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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 186.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002595-51.2000.8.16.0001, o Juiz indeferiu o pedido de desbloqueio de valores em conta bancária do executado. Alega o agravante que a verba bloqueada possui natureza salarial, na medida em que decorre de benefício previdenciário recebido e transferido para a conta na qual o bloqueio ocorreu, sendo a sua única fonte de renda. Assim, requer a reforma da decisão. Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão da tutela (mov. 9.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A impenhorabilidade dos valores percebidos a título de proventos de aposentadoria é tratada pelo art. 833, inciso IV do CPC. Ainda sobre o tema, Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. No caso, inobstante o agravante sustente que o bloqueado decorre de proventos de aposentadoria e, por não se mostrar elevado, não se enquadra na exceção supramencionada, entendo que, conforme motivado na decisão, o executado deixou de demonstrar de forma efetiva que os valores decorrem exclusivamente de seu benefício previdenciário. Isso porque, além de ter ocorrido o bloqueio em conta diversa da qual os valores são creditados originalmente, os documentos juntados pela parte são incompletos e genéricos, não se mostrando suficientes para comprovar o aduzido. Noto, neste ponto, que os extratos indicam valores aleatoriamente depositados, sem a evolução do crédito até o momento em que ocorreu o bloqueio, restando inviável concluir que o bloqueado decorre exclusivamente dos proventos de aposentadoria. Assim, embora haja similaridade entre os valores apontados no comprovante de rendimento e o depósito na conta, não há indicativo, sequer, de que se trata de conta pertencente ao recorrente, pois, a tela do aplicativo trazida (mov. 184.2), não possui qualquer identificação ou informação de bloqueio judicial, a possibilitar a devida individualização. Ademais, também não é possível concluir que todos os valores ali encontrados são impenhoráveis. Isso porque, não foi trazido o extrato de forma completa (ônus que lhe competia), apenas fragmentos de alguns dias do mês, de modo a não ser possível identificar, conforme mencionado, que a penhora recaiu exclusivamente sobre a verba salarial, o que tornaria a quantia impenhorável, nos termos do art. 833 do CPC. Assim, entendo que o fato de estar o valor depositado na conta, por si só, não é suficiente para presumir eventual natureza salarial, de modo que a deve ser mantido o pronunciamento judicial atacado. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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