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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Fabiane Kruetzmann Schapinsky ao mov. 20.1 dos autos n. 0007417-15.2022.8.16.0033, da ação de rescisão de contrato e indenizatória movida pela Agravante contra as Agravadas, por meio da qual negou a tutela de urgência por aquela postulada, consistente no arresto de bens e direitos destas.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 2. Quanto ao pedido liminar, inobstante as explanações da autora, verifico que não há elementos, por ora, à concessão da tutela pretendida. Isto porque a tutela de urgência, disciplinada pelo art. 300 do Código de Processo Civil, exige, para sua concessão, a cumulação de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” com a “demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”; e no exercício do juízo perfunctório de cognição que me permite a presente fase processual entendo que nenhum desses requisitos se faz presente de modo satisfatório, o que enseja a rejeição do pedido. Com efeito, ainda que as rés estejam sendo investigadas por crimes financeiros, a devolução dos valores investidos reclama a prévia resolução dos contratos, para o que são necessários maiores elementos de informação. Ademais, o desmedido deferimento de arrestos nas contas e demais bens das rés poderá prejudicar credores na mesma condição e eventual concurso a ser estabelecido em razão da condenação criminal ou em processo falimentar ou liquidação extrajudicial. No mais, inexiste, ao menos por ora, comprovação de que as rés estejam dilapidando patrimônio para fins de que a cautelar seja concedida, sendo que a apuração dos fatos narrados ainda demanda ampla dilação probatória, não cognoscível em sede de tutela de urgência. Outrossim, necessário reconhecer também que o contrato firmado pela autora com a ré, e principalmente o depósito realizado em razão dele (movimentos 1.6 e 1.7), sobrevieram ao alerta emitido pela CVM (movimento 1.9), tudo isso reclamando análise mais cautelosa. Diante desse cenário não vislumbro probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capazes de justificar o arresto pugnado; ao contrário, verifico risco inverso, apto a prejudicar, até aqui desmotivadamente, o direito de tantos outros credores que possam estar na mesma situação da autora. Dito isso, INDEFIRO o pedido liminar. Inconformada, alega a Agravante: a) celebrou com a Agravada Sentinel, em 08/02/2022, o contrato 2910 para realização de operações nos mercados administrados pela bolsa de valores ou entidades de balcão organizado, investindo R$ 20.000,00, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses para permanência e rescisão, com a promessa de obtenção de rendimentos de até 6,40%; b) após a realização do negócio, a Agravada nunca lhe repassou rendimentos, emitindo comunicados com desculpas e escusas para o inadimplemento; c) a CVM (Comissão de Valores Mobiliários), autarquia do Ministério da Economia, em 10/12/2021, emitiu alerta sobre a atuação irregular da Agravada Sentinel, esclarecendo que ela não tinha autorização para intermediar valores imobiliários e determinando a interrupção de qualquer oferta de serviço; d) a Agravada desrespeitou o alerta e proibição, o que deu origem à deflagração de uma investigação pela Polícia Federal; e) para assegurar a recuperação do investimento feito, requereu adoção de medidas cautelares de arresto e bloqueio de bens, mas “infelizmente não houve a correta compreensão da gravidade dos fatos, haja vista que a referida decisão parece proteger os interesses de uma pessoa jurídica criada exclusivamente para lesar centenas de consumidores através de atividade ilegal, razão pela qual merece ser urgentemente reformada, visando assegurar o mínimo de chances para que a agravante possa recuperar o prejuízo material suportado”; f) atualmente, existem 183 ações ajuizadas contra as Agravadas, todas versando sobre a mesma situação, e, na maioria, houve deferimento de tutelas de urgência semelhantes às que postula; g) estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Houve concessão de liminar (mov. 9.1), sendo deferido o arresto de ativos financeiros e bens de titularidade das Agravadas, inclusive os apreendidos no inquérito policial contra elas instaurado.As Agravadas não foram localizadas para citação (movs. 17.1 e 18.1), não havendo, por elas, a apresentação de contrarrazões.É o relatório.
VOTO Proponho que o recurso seja julgado de imediato, vale dizer, sem que se ouça as Agravadas, a despeito do que prescreve o artigo 1.019, II do CPC, a uma porque elas não foram citadas ainda (de modo que seria um contrassenso intima-las para se manifestarem num processo que, formalmente, ainda não integram), a duas porque há grande chance de as futuras tentativas de fazê-lo não serem exitosas, pois elas, anteriormente, não foram localizadas (movs. 41.1, e 42.2).A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES.1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017.2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020.) Sendo assim, conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e foi devidamente preparado (mov. 1.2)Entendo que os fundamentos adotados para a antecipação dos efeitos da tutela recursal em favor da Agravante são suficientes à demonstração de ela é merecida, razão pela qual peço licença para reitera-los, promovendo os ajustes necessários, de modo a evitar tautologia.Controverte-se, essencialmente, se é devida a decretação de medidas cautelares que assegurem o resultado útil de futura execução judicial a ser movida pela Agravante contra as Agravadas, calcada em sentença que as condene a restituir o valor por aquela confiado a elas para ser investido no mercado de capitais.Os documentos acostados aos mov. 1.6 e 1.7 conferem verossimilhança à alegação da Agravante de que entregou R$ 20.000,00 à Agravada Sentinel, na ocasião representada pela sócia administradora Lucinéia (também Agravada), para que ela realizasse, por sua (da Agravante) conta e ordem, “operações nos mercados à vista e de liquidação futura administrados pela BM & F BOVESPA, no segmento da Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA) e/ou Sociedade Operadora de Mercados Ativos S.A. (SOMA)”. Do instrumento contratual, constou ainda que os recursos confiados à Agravada deveriam permanecer sob sua administração pelo prazo mínimo de seis meses, após o que poderia ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes, mediante comunicação formal e escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua rescisão automática em razão do descumprimento de quaisquer das disposições contratuais (cláusulas 8.3 e 8.4).Pois bem.A Lei 6.385/1976 regula, dentre outras matérias, a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários e derivativos (artigo 1º, II e III), e, ao tratar do sistema de distribuição de valores mobiliários, inclui entre eles as sociedades e os assessores de investimentos que exerçam atividades de mediação na negociação deles em bolsas de valores ou no mercado de balcão (art. 15, III), subordinando a licitude de sua atuação a registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM (art. 16, III).Referida autarquia, em 08/12/2021, emitiu o Ato Declaratório 19370 (https://sistemas.cvm.gov.br/dados/AtosDeclaratorios/19370-1301.pdf) , alertando que as Agravadas não estavam autorizadas para atuar como intermediárias de valores mobiliários, determinando ainda “a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de serviços de intermediação de valores mobiliários, de forma direta ou indireta, inclusive por meio da utilização de páginas na internet, aplicativos ou redes sociais, alertando que a não observância da presente determinação sujeitará a empresa e todos aqueles que possam vir a ser identificados por atuar ou colaborar para a prática dos atos que se pretende coibir à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilização pelas infrações já cometidas antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo sancionador”.Disso se conclui que as Agravadas, ao se oferecer para realizar investimentos em nome da Agravante, agiram ilicitamente, o que, a se confirmar por ocasião da prolação da sentença, dará a esta o direito de obter a resolução do contrato de prestação de serviços e a condenação daquelas à devolução da importância captada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.Verifica-se, assim, a probabilidade de direito à qual alude o artigo 300 do CPC, e, em que pese o respeito devido ao entendimento da digna magistrada prolatora da decisão recorrida, faz-se presente também o periculum in mora, a justificar a concessão de medidas que acautelem o sucesso de futura execução.Para indeferi-las, ponderou Sua Excelência que “o desmedido deferimento de arrestos nas contas e demais bens das rés poderá prejudicar credores na mesma condição e eventual concurso a ser estabelecido em razão da condenação criminal ou em processo falimentar ou liquidação extrajudicial”. Obtempera-se, contudo, que, não tendo sido formulado pedido de recuperação judicial ou declaração de falência (ao menos disso não se tem notícia), não se cogita, por ora, de concurso de credores, onde caiba a divisão equânime dos recursos e do produto da venda dos bens pertencentes aos devedores comuns em atenção ao princípio do par conditio creditorium, sendo ônus de cada um deles buscar, individualmente, o ressarcimento de seus prejuízos, para o que, estando todos na mesma classe, prevalecerá a ordem de antiguidade das constrições.Ressalte-se que o fato de o investimento ter sido realizado após a edição do Ato Declaratório 19370 não se mostra suficiente à postergação da medida postulada pela Agravante, notadamente em razão de sua presumível hipossuficiência, decorrente do fato, também presumido, de não ter experiência no mercado de capitais, tornando-se presa fácil de vendedores de ilusões - no caso, de percepção de lucros não obtiveis através das aplicações comuns. Acresça-se que a relação estabelecida entre a Agravante e a sociedade empresária Agravada é de consumo, e, tendo sido esta utilizada para infração da lei, possível é também a responsabilização de sua sócia, ex vi do artigo 28 do CDC. Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para deferir o arresto de ativos financeiros e bens de titularidade das Agravadas, inclusive os apreendidos no inquérito policial contra elas instaurado.Ficará a cargo do Juízo a quo acionar o Sisbajud e utilizar as demais ferramentas eletrônicas aptas a dar efetividade a esta decisão, bem como viabilizar o arresto dos bens apreendidos no inquérito criminal, respeitado, quanto a eles, a investidura de depositário já efetuada pela autoridade policial.
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