Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por FM MAZO TI LTDA EPP, contra os termos das decisões de mov. 40.1., proferida em Ação de Cobrança ajuizada em face de C & M ARTINS REPRESENTAÇÕES LTDA., que acolheu o pedido de exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos para Comarca de Juazeiro do Norte/CE. O Agravante sustenta em suas razões recursais, em síntese, que: por meio do contrato de representação comercial, as partes elegeram o Foro da Comarca de Joaquim Távora/PR como o competente para dirimir quaisquer conflitos; o disposto no artigo 39 da Lei de Representação Comercial (Lei 4.886/1965), que atribui a competência para o julgamento das controvérsias no foro do domicílio do representante, não é regra absoluta por tratar-se de competência em razão do lugar; tratando-se de competência territorial, a competência é relativa e aplica-se o disposto no artigo 63 do Código de Processo Civil, que permite a alteração pelas partes, exatamente como pactuado entre a Agravante e a Agravada; a Agravada não afirmou hipossuficiência nem óbice ao acesso à justiça pelo fato do feito tramitar na comarca eleita como competente pelas partes. Pugna pela concessão de efeito suspensivo, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada, e determinar a manutenção do trâmite processual na Comarca de Joaquim Távora/Pr, até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada. O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1 – TJ) Intimada para apresentar contrarrazões, a Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (mov. 14.0 – TJ). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. A controvérsia existente no presente recurso cinge-se ao exame do acerto da decisão agravada, que, desconsiderando o foro eleito pelas partes no contrato de representação comercial, rejeitou a alienação de que o Juízo da Comarca de Joaquim Távora seria incompetente para processar e julgar a ação de cobrança. A recorrente defende a tese de que, sendo relativa à competência prevista no art. 39 da Lei no 4.886/65, lícito era às partes eleger foro diverso ao do domicílio do representante para que eventuais controvérsias fossem dirimidas. Sustenta, assim, que, tendo as partes eleito o foro da Comarca de Joaquim Távora/PR para o julgamento das controvérsias que surgissem, não poderia o magistrado ter rejeitado o seu pedido para que fosse reconhecida a incompetência do juízo, salvo se restasse demonstrada a hipossuficiência da parte ou prejuízo de acesso à justiça, hipóteses que, a seu sentir, não se fazem presentes. Razão lhe assiste. Conforme leciona a doutrina, a competência consiste na delimitação da jurisdição, isto é, na definição do espaço onde cada jurisdição poderá́ ser aplicada. Trata-se, em apertada síntese, do alcance do poder do juiz distribuído por uma norma jurídica lato senso. Como espécie de competência relativa, tem-se a territorial, que é aquela concernente ao local em que, ao menos em princípio, a ação deverá ser proposta. Mas, uma vez que se trata de competência relacionada, precipuamente, ao interesse privado, nada impede que as partes derroguem a norma jurídica prevista em abstrato e celebrem um negócio processual a respeito da questão, elegendo um foro competente para solucionar eventual problema advindo do contrato, nos termos do artigo 63, do Código de Processo Civil. No que tange ao contrato de representação comercial, propriamente dito, o artigo 39, da Lei n° 4.886/1996, de fato, prevê̂ que a competência territorial, para se dirimir controvérsias surgidas entre o representante comercial e o respectivo representado, é do foro do domicílio do primeiro. Eis o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas. (Redação dada pela Lei no 8.420, de 8.5.1992) Por outro lado, não se nega que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a competência prevista no dispositivo legal acima é relativa, motivo pelo qual pode ser livremente alterada pelas partes, desde que uma delas não seja hipossuficiente em relação a outra e, ainda, que a mudança de foro não dificulte o acesso à Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO. REPRESENTANTE. ELEIÇÃO DE FORO. CLÁUSULA. NULIDADE. AFASTAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ). 2. No caso concreto, o entendimento do acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a regra de competência prevista no art. 39 da Lei no 4.886/1965 é relativa e destinada à proteção do representante comercial, podendo ser livremente alterada pelas partes, salvo se verificada a hipossuficiência da parte ou o prejuízo ao acesso à justiça. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela hipossuficiência da parte, demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, procedimento vedado em recurso especial devido ao óbice da Súmula no 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ – 3a Turma – AgInt. no REsp. n. 1.881.537/SP – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. em 08/03/2021 – DJe 12/03/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A competência prevista no art. 39 da Lei n. 4.886/1965 é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, inclusive em contrato de adesão, desde que não caracterizada a hipossuficiência do representante comercial e que a mudança de foro não obstaculize o acesso à Justiça. Precedentes. 1.1. A alteração das conclusões adotadas pelo aresto a quo, acerca da obstacularização do acesso ao Poder Judiciário pela parte agravada, implicaria em reexame do acervo fático- probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ – 4a Turma – AgInt. no REsp. n. 1.742.359/CE – Rel. Min. Marco Buzzi – j. em 23/10/2018 – DJe 31/10/2018) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA NA ÉGIDE DO CPC/73. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. 1. A competência territorial para dirimir controvérsias surgidas entre o representante comercial e o representado fixa-se, consoante previsto no art. 39 da Lei no 4.886/65, no foro do domicílio do representante comercial. 2. Referida competência é de ordem relativa e pode ser validamente afastada por cláusula de eleição de foro, mesmo inserida em contrato de adesão, caso não comprovada a hipossuficiência do representante comercial ou prejuízo ao seu direito de ampla defesa. 3. A superioridade econômica da empresa contratante não gera, por si só, a hipossuficiência da contratada, em especial, nos contratos de concessão empresarial. 4. Recurso especial provido. (STJ – 3a Turma – REsp. n. 1.628.160 /SC – Rel. Min. Moura Ribeiro – j. em 18/10/2016 – DJe 07/11/2016). Da leitura das ementas acima transcritas, que representam o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, extrai-se que, ainda que a cláusula de eleição de foro seja estipulada em contrato de adesão em favor do representado, isso, por si só́, não é suficiente para afastar a sua aplicabilidade. Logo, apenas se verificado grave desequilíbrio entre os contratantes, bem como o efetivo prejuízo para o acesso à justiça pela parte hipossuficiente, é que a cláusula de eleição de foro deve ser afastada em contratos empresariais; até porque, nestes, o dirigismo contratual deve ser mitigado, cabendo ao Judiciário apenas intervir quando estritamente necessário. Do contrário – ou seja, se não constatado grave desequilíbrio – deve prevalecer a decisão judicial que prestigie o princípio da autonomia da vontade, inclusive no que se refere à competência territorial para ajuizar eventual demanda. Aliás, nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – ART. 39, DA LEI N° 4.886/65 – COMPETÊNCIA RELATIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP – 38a Câmara de Direito Privado – AI 2141379-31.2019.8.26.0000 – Rel. Eduardo Siqueira – J. 13/09/2019 – P. 13/09/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESILIÇÃO UNILATERAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DE CAMPO LARGO. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO REPRESENTANTE COMERCIAL EM FACE DA REPRESENTADA. DIFICULDADE DO ACESSO À JUSTIÇA IGUALMENTE NÃO EVIDENCIADA. FORO ELEITO LIVREMENTE PELAS PARTES QUE, POR ISSO, DEVE PREVALECER. PRELIMINAR ACOLHIDA, COM A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE CAMBÉ. CONSERVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS, ATÉ QUE OUTROS SEJAM PROFERIDOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 64, §4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 7ª C. Cível - 0009028-34.2016.8.16.0026 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 02.12.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O FORO COMPETENTE É O DA REPRESENTADA – COMARCA DE JAÚ/SP. DECISÃO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DA REFERIDA CLÁUSULA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. FORO COMPETENTE É O FORO DO REPRESENTANTE, NOS TERMOS DO CONTIDO NO ART. 39 DA LEI Nº 4.886/65 E DOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPOSSIFUCIÊNCIA VERIFICADA NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0022809-94.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 26.09.2022) Portanto, deve-se analisar as peculiaridades do caso concreto, de modo a verificar em cada relação jurídica se a cláusula de eleição de foro diverso do previsto legalmente (art. 39 da Lei n. 4.886/65) pode prevalecer. Na hipótese concreta, muito embora o magistrado singular tenha aduzido que o representante presta serviços em comarca diversa, não se verifica disparidade que prejudique a prestação pactuada. Ocorre que, na Cláusula 27 do instrumento contratual firmado pelas partes (mov. 1.4 – 1º Grau), consta, expressamente, que o foro de Joaquim Távora é que deveria solucionar quaisquer pendências que surgissem do contrato de representação comercial em questão. Cuida-se de uma cláusula de eleição que se presume válida e eficaz, sobretudo porque o negócio jurídico em questão possui natureza empresarial, nos quais predomina a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda, à vista da simetria e da sofisticação técnica entre os contratantes Isso porque o fato de o primeiro exercer o contrato de representação comercial em outra comarca, não leva, necessariamente, à assertiva de que ele possui algum tipo de hipossuficiência – técnica; jurídica; econômica; informacional etc. – em relação à representada. Para se reconhecer essa situação, seria necessário que existissem outros elementos nos autos, hábeis a indicar que o representante, realmente, é a parte mais frágil da relação. No entanto, para além das alegações feitas em sede de contestação, não há nenhuma evidência, no processo, que convirja neste mesmo sentido. Vale salientar, nesse tocante, que o processo vem tramitando integralmente pela via eletrônica, sendo certo, portanto, que os atos processuais poderiam ser praticados, sem maiores prejuízos, em uma ou outra Comarca. Por todas essas razões, não havendo prova de hipossuficiência ou dificuldade de acesso à Justiça, deve prevalecer a cláusula que estabeleceu o foro de Joaquim Távora/PR, como o competente para dirimir as controvérsias advindas do contrato firmado entre as partes. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso.
|