Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0059096-56.2022.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa, em que são Agravantes Odair Scheibel e Edimir Scheibel e Agravado Espólio de Ênio Baptista Rosas.1. Relatório Trata-se de recurso de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 423.1), proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0003144-40.2019.8.16.0019, na qual a MM. Magistrada Daniela Flávia Miranda determinou a continuidade dos atos expropriatórios, nos seguintes termos:“2. Em que pese o Exequente tenha alienado o trigo penhorado em desconformidade dos parâmetros estipulados pela decisão de mov. 296, tem-se que a diferença constatada pela venda em valor inferior foi devidamente depositada nos autos pelo Exequente (mov. 384).Por ter arcado com o prejuízo que seria suportado pela parte executada em razão de seu ato equivocado, não se mostra razoável a anulação da venda ocorrida em favor da adquirente Belagrícola, uma vez que, somado ao depósito de mov. 384, a alienação atendeu ao que foi determinado pelo Juízo no mov. 296.Além disso, os Executados concordaram com a convalidação da venda.Diante do exposto, homologo a alienação do volume de 79.847kg de trigo em favor da adquirente Belagrícola, consoante proposta ofertada no mov. 314 e pagamento efetuado no mov. 342.O valor da alienação do produto (somado à diferença depositada no mov. 384), perfaz o valor de R$ 131.169,73, depositado nos presentes autos: (...)Nos termos do artigo 880, §2º, II do CPC, expeça-se a ordem de entrega do trigo alienado ao adquirente Belagrícola (314/342), observando-se as informações acima descritas.Será deliberado acerca do levantamento dos valores pelos Exequentes após a concretização da entrega.3. Prosseguimento da execuçãoInicialmente, em relação às 30 toneladas de trigo penhoradas no mov. 194.5, não há nada a deliberar.Até a data da prolação desta decisão não houve a oposição de embargos de terceiros, hábeis a desconstituir a penhora formalizada. Destarte, reporto-me ao que já foi decidido pelo Juízo nos mov. 214 e 296.Enquanto não transitada em julgado a sentença proferida nos autos em apenso, descabe a suspensão dos atos expropriatórios decorrentes da presente execução.Em consulta aos autos da ação revisional, constata-se que houve a interposição do recurso de apelação que, via de regra, não goza de efeito suspensivo. Dito isso, tem-se que não há nenhuma norma processual que autorize a suspensão do feito executivo, na forma defendida pelos Executados no mov. 408.Por outro lado, os prejuízos oriundos do prosseguimento deste feito, em razão do provimento judicial concedido no apenso, são passíveis de ressarcimento aos Executados (CPC, artigo 776). Entretanto, o manejo de tal pretensão depende do prévio trânsito em julgado da sentença em questão.Sendo assim, defiro o pedido formulado no mov. 421.1.Expeça-se mandado de penhora, intimação e remoção do veículo SCANIA R124GA 4X2NZ400, placa ALJ1793, a ser cumprido no endereço indicado pelos Executados no mov. 408.1, item ‘a’.Deverá o oficial de justiça emitir auto de constatação das condições em que o veículo se encontra, a fim de que este Juízo verifique se a aplicação da Tabela FIPE será suficiente para valorar o veículo ou se será necessária a determinação de avaliação judicial.Intimem-se as partes, com o prazo de 15 dias.”Os executados, inconformados com a decisão, interpuseram o presente recurso alegando que: a) trata-se de execução proposta em fevereiro de 2019, com o objetivo de cumprir o termo aditivo ao contrato celebrado entre as partes, para cobrança dos adiantamentos mensais dos alugueres do arrendamento rural, relativamente ao ano agrícola 2018/2019; b) o exequente extrapolou na cobrança do número de sacas de soja a serem pagas por alqueire, bem como quanto ao número de alqueires; c) pelos abusos, ingressaram com a Ação Revisional nº 0012294-45.2019.8.16.0019, a qual foi julgada sem que sua sentença surtisse efeito nesta execução; d) em contrapartida, o exequente foi atendido de forma célere pelo Juízo na busca pelas medidas constritivas; e) assim, em algum momento, o agravante terá que lhes devolver o valor de R$ 1.534.214,00 (um milhão, quinhentos e trinta e quatro mil, duzentos e quatorze reais), com correção monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais; f) para além da perda das terras agrícolas, agora os agravantes vão perder o único caminhão que lhes provê a subsistência; g) o Juízo está patrocinando o vigor de trato nulo, prorrogando-o indefinidamente; h) a conexão dos autos da revisional e desta execução tem o fito de que não sejam proferidas decisões contraditórias; i) assim, ao declarar um título nulo, parece contraditório deliberar que sua execução prossiga; j) no presente caso a sentença da revisional atinge diretamente o título executivo que a decisão agravada insiste em exigir; k) o artigo 313 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de suspensão da execução quando houver dependência de julgamento de outra causa; l) a revisional causa prejudicialidade a esta executória; m) a suspensão que se pretende é plenamente reversível, pois caso seja retomada a execução, diversas são as garantias prestadas ao Juízo; n) deve ser concedida antecipação de tutela recursal; o) deve ser suspensa a presente execução ou, senão, a decisão agravada, até o deslinde da apelação cível interposta nos autos da Ação Revisional; p) especificamente, deve ser concedido provimento cautelar inibitório para impedir o repasse ou pagamento das quantias angariadas pelo exequente com as alienações judiciais, de adjudicações, leilões e ou qualquer tipo de alienação judicial, e de remoção do caminhão penhorado, uma vez que a penhora já basta para garantir o Juízo, enquanto a remoção apenas tem o condão de torná-la punitiva e extremamente prejudicial.O pedido liminar foi deferido e o pleito executório foi suspenso (mov. 11.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1) pleiteando o desprovimento do recurso, sustentando que: a) o presente agravo de instrumento trata-se do quarto recurso semelhante interposto pelos agravantes na execução em questão; b) na revisional conexa também foram interpostos 04 (quatro) recursos de agravo de instrumento, 01 (um) recurso especial, 01 (uma) apelação, além de inúmeros embargos declaratórios, valendo dizer com isso que a parte adversa tenta incansavelmente suspender/procrastinar os atos expropriatórios da execução de título extrajudicial, porém de forma infrutífera e sem qualquer tipo de êxito; c) os agravantes nunca embargaram a execução; d) os agravantes apenas apresentaram exceção de pré-executividade com questionamentos genéricos dos débitos, sendo a medida rechaçada pelo Juízo singular, sem interposição de recurso; e) os pedidos da ação revisional proposta pelos devedores também são exatamente iguais aos que foram formalizados nos autos em discussão, porém já restou decidido pelo r. Juízo a quo que não têm o condão de suspender a presente execução e muito menos tirar a executividade da contratação em si, lembrando que tal decisão já transitou em julgado, tornando preclusa a matéria em exame; f) o único crédito líquido, certo e exigível no momento é o valor perseguido na presente execução; g) os agravantes arrendaram o imóvel rural como um todo, por três décadas, e a partir do momento que tomaram ciência da intenção de rescisão contratual, deixaram de cumprir com suas obrigações e começam a colocar inúmeros defeitos na propriedade rural; h) a discussão que envolve a suspensão dos atos expropriatórios já foi decidida em segundo grau, assim como a intenção da revisional suspender o feito executivo, que restou rechaçada, tendo tal decisão transitado em julgado; i) os termos da ação revisional conexa não têm o condão de suspender o feito.Com a sinalização de ambas as partes para composição, os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau (mov. 20.1 e mov. 21). Todavia, a tentativa de conciliação restou frustrada (mov. 30.1 e mov. 30.2).Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
2. Fundamentação Preliminarmente, cumpre ressaltar que o presente agravo de instrumento teve exame positivo de admissibilidade realizado no pronunciamento inicial (mov. 11.1). Quanto ao mérito, não comporta acolhimento o pleito recursal, sendo cabível a revogação da liminar anteriormente concedida. Cumpre destacar de início que, apesar das alegações da parte agravada sobre o tema aqui versado ter transitado em julgado, não se extrai dos recursos vinculados a esta execução (autos nº 0050266-38.2021.8.16.0000, nº 0024438-40.2021.8.16.0000 AResp 4, nº 0024438-40.2021.8.16.0000 Pet 3, nº 0024438-40.2021.8.16.0000 ED 2, nº 0024438-40.2021.8.16.0000 Ag 1, nº 0024438-40.2021.8.16.0000 e nº 0049706-33.2020.8.16.0000) ou à revisional (autos nº 0012294-45.2019.8.16.0019 ED 1, nº 0012294-45.2019.8.16.0019, nº 0076597-57.2021.8.16.0000, nº 0030269-06.2020.8.16.0000 Ag 1, nº 0030269-06.2020.8.16.0000, nº 0022517-17.2019.8.16.0000 e nº 0022317-10.2019.8.16.0000) decisão que aborde expressamente a determinação de suspensão ou continuidade desta execução em razão da Ação Revisional envolvendo o contrato das partes. Na realidade, verifica-se que, diversamente do sustentado, alguns dos recursos sequer são de autoria do agravante, e sim do próprio agravado.Posto isto, reputa-se pela possibilidade da discussão a respeito do cerne da controvérsia, qual seja, a suspensão desta ação em decorrência do trâmite pendente de lide que busca revisar as cláusulas de pacto que aqui se executa.É sabido que o artigo 313 do Código de Processo Civil viabiliza a suspensão de uma ação quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou seja, quando existir uma relação de prejudicialidade, e que especificamente nos casos de execução, o Código de Processo Civil rege tal viabilidade no artigo 921. Entretanto, tais dispositivos não comportam aplicabilidade no caso sob exame, considerando a ausência de comprovação de item crucial: a prejudicialidade. No cenário em hipótese, tem-se que o embate entre as partes perdura desde 2019, e diversas foram as discussões e medidas constritivas já consolidadas. Dentre elas, está a Ação Revisional nº 0012294-45.2019.8.16.0019, cuja sentença, datada de 11.04.2022 (mov. 270.1 daquela demanda), fez constar que “a inadimplência dos Autores sustentada na ação de execução deve ser revista”. Assim concluiu o referido julgamento:“a) julgo procedente o pedido de declaração de nulidade dos aditivos anuais do contrato de arrendamento rural; b) declaro a renovação automática do contrato de arrendamento rural pelo período mínimo trienal, encerrando o ajuste em 20.06.2021;c) julgo parcialmente procedente o pedido de revisão do preço do arrendamento, para determinar que a partir de 20.6.2014 o valor do aluguel seja fixado em 30 sacas de soja por alqueire, incidente sobre a área total de 150 alqueires;d) julgo parcialmente procedente o pedido de condenação do Réu à devolução do valor excessivo cobrado a título de alugueis a partir de 20.6.2014;e) julgo improcedente o pedido de devolução de valores pelo plantio de pastagens de inverno.” (grifou-se)E, como consta do caderno processual, após a interposição do presente recurso, houve em 01.12.2022 o julgamento da Apelação Cível nº 0012294-45.2019.8.16.0019, na qual a MM. Juíza Substituta em 2º Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa negou provimento ao recurso dos aqui agravantes e deu parcial provimento ao recurso do aqui agravado, a fim de reformar a supracitada sentença apenas quanto à quantidade de sacas de soja por alqueire:“RECUSO DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ ((ESPÓLIO) ENIO BAPTISTA ROSAS REPRESENTADO(A) POR MARILENE BATISTA ROSAS PRESTES MATTAR): ARGUMENTA QUE O CONTRATO É VÁLIDO, NÃO HAVENDO MOTIVO PARA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA AUTONOMIA DA VONTADE É MEDIDA EXCEPCIONAL. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO EXIGE PROVAS ROBUSTAS. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. VALOR DO ARRENDAMENTO MANTIDO CONFORME ESTABELECIDO EM CONTRATO.ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO A QUO NÃO ANALISOU TODAS AS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. SEM RAZÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE FOI DEVIDAMENTE ANALISADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA EM MOMENTO OPORTUNO. PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ART. 313, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES (EDIMIR SCHEIBEL e ODAIR SCHEIBEL): PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR TRABALHO GRATUITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE DECAIMENTO MÍNIMO NOS PEDIDOS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ENTRE AS PARTES CONSTATADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FORMA CONSTANTE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”Desta decisão, foram opostos Embargos de Declaração, autuados sob nº 0012294-45.2019.8.16.0019 ED 1, cujo julgamento se aguarda.Com isso, tem-se que a sentença, embora tenha declarado nulos os termos aditivos, definiu sequencialmente que a renovação do pacto era trienal e que o encerramento ocorreu em 20.06.2021. Repita-se, quanto à nulidade, que a sentença foi reformada unicamente no ponto de redução das sacas de soja, pois o apelo reestabeleceu o valor inicial, de 45 (quarenta e cinco) sacas. Assim, a delimitação do contrato e de sua correspondente execução com prazo findo em 20.06.2021 restaram inalteradas até o momento. Tal ponto havia sido reforçado antes mesmo do apelo, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0022517-17.2019.8.16.0000: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO PELO PRAZO LEGAL DE TRÊS ANOS. CONTRATO QUE DURA MAIS DE 10 ANOS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO CELEBRADO PELO PRAZO DE ANOS COM SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES POR UM ANO, COM INÚMERA NOTIFICAÇÕES DO ARRENDADOR PARA DESCOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, MAS QUE ELE PRÓPRIO ARRENDADOR NÃO CUMPRIA SUAS NOTIFICAÇÕES PERMITINDO QUE O ARRENDATÁRIO PERMANECESSE NO IMÓVEL COM INÚMERAS PRORROGAÇÕES. EM OBEDIÊNCIA AO ESTABELECIDO NO ESTATUTO DA TERRA, CONSIDERANDO QUE CELEBRADO O PRIMEIRO CONTRATO POR DOIS ANOS E IMEDIATAMENTE CELEBRADA UMA PRORROGAÇÃO POR UM ANO, CONSIDERA-SE QUE O PRÓPRIO ARRENDADOR RECONHECEU QUE O CONTRATO DEVERIA SER PELO PRAZO DE 03 ANOS, CONFORME EXIGE O ESTATUTO DA TERRA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS QUE DEVEM SER COMPREENDIDAS COMO RENOVAÇÕES DO PRIMEIRO CONTRATO DE ARRENDAMENTO, CONTRATO ESTE QUE DEVE SER COMPREENDIDO COMO SENDO DE 03 ANOS. NECESSIDADE DE SE RESPEITAR O PRAZO DE 6 MESES ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO VIGENTE. EXPECTATIVA DO ARRENDATÁRIO QUE O CONTRATO CONTINUE A SER RENOVADO PELO PRAZO DE 3 ANOS QUANDO O ARRENDADOR FOR OMISSO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. TERMO FINAL DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL VIGENTE EM 20/06/2021. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, DOS PRINCÍPIOS DA SURRECTIO E SUPRESSIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO 01 NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO 02 PROVIDO.” (grifou-se)O Juízo a quo, ao decidir a exceção de pré-executividade atento a este acórdão, posicionou-se sobre a vigência do contrato e a relação entre as ações de execução e revisional (mov. 140.1):“Quanto à alegação de excesso de execução, além de ser matéria afeita a embargos à execução, tem-se uma análise mais aprofundada da vigência do contrato será realizada nos autos da ação revisional, de modo que depende de dilação probatória e, por conseguinte, não é passível de apreciação em objeção de pré-executividade.Entretanto, a questão foi analisada de forma sumária nos autos de ação revisional em apenso, ficando definido em liminar proferida em Agravo de Instrumento que a vigência do contrato seria até 20.6.2021 (mov. 66, autos em apenso). Na decisão saneadora de mov. 83 dos autos em apenso, este Juízo manteve a liminar esclarecendo que:“Por outro lado, não houve a demonstração sumária, pelo Réu, de que os valores depositados em Juízo seriam insuficientes para, dentro da harmonização das cláusulas terceira (cujo prazo foi reajustado por decisão judicial provisória) e quinta, que os valores sejam insuficientes para garantia do Juízo – questão esta preclusa, já que não foi objeto do agravo de instrumento por ele interposto.De toda sorte, se os valores depositados são insuficientes especificamente no que diz respeito aos adiantamentos (cuja exigibilidade, repito, não se encontra suspensa por decisão judicial), considerado o disposto na cláusula quinta, nada impede que sejam exigidos na execução em apenso.Nada altera, entretanto, o cumprimento da liminar deferida nestes autos, mormente quando os Réus possuem o prazo máximo de pagamento integral do preço até 30.4.2021, não obstante o contrato de arrendamento se estenda até 20.6.2021.”Seguindo este raciocínio, também já havia sido julgado o Agravo de Instrumento nº 0050266-38.2021.8.16.0000, interposto em face da decisão de mov. 258.1, que determinou o processamento do cumprimento provisório da decisão de mov. 220.1: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA AOS EXECUTADOS QUE PROMOVAM, EM AUTOS APARTADOS, O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO ANTERIOR – COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA EXECUTADA COM O MONTANTE DECORRENTE DA INDENIZAÇÃO PELA VENDA INDEVIDA DE GRÃOS DEPOSITADOS EM PODER DO EXEQUENTE – DECISÃO ESCORREITA – AUSÊNCIA DE NULIDADE PELA ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO – DECISÃO SUCINTA, PORÉM, FUNDAMENTADA, SOBRETUDO ANTE O SEU INTENTO DE RATIFICAR COMANDO JUDICIAL JÁ CONTIDO EM DECISÃO QUE A ANTECEDEU – AGRAVANTES INTIMADOS DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS ENTRE A DECISÃO INAUGURAL DA DETERMINAÇÃO EM DISCUSSÃO E A PRESENTE DECISÃO AGRAVADA – ARTIGOS 9 E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVIDAMENTE OBSERVADOS – DECISÃO QUE NÃO CONTRARIA A ANTERIOR, APENAS DETERMINA E NORTEIA O SEU CUMPRIMENTO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA QUE SE JUSTIFICA ANTE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DEFINITIVO DE RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA – ARTIGO 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DETERMINAÇÃO DE QUE O CUMPRIMENTO SE DÊ EM AUTOS APARTADOS QUE SE MOSTRA PERTINENTE – PREVENÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL – COERÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO”Assim, perseguindo a mesma lógica desenvolvida, é viável neste momento a manutenção do cumprimento provisório da execução, porquanto firmado na Ação Revisional o prazo final de vigência dos aditivos contratuais celebrados entre as partes, em 20.06.2021. Repita-se: o prosseguimento da execução com fundamento em contexto decidido na própria revisional não carrega caráter de prejudicialidade, sendo parcas as probabilidades de tal medida gerar efeitos prejuízos à parte. Sobre o tema, já decidiu esta c. Corte Estadual:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO TRÂMITE DE AÇÃO REVISIONAL AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. “1. A propositura de ação revisional relativa ao débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 784, § 1º). 2. O efeito suspensivo da execução está condicionado ao preenchimento dos requisitos indicados no art. 919, § 1º, do CPC, consistente na garantia prévia e suficiente do juízo, como na demonstração do perigo de dano e da verossimilhança das alegações, não presentes na espécie”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0032056-02.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 15.08.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0054423-20.2022.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.01.2023)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DEDUZIDA NO SEIO DOS AUTOS EXECUTIVOS COM FUNDAMENTO NO ART. 919, § 1º, DO CPC. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE O PONTO, NOS EMBARGOS. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS POSSIBILIDADES DE SOBRESTAMENTO DO CURSO PROCESSUAL, PREVISTAS NO ART. 921, DO CPC. DISCUSSÃO QUANTO A EVENTUAIS EXCESSOS, QUE SÓ PODERÁ TER LUGAR EM EMBARGOS OU LIDE REVISIONAL JÁ EM CURSO. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, O QUA:, DE TODO MODO, NÃO ESTÁ EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036397-71.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 16.12.2022)”Destarte, na atual fase processual, reputa-se que a fundamentação de prejudicialidade alegada pelos agravantes não está suficientemente demonstrada, inexistindo óbice ou prejuízo demonstrados que possam impedir o prosseguimento da Ação de Execução. À luz do exposto, portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, revogando a liminar outrora concedida, para o fim de retomar o curso da Ação de Execução nº 0003144-40.2019.8.16.0019.
|