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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Tiago Hoffmann contra sentença em que o Juiz, nos autos de ação revisional de contrato c/c indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que a sentença deve ser declarada nula, uma vez que o Juiz deixou de conferir prazo para as partes se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado e para apresentação das alegações finais.Defende que devem ser reconhecidos, como verdadeiros os fatos de que a Instituição de Ensino não investiu valores exorbitantes para implementar a plataforma online; não capacitou os colaboradores e docentes para o ensino virtual/EAD; não remodelou o plano de ensino para adequá-lo à modalidade remota; não observou as exigências do MEC, deixando de apresentar calendário, planos de atividades dos docentes e carga horária das aulas realizadas. Ressalta que as aulas que deixaram de ser ministradas não foram repostas, impugna a inaplicabilidade da teoria da base objetiva e disserta que o teor das ADIs nº 6423, 6435 e 6575 não possui relação com o caso concreto.Intimadas, as apeladas apresentaram contrarrazões pugnando, em síntese, o não provimento do recurso (mov. 129.1).É o breve relatório.
VOTO:Da preliminarSustenta o recorrente que a sentença padece de nulidade insanável, tendo em vista que não foi concedido prazo para manifestação sobre o julgamento antecipado do feito, tampouco apresentação das alegações finais.Contudo, sem razão.Compulsando os autos, verifica-se que, uma vez apresentada contestação (mov. 27.1) e impugnação à contestação (mov.53.1), as partes foram intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 60.1).O autor pediu que a ré apresentasse documentos (mov. 72.1) e as rés se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 67.1).Em seguida, o Juiz proferiu decisão de saneamento e organização do processo (mov. 79.1), definindo os pontos controvertidos e o ônus probatório, além de deferir, em parte, a produção de prova documental.As rés apresentaram documentos em mov. 103.1/103.3.O autor, por sua vez, questionou os documentos apresentados. Pediu, assim, a aplicação do art. 400, do CPC[1] (mov. 104.1).Ato contínuo, as partes foram novamente intimadas, ocasião em que as rés impugnaram o que foi deduzido na petição inicial e reiteram o pedido de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 107.1), enquanto o autor refutou a incidência do teor decisório estabelecido nas ADI’s nºs 6435 e 3575 e ADPF’s nºs 706 e 713 e pugnou a concessão dos descontos na mensalidade, reiterando o disposto na peça inicial (mov. 108.1).Na sequência, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 109.1).Dá detida análise dos atos processuais praticados, verifica-se que não houve nenhum desrespeito às normas de processo civil.Isto porque, o Juiz, em um primeiro momento, conferiu às partes prazo para que se manifestassem sobre o julgamento antecipado do feito.O autor discordou do julgamento antecipado e requereu a produção de prova documental.O Juiz, por seu turno, concordou parcialmente com este pedido do autor, razão pela qual deixou de aplicar a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[2], e proferiu despacho de saneamento e organização do processo, indicando as provas a serem produzidas, com amparo no art. 357 do CPC.Ainda, observa-se que, após a apresentação dos documentos, teve o autor mais de uma oportunidade para se manifestar sobre eles, como se infere dos eventos 104.1 e 108.1.Logo, não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo observou o rito estabelecido no CPC e as partes puderam aproveitar a fase instrutória. Ademais, é relevante registrar que garantir prazo às partes para apresentação de alegações finais é faculdade do Juiz. Logo, sua ausência não materializa nulidade, salvo evidente prejuízo.Sobre o tema:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NULIDADE POR FALTA DE OPORTUNIDADE PARA ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO SUBMETIDA AO PLENÁRIO. NULIDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 283 do Código de Processo Civil de 2015, reproduzindo anterior determinação do diploma processual, traz a regra oriunda do direito francês do pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta a nulidade do ato se dela não resultar prejuízo para as partes, o que não restou demonstrado no caso em tela relativamente à ausência de oportunidade para a apresentação de alegações finais. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.683.053/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)Na hipótese dos autos, não se identifica quaisquer prejuízos ao autor no que tange às alegações finais, sobretudo porque, em sua última manifestação nos autos, ele pôde sintetizar os atos processuais praticados no processo, questionar os documentos apresentados pelas rés e reiterar os fundamentos para pretensão inicial, como se extrai do evento 108.1. Do méritoTrata-se de ação de revisão de contrato c/c indenização por danos morais promovida por Tiago Hoffmann contra Anhanguera Educacional Ltda. e Editora e Distribuidora Educacional S/A.De acordo com o noticiado na inicial, o autor firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré (mov. 1.5), cujo objeto é a oferta do curso de graduação em música.Com o advento da pandemia causada pelo vírus COVID-19, houve a publicação do Decreto Estadual nº 4.311, de 20 de março de 2020, determinando a suspensão das atividades escolares na modalidade presencial.Arguiu que a oferta das aulas na modalidade online reduziu os gastos da Instituição de Ensino ré, o que, por conseguinte, deveria ensejar a redução da mensalidade fixada em contrato. Para comprovar suas alegações, o autor juntou prints extraídos do aplicativo de mensagens whatsapp, aduzindo que os professores remarcavam aulas, atrasavam, e se recusavam a dar as aulas, além de que os horários eram distintos, frente à grade regular da modalidade presencial.Neste norte, o autor pontuou que houve desequilíbrio econômico do contrato, ante a oneração excessiva do consumidor frente à redução de gastos da Universidade.Em sentido oposto, arguiram as rés que as aulas não foram disponibilizadas no formato EAD, mas de forma remota pelo mesmo corpo docente da modalidade presencial e no mesmo horário das aulas. Acrescentou que realizou investimento para treinar os docentes e colaboradores para o uso da plataforma digital, além de disponibilizar ferramentas para a gestão das aulas.Argumentou, ainda, que o fato das aulas serem na modalidade online não equivale à redução dos custos operacionais da Universidade. Defendeu que a variação de valor no que tange aos custos com eletricidade, distribuição de gás e saneamento não é suficiente para evidenciar extrema vantagem à IES.O Juiz concordou com as rés, concluindo que não se comprovou desequilíbrio econômico no contrato entabulado entre as partes para justificar a redução da mensalidade.Este entendimento deve prevalecer, como adiante se explica.Inicialmente, necessário mencionar que o autor delimitou o pedido de revisão contratual ao estado pandêmico, durante o qual as aulas passaram a ser ministradas 100% on-line.O fundamento jurídico que amparou o pedido de revisão contratual foi a teoria da imprevisão, bem como na teoria da base objetiva do contrato, cuja aplicabilidade, na visão do autor, conduziria redução das mensalidades, como forma de equalizar a mensalidade à atual realidade do curso.Resumidamente, a teoria da imprevisão permite a revisão dos contratos nos casos em que estiverem presentes, concomitantemente, os seguintes requisitos:1. Superveniência de fato extraordinário e imprevisível;2. que este acontecimento torne excessivamente oneroso (para o devedor) o cumprimento da obrigação, e3. enriquecimento inesperado e sem causa ao credor (artigo 317, do CC).Já a teoria da base objetiva, prevista no CDC, permite a revisão dos contratos nos casos em que estiverem presentes, concomitantemente, os seguintes requisitos:1. superveniência de fato extraordinário;2. que este acontecimento torne excessivamente oneroso (para o devedor) o cumprimento da obrigação, e3. enriquecimento inesperado e sem causa ao credor.Analisando ambas as teorias, percebe-se que elas se diferenciam apenas quanto a um requisito: a imprevisibilidade do fato superveniente. Contudo, no que diz respeito aos demais requisitos, ambas as teorias exigem, para revisão dos contratos, a existência de fato superveniente extraordinário - que tenha a aptidão de gerar, a um só tempo, a manifesta onerosidade ao devedor e o enriquecimento sem causa ao credor.Assim, como o pedido de revisão contratual está amparado na aplicação das teorias acima referidas, tem-se que somente seria possível alterar o valor das parcelas contratadas se estiverem presentes todos os requisitos que possibilitassem a revisão contratual, ou seja, quando os fatos narrados na inicial fossem supervenientes e extraordinários e tivessem gerado onerosidade ao devedor além de enriquecimento sem causa ao credor.Com amparo nestes fundamentos, é certo que, no caso em tela, houve a alteração da modalidade de prestação dos serviços educacionais por parte das rés, que foi forçada a ministrar as aulas na modalidade online, em virtude das circunstâncias impostas, indistintamente à toda a sociedade, pela pandemia do Covid-19.E, embora se admita que a citada pandemia possa caracterizar evento imprevisível, capaz de justificar a revisão dos contratos, de se estabelecer que o simples fato da prestação dos serviços educacionais estar ocorrendo por modalidade diversa da contratada, através de portal que apresenta algumas instabilidades, não é, por si só, suficiente para se concluir que houve excessiva onerosidade para o autor, nem extrema vantagem para a Universidade.Não se discute que o país enfrentou efeitos de uma crise econômica e social, causada pela pandemia do Covid-19, que acarretou a redução ou, até mesmo, a paralisação das atividades empresariais e econômicas e, em razão disso, a perda de empregos e diminuição de renda.Contudo, não se pode admitir que tais circunstâncias sejam utilizadas como argumento para justificar a interferência absoluta do Poder Judiciário nas relações contratuais ou a flexibilização desenfreada das normas jurídicas e entendimentos jurisprudenciais.Desse modo, para a elucidação do caso, é necessário se verificar se, de fato, a alteração das aulas para a modalidade online, em virtude da pandemia, gerou a queda na qualidade de ensino (onerosidade excessiva para o devedor) e a redução dos custos da agravada (enriquecimento sem causa do credor).A análise da questão não pode ser feita de um ângulo só. É preciso verificar se a instituição de ensino, dentro das circunstâncias excepcionais e inéditas, impostas pela pandemia, atuou da melhor forma possível. Ou seja, se dentro das limitações infligidas pela pandemia, a Instituição de ensino empreendeu esforços para, por exemplo, qualificar e preparar seus professores para ministrarem aulas on line; se investiu em sistemas digitais de qualidade para facilitar o acesso dos alunos; se estabeleceu organização adequada para a divulgação das aulas, etc.É que, como bem ponderou o presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro João Otávio de Noronha, em debate virtual: “o juiz tem espaço para criar soluções destinadas a conciliar interesses sob os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus, mas um suposto "princípio da Covid-19" não pode se transformar em pretexto para interferência nas relações contratuais[3]”Desse modo, de se dizer que para que se pudesse autorizar a redução das mensalidades, seria necessária a demonstração de alguma situação concreta e excepcional que comprovasse que os alunos ficaram em desvantagem perante a instituição de ensino, como, por exemplo, a imprestabilidade ou uma grande queda da qualidade ou, ainda, uma grande deficiência do serviço prestado pela ré. E, é claro, que se comprovasse que a Instituição de ensino teve diminuição em seu custos, em face dessas cisrcuntâncias.Ocorre que nada disso se comprovou.Em outras palavras, não pode o Poder Judiciário interferir nas relações contratuais privadas sem que esteja comprovada uma situação superveniente e excepcional, apta a justificar a relativização dos princípios que regem tais relações.E, na hipótese, insista-se, as aludidas situações não estão comprovadas.Isto porque, as provas colecionadas pelo autor não evidenciam que houve redução da qualidade das aulas ou, ainda de que a instituição de ensino esteja obtendo vantagens com a modificação da modalidade de prestação dos serviços.Ao contrário, as provas se limitam a demonstrar que os docentes estavam disponíveis para às aulas e os respectivos avisos se davam via aplicativo de mensagem whatsapp (mov. 1.1, fls. 06/07).Ou seja, do que existe nos autos não é possível concluir que houve a alegada redução de custos da instituição de ensino na prestação dos serviços educacionais, em face a modalidade digital e nem que houve redução da carga horária do curso ou que os alunos não conseguiram acessar as aulas e/ou conteúdos, apesar de eventuais indisponibilidades do sistema.Assim, para que se formasse um juízo de probabilidade quanto à possibilidade de revisar o contrato, com fundamento na teoria da imprevisão ou da base objetiva, era necessário que existissem elementos probatórios mínimos, destinados a comprovar que a alteração na forma de prestação dos serviços, em virtude da pandemia, gerou um desequilíbrio econômico e financeiro imoderado para o consumidor, especialmente porque o evento superveniente aqui analisado não decorreu de culpa de nenhuma das partes contratantes.Sobre a existência de prejuízo imoderado, apto a justificar a redução das mensalidades, no que diz respeito aos contratos de prestação de serviços educacionais, cita-se trecho de voto do Min. Luís Felipe Salomão[4], no qual ele destacou a necessidade de levar em consideração os interesses do consumidor e do fornecedor, bem como a responsabilidade de ambas as partes quanto a suportar ônus moderados, quando a alteração na forma de prestação dos serviços não decorre de culpa de qualquer das partes:Ademais, como visto, os princípios da função social dos contratos e da boa-fé deverão ser sopesados com especial rigor, a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator de inviabilidade absoluta do negócio – situação que deve ser reequilibrada tanto pelas como pelo Poder Judiciário –, bem como aquelas que revelem ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes.(...)A afirmação de que teria havido diminuição dos custos da escola, por seu turno, além de não se evidenciar como requisito à revisão com base na quebra da base objetiva do contrato, não é tônica desse exame, nem se compatibiliza com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, na especial conjuntura econômica e social que a todos assolava todo o País na época.(...)Destarte, a repressão ao abuso do poder econômico, a bilateralidade, a função social do contrato, assim como a necessidade de não inviabilizar as atividades econômicas, são todas igualmente contempladas nas relações consumeristas:Em outros termos, no direito brasileiro, os interesses do destinatário final dos bens e serviços oferecidos ao mercado devem ser adequadamente reconhecidos e prestigiados no regramento da produção e circulação de riquezas.A inserção dos direitos do consumidor entre os fundamentais da pessoa e entre os princípios básicos da ordem econômica não significa apenas o reconhecimento da sua importância pelo constituinte, com repercussões meramente políticas. Tem, ao contrário, relevância jurídica para a interpretação das disposições ordinárias de proteção dos consumidores. Com efeito, tais disposições não podem ser interpretadas isoladamente, como se a tutela do consumidor estivesse dissociada ou se contrapusesse aos demais elementos regradores da ordem econômica (cf. Comparato, 1990:70/71). Nesse contexto, a interpretação de qualquer lei ordinária protetora dos consumidores não pode representar desestímulo à produção pelos particulares, nem contrariar outros aspectos do direito privado - basicamente do direito comercial-, destinados a propiciar as condições para o exercício da atividade econômica em um sistema de feitio neoliberal (cf. Coelho, 1988:83). [...]Nas contraposições de interesses, surgem relações jurídicas onde os instrumentos legais de proteção devem ser adotados, com as preocupações de não inviabilizarem os negócios, pois isso inviabilizaria o próprio mercado. Daí as adoções, nas economias livres, dos mecanismos de proteção da concorrência, no objetivo de preservar as liberdades dos mercados e o respeito que deve existir entre os próprios fornecedores, para impedir o abuso do poder econômico de um contra os interesses dos demais. (GAMA, Helio Zaghetto. Curso de Direito do Consumidor. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pp. 123-125).(...)8. Por tudo quanto foi apresentado, não estando evidenciado o desequilíbrio estrutural na relação entre as partes devido aos efeitos da pandemia pela covid-19, mantendo-se hígida a relação de consumo, assim como em razão das diretrizes da boa-fé e da função social do contrato, na forma estabelecida pela jurisprudência do STJ em outras hipóteses, penso que não há base legal para se admitir a revisão do contrato no caso em julgamento.Ressalte-se, também, que a inversão do ônus da prova não implica na dispensa de produzir as provas que estivessem ao alcance das partes, isto porque ambas as partes têm o dever de contribuir para a justa solução do processo. É que não se pode admitir que a parte dispensada do encargo probatório permaneça inerte, à mercê da atuação de seu adversário.Assim, a procedência de uma ação exige bem mais que simples alegações; exige um mínimo de prova que permita atribuir credibilidade ao que está sendo alegado.Além disso, de se mencionar que a metodologia adotada pela instituição de ensino – aulas on line – foi autorizada pelo Ministério da Educação por meio da Portaria nº 343/2020, posteriormente prorrogada pela Portaria nº 544/2020.Oportuno esclarecer, ainda, que as aulas online não equivalem às aulas via EAD e, por isso, não é possível afirmar que os valores cobrados atualmente deveriam ser os mesmos praticados pela instituição de ensino quanto aos cursos fornecidos à distância.A este respeito, destaque-se que na modalidade usada aqui, os professores online ficaram virtualmente presentes, ou seja, estiveram na plataforma digital simultaneamente com os alunos, dando aulas ao vivo e de forma individualizada - para cada turma. Noutro viés, na modalidade EAD, as aulas são gravadas previamente e disponibilizadas na plataforma digital, de forma genérica, para diversas turmas.De se sopesar, além disso, que é razoável a conclusão de que a ré continuou a ter gastos com a manutenção da Universidade e de seu quadro de docentes e funcionários e, também, de que passou a ter custos adicionais com a adoção da nova modalidade de ensino, especialmente com investimentos em tecnologia.Por tudo isso, inexistindo provas de que a modificação da prestação dos serviços educacionais alterou, de maneira concreta e imoderada o equilíbrio econômico e financeiro do contrato, ou que as rés estão auferindo lucro ou enriquecendo ilicitamente diante da situação, não há que se falar em redução do valor das mensalidades.Nesse sentido, decidiu o STJ em caso análogo:RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. CDC. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES. SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL. SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 6º, INCISO V, DO CDC. EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes. 2. O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.) 3. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes. 5. No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato, por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos. A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária. Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música). Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022.).Por igual, é a orientação desta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE ANUIDADE EDUCACIONAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – IMPERTINÊNCIA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO GARANTE AO LITIGANTE FAVORECIDO O ÊXITO NO JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AS PARTES E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS – ENSINO FUNDAMENTAL – APONTADA REDUÇÃO DE CUSTOS COM MATERIAIS E FUNCIONÁRIOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E ALEGADOS PREJUÍZOS EM RAZÃO DA MODIFICAÇÃO DO FORMATO DAS AULAS PRESENCIAIS POR AULAS NA MODALIDADE ONLINE, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA (COVID-19) – INOCORRÊNCIA IN CASU – IMPOSIÇÃO DO PODER PÚBLICO DE INTERRUPÇÃO DAS AULAS PRESENCIAIS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARA CONTER A DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS – MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO QUE, POR MEIO DA PORTARIA Nº 343/2020-MEC, AUTORIZOU A SUBSTITUIÇÃO POR AULAS EM MEIOS DIGITAIS ENQUANTO PERDURAR A CRISE SANITÁRIA – AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A EVIDENCIAR O AVENTADO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL QUE POSSIBILITE REVISÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA QUALIDADE DE ENSINO – ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 – INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES OU DE DEVOLUÇÃO DE VALORES – PRECEDENTES DO STF, DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO TJSP – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL – FIXAÇÃO POR MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11, DO NCPC) EM PROL DOS PATRONOS DA APELADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0014499-19.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 10.06.2022).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PLEITO DE REDUÇÃO DAS MENSALIDADES. IMPOSSIBILIDADE. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. AULAS ONLINE. INTERRUPÇÃO DAS AULAS PRESENCIAIS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO EM RAZÃO DE CENÁRIO PANDÊMICO. DETERMINAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A AUTORIZAR A REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PARA JUSTIFICAR A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA RELAÇÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010390-72.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 10.06.2022)Desse modo, não deve ser provido o presente recurso, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido de revisão do contrato estudantil, em que se pretendia a redução da mensalidade. Dos honorários recursaisAo final, ante o desprovimento do recurso do autor, torna-se aplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil que regulamenta os honorários advocatícios, em sede recursal, nos seguintes termos:Art. 85. (...) §11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Nesse passo, considerando, de um lado, a simplicidade da matéria debatida, e, de outro, a apresentação de contrarrazões pelo recorrido, de se majorar a verba, devida ao procurador das rés, em 2% (dois por cento), totalizando o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão da assistência judiciária gratuita.Pelo exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Tiago Hoffmann, majorando-se os honorários advocatícios nesta instância em 2% (dois por cento), totalizando o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a concessão da assistência judiciária gratuita ao autor.
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