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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por EDSON APARECIDO NERY, contra a decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar nº 0026890-23.2022.8.16.0021, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que deferiu antecipação de tutela de urgência, ordenando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem móvel controvertido (mov. 13.1/autos de origem).Alegou em suas razões: a. necessidade do deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor, ante a comprovação de sua hipossuficiência econômica; b. em que se pese o entendimento do juízo singular, no caso dos autos, ocorrera a desconstituição da mora pela incidência de juros contratuais abusivos, estes pactuados acima do dobro da taxa média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil (BACEN); c. sustentou que o Decreto Lei nº 911/69, em seu artigo 3º, condiciona o requerimento de busca e apreensão à comprovação da mora do devedor fiduciante; d. argumentou que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor; e. aduziu a existência do direito à revisão de cláusulas contratuais abusivas no âmbito da Ação de Busca e Apreensão.Assim requer: a. liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para o fim de determinar a imediata restituição do veículo automotor em benefício do agravante e suspender a ordem liminar de busca e apreensão, inclusive com o recolhimento do mandado judicial; b. ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão de primeiro grau.Em decisão monocrática, decidiu-se pelo indeferimento da concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, em função do não preenchimento dos requisitos autorizadores da medida (mov. 8.1/Ag).A parte agravada, devidamente intimada, apresentou as Contrarrazões ao Agravo de Instrumento, pugnando-se pelo seu não provimento (mov. 17.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃODe início, observa-se que a parte agravada, em tese preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, pois não se estaria devidamente comprovada a condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício legal, motivo pelo qual a parte agravante deveria ser intimada para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.Contudo, em que pesem os argumentos lançados nas contrarrazões, o deferimento da gratuidade da justiça em sede recursal deve ser mantido hígido, isso porque a parte juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (mov. 1.4/Ag), bem como outros documentos capazes de indiciar a realidade financeira do recorrente, a exemplo dos Holerites (mov. 1.5 /Ag), Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS (mov. 1.6/Ag), indicando a percepção de renda mensal bruta de R$ 1.912,47 (mil novecentos e doze reais e quarenta e sete centavos).Sendo assim, rejeita-se a preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita.Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória (mov. 13.1/autos de origem) que deferiu antecipação de tutela de urgência, ordenando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem móvel controvertido. In verbis:“(...) Comprovados o negócio jurídico por meio do contrato celebrado entre as partes e a mora pela notificação encaminhada no endereço do devedor indicado no contrato, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69, bem como dos respectivos documentos de propriedade (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº. 911/69). (...)” (trecho da decisão agravada, mov. 13.1/autos de origem).Por sua vez, a parte agravante sustenta que, devido à abusividade do contrato de financiamento de veículo automotor, notadamente pela estipulação de taxa de juros superiores à média divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), a mora contratual deve ser desconstituída, inexistindo justificativa jurídica para a manutenção da liminar de busca e apreensão.Entretanto, inobstante as alegações recursais, verifica-se que a tese de abusividade contratual não fora objeto de apreciação jurisdicional na origem, razão pela qual a apreciação meritória da controvérsia acerca da abusividade ou não da taxa de juros encontra-se obstada pelo princípio do duplo grau de jurisdição, sobretudo pela inviabilidade de supressão de instância.Nesse sentido, segue a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA. DEFERIDA LIMINAR DE APREENSÃO DO BEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR EVIDENTEMENTE CARACTERIZADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO EM CONTRATO. PRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA OU RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO, ORA DEVEDOR. PRECEDENTES DA SUPERIOR CORTE DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO SUMULADO. JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA SOB FUNDAMENTO DE FIXAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO EM VENDA CASADA. MATÉRIA NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0040444-25.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 26.11.2021). Grifado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESCARACTERIZAÇÃO EM RAZÃO DE JUROS ABUSIVOS E CRISE PROVOCADO PELO ESTADO DE EMERGÊNCIA DA COVID-19. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO DE JUROS QUE, A PAR DE SER COMPATÍVEL COM MATÉRIA DE DEFESA, IMPLICA, NESTA FASE PROCESSUAL, EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECLARÇÃO DE EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA E DE PANDEMIA APÓS O INÍCIO DOS INADIMPLEMENTOS. MORA CONFIGURADA NA FORMA DO ART. 2º E PARÁGRAFOS DO DECRETO-LEI 911/69. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.CÍVEL - 0039825- 32.2020.8.16.0000 - BOCAIÚVA DO SUL - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 08.02.2021) Grifado.Portanto, até o presente momento, não há elementos suficientes a indicar a abusividade sustentada pela parte Agravante, fazendo-se necessária uma análise em primeiro grau, sem prejuízo do tema vir a ser apreciado em segunda instância.Destarte, pelos fundamentos expostos, deve-se manter hígida a decisão recorrida, posto que, ao menos na presente fase processual, preenchidos os requisitos ao deferimento da medida de busca e apreensão, ressalvada posterior discussão acerca da desconstituição da mora por abusividade contratual.PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso.CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão recorrida.
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