocondo Felipe, nº 407, Francisco Beltrão (mesmo endereço fiscal da CRUZ E BARBIERI LTDA), com atuação no comércio varejista de material de construção em geral, comércio varejista de materiais hidráulicos e outros (mov. 162.8, fl. 1, dos autos principais).Em consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil, verifica-se que a última denominação da empresa acima mencionada era A. Nores da Cruz – Eireli e que foi extinta em 21.09.2021:
A CRUZ E BARBIERI LTDA (CNPJ nº 14.328.598/0001-57), consoante já citado, tem como sócios Armelindo e Iraci, foi constituída em 20.09.2011, tendo como objeto social o comércio varejista de material de construção, e extinta no curso da desconsideração da personalidade jurídica (ajuizada em 4.05.2020), na data de 19.08.2020:
A despeito do endereço fiscal da CRUZ E BARBIERI LTDA ser na Rua Giocondo Felippi, nº 407, suas instalações físicas situavam-se na Rua Vitória, nos 905/919, mesmo endereço da Vila Nova Materiais de Construção. Nesse sentido, as conclusões do MM. Juiz, ao reconhecer a sucessão empresarial:“Analisando os autos, observa-se que a empresa requerida Vila Nova Eireli situava-se na Rua União da Vitória n.905, Bairro Vila Nova e desenvolvia a atividade de comércio varejista de material de construção em geral, transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudança, intermunicipal, interestadual e internacional (seq. 162.8). A empresa Cruz e Barbieri Ltda, possui sede na Rua Giocondo Felippi, 407, lote 4, quadra 69, Bairro Presidente Kennedy, e tem como atividade econômica o comércio varejista de materiais de construção em geral (seq. 155.1).Embora o documento juntado à seq. 155.1 demonstre que a empresa Cruz e Barbieri Ltda. desenvolva suas atividades em outro local, o Sr. Oficial de Justiça atestou, à seq. 155.1, que no local em que funcionava a empresa devedora (Rua União da Vitória, n. 919, Bairro Vila Nova), está instalada a empresa Cruz e Barbieri Ltda.Registra-se que o Sr. Oficial de Justiça possui fé pública.Além do mais, as fotos apresentadas pela parte exequente à seq. 162.1 indicam que a empresa Cruz e Barbieri Ltda. instalou sua loja de materiais de construção ao lado da antiga loja da parte executada.As fotos apresentadas demonstram que ao lado da empresa devedora havia um terreno em que eram depositados objetos que se assemelham a materiais de construção. Ao que infere, o local servia de depósito dos materiais vendidos pela devedora, sendo que os registros fotográficos demonstram a construção de uma estrutura em que hoje está instalada a empresa Cruz e Barbieri Ltda.Conforme atestou-se nos autos, a empresa executada não desenvolve mais suas atividades no endereço, o que demonstra que houve a sucessão empresarial, tendo em vista a instalação de outra loja, com o mesmo nome social, ao lado da empresa baixada.Assim sendo, por mais que não os documentos não apresentem exatamente o mesmo endereço comercial, ao que se infere, a nova loja foi instalada ao lado da antiga empresa. Ainda, restou demonstrado que ambas desenvolvem o mesmo ramo de atividades.Igualmente, conforme salientou a parte exequente, ambas as empresas possuem o mesmo número de telefone (3524-0938), cf. documentos de seqs. 162.2 e 162.3.Por fim, conforme salientou o exequente, há identidade entre os sócios das empresas, sendo possível verificar a semelhança entre os seus sobrenomes. Nessa linha, o documento de seq. 162.8, fl. 2, demonstra que a empresa Vila Nova Material de Construção –EIRELI tinha como sócia Luana da Cruz, a qual possui o mesmo sobrenome do atual representante legal da empresa Cruz e Barbieri Ltda, Fabiano Norberto da Cruz, e ambos possuem o mesmo sobrenome da pessoa indicada na inicial como representante da empresa devedora Via Nova Materiais de Construção, Sr. Armelindo Nores da Cruz.A cópia da decisão proferida nos autos n. 609-79.2015.8.16.0181 (seq. 162.6), indica que Luana da Cruz e Fabiano Norberto da Cruz são filhos de Armelindo da Nores da Cruz.Na mesma linha, importante observar que as executadas foram devidamente citadas na fase de conhecimento, cujo AR foi recebido por Fabiano Norberto da Cruz (seqs. 42.1 e 43.1), atual representante legal da empresa Cruz e Barbieri Ltda” (mov. 164.1 – n° 0005631-87.2016.8.16.0083).Ou seja, as instalações físicas das pessoas jurídicas eram uma só. Frise-se que, em diligências realizadas, o oficial de justifica constatou o funcionamento da CRUZ E BARBIERI LTDA na Rua União da Vitória, nº 919, bem como que os responsáveis pelo estabelecimento eram Fabiano Norberto da Cruz e IRACEMA BARBIERI DA CRUZ e o nome fantasia do estabelecimento Vila Nova Materiais de Construção. Veja-se, a propósito:
(mov. 155.1, da ação principal).Esse fato foi certificado em setembro/2018, quando as personalidades jurídicas das empresas denominadas Vila Nova já estavam extintas e o endereço fiscal da FN da Cruz Eireli –ME, assim como da Cruz e Barbieri Ltda, era na Rua Giocondo Felipe, nº 407. Dessa maneira, a CRUZ E BARBIERI LTDA, tinha como nome fantasia Vila Nova Material de Construção, e Fernando (sócio da FN da Cruz Eireli – ME) e Iraci se apresentavam como seus representantes legais.É evidente, assim, a confusão entre as pessoas jurídicas, seus sócios, representantes e endereço perante terceiros.Decorre, por fim, que CRUZ E BARBIERI LTDA também foi encerrada, com a continuidade das atividades por VMC Materiais de Construção Ltda, tendo como sócio João Pedro Ducati, que, segundo se apurou, a princípio, mantinha um relacionamento com Luana da Cruz (mov. 134.10, do incidente).João Pedro Ducati, em sua defesa, negou ter envolvimento com a família de ARMELINDO NORES DA CRUZ e asseverou ser o proprietário da VMC Materiais de Construção Ltda (mov. 127.1, do incidente).Todavia, o que interessa para a presente análise, é que a VMC Materiais de Construção Ltda foi aberta em 01/02/2017, com endereço na Rua Vitória nº 905, atuando no comércio varejista de materiais de construção (mov. 9.3, do incidente). Ora, de forma concomitante com a existência da personalidade jurídica da CRUZ E BARBIERI LTDA e da FN da Cruz Material de Construção Eireli – ME / A. Nores da Cruz – Eireli, extintas em 19.08.2020 e 21.09.2021, respectivamente.Portanto, ainda que se considere a ausência de envolvimento de JOÃO PEDRO DUCATTI com a família de ARMELINDO NORES DA CRUZ, a VMC Materiais de Construção Ltda, cuja abreviação (VMC) alude à Vila Nova Materiais de Construção, está localizada no mesmo endereço das empresas anteriores e no mesmo ramo de atividade, o que poderia até mesmo configurar sucessão/trespasse irregular, já que os requeridos nada esclarecem quanto a compra e venda do estabelecimento.Somados, portanto, todos esses fatos, notadamente a constante abertura e fechamento de pessoas jurídicas pela família de ARMELINDO NORES DA CRUZ, sempre na mesma região e no mesmo ramo de atividade (material de construção), sem cumprimento das obrigações assumidas com terceiros, resulta evidenciado o desvio de finalidade, com o propósito de lesar credores.Observe-se que ARMELINDO NORES DA CRUZ e IRACEMA BARBIERI DA CRUZ, apresentaram defesa no mov. 125.1, do incidente, sem nada esclarecer quanto ao fechamento e abertura de empresas pela família.Por conseguinte, é claro o abuso da personalidade jurídica diante da criação e extinção de empresas, para dar continuidade ao comércio varejista de material de construção, sem quitar todas as suas dívidas, o que desvirtua os objetivos socioeconômicos do instituto e autoriza o afastamento da autonomia patrimonial, para responsabilização dos sócios. Destarte, não se trata de mera ausência de patrimônio e simples insolvência da empresa devedora.Anote-se, a respeito do abuso da personalidade jurídica, por meio do desvio de finalidade, as considerações da doutrina especializada:“A definição de desvio de finalidade, hoje dada pelo art. 50, § 1º, do Código Civil, corresponde em grande medida ao que Lamartine Corrêa denominou crise da função da pessoa jurídica. Trata-se, segundo o autor, de fenômeno verificado em diversos países, consistente no uso da pessoa jurídica – de sua autonomia patrimonial, especificamente – para fins distintos dos que justificam sua existência no ordenamento. Dessa forma, caso não seja utilizada propriamente para a organização e o desenvolvimento de atividades legítimas, mas para a realização de propósitos antijurídicos, estará a pessoa jurídica a desviar-se de sua finalidade como instituto, ensejando a desconsideração. Tal interpretação, vale dizer, vai ao encontro da mens legislatoris em sua origem: na exposição de motivos do Código Civil, Miguel Reale identificou o abuso da personalidade jurídica ao desvio dos ‘objetivos socioeconômicos’ do instituto” (Desconsideração da personalidade jurídica no processo civil [livro eletrônico] / João Cánovas Bottazzo Ganacin; Arruda Alvim, coordenador científico. 1. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020).Destaque-se, também, a jurisprudência desta Corte em situações análogas, nas quais a similaridade de sócios, objeto social e sede foram determinantes para a desconsideração, por evidenciarem, em cada caso concreto, desvio de finalidade ou confusão patrimonial:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU O PEDIDO PARA O FIM DE RECONHECER O CONGLOMERADO COMERCIAL ENTRE EMPRESAS E DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA DE AMBAS AS SOCIEDADES EMPRESARIAIS – MANUTENÇÃO – DEMONSTRAÇÃO DE QUE A EMPRESA PERTENCENTE AO GRUPO DE SOCIEDADES ESTEJA SOB O MESMO CONTROLE E COM ESTRUTURA MERAMENTE FORMAL – VISUALIZAÇÃO DE CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO, FRAUDE, ABUSO DE DIREITO E MÁ-FÉ COM PREJUÍZO A CREDORES – RECONHECIMENTO EM OUTRAS DEMANDAS DE CRIAÇÃO DE EMPRESAS, VINCULADAS AO NÚCLEO FAMILIAR, COM O INTUITO DE OBSTAR A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO POR CREDORES – AMPLA DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA DE EXISTÊNCIA MERAMENTE FORMAL DA EMPRESA, PARA FINS DE CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO COMERCIAL DA OUTRA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INSTITUTO EXCEPCIONAL QUE SOMENTE SE APLICA NA HIPÓTESE DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADA PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL – TEORIA MAIOR ADOTADA PELO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL – NORMA LIMITADORA DE DIREITOS – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA QUANTO ÀS SUAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA – CASO EM QUE, NO ENTANTO, RESTA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO O ABUSO DE PERSONALIDADE, COM PREJUÍZO A CREDORES – RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 18ª C.Cível - 0027716-15.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10/10/2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIDADE DE PRÓPOSITO ESPECÍFICO, VISANDO A RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA CONTROLADORA E ÚNICA SÓCIA. ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. ACOLHIMENTO. SOCIEDADES QUE POSSUEM OBJETO SOCIAL SIMILAR, TÊM SEDE NO MESMO ENDEREÇO E POSSUEM O MESMO ADMINISTRADOR. CONSTRUTORA QUE INTEGRA O QUADRO SOCIETÁRIO DA INCORPORADORA COM A TOTALIDADE DO CAPITAL SOCIAL, EVIDENCIANDO A EXISTÊNCIA DE COMUNHÃO DE INTERESSES. INSOLVÊNCIA DA INCORPORADORA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, TODAVIA, QUE SEGUE ATIVO. CONSTRUTORA QUE VEM EXERCENDO A FUNÇÃO DE PUBLICIDADE E VENDA DAS UNIDADES, EM NOME PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO ENTRE AS DUAS EMPRESAS. DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 18ª C.Cível - 0022209-73.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 11/07/2022).“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 434 E 435, CPC NÃO VERIFICADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50, CC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Violação aos arts. 434 e 435, CPC. Contrato de confissão de dívida que foi juntado com a petição inicial, ainda que, por uma falha da autora, estivesse incompleto. Juntada da página faltante a posteriori que não trouxe prejuízo aos apelantes. 2. Desconsideração da personalidade jurídica. Presença dos requisitos previstos no art. 50, CC. Confusão patrimonial verificada. Todas as pessoas jurídicas são administradas pelo requerido, seja na condição de sócio administrador ou pela outorga de procuração pública. Diversas empresas pertencentes ao mesmo ramo e localizadas no mesmo endereço. Precedente: TJPR. 8ª C.C. 0056673-60.2021.8.16.0000. Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira. J. 21.03.2022.3. Recursos conhecido e desprovido” (TJPR - 6ª C.Cível - 0002540-39.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 25/07/2022).Tem-se, por fim, que na hipótese dos autos, a extinção da CRUZ E BARBIERI LTDA não impede a desconsideração, visto que o fato ocorreu após a instauração do presente incidente, pelo que os efeitos da medida devem atingir seus sócios.Em conclusão, o agravo de instrumento comporta provimento nesse tópico, para deferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Barbieri e Cruz Ltda, para inclusão dos seus sócios, ARMELINDO NORES DA CRUZ e IRACEMA BARBIERI DA CRUZ, no polo passivo do cumprimento de sentença. - Dos encargos sucumbenciaisCom o julgamento do presente recurso, o incidente resulta parcialmente acolhido, com deferimento da desconsideração em relação a uma empresa e afastamento da pretensão quanto a outras duas e reconhecimento da ilegitimidade passiva de duas pessoas físicas.Dessa forma, a agravante deverá arcar com 70% das custas do procedimento e os requeridos ARMELINDO NORES DA CRUZ e IRACEMA BARBIERI DA CRUZ, com os 30% restantes.Quanto aos honorários advocatícios, não houve fixação em primeiro grau, “[...] ante a ausência de previsão legal para a fixação de verba honorária em incidente de desconsideração da personalidade jurídica” (mov. 142.1 - 1º grau, fl. 5).A agravante, neste recurso, pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, sem impugnar, contudo, os fundamentos da decisão recorrida nesse particular. Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de não ser cabível a fixação de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica:“RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido” (REsp n. 1.845.536/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 9/6/2020).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, REJEITADO -– REQUISITOS DO ARTIGO 50, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO DEMONSTRADOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE DA PESSOA JURÍDICA (FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO), OU DA OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL – ALEGADA FALTA DE PROVA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO – STJ - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE” (TJPR - 9ª C.Cível - 0009148-48.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 22/05/2022).Nesse contexto, impõe-se somente a redistribuição das custas, na forma acima, observada a concessão da assistência judiciária à requerente/agravante (mov. 25.1, do incidente).Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para: a) desconsiderar a personalidade jurídica da empresa CRUZ E BARBIERI LTDA, para inclusão dos seus sócios, ARMELINDO NORES DA CRUZ e IRACEMA BARBIERI DA CRUZ, no polo passivo do cumprimento de sentença n° 0005631-87.2016.8.16.0083; e, por consequência, b) redistribuir o ônus sucumbencial quanto às custas do incidente.
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