SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000662-70.2019.8.16.0100
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): hamilton mussi correa corregedor
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Sat Nov 12 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 17 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Embargos de terceiro. Sentença de procedência. Imóvel. Compromisso de compra e venda. Aquisição feita pelos embargantes anterior à averbação da penhora. Ausência de prova cabal da má-fé dos adquirentes. Boa-fé presumida e não desconstituída. Súmula 375 do STJ. Fraude à execução afastada. Sucumbência. Súmula 303, STJ. Resistência da parte embargada contra a pretensão do embargante. Inaplicabilidade.Presume-se de boa-fé a aquisição feita por terceiro quando inexiste registro da penhora, hipoteca ou outra restrição no registro de imóveis, pois "para o reconhecimento da fraude de execução é necessário o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375, STJ). Sentença mantida.Apelação conhecida e não provida.