Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005031-52.2021.8.16.0031, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava, em que é apelante Município de Guarapuava e apelado José Rebinski. I. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Guarapuava (cf. mov. 59.1 dos autos de origem) contra a sentença de mov. 56.1, proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim, nos autos de Ação de Execução Fiscal nº 0005031-52.2021.8.16.0031, a qual, ante a falta de condição da ação, julgou extinta a exação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Pela sucumbência, condenou o fisco municipal ao pagamento das custas processuais e taxa FUNJUS, excetuada a taxa judiciária. Sem honorários advocatícios. Nas razões recursais (mov. 49.1/origem), o apelante sustenta, em suma, que:a) “a Certidão de Dívida Ativa que instrumentaliza a execução fiscal foi corretamente lançada e executada”;b) “é obrigação do contribuinte (e dos responsáveis tributários) informar qualquer alteração fática capaz de modificar a obrigação tributária ou seus elementos”;c) “como os herdeiros não efetuaram a atualização cadastral, obrigação fiscal acessória que lhes competia, não é possível reconhecer a falta de pressuposto processual por desatualização cadastral gerada pelo próprio contribuinte / responsável”;d) “o reconhecimento da falta de pressuposto processual, pela ilegitimidade de parte, seria um equívoco, porque estaria responsabilizando o erário, causando-lhe um ônus, por descumprimento de obrigação que competia ao contribuinte / responsável”;e) “revela-se aplicável ao caso o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6830/80), o qual isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos”;f) “vale ressaltar que o parágrafo único do art. 39 indica que a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária, desde que seja vencida, o que não é o caso dos autos”;g) “a Fazenda Pública só deve ressarcir o valor das despesas feitas pela parte contrária. Ocorre que não houve o pagamento das custas processuais, uma vez que não há, até o momento, nenhum comprovante de pagamento de custas juntado nos autos. Logo, não há despesa a ser ressarcida à parte contrária, pois a mesma ainda não efetuou o pagamento das custas, incidindo, no caso, a isenção conferida à Fazenda Pública pelo caput do art. 39”.h) “é descabida a condenação do Município nas custas processuais, pois não encontra amparo legal para tanto. Caso não seja o entendimento, requer-se, com fundamento no Princípio da Causalidade, a condenação dos herdeiros nas custas processuais, vez que foram eles que deram causa ao ajuizamento equivocado da presente demanda em razão da não atualização cadastral. Do contrário, haverá uma dupla punição ao Município, pois além de não receber o débito tributário, terá que arcar com as custas processuais”.Assim sendo, o apelante requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de afastar o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais. Sem contrarrazões.A Procuradoria-Geral declinou de sua manifestação nos autos (mov. 12.1/TJ).É relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado à Fazenda Pública, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso.No mais, não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursalO apelante se insurge contra a sentença que julgou extinta a ação, com fundamento na ausência de capacidade jurídica do polo passivo.A execução fiscal em apreço foi ajuizada em 22/03/2021, em face de José Rebinski, visando o recebimento de créditos tributários relativos a IPTU e taxas, do exercício de 2018, com primeiro vencimento em 11/04/2018 e último em 10/10/2018, conforme CDA nº 2021/3574 (mov. 1.1 – autos de origem).Determinada a citação da parte executada em 09/04/2021 (mov. 8.1 – autos de origem), o A.R. retornou sem cumprimento, com a informação de “ausente” (mov. 15.1 – autos de origem).Diante da citação infrutífera, a municipalidade requereu a renovação da diligência, por mandado, por meio de Oficial de Justiça e, caso infrutífera essa diligência, pleiteou ao juízo a verificação de eventuais endereços da parte executada por meio dos sistemas Infojud e SIEL, nos quais não há necessidade de informar o número do CPF, realizando-se a tentativa de citação, caso a diligência seja positiva (mov. 20.1 – autos de origem).Em seguida, em 19/11/2021, o mandado foi devolvido com a informação de que “no endereço existe uma empresa “Pro – Art” que está fechada há mais de 6 meses, conforme informações de vizinhos” (mov. 23.1 – autos de origem)Em 14/12/2021, foi feita a realização de buscas de endereço do contribuinte por meio do sistema INFOSEG (mov. 27.1 – autos de origem), sobrevindo a informação de que o executado já era falecido desde 2011 (mov. 27.2 – autos de origem).O Ente Municipal pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de localizar a certidão de óbito e verificar a existência de inventário e/ou encontrar e habilitar herdeiros (mov. 31.1 – autos de origem), pleito este que restou deferido pelo Juízo a quo (mov. 33.1 – autos de origem). Escoado o prazo o exequente pleiteou a suspensão do feito por mais 30 (trinta) dias a fim de aguardar o retorno da solicitação feita (mov. 42.1 – autos de origem), cujo pedido também restou deferido (mov. 44.1 – autos de origem).A Fazenda Pública requereu então o prosseguimento do feito, ante pela presença dos pressupostos processuais e pela regularidade na constituição do crédito tributário Civil, tendo em vista que é obrigação do contribuinte (e dos responsáveis tributários) informar qualquer alteração fática capaz de modificar a obrigação tributária ou seus elementos. (mov. 54.1 – autos de origem).Ato contínuo, sobreveio a sentença recorrida (mov. 56.1 – autos de origem), com a seguintes fundamentação: “(...) De antemão, cabe destacar que a hipótese dos autos não se subsome ao tema afetado pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuados sob o n° 0038472-59.2017.8.16.0000. É que a matéria afetada é a que trata da “alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio”. No caso dos autos, todos os lançamentos tributários foram realizados no ano de 2018 (mov. 1.1), e o óbito de José Rebinski ocorreu anos antes, em 2011 (mov. 54.2). Assim, o óbito não ocorreu após o lançamento tributário e antes da propositura da execução fiscal. O óbito ocorreu antes do próprio lançamento tributário. Superado este adendo e conforme entendimento sedimentado no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o falecimento do sujeito passivo e o lançamento do crédito tributário caracteriza ausência da condição da ação e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.(...)DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais devidas ao Cartório Distribuidor e Anexos e do Escrivão, por se tratar de serventia não oficializada, e nas custas processuais devidas ao FUNJUS, instituído pela Lei Estadual nº 15.942/2008, vez que não há norma jurídica estadual que, a teor do inciso I do art. 175 do Código Tributário Nacional, isente o ente público municipal desse pagamento, observada a vedação da isenção heterônoma entre os entes federados, nos termos do art. 151, inciso III, da Constituição da República. Deixo de condenar a parte exequente no pagamento da taxa judiciária, haja vista que, embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao FUNREJUS (art. 3º, inciso XII, da Lei nº 15.942/2008), o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea "i", do Decreto nº 962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná (...)”.Pois bem.Na certidão de dívida ativa, consta que os tributos relativos ao exercício de 2018 tem como data de primeiro vencimento o dia 11/04/2018, e o último em 10/10/2018 (mov. 1.1 – autos de origem).Assim, quanto ao crédito do exercício de 2018, observa-se que o devedor apontado pela Fazenda Pública falecera em 29/04/2011 (mov. 54.1 – autos de origem), ou seja, muito antes do lançamento do referido crédito tributário e do respectivo ajuizamento da presente execução fiscal.Levando em conta os fatos narrados, é ilegítima a cobrança referente ao exercício de 2018, pois o tributo não foi regularmente constituído contra o espólio.Sobre a questão, a 1ª Seção deste Tribunal de Justiça decidiu o Tema 009 que versa sobre “alteração de polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio”.Observe-se a ementa do acórdão:“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 009/TJPR. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. MORTE APÓS LANÇAMENTO E ANTES DO AJUIZAMENTO. PETIÇÃO INICIAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO INALTERADO. TESE FIXADA: “É PERMITIDA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO NA EXECUÇÃO FISCAL, PELA MORTE DO SUJEITO PASSIVO OCORRIDA APÓS O LANÇAMENTO E ANTES DO AJUIZAMENTO, MEDIANTE REDIRECIONAMENTO CONTRA O RESPECTIVO ESPÓLIO” (TJPR / IRDR nº 0038472-59.2017.8.16.0000, Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, 1ª Seção, pub.:17/08/2020).Da fundamentação do precedente vinculante, retira-se:“(...) A morte do sujeito passivo na relação material após a realização correta do lançamento não produz efeitos retroativos e não torna o ato viciado nem nulo, vale dizer, o crédito continua corretamente constituído em face do sujeito passivo da relação jurídico tributária. Porém a pretensão processual não pode mais ser deduzida em face do devedor, face falecimento. Surge, então, a figura do espólio, ente despersonalizado dotado apenas de representação judiciária que, na relação processual, substituirá transitoriamente o falecido até que seja feita a partilha, permitindo que a relação processual se desenvolva. Enfatiza-se tais aspectos apenas para deixar claro que a hipótese não trata de nulidade de lançamento, nem correção de erro material ou formal da CDA e muito menos de modificação do sujeito passivo da relação material. A superveniência da morte do devedor após o lançamento produzirá efeitos processuais, como a necessidade de chamar o espólio, mas não altera a anterior relação material estabelecida entre o ente tributante e o contribuinte original. Daí que, após reflexão, entendo inapropriado extinguir a execução fiscal invocando os termos da súmula 392/STJ, porque não há defeito no título que parelha a execução, mas apenas modificação da relação no âmbito processual decorrente da morte do devedor superveniente à formação do título executivo. Não se pode perder de vista que a execução fiscal é espécie do gênero maior de execuções de títulos extrajudiciais, logo, deve obedecer à mesma disciplina comum geral. Não há necessidade de obter novo título que aponte expressamente a figura processual do espólio como devedor, bastando que a execução seja direcionada ao espólio. (...) Em face de inovações processuais no sentido de conferir primazia à resolução do mérito, à efetividade do processo e à aplicação dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, enfatizando ao máximo o aproveitamento de atos e a sanação de nulidades, parece-me superado o entendimento utilizado que veda o redirecionamento ao espólio por ilegitimidade (dentre outros: AgRg no AREsp 555204/SC, AgRg no AREsp 522268/RJ e REsp 1410253/SE). Hoje a regra processual admite a correção do polo passivo em caso de ilegitimidade (art. 338 e339 do CPC) e suprimento de falhas nos pressupostos processuais (art. 139, IX do CPC), a permitir a correção de vícios que importem em ausência de resolução do mérito (art. 317 do CPC) (...)Assim como o falecimento do contribuinte ocorreu antes do lançamento dos créditos tributários e do ajuizamento da execução fiscal, não há legitimidade passiva do falecido para a execução fiscal.Irrelevante que os sucessores, ou atuais ocupantes do imóvel, não tenham promovido a atualização do cadastro perante o Fisco, eis que o descumprimento desta obrigação não torna válido o lançamento que é nulo.Isso porque a obrigação acessória do contribuinte em manter os seus dados atualizados perante o cadastro Municipal não exime “o dever da exequente de promover o correto lançamento tributário, inclusive, mediante a busca por informações complementares, por exemplo, em cartórios de registro de imóveis e demais órgãos públicos, já que o IPTU constitui tributo sujeito a lançamento de ofício (art. 142, do Código Tributário Nacional)” (TJPR - 2ª C. Cível - AC 1.318.436-2 Guaratuba - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - Decisão Monocrática –DJe 12/02/2015).Conclui-se, assim, que a Certidão de Dívida Ativa é nula, sendo necessário novo lançamento contra o espólio.Todavia, a emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa somente é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e importem em alteração do sujeito passivo (Súmula nº 392 do STJ).A respeito do tema, o Recurso Repetitivo nº 1.045.472/BA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CDA. SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃODA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DE NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392 DO STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: "Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA". (Leandro Paulsen, Rene Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in "Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência", livraria do Advogado, 5. ed., Porto Alegre, 2009, p. 205. 3.omissis. 4. Recurso especial desprovido." Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp nº 1045472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção,DJe 18.12.2009). (Grifou-se).Como mencionou o Ministro Humberto Martins, em seu voto-vista no REsp n.º 1.222.561: “Embora o magistrado deva de todas as formas tentar ‘salvar’ o processo, como acentuou Pontes de Miranda, creio que não se pode, em nome da celeridade que se deve imprimir aos procedimentos processuais, relegar-se a segundo plano a prática dos atos administrativos previstos, por exemplo, pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, com vista a subsidiar corretamente o aforamento da execução fiscal”.Nesse sentido, veja-se julgados desta Corte de Justiça envolvendo o mesmo tema:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA/INCAPACIDADE DE SER PARTE DO DEVEDOR. FALECIMENTO ANTERIOR AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA QUE SÓ PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 392 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS A SEREM SUPORTADAS PELO MUNICÍPIO COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO Nº 962/1932. FEITO EXTINTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0003043-03.2009.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 09.05.2022).“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU (2013). EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (2015). SUBSTITUIÇÃO DA CDA. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO VEDADA. SÚMULA 392/STJ. ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER DO EXEQUENTE EM PROMOVER O CORRETO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEI Nº 6.830/80. HIPÓTESE QUE CONFIGURARIA ISENÇÃO HETERÔNOMA. TAXA JUDICIÁRIA EXCLUÍDA NA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0021053-98.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 09.05.2022).“I. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO DIANTE DA NULIDADE DA CDA. II – SÚMULA 392 DO STJ QUE VEDA A SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NA EXECUÇÃO FISCAL, QUANDO ISSO TAMBÉM IMPLICAR NA MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. III – ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO QUE SÓ É PERMITIDA POR MEIO DO REDIRECIONAMENTO QUANDO O LANÇAMENTO TENHA SIDO FEITO ANTES DO FALECIMENTO. IV – ÓBITO OCORRIDO EM 2014. CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AOS EXERCÍCIOS ENTRE 2015 E 2016. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. V – CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A TAXA JUDICIÁRIA, CONFORME DISPÕE O ART. 3º, I, DO DECRETO JUDICIÁRIO 962/1932. VI - RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - 0022234-32.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 09.05.2022).No tocante ao afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, melhor sorte não assiste ao Município.As custas judiciais estabelecidas em razão da prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná são consideradas “taxas”.A competência tributária, em particular no que diz respeito às taxas, está prevista no artigo 145, II, da Constituição Federal, e estabelece que cada um dos entes pode cobrá-las, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição.Muito embora a União possa criar isenção das taxas de que é sujeito ativo, não significa que possa fazê-lo em relação às custas devidas à Justiça Estadual, pois configura a chamada isenção heterônoma, vedada pela Constituição Federal (artigo 151, III da CF).Em outras palavras, não é permitido à União usurpar a competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, já que não lhe compete legislar sobre isenção de custas e emolumentos da Justiça dos Estados-membros.Assim, muito embora os artigos 26 e 39 da Lei nº 6.830/80 exonerem a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais, estes dispositivos não são aplicáveis ao Poder Judiciário do Estado. Corroborando este entendimento, julgado deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN E TAXA DE VERIFICAÇÃO 1990 E 1991. PROCESSO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL. DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LC Nº 118/05 (QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO INCISO I, DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 174 DO CTN). INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUE OCORRERIA APENAS COM A CITAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO TRIBUTO E CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA 72 DO TJPR. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA. POSSIBILIDADE QUANDO SE TRATAR DE SERVENTIA ESTATIZADA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA, POR ESTE TRIBUNAL, NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0001107-72.1992.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 27.07.2020).Desta forma, diante da vedação da isenção heterônoma, deve ser mantida a condenação do Município ao pagamento das custas processuais.Por fim, importa reconhecer, conforme a sentença, que nos termos do art. 3º, alínea “I”, do Decreto Estadual nº 962/1932, não é devida a Taxa Judiciária nas ações intentadas pelos Municípios. Isto posto:O voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação cível, com a consequente manutenção da r. sentença, nos termos da fundamentação supra.
|