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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º grau), interposto contra decisão (mov. 268.1 – dos autos nº 0012312-31.2015.8.16.0173), exarada nos autos de Ação Previdenciária, em que o magistrado a quo indeferiu o pedido de devolução dos valores pagos à parte autora, concedidos por tutela antecipada, posteriormente revogada.Inconformada, a parte agravante, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões, pugna, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo.No mérito, narra que a parte autora recebeu o valor do benefício previdenciário indevidamente e, portanto, tem o dever de devolvê-lo, conforme decidido no Recurso Especial nº 1.401.560/MT. Entende que, no julgado mencionado, é possível a devolução de valores indevidamente recebidos, decorrentes de benefício previdenciário concedido por tutela provisória posteriormente revogada.Sustenta que não há que se falar em boa-fé ou na irrepetibilidade de benefícios recebidos a título precário. Do mesmo modo, alega que havendo reversão da decisão liminar ou da sentença, deve o “demandante recompor o status quo ante, ressarcindo a parte ré das perdas decorrentes do cumprimento da decisão reformada”.Além disso, defende que, nos termos do art. 115, II, da Lei 8.213/91, com redação conferida pela Lei 13.846/19, e art. 302, parágrafo único, do CPC, a cobrança dos valores indevidamente recebidos pela parte adversa pode ser realizada nos próprios autos. Cita também a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0005906-07.2012.403.6183/SP, pelo TRF 3ª Região.Subsidiariamente, requer o deferimento para processamento da cobrança nos próprios autos, bem como a suspensão do feito até o julgamento do Tema 692 pelo STJ, prequestionando, ao final, a matéria.Por fim, pugna pelo recebimento do presente feito, bem como pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido ao mov. 12.1 - TJPR.Sem contrarrazões.Devidamente intimada, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 22.1 - TJPR).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Saliente-se, inicialmente, que o agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, de modo que, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão agravada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância.Pois bem, trata-se de Ação Previdenciária em que foi deferida a tutela antecipada (mov. 95.1), a fim de determinar o pagamento do benefício aposentadoria por invalidez ao autor/agravado. A medida foi revogada com o julgamento do recurso de apelação, que reformou a sentença prolatada (mov. 119.2 e 119.3).Na petição de mov. 132.1, a autarquia previdenciária apresentou solicitação de execução, alegando que “Tendo sido revogada a tutela antecipada concedida em sentença, é certo que os valores recebidos pela parte, em razão da decisão, revelam-se indevidos, impondo-se sua devolução à Fazenda Pública, sob pena de enriquecimento sem causa.” Ao mov. 138.1, o magistrado a quo entendeu que, embora assistia razão à parte autora, não há que se falar em restituição na hipótese em que o segurado recebe tais valores de boa-fé. Dessa decisão, houve a interposição de recurso de agravo de instrumento, o qual foi provido (autos nº 0050833-74.2018.8.16.0000).Assim, o agravante, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, insurge-se, em suma, da decisão de mov. 268 que indeferiu o pedido de pedido de cobrança nos próprios autos, de valores pagos a título de tutela posteriormente revogada. Em sua fundamentação, o magistrado a quo assim expôs:“2. INDEFIRO o pedido formulado, sem adentrar no mérito da discussão acerca do cabimento da devolução de valores.Isso porque o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) sequer estabeleceu sobre a devolução de valores (mov. 119), de modo que referida matéria deve ser deliberada em ação autônoma, observadas as garantias do contraditório e ampla defesa.[...] Desse modo, incabível o cumprimento de sentença nesses autos. ” (grifo nosso)O agravante insurge-se, em apertada síntese, em face da decisão objurgada.Pois bem, inicialmente, cumpre determinar se o pedido formulado pelo agravante poderá ser analisado nos mesmos autos de origem, ou se é necessário o ajuizamento de ação própria, no que se refere à devolução das verbas recebidas em tutela posteriormente revogada.Nesse sentido, o Tema Repetitivo nº 692 do Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” (grifo nosso).Ademais, é sabido que a atual redação do Código de Processo Civil incentiva a celeridade processual, em detrimento da excessiva proliferação de processos que poderiam, em tese, tramitar no bojo de um mesmo processo (sincretismo processual), como ocorre, por exemplo, no cumprimento de sentença.Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Em passado recente, quando a regra era da autonomia das ações, havia a necessidade de um processo autônomo para a obtenção de cada uma das três espécies de tutela (cognitiva, executiva, cautelar). Com o sincretismo processual passa-se a permitir que todas essas tutelas sejam objeto de um mesmo processo, o que, entretanto, não embaralha a classificação proposta, considerando-se que a sua reunião num mesmo processo não é suficiente para confundi-las. O sincretismo é do processo e não da tutela jurisdicional, que manterá a sua individualidade em virtude das diferentes espécies de crise jurídica que cada espécie de tutela jurisdicional resolve.[...]Não resta dúvida de que a nova roupagem da liquidação de sentença modificou substancialmente essa estrutura, em especial no tocante à extinção do processo autônomo de liquidação. O legislador, atento aos reclamos da melhor doutrina, dentro do ideal de sincretismo processual que norteia o processo civil atual, extinguiu de forma definitiva o processo autônomo de liquidação de sentença, que passa a ser sempre uma mera fase procedimental” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - 10ª ed. Ed. Juspodivm: 2018. Pág. 105 e 867). Como bem pontuou a douta procuradoria Geral de Justiça, em sua manifestação: “a fim de evitar assoberbamento do Poder Judiciário com nova demanda, passou a ser admitido que o cumprimento da sentença seja efetivado no bojo da ação de conhecimento, isso, repita-se, em respeito aos princípios da economia, da efetividade e da celeridade processual.” (grifo nosso).Ademais, determinam os artigos 296 e 302 do CPC, acerca da tutela provisória: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:I - a sentença lhe for desfavorável;II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.Nesse sentido, nos termos do art. 296 do CPC, é sabido que as tutelas provisórias são decisões de natureza precária e, portanto, passíveis de revogação a qualquer tempo.Conforme a autorização expressa no parágrafo único do art. 302 do CPC, portanto, entende-se que, tanto a fase cognitiva, quanto a executória poderão, caso possível, ser realizadas nos mesmos autos, possibilitando que o cumprimento da sentença seja acompanhado pelo julgador conhecedor da causa. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que “a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada. A sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos.” (REsp n. 1.548.749/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 6/6/2016.)Portanto, observa-se ser possível a discussão da matéria e devolução dos valores nos mesmos autos de origem.A propósito:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO ACIDENTÁRIA, DOS VALORES OBTIDOS PELO AUTOR POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA – DESNECESSIDADE – PREVISÃO DO ART. 302, I, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E DA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - A RESTITUIÇÃO SERÁ LIQUIDADA NOS AUTOS EM QUE A MEDIDA TIVER SIDO CONCEDIDA, SEMPRE QUE FOR POSSÍVEL, CONSAGRANDO O SINCRETISMO PROCESSUAL E DISPENSANDO O PROCESSO AUTÔNOMO DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0055461-67.2022.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 22.02.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. ART. 302, I DO CPC. RESP Nº 1.548.749/RS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DEVIDA. TEMA Nº 692 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0031930-49.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 23.09.2022)Assim, constata-se que a decisão agravada merece ser reformada. Por consequência, o conhecimento e provimento do recurso interposto, é a medida que se impõe.Conclusão:Pelas razões expostas, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, modificando a decisão agravada para declarar que o cumprimento de sentença poderá ser processado nos mesmos autos de origem, nos termos da fundamentação.
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