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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido ao mov. 18.1 dos autos n. 0004475-91.2026.8.16.0090 Ag, que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo interno interposto pela ora Embargante, mantendo a declaração da prescrição da pretensão inicial.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA QUE PROCLAMOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM RELAÇÃO AOS DESFALQUES DO PASEP, CONSIDERANDO O TERMO INICIAL A PARTIR DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES DA CONTA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO COM AMPARO NAS SUAS PARTICULARIDADES E EM ATENÇÃO ÀS TESES FIXADAS NOS TEMAS 1150 E 1300 DO STJ. DESPROVIMENTO IMEDIATO DO RECURSO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA A PRECEDENTE DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA (TEMA 1387), NOS MOLDES DO ARTIGO 927, III DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Afirma a Embargante, em síntese, que: a) o acórdão teria sido omisso quanto à aplicação temporal do Tema Repetitivo 1.387/STJ, assim como acerca da alegação de proteção da confiança e, por fim, sobre a incidência do artigo 927, § 3º do CPC, diante do ajuizamento da demanda anteriormente à fixação do precedente; b) houve ausência de manifestação específica acerca da distribuição do ônus da prova quanto ao fato extintivo relacionado ao saque integral da conta PASEP, nos termos dos artigos 371 e 373, II do CPC; c) seria necessária integração da fundamentação quanto à relação entre os Temas 1.150 e 1.387 do STJ e a teoria da actio nata prevista no artigo 189 do Código Civil; d) o acórdão contém erro material ao fazer referência ao julgamento monocrático de “agravo de instrumento”, quando a decisão recorrida foi proferida em recurso de apelação; e) se mostra indispensável a manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento.Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, para correção dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes.É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários.A teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica; por contradição, quando são inseridas proposições incompossíveis que prejudicam a racionalidade e coerência da decisão, e por omissão a ausência de apreciação de questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial.Ademais, admite-se o manejo do recurso integrativo para correção de erro material, o qual consiste “na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são o exemplo mais comum” (in: NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery – 16.ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2280). A sua retificação não implica diretamente a alteração do critério jurídico ou fático levado em consideração no momento do julgamento. Deve ser de fácil constatação e se referir à própria redação e não ao conteúdo do que deveria ter sido dito.No caso concreto, a maior parte das insurgências veiculadas pela Embargante não evidencia vício integrativo apto a justificar a modificação do acórdão.Com efeito, verifica-se que o órgão colegiado examinou expressamente a controvérsia relativa ao termo inicial do prazo prescricional das pretensões indenizatórias fundadas em alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, reconstruindo a relação entre os Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça e concluindo que a ciência inequívoca da lesão ocorreu com o saque integral dos valores existentes na conta em 11/06/2013.O acórdão consignou, de forma expressa, que o Tema 1.150 não condiciona o início da prescrição à obtenção de extratos detalhados ou à posterior confirmação contábil dos alegados desfalques. Além disso, registrou que o Tema 1.387 fixou entendimento vinculante no sentido de que o saque integral do principal constitui o marco inicial da contagem prescricional, destacando ainda que esta Câmara já adotava orientação semelhante antes mesmo da fixação da tese repetitiva.Nessa perspectiva, a alegação de omissão quanto à aplicação temporal do Tema 1.387/STJ não procede.Isso porque o fundamento central utilizado para a manutenção da prescrição não consistiu em atribuir eficácia retroativa a precedente superveniente, mas sim reconhecer que a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça corresponde ao entendimento jurídico aplicável ao caso concreto, de observância obrigatória por força do artigo 927, III do CPC.A circunstância de a ação ter sido ajuizada antes da definição do Tema 1.387 não afasta sua incidência ao julgamento do recurso, sobretudo porque inexiste modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o acórdão consignou expressamente que a orientação nele aplicada já era adotada por esta Câmara anteriormente ao julgamento do repetitivo, peculiaridade suficiente para afastar a alegação de violação à proteção da confiança ou à segurança jurídica.Também não se verifica omissão relativamente à distribuição do ônus da prova.O acórdão identificou os elementos probatórios considerados suficientes para demonstrar a ocorrência do saque integral da conta vinculada ao PASEP, consignando que o parecer contábil juntado pela própria Autora registrava saque realizado em 11/06/2013 e que o extrato da conta não apresentava movimentações posteriores. Além disso, esclareceu expressamente o conceito jurídico adotado para a incidência do Tema 1.387/STJ, afirmando que por “saque integral” deve ser compreendido o levantamento da totalidade do saldo então disponibilizado pela instituição financeira e pago ao titular da conta, independentemente da discussão acerca de eventuais diferenças posteriormente reclamadas.Desse modo, a tese relativa ao ônus probatório foi implicitamente rejeitada mediante fundamentação suficiente e incompatível com a conclusão pretendida pela Embargante, inexistindo omissão a ser suprida.Igualmente não subsiste a alegada necessidade de integração acerca da relação entre os Temas 1.150 e 1.387 do STJ e o artigo 189 do Código Civil.O acórdão enfrentou precisamente essa matéria ao assentar que a ciência da lesão, para fins de aplicação da teoria da actio nata, ocorreu com o saque integral da conta, hipótese posteriormente consolidada pelo Tema 1.387/STJ. A pretensão da Embargante, no ponto, revela mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado, circunstância que não autoriza o manejo dos aclaratórios.Por outro lado, assiste razão à Embargante quanto ao erro material apontado.Ao examinar a possibilidade de julgamento monocrático, o acórdão consignou que “era perfeitamente possível o julgamento monocrático do agravo de instrumento”. Contudo, a deliberação unipessoal impugnada pelo agravo interno foi proferida em recurso de apelação autuado sob o n. 0005161-54.2024.8.16.0090 Ap, tratando-se, portanto, de inexatidão meramente formal constante da fundamentação.A correção do equívoco é cabível por força do artigo 1.022, III, do CPC, sem qualquer repercussão sobre as premissas adotadas no julgamento nem sobre a conclusão alcançada, permanecendo hígido o reconhecimento da prescrição e o consequente desprovimento do agravo interno.Assim, onde consta:“Desta feita, era perfeitamente possível o julgamento monocrático do agravo de instrumento (...)”deve constar:“Desta feita, era perfeitamente possível o julgamento monocrático do recurso de apelação (...)”.Por conseguinte, os embargos evidenciam mera irresignação da parte com a solução jurídica adotada no julgamento do agravo interno, pretendendo a rediscussão de questões amplamente examinadas pelo colegiado, finalidade incompatível com a estreita via dos aclaratórios.Anote-se que a falta de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não implica em negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz não está obrigado a contrapor todas as teses manejadas pelas partes quando, mercê do acolhimento ou rejeição de uma ou algumas, dota sua decisão de fundamentos suficientes para solucionar a lide. Com efeito, “Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016).Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a oposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos de declaração, para corrigir erro material constante da fundamentação do acórdão, substituindo-se a referência a “agravo de instrumento” por “recurso de apelação”, mantidos integralmente os demais fundamentos e o resultado do julgamento.
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