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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão posta na mov. 45.1, complementada pela de mov. 64, proferidas nos autos de Embargos à Execução nº 0000774-52.2021.8.16.0073, ajuizados pelos executados em face da instituição financeira, em que o d. juízo indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo.Inconformada, a parte embargante sustenta, em síntese, que: a) haveria irremediável prejuízo com o prosseguimento do feito executivo, uma vez que o imóvel penhorado é protegido por lei, servindo como subsistência da família, bem como a execução estaria garantida por hipoteca de imóvel rural; b) o imóvel de matrícula 6168 é impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do artigo 833, inciso VIII do CPC e do inciso XXVI do artigo 5⁰ da Constituição, estando protegido pela legislação, uma vez que o inciso II do artigo 4⁰ da Lei 8.629/93 veda a ocorrência de penhora nesse caso, sobretudo porque o imóvel possui 33,9194 hectares, e mesmo somado a outra área, também de sua propriedade, ainda seria inferior a um módulo fiscal, inexistindo dúvida acerca do fato de se tratar de uma pequena propriedade rural; c) a terra é produtiva e cultivada pela família, sendo que Odair é casado e juntamente com a sua família trabalha na propriedade, tirando dela sustento, cujo café cultivado é atividade tipicamente manual e exercida por pequenos agricultores, ou seja, não se trata de produção mecanizada de larga escala, dependendo de cuidados intensivos e diários, razão pela qual o direito do pequeno proprietário rural, por servir de fonte de renda e de residência; d) o artigo 1⁰ da Lei 8009/90 estabelece que o imóvel que reside a entidade familiar é impenhorável, alcançando as construções, plantações e equipamentos, mesmo de uso profissional, devendo ser reconhecida ainda que tenha sido dado em hipoteca; e) houve comprovação nos autos a respeito, não se podendo aguardar a dilação probatória, uma vez que já houve avaliação e há pedido de hasta pública, demonstrando a urgência, principalmente em se tratando o imóvel de única fonte de renda; f) houve deferimento do efeito suspensivo pleiteado conforme visto nos autos sob n⁰ 00772-82.2021.8.16.0073, sendo contraditório conceder o efeito em outros autos e não neste processo, em que a demanda é idêntica, causando insegurança jurídica, além de estar verificada a ilegalidade dos encargos pela alteração de contratação de Pronaf para a cédula de crédito bancário, deixando de observar os juros subsidiados, razão pela qual caberia a atribuição do efeito suspensivo aos embargos opostos. Assim, pugna pela atribuição de efeito ao recurso e, ao final, pelo seu provimento com a reforma da decisão agravada (mov. rec. 1.1).Houve deferimento do pedido de concessão de efeito recursal, consoante decisão posta na mov. rec. 9.1.Apresentadas contrarrazões (mov. rec. 18.1), a parte Agravada pugnou pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.Busca a parte Agravante a reforma da decisão recorrida, resultando no reconhecimento de que houve cumprimento integral dos requisitos legais exigidos ao deferimento de atribuição do efeito suspensivo aos embargos opostos, correndo o risco de expropriação de imóvel em meio ao processo executivo o qual seria comprovadamente impenhorável, em se tratando de pequena propriedade rural, também servindo como residência a entidade familiar e de única fonte de renda, além de já ter havido esse entendimento em outros autos sobre o referido imóvel, inexistindo óbice o fato de haver ter sido dado em hipoteca na cédula de crédito. Pois bem. Segundo o disposto no artigo 919, § 1º do CPC, pode-se haver atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, desde que presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória e ainda, a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. Confira-se:“Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”Veja-se que a disposição normativa é clara ao impor a constatação desses requisitos de forma cumulativa, razão pela qual, uma vez não estando garantido o juízo executivo e não comprovado a presença dos requisitos autorizadores da tutela, consistente na verossimilhança das alegações e o risco ou perigo de dano ao caso, não haverá como se atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução.Na hipótese dos autos, a decisão recorrida indeferiu o pedido, pautado na inexistência de garantia do juízo, do qual não poderia ser confundido com a existência da garantia contratual, bem como o fato de se tratar de propriedade rural não obstaria a consecução dos atos expropriatórios sobre bem.Analisando a tramitação do feito executivo registrado sob nᵒ 0000595-21.2021.8.16.0073 se constata que, houve a penhora sobre o bem dado em garantia real na cédula bancária executada, uma vez que consta do termo posto de mov. 82.1 que teria ela recaído sobre o imóvel de matrícula 6168, cujo valor de avaliação garantiria integralmente o d. juízo pelo montante do débito.Neste aspecto, já há orientação dada pelo STJ de que além da garantida necessária do juízo, há de se verificar a coexistência dos demais requisitos exigidos pelo artigo 919, § 1 do CPC, diante da observância cumulativa desses pressupostos legais no caso concreto.Confira-se:AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC. RESP. 1.272.827/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.5.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.272.827/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.5.2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que o art. 739-A do CPC se aplica às execuções fiscais, assim, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor está condicionada ao cumprimento dos três requisitos legais: apresentação de garantia; verificação pelo Juiz da relevância da fundamentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, expressamente, que: No presente caso, denota-se não terem sido preenchidos, "a priori", os requisitos legais a ensejar a suspensão da execução fiscal, porquanto não houve o requerimento, e ainda, a alienação dos bens penhorados não configura perigo de grave dano ao executado, pois a execução visa à expropriação destes bens (fls. 70). Logo, a revisão desse entendimento demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno desprovido. (AgInt no AgResp n. 888.270/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 24/11/2016 – STJ).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. No caso, diante das premissas fáticas constantes no acórdão, não está demonstrado o dano de difícil ou incerta reparação necessário à suspensão da execução, mormente considerando que eventual levantamento do valor depositado em juízo pelo recorrente somente deve ser deferido mediante a adoção das cautelas necessárias ao prosseguimento da execução provisória, inclusive prestação de caução, o que será analisado pelo magistrado, no caso concreto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.651.168/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 18/04/2017).Pautado nisso, também se constata a verossimilhança das alegações trazidas nos embargos à execução opostos.E isto porque na petição inicial, além da insurgência havida com relação aos encargos contratuais e da pretensão de discussão de toda cadeia negocial sob alegação de renegociação de dívidas, verifica-se que a relevância da fundamentação trazida diz respeito à alegada impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural.Afinal, havendo indícios de ser trabalhada, servindo de fonte de renda pela família, consoante descrição posta no auto de avaliação apresentado no feito executivo (mov. 97.1), e ainda, na prova documental apresentada juntamente com a petição inicial nesse sentido (mov. 1.5), indicando também que sua área se encontraria dentro dos 04 módulos fiscais, haveria grande probabilidade de estar albergado pelo disposto no inciso XXVI do artigo 5 da Constituição Federal. Cito:“a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.”Com isso, cabendo pela análise dessa alegação no âmbito dos embargos à execução opostos, cuja eventual expropriação do bem esvaziaria a possibilidade de comprovação pelos embargantes, sobretudo porque essa garantia ou proteção legal seria indisponível, acarretando em irremediável prejuízo, estaria demonstrado o risco de difícil ou incerta reparação.Em caso análogo ao presente, essa Colenda Câmara Cível assim também entendeu:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO (ART. 919, § 1º, DO NCPC). PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO E SEGURANÇA DO JUÍZO POR PENHORA. REQUISITOS SATISFEITOS – DECISÃO REFORMADA. 1. “A concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução somente será cabível, de regra, quando preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância dos fundamentos dos embargos; c) possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação; d) prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente” (STJ – AgRg no AREsp 121.809/PR).2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0031861-17.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 25.09.2022).Ademais, ressalta-se que já houve pelo d. juízo em outros autos a consideração de que o mesmo imóvel seria pequena propriedade rural, razão pela qual deferiu efeito suspensivo aos embargos à execução diverso do presente (0000772-82.2021.8.16.0073 – mov. 55.3), reforçando pela existência e pelo preenchimento dos requisitos legais autorizadores para fins do deferimento da medida, em simples cognição sumária acerca dos elementos probatórios constante dos autos.Portanto, estando à execução garantida integralmente por penhora suficiente, havendo verossimilhança das alegações no sentido de se evitar a hasta pública sobre o imóvel de matrícula 6168 sem que haja deliberação judicial acerca da impenhorabilidade suscitada, haveria como atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução opostos, consoante exigência dada pelo artigo 919, § 1ᵒ do CPC.É caso de reforma da decisão recorrida.Por tais razões, VOTO por conhecer e dar provimento ao recurso para fins de deferir do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos ao caso, confirmando o efeito recursal anteriormente concedido, nos termos da fundamentação.
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