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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto, com base no art. 1.015, p. único, do CPC, por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra o decisum de mov. 319.1dos autos de cumprimento de sentença nº 1712-07.2008.8.16.0072 que rejeitou o pedido de reconhecimento da ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa no tocante aos exequentes/agravados OZENAE ALVES DE MENEZES, JOSE ANTONIO BAGATELI, LUCAS GONÇALVES MARQUES e WANDERLEY ARLINDO BEZERR. Sustentou, em suma, a agravante: (i) a ilegitimidade ativa; (ii) a falta de interesse processual ante a perda superveniente de objeto; (iii) que os mutuários não são mais proprietários do imóvel; (iv) a aplicação do art. 17 do CPC; (v) a extinção do feito ou a sucessão dos exequentes/agravados que venderam os imóveis para os atuais residentes (mov. 1.1-TJ). O pleito de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 41.1-TJ).Intimados, os agravados ofertaram contrarrazões (mov. 44.1-TJ).A agravante requestou a reconsideração do decisum de mov. 41.1-TJ (mov. 45.1-TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.O pedido de reconsideração sequer merece análise, posto que a parte deveria ter interposto o recurso competente de agravo interno contra a decisão liminar (art. 1.021 do CPC).A demanda ordinária de responsabilidade obrigacional securitária foi ajuizada no ano de 2008. No ano de 2011 foi prolatada a sentença. Em 2013 este tribunal examinou os recursos interpostos pelas partes. Transitado em julgado o acórdão, no ano de 2017 iniciou a fase de cumprimento de sentença. A seguradora apresentou impugnação. Realizadas diversas diligências para a satisfação do débito, inclusive com penhora online e levantamento por meio de alvará de parte do débito, a seguradora no presente ano de 2022 alegou a falta de interesse processual de parte dos exequentes – Ozenae, José Antônio, Lucas e Wanderley - ao fundamento de que os mutuários não mais residem no imóvel e não são mais os proprietários.Não obstante a insurgência, o recurso não comporta acolhimento.Cumpre destacar, inicialmente, que a sentença e o acórdão já trataram da ilegitimidade ativa, oportunidade em que restou repelida a tese:Sendo assim, resta preclusa a discussão na forma do art. 507 do CPC.Sobre o interesse processual, é evidente que a totalidade dos exequentes preenchem o requisito do art. 17 do CPC, uma vez que a suposta venda do imóvel, durante o curso processual, não retira a utilidade do recebimento da indenização securitária. A obrigação imposta à seguradora é pecuniária, razão pela qual a tutela satisfativa tem por escopo a satisfação do direito exequendo.Por oportuno, observe-se que a agravante acostou no juízo a quo matrículas relativas aos anos de 2018, 2019 e 2020, além de tela de sistema interno da Cohapar. Malgrado não haja prova concreta e robusta acerca dos negócios jurídicos, certamente, consoante ponderou o togado, houve abatimento do valor por conta dos vícios construtivos constatados em laudo pericial.Não se deve esquecer, outrossim, que no caso houve levantamento de parte dos valores devidos, sendo impertinente, agora, a alegação.Para corroborar, a decisão hostilizada foi fundamentada no art. 109 do CPC, o qual prevê que eventual alienação da coisa ou do direito durante o processo não altera a legitimidade das partes: “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”.Logo, deve ser mantido o decisum guerreado.III – VOTOAnte o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
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