Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Volpato e outro contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Arapongas que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0004113-79.2016.8.16.0045, não reconheceu a impenhorabilidade de imóvel de propriedade dos Executados ao argumento de que preclusa a matéria, consignando que nova manifestação sobre a matéria será considerada litigância de má-fé. Extrai-se da resenha processual que os Agravantes impugnaram a penhora lavrada sobre imóvel de sua propriedade arguindo sua condição de pequena propriedade rural, o que, naquela ocasião, ante a ausência de provas, não restou reconhecida pelo Juízo de origem (mov. 183.1 – autos de origem).Inconformados, os Agravantes interpuseram recurso de Agravo de Instrumento, e, na sequência, anexaram, nos autos de origem, notas fiscais e fotos para a comprovação de que laboravam na terra e dela tiravam seu sustento (mov. 202 – autos de origem).O Agravo de Instrumento, autuado sob n. 43467-76.2021.8.16.0000, de minha relatoria, foi desprovido ante a ausência de prova de que o bem fosse trabalhado pelos Agravantes e suas famílias, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE REJEITADA - DISCUSSÃO QUANTO À PENHORA DE BEM IMÓVEL – PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – CONFIGURAÇÃO NÃO SUJEITA À RESTRIÇÃO – AINDA QUE PEQUENA A EXTENSÃO, ENCONTRA-SE AUSENTE QUALQUER INDÍCIO DE QUE O BEM É TRABALHADO PELA FAMÍLIA DOS EXECUTADOS – PENHORA QUE DEVE SER MANTIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Posteriormente, os Agravantes reiteraram a tese da impenhorabilidade do imóvel alegadamente enquadrado como pequena propriedade rural, e, por mais uma vez, anexaram as notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas e fotos da propriedade, pugnando pelo levantamento da constrição. Além disso, defenderam sua configuração do imóvel como bem de família, nos termos e para os efeitos da Lei nº 8009/90. Ao analisar o pleito, o Juízo de origem proferiu a decisão ora agravada (mov. 242.1): “1. A impenhorabilidade do imóvel já foi decidida em mov. 183, e confirmada em sede recursal, já tendo transitada em julgado mov. 231.Alerto ao executado que nova manifestação alegando a impenhorabilidade do imóvel será considerada como litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, CPC, com aplicação da multa cabível.2. O exequente comprovou a averbação da penhora de mov. 186, em mov. 235.3. Realizada averbação, tendo em vista que não realizada a avaliação do imóvel, expeça-se mandado de avaliação. Da avaliação judicial, as partes poderão manifestar-se no prazo de comum de 05 (cinco) dias, na seguinte forma:a) Via projudi, na pessoa do advogado, se constituído nos autos. 4. No prazo de manifestação da avaliação, deve o credor informar se tem interesse na adjudicação pelo valor da avaliação.5. Manifestado o interesse na adjudicação, intime(m)-se o(s) executado (s) com prazo de cinco dias na forma dos arts. 876 e 877 do CPC. a) Via projudi, na pessoa do advogado, se constituído nos autos”. Irresignados, os Agravantes relatam que reiteraram o pleito antes mesmo do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do antes referido Agravo de Instrumento. Aduzem que a matéria, por ser de ordem pública, não está sujeita aos efeitos da preclusão, e que, portanto, a decisão agravada ofende o disposto no art. 833, VIII, e art. 5º, XXVI, da CF.Assim, sob o fundamento de risco de dano irreparável, requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, com a reforma da decisão agravada.Recebido o recurso e concedido o efeito pleiteado (mov. 12.1), determinou-se a intimação da Agravada, cuja resposta foi apresentada no mov. 19.1.Voltaram-me. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver reconhecida a ausência de preclusão da matéria atinente à impenhorabilidade de pequena propriedade rural incidente sobre os imóveis objetos das matrículas sob nrs. 40.370 e 40.372, respectivamente, do 2º CRI, da Comarca de Arapongas/PR.Conforme relatado, em situação pretérita os Agravantes apresentaram primitivo pleito de impenhorabilidade dos imóveis contritos, sob a alegação de que se configuravam como pequenas propriedades rurais utilizadas para produção e sustento das suas respectivas famílias, o que foi inferido pelo Juízo e confirmado por este Relator (AI nº 43467-76.2021.8.16.0000). Necessário ressaltar que, ao julgar desprovido o recurso em questão, restou expressamente reconhecida a qualidade de pequena propriedade rural dos referidos, porque preenchido o requisito objetivo, no entanto foi rejeitada a tese de impenhorabilidade apenas porque o trabalho familiar não foi devidamente comprovado, requisito também essencial para garantir a proteção constitucional. Veja-se: “(...) E, no caso dos autos, é inegável que a diminuta dimensão da propriedade enquadra o imóvel como pequena propriedade rural, fato que, inclusive, foi reconhecido pela decisão agravada.Todavia, não há um indício sequer do exercício de atividades de subsistência familiar no imóvel penhorado, já que, com exceção da relação do módulo fiscal (mov. 152.2), nenhum documento foi apresentado pelos Agravantes, a despeito de terem alegado na manifestação que antecedeu a decisão agravada, que estavam juntando cópia das notas fiscais de produtor, de compra e venda de produtos agrícolas, medicamentos, além de fotografias para comprovar suas alegações (mov. 152.1, fls. 04/05):(...) Destaco, ainda, que não vislumbro o alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento do mandado de constatação, pois bastava a simples apresentação de notas fiscais, conforme os próprios Agravantes indicaram em sua peça ao juízo, para que eventualmente possível a caracterização buscada, mas os Agravantes deixaram de produzir essa mínima prova.Assim, diante da ausência de qualquer indicativo mínimo de que o bem se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família, impossível o reconhecimento da alegação de que é impenhorável.Portanto, deve ser conhecido e desprovido o recurso para que seja mantida a penhora sobre o bem imóvel supracitado (...)”. Assim, verifica-se que a tese só foi anteriormente rejeitada por ausência de provas, aplicando-se aqui, muito claramente, a noção da coisa julgada secundum eventum probaionis, que, segundo Fredie Didier Jr.,[1] se constitui naquela “que só se forma em caso de esgotamento das provas - ou seja, se a demanda for julgada procedente, que é sempre com esgotamento de prova, ou improcedente com suficiência de provas”.Na sequência, os Agravantes reiteraram o pleito, agora sim anexando aos autos de origem notas fiscais de compra de insumos, certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) e fotos para demonstrar o alegado cultivo da terra e criação de gado (movs. 202 e 233 – autos de origem).Logo, dada a proteção constitucional incidente sobre o tema, em se tratando a impenhorabilidade absoluta de matéria de ordem pública e o indeferimento do pleito anterior com base na ausência de provas, forçoso reconhecer que os efeitos da preclusão não se projetaram sobre esse quadro. Sobre o tema, julgados desta Câmara Cível, inclusive de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUTOS DE CARTA PRECATÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E MANTEVE A PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS DEVEDORES/AGRAVANTES. 1. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E/OU PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RAZÃO DE PRETÉRITAS DISCUSSÕES SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO MESMO IMÓVEL. ARGUIÇÕES ANTERIORES FEITAS EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS DEVEDORES/AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA TESE DE IMPENHORABILIDADE EM PROL DA CODEVEDORA E COPROPRIETÁRIA DO IMÓVEL OBJETO DA CONSTRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA EM CASO DE SURGIMENTO DE ALTERAÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. CLÁUSULA REBUS SIC STANDIBUS. PRECEDENTES. SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS PROVAS AINDA NÃO SUBMETIDAS AO CRIVO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038368-91.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 28.11.2022, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE QUE O TEMA FOI FOI ALCANÇADO PELA PRECLUSÃO – NÃO ACOLHIMENTO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE AFASTOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS – POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA ALEGAÇÃO DESDE QUE APRESENTADAS NOVAS PROVAS – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ – NÃO ACOLHIMENTO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER SUSCITADA A QUALQUER TEMPO – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO DEMONSTRADO O TRABALHO FAMILIAR - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0015492-50.2019.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 17.07.2019). Conquanto não se olvide a finalidade da coisa julgada, de resguardar a segurança jurídica e a efetividade das decisões judiciais, impedindo discussões infindáveis sobre o mesmo tema, é preciso sopesar o contexto social vivido pelas famílias proprietárias de imóveis de diminuta dimensão, cuja atividade é desenvolvida na terra, muitas vezes de maneira informal, dificultando a obtenção de provas imediatas e suficientes sobre a prática efetiva da atividade. Logo, e porque não analisadas as novas provas trazidas ao Juízo, necessário o afastamento do reconhecimento da preclusão. Some-se a isso o fato de que, considerando o teor da fundamentação e dos pedidos deduzidos pelos Agravantes na impugnação apresentada (mov. 201.1), além da tese da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, defenderam também a configuração dos imóveis como bem de família, nos termos e para os efeitos da Lei nº 8009/90, argumento não enfrentado pelo Juízo de origem. Não é demais anotar que, embora ambos os institutos digam respeito à impenhorabilidade absoluta de bem, sua constituição está condicionada ao cumprimento de requisitos diversos, os quais não foram analisados pelo Juízo de origem e sua apreciação em sede recursal revela ofensa ao duplo grau de jurisdição.Portanto, deve ser conhecido e provido o recurso, para que nova decisão seja proferida pelo Juízo de origem sobre os temas acima elencados, agora com a análise dos temas até então não enfrentados.É como voto.
|