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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MRV Engenharia e Participações S.A. em face da decisão proferida ao mov. 52.1 dos autos de “ação de indenização por danos morais” nº 0007909-69.2021.8.16.0056, que deferiu a concessão da antecipação de tutela aos agravados, ante a existência da probabilidade do direito e do perigo da demora nos seguintes termos: “(...) Ante a juntada de novas provas pela parte autora, reputo que estão presentes os requisitos necessários para a antecipação da tutela pretendida. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias, porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Extrai-se da exordial que a autora pretende a concessão da antecipação de tutela para que a requerida proceda os reparos necessários para que cessem as infiltrações no apartamento. Num primeiro momento, o pedido restou indeferido, porquanto não verificado o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela pleiteada. No entanto, analisando o arquivo de vídeo trazido em mov. 50.2, junto às imagens de mov. 1.5, denota-se que, de fato, trata-se de vício capaz de colocar em risco a estrutura do imóvel, bem como a saúde dos moradores do apartamento, tendo em vista que as infiltrações estão ocasionando gotejamento através das tubulações da rede elétrica, podendo causar, inclusive, curtos-circuitos (vide mov. 50.2). Ademais, verifica-se que as infiltrações advêm do pavimento superior, sendo possível inferir, ao menos em análise perfunctória, que a parte autora não contribuiu de qualquer forma para os danos ocorridos. Nesta linha, ressalta-se que a parte autora está sendo cerceada de seu direito de usar e fruir de seu imóvel com o mínimo de conforto e segurança, por motivos alheios à sua vontade e responsabilidade, e não tem competência para solucioná-los, haja vista residir em condomínio, não sendo possível realizar reparos estruturais do prédio. Nota-se que a requerida fora responsável pela construção, comercialização e manutenção estrutural do condomínio. Em outras palavras, a requerida na qualidade de construtora, deve arcar com eventuais reparos decorrentes de possível vício de construção. Importante salientar que a requerente atua como consumidora na relação jurídica, uma vez que adquiriu o apartamento da requerida para sua própria moradia. Nota-se, ainda, as tentativas de solucionar o litigio de forma extrajudicial, as quais restaram infrutíferas e corroboram com as alegações da autora, conforme mov. 1.18. Diante dos pontos especificados, encontra-se caracterizado o fumus boni iuris. Ademais, observa-se o risco de causar danos de difícil reparação, haja vista que infiltrações acentuadas podem causar danos estruturais no imóvel, tal como comprometimento da rede elétrica. Além do mais, há prejuízo infligido aos moradores do apartamento, submetidos a conviver com gotejamento nos cômodos, risco de curto-circuito na rede elétrica, além de mofo e bolor decorrentes das infiltrações. (...) Ademais, o risco de irreversibilidade da medida antecipatória está afastado, vez que inegável a necessidade de realização dos reparos estruturais, bem como se no decorrer da lide for constatado que o problema se deu por motivo de terceiro ou da própria autora, poderá a requerida exigir destes a indenização por eventuais danos que arcar. Pelo narrado, nota-se existentes a probabilidade do direito e o perigo na demora do processo que emanam em favor da requerente, pelo que é cabível a concessão da antecipação de tutela, ora pretendida. III. Em razão do exposto, presentes os pressupostos processuais, resta DEFERIDA “inaudita altera pars” a antecipação de tutela pretendida, pelo que DETERMINO que a requerida tome as providências cabíveis para solucionar o problema de infiltrações e gotejamento advindos do pavimento superior na unidade da parte requerente, promovendo os reparos necessários, no prazo máximo de 15 dias, a contar da sua intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”. Inconformado com os termos definidores da r. decisão como proferida, dela recorre a agravante. Para tanto, aduz, em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), em síntese, que:a) não foi demonstrado o atendimento aos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência em análise, eis que o ajuizamento da demanda ocorreu após transcorridos mais de 02 anos da entrega do empreendimento, sendo a medida deferida quase 01 ano do ajuizamento da ação;b) verossimilhança, ademais, não resta verificada ante o transcurso de relevante tempo entre a entrega do empreendimento e o ajuizamento da ação, como visto, bem como resta fragilizada ante a apresentação de argumentos generalistas e contraditórios, especialmente ao identificar-se a ilação sobre a falta de segurança da unidade habitacional como um todo;c) a decisão impõe a realização dos reparos decorrentes de infiltrações e gotejamento advindos de unidade habitacional de pavimento superior ao do agravado, sem a indicação de quais tarefas serão consideradas para o fim de viabilizar o cumprimento e evitar a aplicação de multa, bem como deixando de fornecer os recursos necessários para a entrada na unidade superior à do agravado e possibilitar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer;d) a agravante, assim que teve ciência do decidido, contatou o agravado ao fim de vistoriar os locais e elaborar cronograma de execução das tarefas necessárias, tendo havido resistência do primeiro para viabilizar o estancamento do problema judicialmente gerado – ato contrário ao intuito da demanda de origem;e) a tutela de urgência foi deferida sem que se tenha sido observada a inexistência de qualquer ato de manutenção do bem, o qual foi entregue há mais de três anos; f) o empreendimento foi entregue com todas as certificações (habite-se, PPCI), bem como foi possibilitada aos agravados a realização de vistorias para serem indicadas eventuais inconsistências a reparar, sendo o imóvel recebido sem qualquer ressalva; g) segundo a tese dos agravados, há mais de três anos o perigo de dano estaria presente, revelando a fragilidade dos argumentos expostos na inicial, aludindo que a assistência técnica da agravante sempre esteve à disposição para a realização dos reparos necessários em situações ocorridas dentro do prazo de garantia e inexistindo indícios de mau uso ou falta de manutenção preventiva; h) sobre a obrigação de manutenção do empreendimento, a Norma brasileira (NBR 5674 – Manutenção de Edificações – Procedimento), vigente à época da entrega do apartamento, explicita que a necessidade e periodicidade das manutenções para preservação do patrimônio são de responsabilidade dos proprietários, devendo ser feitas anualmente nos casos de impermeabilização, rejuntamentos e vedações, etc; i) os documentos juntados pelos agravados não têm valor probatório, eis que ausente parecer técnico devidamente fundamentado, demonstrando a origem das desconformidades ou mesmo as medidas de manutenção adotadas, não restando demonstrada a urgência da demanda; j) o cumprimento da decisão judicial importará em medida irreversível, eis que após realizados os reparos determinados, não será possível verificar as causas que originaram os fatos, inexistindo, ainda, delimitação sobre o orçamento do custo dos reparos, para viabilizar posterior cobrança em sede de reconvenção, o que viola o disposto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.Requer, ao final, o recebimento do presente recurso com a concessão de efeito suspensivo até o julgamento do mérito do mesmo e, posteriormente, seja provido para reformar a decisão recorrida, indeferindo-se o pleito de concessão da antecipação de tutela recursal. Tempestivo, o agravo foi, então, recebido e processado, com indeferimento do pedido de efeito suspensivo, uma vez que ausente o requisito da probabilidade de provimento do recurso, ao menos até a apreciação do mérito pelo colegiado desta Colenda Câmara Cível, e do perigo da demora inexistente (mov. 9.1/TJ).Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 15.1/TJ).A d. Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer, por não vislumbrar o interesse público ou qualquer outra causa determinante da sua intervenção (mov. 20.1/TJ).Por fim, retornaram os autos conclusos a este Relator, de sorte a se promover a reapreciação da matéria debatida junto ao 1º Grau de Jurisdição.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO a) Da admissibilidade Observo, de antemão, que o recurso é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, matéria prevista no rol taxativo de decisões interlocutórias impugnáveis de imediato e em separado, por agravo de instrumento (art. 1.015, inc. I, do CPC/15); que o preparo foi realizado (mov. 1.5/TJ); que prescinde da juntada das peças obrigatórias, com base no art. 1.017, § 5º, do CPC/15, justamente por se tratar de autos que tramitam pelo meio eletrônico.Presentes, portanto, os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo antecipado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço o agravo de instrumento. b) Do mérito Relembro que trata-se de ação indenizatória, em razão da existência de vícios em imóvel. Alegam os autores conviver em união estável e, terem adquirido, junto à MRV, a unidade habitacional nº 104, bloco 25, do empreendimento Residencial Lanín. Mencionaram que o imóvel foi adquirido em nome da mãe da Sra. Danielly e que, em agosto de 2021, notaram diversas infiltrações no apartamento, que vêm desde o teto até as saídas de ponto de eletricidade, danificando toda a pintura do imóvel. Relataram terem efetuado contato com a construtora ré, contudo sem sucesso.Assim, ajuizaram a presente ação, postulando em sede de tutela antecipada que a ré tome as medidas necessárias para reparar o imóvel. O pedido de antecipação da tutela foi deferido, a fim de que a ré tome as providências cabíveis para solucionar o problema de infiltrações e gotejamento advindos do pavimento superior na unidade da parte autora, promovendo os reparos necessários, no prazo máximo de 15 dias, a contar da sua intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Insatisfeita, a ré apresentou o presente recurso. Todavia, inobstante seus argumentos, entendo que foi escorreita a decisão, como adiante se verá.Pois bem. O Código de Processo Civil, por meio de seu artigo 300 e seguintes, prevê a possibilidade de o Magistrado, em juízo de cognição sumária, conceder à parte tutela de urgência, desde que presentes dois requisitos: (i) prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança das alegações; e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Ora, no que diz respeito a probabilidade do direito, cumpre ressaltar que o vídeo juntado ao mov. 50.2, bem como as imagens trazidas na inicial (mov. 1.5), apontam que os vícios no imóvel decorrem da construção, de responsabilidade do réu/agravante, isso porque, as infiltrações advêm do pavimento superior, sendo possível inferir, ao menos em análise perfunctória, que as agravadas não contribuíram aos danos ocorridos.Com relação ao perigo de dano, observa-se que a autora/agravada logrou êxito em demonstrá-lo, vez que, é de conhecimento, que as infiltrações ocasionam gotejamento através das tubulações da rede elétrica, podendo causar, até mesmo, curtos-circuitos, o que é corroborado pelas fotos/imagens trazidas aos autos (mov. 50.2).Assim, embora ainda não tenha sido realizada a prova pericial na origem, são fortes os indícios de que a fiação, ao ser umedecida pelas águas que se infiltram pelo telhado, possam causar a queima de lâmpadas, curtos-circuitos e originar até mesmo incêndios. Neste sentido, bem fundamentou o douto Juízo a quo: (...) Extrai-se da exordial que a autora pretende a concessão da antecipação de tutela para que a requerida proceda os reparos necessários para que cessem as infiltrações no apartamento. Num primeiro momento, o pedido restou indeferido, porquanto não verificado o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela pleiteada. No entanto, analisando o arquivo de vídeo trazido em mov. 50.2, junto às imagens de mov. 1.5, denota-se que, de fato, trata-se de vício capaz de colocar em risco a estrutura do imóvel, bem como a saúde dos moradores do apartamento, tendo em vista que as infiltrações estão ocasionando gotejamento através das tubulações da rede elétrica, podendo causar, inclusive, curtos-circuitos (vide mov. 50.2). Ademais, verifica-se que as infiltrações advêm do pavimento superior, sendo possível inferir, ao menos em análise perfunctória, que a parte autora não contribuiu de qualquer forma para os danos ocorridos. Nesta linha, ressalta-se que a parte autora está sendo cerceada de seu direito de usar e fruir de seu imóvel com o mínimo de conforto e segurança, por motivos alheios à sua vontade e responsabilidade, e não tem competência para solucioná-los, haja vista residir em condomínio, não sendo possível realizar reparos estruturais do prédio. Nota-se que a requerida fora responsável pela construção, comercialização e manutenção estrutural do condomínio. Em outras palavras, a requerida na qualidade de construtora, deve arcar com eventuais reparos decorrentes de possível vício de construção.” Além disso, não merece acolhida a tese de que a probabilidade do direito a autorizar a medida antecipatória não estaria presente por não ser possível atribuir, categoricamente, a responsabilidade pelas infiltrações. Pois, além do já dito, importante esclarecer que a apreciação da matéria fática, em sede de tutela antecipatória, não é exaustiva e definitiva, logo, é suficiente a presença da probabilidade das alegações quando houver urgência na medida fiscal. Assim, repito, diante da documentação acostada aos autos, vislumbra-se que restou demonstrada a probabilidade do direito, qual seja, a comprovação do vício construtivo e sua extensão, bem como restou evidenciado o perigo de dano, razão pela qual, deve ser mantida a decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA, IMPONDO À REQUERIDA O DEVER DE REALIZAR A TROCA DO PISO DO IMÓVEL, BEM COMO, DE ARCAR COM OS CUSTOS DE MUDANÇA E DE ALUGUEL DURANTE O PERÍODO DA OBRA. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFIGURADOS. (...). FOTOGRAFIAS COLACIONADAS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM DEFEITO NO PISO CAPAZ DE ACARRETAR RISCO AOS MORADORES. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0073078-74.2021.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.06.2022) Em face do exposto, voto pelo não provimento do recurso, mantendo-se na íntegra a decisão guerreada.
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