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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida na Ação de Limitação dos Juros c/c Danos Morais ajuizada por IRENE LELIS VETALAVIC em detrimento da instituição financeira apelante.A decisão recorrida, como se verifica, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar abusividade da taxa de juros contratada e determinar a incidência da taxa média de mercado e a devolução dos valores cobrados a maior, conforme fundamentação, bem como condenou ambas as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo distribuído em 30% (trinta por cento) a ser pago pela parte autora e em 70% (setenta por cento) pela parte ré, e arbitrado os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (mov. 22.1).Opostos embargos de declaração pela CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (mov. 25.1), estes restaram acolhidos, a fim de sanar erro material quanto ao período da série a ser utilizada para realização dos cálculos, tendo sido apontado como correto o percentual da taxa média de mercado 84,37% ao ano (mov. 30.1).Inconformada, a CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpõe apelação, na qual alega, em síntese: a) que deve ser expedido ofício ao NUMOPEDE para o devido monitoramento, sem prejuízo de demais providências, caso seja de entendimento deste Douto Juízo, tais como expedição de Ofício a OAB e a Delegacia de Polícia Local e a intimação pessoal da parte Autora para confirmação da contratação do profissional para o ajuizamento da demanda (mov. 36.1); b) que o perfil de clientes atendidos pela instituição financeira é de alta inadimplência; c) que o Contratante tira proveito dos valores recebidos e sua conduta ao ajuizar ação revisional denota atitudes contraditórias, caracterizando o brocardo venire contra factum proprium, ou seja, o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente; d) que o acordo foi livremente pactuado entre as partes, não havendo que se falar em possibilidade de revisar o contrato, devendo prevalecer os princípios da pacta sunt servanda e da conservação dos negócios jurídicos; e) que os juros só devem ser limitados em situações excepcionais, sendo analisado o caso concreto e verificado os requisitos necessários para a revisão; f) que a média de mercado não se revela suficiente para aferir eventual abusividade da taxa cobrada; g) que, no caso de Vossas Excelências entenderem pela manutenção da limitação dos juros, pelo princípio da eventualidade, que sejam limitados a uma vez e meia a média de mercado, tendo em vista os riscos do negócio exemplificados, pormenorizadamente, no presente recurso, que não condizem com a média de mercado; e h) a impossibilidade de condenação à repetição do indébito (mov. 36.1).Contrarrazões apresentadas no mov. 40.1. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Convém ressaltar, inicialmente, que não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade (artigo 1.010, II e III do CPC), como quer fazer crer a parte apelada IRENE LELIS VETALAVIC.Consoante se depreende das razões recursais, é manifesto o inconformismo com a decisão, expondo de forma compreensível os motivos pelos quais pretende a reforma, pelo que rejeito a preliminar suscitada.Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nada obsta o conhecimento do recurso. Expedição de ofícios Preliminarmente, insta afastar o pleito de expedição de ofício à NUMOPEDE, à OAB, à Delegacia de Polícia Local e a necessidade de intimação pessoal da parte autora, na medida em que inexistem ao menos indícios de irregularidades ou de conduta temerária por parte do procurador da parte apelada no presente caso.Aliás, nesse sentido, já vem decidindo esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1. ALEGADA DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 26, INCISO II, DO CDC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. 2. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SEM GUARIDA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB E AO NUMOPEDE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES, INDÍCIOS DE MÁ-FÉ, DOLO OU ATUAÇÃO TEMERÁRIA. EVENTUAL CONDUTA QUE DEVERÁ SER APURADA EM AÇÃO PRÓPRIA. 4. IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SEM GUARIDA. MANDATO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E POSSUI PRAZO INDETERMINADO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DE OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA ATUAR NO FEITO. 5. LEGALIDADE DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. NÃO ACOLHIDO. CONFIGURADA VENDA CASADA QUANDO IMPOSSIBILITADO AO CONSUMIDOR EXERCER SUA ESCOLHA QUANTO À SEGURADORA CONTRATADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. 6. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE O ENCARGOS ABUSIVO. SEM RAZÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE SEGUE A SORTE DA PRINCIPAL E VISA IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008005-21.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 14.02.2022) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.1. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO IMEDIATA PELO TRIBUNAL (CPC, ART. 1.013, § 3º, III). 1.1. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.2. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205). INAPLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. 1.3. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTADA. PEDIDOS CLAROS E ESPECÍFICOS. DISCRIMINAÇÃO EXPRESSA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS A SEREM REVISADAS. 1.4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO PROCURADOR DO AUTOR E PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB E AO NUMOPEDE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES AFERÍVEIS E SEQUER INDÍCIOS DE MÁ-FÉ, DOLO OU ATUAÇÃO TEMERÁRIA. EVENTUAL CONDUTA DE MÁ-FÉ DO ADVOGADO QUE DEVE SER APURADA EM AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTE DO STJ. 1.5. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E POSSUI PRAZO INDETERMINADO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 682 DO CÓDIGO CIVIL. PROCURAÇÃO QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 105 DO CPC. DESNECESSÁRIA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DE OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA ATUAR NA LIDE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.2. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. APESAR DE PACTUADO NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OBJETO DE REVISÃO E NA PROPOSTA DE ADESÃO APARTADA, TEM-SE POR CONFIGURADA A VENDA CASADA PELA IMPOSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR EXERCER A ESCOLHA QUANTO À SEGURADORA CONTRATADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA, CONFORME PRECEDENTE VINCULANTE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.639.320/SP. 3. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE O ENCARGO ABUSIVO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE SEGUE A SORTE DA PRINCIPAL E VISA OBSTAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO BANCO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 4. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES. PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA-FÉ E EQUIDADE. AUSENTE INTERESSE RECURSAL QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA QUE LHE FOI FAVORÁVEL NESTE PONTO.5. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002823-54.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23.08.2021) Logo, afasta-se o pleito de expedição de ofício aos órgãos acima mencionados. Revisão Contratual Sustenta a instituição financeira apelante a impossibilidade de revisão dos instrumentos contratuais ora em questão, devendo prevalecer os princípios do pacta sunt servanda e da conservação dos negócios jurídicos.No entanto, sem razão. Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n.º 297, STJ) e a “modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais” ou sua “revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” é direito básico assegurado aos consumidores (art. 6º, V, CDC). Convém observar, por outro lado, que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça “pacificou-se no sentido de que, aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual” (STJ – QUARTA TURMA - AgRg no AREsp 32.884/SC - Rel. Min. RAUL ARAÚJO - DJe 01/02/2012). No mesmo sentido: “BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA INDEVIDA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA EM CONSONÂNCIA COM A BOA-FÉ OBJETIVA, A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E O DIRIGISMO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA CONTRADITÓRIA OU DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 2. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530/RS. TAXAS PREVISTAS NO CONTRATO QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL NO MESMO PERÍODO PARA MESMA MODALIDADE CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO DAS TAXAS ÀS MÉDIAS DE MERCADO.3. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA-FÉ E EQUIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. 4. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO IMPLICA, POR SI, HIPÓTESE APTA A CONFIGURAR DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO.5. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) DESPROVIDOS”.(TJPR - 16ª C.Cível - 0027432-58.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.11.2021 – negritei) Em assim sendo, revela-se perfeitamente possível a revisão dos contratos celebrados entre as partes, caso padeçam de ilegalidades, pelo que mister é o desprovimento do recurso neste ponto. Juros remuneratórios Sustenta a instituição financeira apelante a legalidade das taxas de juros remuneratórios cobradas, eis que as operações discutidas possuem alto risco em razão da ausência de garantia contratual. Sobre o assunto, é assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa” (STJ – TERCEIRA TURMA - AgRg no AREsp 50.999/SE - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 23/04/2012). Ainda, o mesmo Tribunal Superior reconheceu como abusivas taxas que excederam a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818/RS, Terceira Turma, Relª Minª Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) e ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) a média de mercado.Entretanto, consoante ressaltado pela e. Ministra Nancy Andrighi ao relatar o REsp nº 1.061.530/RS, julgado como representativo de controvérsia, isso não significa dizer que constituem regra a ser praticada em todas as situações, uma vez não haver como se adotar critérios genéricos como sendo universais, cabendo unicamente a nós magistrados, ao analisar cada caso concreto, verificar se existe ou não abusividade na taxa pactuada, in verbis: “Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Em assim sendo, tem-se não bastar que a taxa de juros contratada exceda à média praticada pelo mercado, devendo discrepar dessa sobremaneira a ponto de ser considerada abusiva, o que essa Câmara vem decidindo serem aquelas que excederem em uma vez e meia a média de mercado, AC 0002324-93.2017.8.16.0050 de Relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau Marco Antônio Massaneiro, julgado por unanimidade em 10 de outubro de 2018.Vejam-se as decisões dessa 16ª Colenda Câmara sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. APELAÇÃO 01 – JUROS REMUNERATÓRIOS –– APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E PERÍODO CONTRATADO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES COBRADOS ORIUNDOS DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO – FORMA SIMPLES – NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ QUE JUSTIFIQUE A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. APELAÇÃO 02 – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS PARA ELUCIDAÇÃO DA LIDE – JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO – MANUTENÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – TERMO INICIAL JUROS DE MORA – CITAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0064445-86.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 03.11.2021) (negritei) AÇÃO REVISIONAL – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR – INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 01 – INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE QUE AS TAXAS DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO DECORREM DAS OPERAÇÕES DE ALTO RISCO, ENVOLVENDO ÀQUELES MARGINALIZADOS E ESQUECIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO – PREVALÊNCIA DA SOBERANIA DE VONTADE DOS CONTRATANTES – PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NOS CONTRATOS OU, PELO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, QUE SEJAM OS JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS A UMA VEZ E MEIA AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM EM MUITO A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS QUE IMPLICA NA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO 02: INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A HONRA OBJETIVA – PARTE QUE NÃO DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE SEU BOM NOME, REPUTAÇÃO OU IMAGEM SOFRERAM GRAVES DANOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004667-83.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.10.2021) (negritei) Na espécie, verifica-se que a demanda possui como objeto os Contratos de Empréstimo Pessoal n.º 030800047302, 030800048852, 030800049034, 030800049168, 030800049400, 030800049775, 032530018106, 032530035710, 032530035756, 032530036078 e 032530036373, em relação aos quais elaborei o seguinte quadro comparativo entre as taxas pactuadas e as médias de mercado: ContratoData da celebraçãoTaxa pactuadaTaxa MédiaSéries 25464 e 20742030800047302 (mov. 16.5)18.01.201919% a.m.706,42% a.a.6,64% a.m. (x 1,5: 9,96)116,38% a.a. (x 1,5: 174,57)030800048852 (mov. 16.7)09.09.201919% a.m.706,42% a.a.6,5% a.m. (x 1,5: 9,75)112,90% a.a. (x 1,5: 169,35)030800049034 (mov. 16.9)14.10.201922% a.m.987,22% a.a.5,88% a.m. (x 1,5: 8,82)98,55% a.a. (x 1,5: 147,825)030800049168(mov. 16.11)06.11.201922% a.m.987,22% a.a.6,05% a.m. (x 1,5: 9,075)102,31% a.a. (x 1,5: 153,465)030800049400(mov. 16.13)06.12.201922% a.m.987,22% a.a.5,70% a.m. (x 1,5: 8,55)94,57% a.a. (x 1,5: 141,87)030800049775(mov. 16.15)22.01.202022% a.m.987,22% a.a.6,10% a.m. (x 1,5: 9,15)103,59% a.a. (x 1,5: 155,385)032530018106 (mov. 16.16)13.12.201718% a.m.628,76% a.a.6,52% a.m. (x 1,5: 9,78)113,28% a.a. (x 1,5: 169,92)032530035710(mov. 16.18)17.11.202118% a.m.628,76% a.a.5,23% a.m. (x 1,5: 7,845)84,37% a.a. (x 1,5: 126,555)032530035756 (mov. 16.20)22.11.202122% a.m.987,22% a.a.5,23% a.m. (x 1,5: 7,845)84,37% a.a. (x 1,5: 126,555)032530036078 (mov. 16.23)22.11.202121,74% a.m.960,19% a.a.5,23% a.m. (x 1,5: 7,845)84,37% a.a. (x 1,5: 126,555)032530036373 (mov. 16.25)10.02.202222% a.m.987,22% a.a.5,18% a.m. (x 1,5: 7,77)83,40% a.a. (x 1,5: 125,10) Assim, considerando que as taxas contratadas extrapolaram demasiadamente uma vez e meia à média de mercado, mister se revela a manutenção da sentença. Ainda, cabe salientar que a mera alegação do banco apelante de que cobra juros acima das taxas dos outros entes financeiros, em virtude de que exerce atividade de risco, não lhe dá o direito de cobrar taxas abusivas e discrepantes da média aplicada pelo mercado.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. REVISÃO CONTRATUAL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALORES EMPRESTADOS A NEGATIVADOS. TAXAS CONTRATADAS ELEVADÍSSIMAS E QUE SUPERAM O DOBRO E O TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES NO PERÍODO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS MONTANTES COBRADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”.(TJPR - 16ª C.Cível - 0030218-75.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 13.10.2021 – negritei). Da mesma forma, também não merece prosperar o pedido de limitação dos juros em uma vez e meia à taxa média de mercado, porquanto conforme já salientado oportunamente, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento assente de que, ocorrendo a abusividade dos juros remuneratórios exigidos pela instituição financeira, estes devem ser limitados exatamente à taxa média de mercado (STJ – TERCEIRA TURMA - AgRg no AREsp 50.999/SE - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 23/04/2012).Logo, o voto é pela manutenção da sentença proferida em primeira instância, que declarou a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas, limitando-as à média de mercado na época da contratação. Consectário lógico do desprovimento da tese principal é a manutenção da condenação da instituição financeira também quanto ao pagamento da restituição dos valores declarados ilegais. Por fim, dispõe o § 11º, do art. 85, CPC/2015 que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento”.Dessa forma, pelo trabalho recursal dos advogados (CPC, art. 85, § 11º), fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento), que somados aos honorários de 1º grau (7%) perfazem o montante de 9% (nove por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte apelada. III – DISPOSITIVO Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação cível, oportunidade na qual, em atenção ao disposto no art. 85, § 11º, do CPC, fixo os honorários recursais em 2% (dois por cento), que somados aos honorários de 1º grau (7%) perfazem o montante de 9% (nove por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte apelada, nos termos da fundamentação.
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