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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em face da decisão proferida ao mov.220 dos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença (NPU 0008961-57.2009.8.16.0174), complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos (mov.225.1), a qual indeferiu o pedido de pesquisa via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”.Nas razões do recurso, o agravante pugna pela reforma da decisão, alegando, em síntese, que: a) desde 2015 o agravante vem tentando buscar a satisfação do crédito, sem contudo, obter sucesso; b) diante das infrutíferas pesquisas de bens realizadas em 2019, pelos sistemas Bacenjud e Renajud, o agravante em 2022, postulou pela nova consulta ao sistema SISBAJUD, na tentativa de encontrar valores nas contas existentes em nome dos executados; c) as últimas pesquisas foram realizadas há muito tempo, em especial a pesquisa Bacenjud em 2019; d) o juiz “a quo” está restringindo o direito do agravante, autorizando apenas a diligência direta pelo exequente, tornando-se mais moroso e oneroso eventual satisfação da execução; e) pelo tempo transcorrido, é possível verificar eventual modificação na situação financeira dos agravados; f) segundo o entendimento do STJ não existe limitação na reiteração das pesquisas pelos sistemas informatizados, apenas que seja observado o critério da razoabilidade; g) o transcurso do tempo (três anos) desde a última pesquisa de ativos financeiros é critério suficiente para determinar que se realize nova consulta; h) cabe ao Judiciário valer-se de todos os instrumentos legais colocados à sua disposição visando realizar diligências a fim de alcançar a efetividade da demanda, até mesmo quando não esgotada todas as buscas, mediante a expedição de ofícios a órgãos públicos e particulares, sem ofensa ao sigilo bancário e fiscal, para localizar o devedor e/ou bens penhoráveis, evitando cerceamento na instrução; i) as ferramentas do Bacenjud, Renajud e Infojud foram implementadas no sistema jurídico brasileiro como um mecanismo de auxílio na efetividade e na celeridade da prestação jurisdicional e, nesse passo, devem ser utilizadas como um elemento eficaz à disposição do Juiz e das partes na satisfação dos direitos; j) o legislador foi enfático ao positivar o princípio da satisfatividade, que dispõe que as medidas executivas se processam no interesse do credor, em busca da máxima efetividade para recuperação do crédito e satisfação do direito da parte exequente, conforme o art. 797, caput, do CPC; k) o acesso ao convênio SISBAJUD é a medida mais rápida e econômica do que qualquer outra que possa ser tomada pela parte agravante e pelo Judiciário, visto que a demora no andamento do processo beneficia única e exclusivamente à parte devedora; l) dispõe o artigo 854, do CPC, que a penhora de valores será realizada preferencialmente por meio eletrônico, e não há nenhuma vedação quando à renovação do requerimento. Diante do exposto, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão agravada a fim de que seja determinada a penhora online através do sistema Sisbajud, com reiteração automática de ordens de bloqueio "teimosinha" visando a localização de ativos financeiros nas contas dos agravados.Foi determinado o processamento do recurso ao mov.8.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
2. O recurso merece provimento.A questão do recurso cinge-se à possibilidade do condicionamento do desarquivamento dos autos à prévia apresentação de bem passível de penhora, bem como de se determinar a penhora on-line de valores, automaticamente reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o seu cumprimento integral. Para tanto, sustenta o agravante que segundo o entendimento do STJ não existe limitação na reiteração das pesquisas pelos sistemas informatizados, apenas que seja observado o critério da razoabilidade. Afirma que cabe ao Judiciário valer-se de todos os instrumentos legais colocados à sua disposição visando realizar diligências a fim de alcançar a efetividade da demanda, até mesmo quando não esgotada todas as buscas, mediante a expedição de ofícios a órgãos públicos e particulares, sem ofensa ao sigilo bancário e fiscal, para localizar o devedor e/ou bens penhoráveis, evitando cerceamento na instrução. Alega que a utilização da nova funcionalidade disponibilizada via sistema SISBAJUD – “teimosinha” – constitui meio hábil para atribuir celeridade e eficácia à execução, assegurando o direito do credor de obter a satisfação de seu crédito.Pois bem. O entendimento apresentado pelo Juízo a quo, de condicionar o desarquivamento dos autos à prévia apresentação de documentos passíveis de penhora encontra-se em desacordo ao princípio da cooperação consolidado no Código de Processo Civil.Isso porque o artigo 6º do referido Código é claro ao dispor que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.Nessa linha, levando em consideração que as consultas através dos sistemas judiciais possuem a finalidade de auxiliar na busca da satisfação da Execução, obstar que o exequente tenha acesso à esses sistemas no intuito de prosseguir com a ação não se mostra razoável.No caso dos autos, mais especificamente da análise do ocorrido no feito originário, denota-se que que foram esgotadas todas as medidas em busca de patrimônio dos executados, fato esse, inclusive, reconhecido pelo próprio juízo de origem.Desta forma, indiscutível a possibilidade de eventual alteração do patrimônio dos executados, já que ultrapassados mais de 01 (um) ano desde a ultima tentativa fracassada de constrição de bens e valores.Ora, cabe ao Magistrado, dentro da margem de discricionariedade lhe conferida por lei, sopesar a utilidade do acionamento das ferramentas eletrônicas para a busca de bens penhoráveis, ou informações sobre o patrimônio, do devedor demandado em ação judicial. Não há na lei definição especifica, ou limitativa, para a utilização de tais sistemas.Isso porque, assim como os sistemas RENAJUD e INFOJUD, o SISBAJUD é um meio disponibilizado ao credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, independentemente de prévio esgotamento de outras diligências.Ademais, é entendimento sedimentado nesta Câmara entende que deve se dar prioridade à busca via SISBAJUD/BacenJud porquanto possibilita a penhora de dinheiro, em prestígio da ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC e da efetividade da execução. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARTIGO 921, III e §2º, DO CPC. CONDICIONAMENTO DO DESARQUIVAMENTO À PRÉVIA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEVER DE AUXÍLIO DO MAGISTRADO. DECISÃO REFORMADA.1. Arquivado o feito por ausência de bens penhoráveis, na forma do artigo 921, III e §2º, do Código de Processo Civil, indevido o condicionamento do posterior desarquivamento à localização dos bens do executado pelo próprio exequente.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0059933-82.2020.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 01.02.2021)Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença de embargos do devedor. Execução de honorários advocatícios de sucumbência. Decisão agravada que determina o arquivamento do feito por ausência de bens penhoráveis, condicionando o desarquivamento à prévia localização extrajudicial de bens dos executados. Impossibilidade. Violação ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Reforma. Arquivado o feito executivo por ausência de bens penhoráveis, na forma do art. 921, III, e § 2º do CPC, é indevido o condicionamento do posterior desarquivamento à localização extrajudicial de bens do devedor pelo exequente.Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018764-18.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 17.06.2020)“Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere o pedido de consulta de bens da devedora passíveis de penhora via Sisbajud. Consulta de bens da executada. Possibilidade. Execução que se realiza no interesse do credor. Última diligência efetuada há mais de dois anos. Princípio da razoabilidade atendido. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012300-41.2021.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.06.2021)”. Ademais, conforme informação do Conselho Nacional de Justiça, vale lembrar que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, o Sisbajud, “entrou em operação no segundo semestre do ano passado em substituição ao Bacenjud, que, desde o início dos anos 2000, auxiliava o Judiciário no cumprimento de ordens de bloqueio de bens. Finalizada a transição para uma plataforma mais moderna e com mais funcionalidades, que é o Sisbajud, o objetivo do CNJ e Banco Central agora é aumentar a efetividade das ordens de bloqueio feitas pelos juízes e juízas em todo o país”. (https://www.cnj.jus.br/aperfeicoamentos-do-sisbajud-buscam-efetividade-das-execucoes/).É nítido que o referido sistema foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse passo, observa-se que a chamada “teimosinha” se trata de nova funcionalidade de um sistema pré-existente, no caso, o SISBAJUD, o qual já é regulado, consistindo ela em um aperfeiçoamento, por meio do qual a partir de única decisão de penhora on-line de valores, é registrada a quantidade de vezes que a mesma ordem será automaticamente reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o seu cumprimento integral. Ou seja, referida funcionalidade agregada ao sistema – teimosinha – veio como uma forma de buscar aumentar o êxito das ordens de penhora online, alcançando, por um lado, maior amplitude de período de movimentação financeira – o que torna a medida mais eficaz – e, de outro, onera menos o Poder Judiciário, eis que mediante única decisão de penhora online de valores, é possível registrar a automática e reiterada ordem de bloqueio.Desse modo, e considerando que o sistema SisbaJud foi colocado à disposição do Poder Judiciário com o intuito de atender os preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, incumbe ao Magistrado atuar na busca da eficácia do provimento judicial, inclusive porque a execução tramita no interesse do credor, nos moldes do art. 797 do Código de Processo Civil. Neste sentido, a jurisprudência já reconhece a possibilidade de ser deferida a penhora via SISBAJUD na modalidade teimosinha:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DO CREDOR DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. FUNCIONALIDADE ACRESCIDA AO SISTEMA SISBAJUD E DENOMINADA “TEIMOSINHA”. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. Como se sabe, o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, a ele foi agregada a funcionalidade denominada “teimosinha”, por meio da qual a partir de única decisão de penhora on-line de valores, é registrada a quantidade de vezes que a mesma ordem será automaticamente reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o seu cumprimento integral. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª C. Cível - 0055929-65.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA). POSSIBILIDADE. NOVA FERRAMENTA DE APERFEIÇOAMENTO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. BUSCA POR PRAZO DETERMINADO. OBSERVÂNCIA. DECISÃO REFORMADA.1. Deve ser admitida a utilização de ferramenta de aperfeiçoamento do Sisbajud, para reiteração automática de ordem de bloqueio de ativos financeiros, conhecida como “teimosinha”, implementada para conferir amplitude aos bloqueios e dar efetividade à execução, observado que deve vigorar por prazo determinado.2. Agravo de instrumento conhecido e provido” (TJPR - 15ª C. Cível - 0059077-84.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.12.2021) “Agravo de Instrumento. Execução fiscal. O pedido de reiteração automática da ordem de bloqueio foi indeferido. A irresignação do agravante comporta acolhimento. A nova funcionalidade do SISBAJUD, conhecida como "teimosinha", vai ao encontro do princípio da efetividade do processo de execução. Trata-se de forma mais eficaz de quitação do débito em prol do interesse do credor. Precedente desta Corte. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233159-81.2021.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Capivari - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/10/2021; Data de Registro: 22/10/2021) ” “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE NOVA PESQUISA DE BENS EM NOME DA EXECUTADA, VIA SISTEMA SISBAJUD MODALIDADE "TEIMOSINHA" – NOVA FUNCIONALIDADE TECNOLOGICA - CABIMENTO – MEDIDA QUE TEM POR OBJETIVO REDUZIR PRAZOS PROCESSUAIS, DAR CELERIDADE E EFETIVIDADE AO PROCESSO, POSSIBILITANDO A REITERAÇÃO DA ORDEM DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE FORMA ININTERRUPTA PELO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS – PRECEDENTES TJSP – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189248-19.2021.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2021; Data de Registro: 18/10/2021) ”. “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Suspensão da execução pela inexistência de bens penhoráveis (art. 921, III, CPC). Desarquivamento condicionado à indicação de bens penhoráveis pelo credor. Não cabimento. Ausência de previsão legal. Ademais, pesquisas para localização de bens passíveis de constrição que necessitam de intervenção judicial. Precedentes deste E. Tribunal. Reiteração automática de ordem de bloqueio de ativos financeiros. Possibilidade. Nova funcionalidade denominada "Teimosinha". Disponibilização pelo SISBAJUD, que já vem sendo utilizada, consoante entendimento jurisprudencial. Inteligência do art. 797, do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155680-12.2021.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2021; Data de Registro: 13/10/2021) ”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". BLOQUEIOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE. FERRAMENTA DISPONÍVEL. Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento ." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.037420-3/001, Relator (a): Des. (a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021) ”. Por fim, cumpre dizer que a utilização da nova funcionalidade - renovação automática da ordem de bloqueio - não implica em realizar a diligência de forma indiscriminada, pelo que é necessária a fixação de prazo para seu cumprimento, no caso de 30 dias, respeitado sempre o limite do crédito buscado na execução.
3. Do exposto, dá-se provimento ao recurso, para determinar a reiteração automática de ordens de bloqueio, via SISBAJUD (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, a ser cumprida pelo juízo de primeiro grau, nos termos da fundamentação.
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