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Acórdão
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1. Trata-se de agravo em execução penal interposto por ARGEU ESCHEMBACH, condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 155, §1º (furto majorado), e 288 (associação criminosa), ambos do Código Penal, à pena total de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, contra decisão oriunda da Vara Criminal da Comarca de Palmas que indeferiu pedido de detração relativo ao período em que o reeducando permaneceu sujeito a medidas cautelares diversas da prisão, consoante autos de execução penal nº 4000070-78.2022.8.16.0123. (mov. 1.6-TJ), nos seguintes termos: “1. Inicialmente, ressalto que não pode se confundir o uso de monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão com o regime semiaberto harmonizado, o que é o caso dos autos.Logo, não é possível a detração do período em que o condenado foi submetido a medida cautelar diversa da prisão de monitoração eletrônica, em virtude de ausência de previsão legal.(...)Assim, não há que se falar em detração do período em que o condenado permaneceu sob monitoração eletrônica, na qualidade de medida cautelar diversa da prisão..” Irresignado, aduz o agravante que foi submetido a efetiva privação de sua liberdade posto que cumpriu medida cautelar diversa da prisão consistente em monitoração eletrônica durante o curso do processo que originou sua condenação, sendo certo que faz jus a detração relativa ao período em que permaneceu sob monitoração, de modo que, se computado tal período, deveria estar cumprindo sua pena no regime aberto, e não no semiaberto. Pugna pela concessão de liminar a fim de que seja computado tal período para fins de detração, com sua consequente progressão de regime, do semiaberto para o aberto, (mov. 1.7-TJ). Em contrarrazões, o membro do Ministério Público atuante em primeiro grau pleiteou o conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 1.9-TJ). O pedido liminar foi parcialmente deferido por este Relator (mov. 11.1-TJ), a fim de que o juízo da execução procedesse a realização da detração penal, levando-se em conta o período de efetivo cumprimento de recolhimento domiciliar. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 18.1-TJ), a fim de confirmar a liminar, apenas para que se proceda a detração do período em que o agravante efetivamente cumpriu medida cautelar de recolhimento domiciliar, sendo as horas convertidas em dias. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento. Inconteste que o agravante ARGEU ESCHEMBACH, por força de decisão oriunda dos autos de habeas corpus nº 0015609-70.2021.8.16.0000, de relatoria deste Desembargador, foi submetido a medida cautelar diversa da prisão consistente em monitoração eletrônica, a qual, em cumprimento a decisão deste colegiado, foi fixada pelo juízo singular nos autos nº 000875-36.2021.8.16.0123 (mov. 235.1), no que importa: “I – monitoramento eletrônico, mediante as seguintes condições: a) Não se ausentar da cidade onde reside sem prévia autorização judicial e recolher-se diariamente até as 23 horas (vinte e três horas), permanecendo até as 05h30min (cinco horas e trinta minutos) do dia seguinte, em sua residência, nos dias úteis, e permanecer recolhido em sua residência nos domingos e feriados; (...)” O agravante foi submetido a monitoração na data de 10 de junho de 2021 (mov. 254.1 – autos nº 0000875-36.2021.8.16.0123), tendo o processo transitado em julgado para a acusação em 05 de julho de 2021 e para a defesa em 21 de junho de 2022. Pois bem. O instituto da detração encontra previsão no artigo 42 do Código Penal, in verbis:
“Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. “ E verifica-se que as medidas impostas ao agravante foram as descritas no artigo 319, incisos IV, V e IX, do Código de Processo Penal: “Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:(...)IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;(...)IX - monitoração eletrônica;” Nesse contexto, mesmo que inexista previsão legal para a detração da pena em situações como a em comento, e uma vez que as hipóteses do artigo 42 do Código Penal não consubstanciam rol taxativo, torna-se claro que parte das medidas impostas, quais sejam o recolhimento noturno e nos dias de folga, comprometeram o status libertatis do agravante, de modo que o período relativo a estas deve ser reconhecido como tempo a ser computado, atendendo aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. Há de se destacar que a monitoração eletrônica, por si só, bem como a proibição de se ausentar da Comarca sem autorização do juízo, não caracterizam restrição de liberdade para ensejar a integral detração pretendida, sobretudo porque a primeira (monitoração), isoladamente, serviu apenas para fiscalização das demais, inexistindo violação ao status libertatis; quanto à segunda (proibição de se ausentar da Comarca sem autorização), de se notar que sequer foi verificada na prática, na medida em que inexistente notícia de que o reeducando buscou se ausentar da Comarca e, muito menos, que tal pedido foi negado pelo juízo. Sobre o tema: PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE DEIXOU DE EFETUAR A DETRAÇÃO DO PERÍODO EM QUE O SENTENCIADO CUMPRIU MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA SUBSTITUTIVA DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, COM DELIMITAÇÃO DO PERÍMETRO DE 10KM (DEZ QUILÔMETROS) DA RESIDÊNCIA DO REEDUCANDO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE PERMITE A DETRAÇÃO NOS CASOS EM QUE A MEDIDA DIVERSA DA PRISÃO IMPEDE O ACAUTELADO DE SE LOCOMOVER (PRISÃO DOMICILIAR OU RECOLHIMENTO NOTURNO). HIPÓTESE DIVERSA NO CASO EM TELA, EM QUE NÃO FOI DETERMINADO RECOLHIMENTO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000084-85.2022.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 03.08.2022) (grifei) Assim, tal como já delineado quando do deferimento da medida liminar pleiteada, faz-se mister considerar o tempo em que o reeducando permaneceu sob recolhimento noturno e limitação de fins de semana para fins de detração, não se olvidando, entretanto, ao contrário do pleiteado pela defesa, que deve ser observado pelo juiz da execução, a quem incumbe aplicar a detração penal, que “a soma das horas de recolhimento domiciliar a que o Paciente foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada” (HC 455.097/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 07/06/2021) (grifei). Sobre o tema, ainda: “o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem” (AgRg no HC 713.847/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22 /03/2022, DJe 25/03/2022) (grifei) E nesse sentido também é o entendimento desta Corte: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DETRAÇÃO DO TEMPO EM QUE O EXECUTADO CUMPRIU MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO, SEM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONSTRIÇÃO AO “STATUS LIBERTATIS” DO SENTENCIADO. DIREITO À DETRAÇÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTE DO STJ. TEMPO A SER DETRAÍDO QUE DEVE SER CALCULADO NA PROPORÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO HC 455.097/PR.“(...) 9. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou que a soma das horas de recolhimento domiciliar a que o Paciente foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas (...)” (STJ - HC 455.097/PR, Rel. , essa fração de dia deverá ser desprezada.Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 07/06/2021)AGRAVO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 4000576- 90.2022.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 30.04.2022) Diante do exposto, impõe-se reformar parcialmente a decisão agravada, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, a fim de determinar ao juízo da execução penal que promova a detração penal do agravante do período em que esteve submetido a recolhimento domiciliar noturno e limitação de feriados e de final semana, mediante a conversão das somas das horas em dias, desprezando-se a fração menor que 24 horas do cômputo total, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça; 3. O voto, portanto, é para conhecer e parcialmente prover o recurso, nos termos da fundamentação supra.
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