Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 129.1, proferida no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0022018-30.2019.8.16.0001, que rejeitou a preliminar de nulidade de citação por edital e deferiu o pedido inicial de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão dos sócios LEONILDA VIEIRA DA COSTA e REGINALDO PEREIRA BARROSO (endereços e qualificação dispostos) no polo passivo da execução, nesses termos: Da preliminar de nulidade da citação por editalA Defensoria Pública sustenta, em sede preliminar, que “não foram expedidos ofícios às concessionárias de telefonia e internet. Além disso, não foram realizadas buscas, aos convênios, SIEL, SANEPAR, COPEL e INFOSEG de modo que não se pode afirmar que foram esgotados todos os meios de localização dos executados citados fictamente.”Destaco que houve tentativa de busca de endereço dos suscitados por meio dos cadastros de órgãos públicos Bacenjud (seq. 51), Infojud (seq. 49), Renajud (seq. 50), restando infrutíferas, pelo que, então, foi deferida sua citação por edital.Saliento, outrossim, que houve tentativa de citação, nos endereços indicados pelos sistemas conveniados.Desta feita, não há que se falar em nulidade da citação por edital, uma vez que plenamente válida.Nesse sentido, pode-se citar:[...]MéritoOutrossim, o pedido formulado pela exequente quanto à desconsideração da personalidade jurídica merece prosperar.No mérito, verifica-se que a presente execução teve início em 2004 e, desde então, diversas diligências foram adotadas no sentido de satisfazer o crédito da exequente, sem que tenha sido exitosa qualquer tentativa de localização de bens penhoráveis do executado.A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, por meio da qual se levanta o véu da pessoa jurídica para atingir o patrimônio das pessoas dos sócios e administradores, é admitida no ordenamento jurídico pátrio em algumas situações, fundadas nas hipóteses legais.A teoria menor da desconsideração, por meio da qual esta é admitida com base em requisitos menos rigorosos, é reservada a casos excepcionais, devidamente previstos em legislação específica, a exemplo do que se dá no âmbito do Direito do Consumidor e do Direito Ambiental.Em regra, todavia, a desconsideração segue a teoria maior, consagrada no art. 50 do Código Civil, para a qual não basta a existência de empecilho ao cumprimento de obrigações contratuais ou à reparação de danos. Exige-se a caracterização da situação exposta naquele dispositivo:[...]Assim, a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, outrora construção doutrinária, já incorporada à jurisprudência e legislação, tem por objetivo reprimir o mau uso da personalidade jurídica, desfazendo o mito da intangibilidade da pessoa jurídica quando utilizada para fraude ou com abuso de direito.Visa coibir a fraude sem comprometer o princípio da autonomia da pessoa jurídica; vale dizer, preserva a pessoa jurídica naquilo que não se relacionar com o ilícito. É o “afastamento” da personalidade jurídica de uma sociedade (basicamente, privada e mercantil) para buscar corrigir atos que a atinjam, comumente em decorrência de manobras fraudulentas de um de seus sócios.Não se trata de suprimir, extinguir ou tornar nula a sociedade desconsiderada. Configura, isso sim, uma fase momentânea ou casuística durante a qual a pessoa física do sóciopode ser alcançada, como se a pessoa jurídica não estivesse existindo.Entretanto, devem ser preenchidos os requisitos legais necessários para a viabilização da pretendida desconsideração.Pelo que se depreende dos autos a parte executada não dispõe de bens para satisfação do crédito.Oportuno destacar, também, que a empresa se encontra baixada por inaptidão, desde 10.10.2018. (seq. 125.2).No mais, foi demonstrado encerramento da falência da empresa executada diante da inexistência de bens (seq. 125.5/125.1).Ainda, restou demonstrado que o crédito aqui perseguido encontrava-se elencado no quadro de credores, no entanto, não havendo bens, por certo que não houve a quitação da dívida.Sendo assim, não mais tendo patrimônio e mesmo existência própria, há que se concluir pela existência de confusão patrimonial entre a empresa e os sócios.Pelas razões expostas, defiro o pedido inicial e determino a inclusão dos sócios LEONILDA VIEIRA DA COSTA e REGINALDO PEREIRA BARROSO (endereços e qualificação dispostos) no polo passivo da execução.[...] Os agravantes alegam, em síntese, que: a) “A citação por edital, sendo modalidade de citação ficta, dar-se-á como última medida, consoante artigo 256, § 3º, do NCPC”; b) “Compulsando os autos, verifica-se que não foram expedidos ofícios às concessionárias de telefonia (Claro, Vivo, Oi, Tim etc.), nem às concessionárias de serviços públicos (COPEL, SANEPAR) e nem foram feitas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo (SIEL), de modo que não se pode afirmar que foram esgotados todos os meios de localização do requerido citado fictamente”; c) “Assim, nula a citação por edital determinada, por afronta à disposição legal, o que demanda a nulidade dos atos posteriores, retornando os autos à fase citatória”; d) “Nos autos, diante da não localização do requerido Reginaldo Pereira Barroso, foi determinada a expedição de ofícios para os órgãos de praxe para que fosse noticiado possível endereço atual. Após as tentativas de citação realizadas restarem infrutíferas, foi determinada a sua citação por edital. No entanto, é possível perceber que não foram esgotadas as tentativas de localização. No mov. 50.2, E 51.1 em informações fornecidas pelo BACENJUD e RENAJUD, foram noticiados os endereços”; e) “De início, cumpre destacar que a relação jurídica versada na demanda principal é de natureza civil, de modo que, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, se aplica o disposto no art. 50 do CC”; f) “o dispositivo, que veicula a chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, somente admite a mitigação da affectio societatis, e, assim, interferência no patrimônio particular dos sócios, quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial”; g) “Na espécie, o fundamento do pedido consiste única e exclusivamente na inexistência de bens suficientes para satisfazer o crédito, fato que não dá ensejo à desconsideração da personalidade jurídica”; h) “note-se que a decisão agravada entendeu que pelo fato da empresa ter sido encerrada e ter tido sua falência decretada estaria presente a confusão patrimonial. No entanto, a ausência de bens e decretação de falência não implicam confusão patrimonial, uma vez que estaria presente somente se houvesse confusão com o patrimônio dos sócios, o que não foi alegado ou provado pelo agravado”; i) “A própria decisão recorrida não justifica no que consistiria a confusão patrimonial”; j) “Deste modo, à vista da inexistência de comprovação dos requisitos do art. 50 do CC, deve o pedido ser indeferido”.Postularam, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Foi deferida a tutela pleiteada (mov. 8.1).Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 15.1).É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados no art. 1.015 do Código de Processo Civil.Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pela agravada em face de Saúde Plus Assistência Médica S/A Ltda., em razão do encerramento da falência do executado e a ausência de quitação do crédito exequendo, no qual, pleiteia, a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, nos termos do artigo 790, incisos II e VII, do CPC.Conforme relatado, o juízo singular rejeitou a alegada nulidade da citação por edital e deferiu o pedido inicial de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão dos sócios Leonilda Vieira da Costa e Reginaldo Pereira Barroso no polo passivo da execução.É contra tal decisão que se insurgem os recorrentes.Pois bem.Da nulidade da citação por editalSegundo o artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital será realizada quando infrutíferas as tentativas de localização do requerido, veja-se: Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (Grifo nosso)Ainda, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a validade da citação por edital demanda a comprovação de esgotamento dos meios usuais de localização da parte ré, de modo que sua utilização deve se dar como última medida, notadamente diante da fragilidade a que se expõem o contraditório e a ampla defesa.Sobre o assunto, a doutrina leciona:Entende-se corretamente que a citação por edital deve ser excepcional, exigindo-se o esgotamento de todos os meios possíveis para a realização da citação de outra forma. Ademais, é a modalidade mais demorada, complexa e cara, o que desaconselha a sua utilização, salvo quando realmente não houver outra forma de realizar a citação (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. V. Único. 13ª ed., Salvador: Juspodivm, 2021, p. 632).Isso porque a citação constitui pressuposto de validade do processo, sendo indispensável a participação do réu ou executado, nos termos do artigo 239 do referido diploma processual: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”.No mesmo sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. ACÓRDÃO A QUO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVER AS SUAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu. Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame deprovas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3.O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1394396/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021, grifou-se). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo o sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL” (REsp 1828219/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019, grifou-se).No presente caso, verifica-se que fora determinada a citação dos empresários Leonilda Vieira da Costa e Reginaldo Pereira Barroso, para se manifestassem, no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 15.1). Enviadas as citações para os endereços indicados na inicial, as AR’s retornaram sem leitura (mov. 26 e 27).A autora pleiteou a consulta nos sistemas de pesquisas disponíveis, tais como Infojud, Renajud e Bacenjud (mov. 30.1), que retornaram com a informação dos seguintes endereços (mov. 49, 50 e 51): a) Rua Vicente Machado, nº 907, primeiro andar, Bairro Batel, Curitiba-PR;b) Rua Mascarenhas de Moraes, nº 390, casa, Bairro Jardim Maria Luiza, Cascavel-PR;c) Rua Mauá, nº 1133, Bairro Alto da Glória, Curitiba-PR;d) Rua Brasílio B Filho, nº 604, Térreo, Bairro Tingui, Curitiba-PR, CEP: 82620-250;e) Rua Comendador Araújo, nº 143, CJ 35, Bairro Centro, Curitiba-PR;f) Rua Voluntários da Pátria, nº 475, Bairro Centro, Curitiba-PR;g) Avenida Interlagos, nº 3610, Bairro Jardim Marajoar, São Paulo-SP. Expedidas novas cartas de citação, retornaram negativas (mov. 62, 64, 76 e 78).Diante da ausência de localização de endereços diferentes ou atualizados, a requerente pugnou pela citação por edital, nos termos do art. 256, §3, do CPC (mov. 86.1).Contudo, observa-se que não foram expedidos mandados de citação para todos os endereços encontrados, somente para alguns, quais sejam: Avenida Vicente Machado, 907 1º andar, - Batel – Curitiba-PR, CEP: 80.420-011; Rua Mascarenhas de Moraes, 390 - Maria Luiza – Cascavel-PR, CEP: 85.819-610; Rua Comendador Araújo, 143 cj. 35 - Centro – Curitiba-PR (mov. 60 e 61); e Rua Comendador Araújo, 132 sl. 35 - Centro – Curitiba-PR, CEP: 80.420-000 (mov. 74 e 75).Por conta disso, compreende-se que está configurada a nulidade da citação editalícia, tendo em vista a ausência de expedição de mandado de citação aos endereços encontrados nos autos. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NO EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL DOS DEVEDORES CITADO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO. AUSENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 256, §3º DO CPC. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. RECONHECIDA. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0040485-89.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 24.09.2021, grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE, FRENTE A NÃO MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NOS AUTOS, DETERMINOU A SUA CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO, POR INTERMÉDIO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, EM QUE SE REQUEREU A DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO, COM BASE NO ARGUMENTO DE NÃO TEREM SIDO ADOTADAS TODAS AS MEDIDAS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO DO INDIVÍDUO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. INSURGÊNCIA. MANEJO RECURSAL. PEDIDO LIMINAR. DEFERIDO. DECISÃO A QUO A QUE SE DEVE REFORMA. FORMA FICTA DE CITAÇÃO QUE CARACTERIZA MEDIDA EXCEPCIONAL. APESAR DE TEREM SIDO ADOTADOS VÁRIOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, HÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PASSÍVEIS DE SEREM TOMADAS QUE RESTARAM DESCONSIDERADAS NO CASO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0019163-76.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 08.07.2022, grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO POR EDITAL ANULADA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO. NÃO REALIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 256, §3º DO CPC. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0063067-46.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.08.2022, grifo nosso).Além disso, observa-se que, muito embora a requerente tenha informado que constatou que os endereços informados nos autos são pertencentes à Saúde Plus, ou então de diligências onde já houve o retorno com a informação “mudou-se” (mov. 86.1), fato é que a parte não despendeu esforços suficientes para concretizar a citação do réu nos respectivos endereços, haja vista que, em sendo frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento, deveria ter pleiteado a expedição de mandado por oficial de justiça, ao invés da citação por edital.Sendo assim, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, a fim de reconhecer a nulidade da decisão que determinou a citação dos requeridos por edital, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento.Por consequência, a análise do mérito recursal restou prejudicada.III. Pelo exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|