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Acórdão
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VISTOS. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 134.1, dos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0000575-49.1998.8.16.0004, que afastou a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente para a cobrança de créditos dos credores Celso de Castro Filho e Inácio Afonso Kroetz, de honorários advocatícios, e de devolução de custas.O agravante afirma que, desde a homologação do cálculo em setembro de 2004, e a expedição do precatório para os demais credores, não houve manifestação dos exequentes quanto ao seu crédito, permanecendo o feito inerte até 05/05/2021, quando requerido o prosseguimento da demanda com a expedição da ordem de pagamento.Assevera que, como se trata de cumprimento de sentença em face do Estado, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme o artigo 1º, do Decreto 20.910/32.Sustenta que o equívoco do juízo ao não expedir o precatório requisitório configurou nulidade processual, a qual deveria ser alegada pelos agravados na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão.Aponta terem os demais exequentes diligenciado na busca da sua satisfação patrimonial, demonstrando que o representante processual da parte teve acesso aos autos e não se manifestou sobre o equívoco por diversas vezes.Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que o feito se encontra na iminência de expedição da ordem de pagamento, tornando difícil reaver os valores.Requer, por fim, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e declarar a ocorrência da prescrição intercorrente.O efeito suspensivo foi deferido no mov. 21.1.Em contraminuta, os agravados defendem a violação ao princípio da dialeticidade (mov. 28.1).É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A defendida ofensa ao princípio da dialeticidade em razão da ausência de impugnação da decisão agravada, manifestada em contrarrazões, não procede.A decisão recorrida afastou a alegação de prescrição, tendo como fundamento a ausência de paralisação processual e a existência de omissão não imputável aos credores.Em suas razões recursais, o agravante defende que competia aos exequentes diligenciar na busca pela satisfação do seu crédito, apesar do equívoco em não se expedir o precatório.Logo, o recurso contém os elementos necessários para demonstrar o interesse do Instituto do Desenvolvimento Rural do Paraná na reforma da decisão, não havendo violação ao princípio da dialeticidade.Passo, assim, à análise do mérito.Após a certidão de trânsito em julgado da Ação Ordinária, os autores deram início à execução do título judicial, em 21/10/2004 (mov. 1.81).Conforme cálculo apresentado, eram devidos valores a dez servidores, dentre eles os agravados, além de quantias à título de honorários advocatícios e devolução de custas (mov. 1.81 – p. 04).Após o trâmite de embargos à execução, foi deferido o precatório requisitório, em 27/06/2006 (mov. 1.120).A movimentação subsequente é datada de 20/07/2010, contendo a requisição de dados a respeito dos credores (mov. 1.121).As informações foram prestadas em 20/08/2010, com a indicação, novamente, da totalidade dos servidores beneficiários e do valor dos honorários advocatícios e custas processuais (mov. 1.122).Constatou-se que três dos credores não possuíam quantias a receber, e, quanto aos demais, as ordens de pagamento datadas de 25/01/2011 foram emitidas apenas em prol de Carlos Roberto Riede, Avahy Carlos da Silva, Anesio Bianchini e Carlos Augusto Pereira Motta, inexistindo explicação acerca da omissão com relação aos demais valores devidos, ora apontados como prescritos.O processo seguiu na tratativa de questões relativas aos créditos apenas dos servidores cuja ordem de pagamento havia sido emitida. Somente em 05/05/2021 foi noticiada a ausência de expedição das requisições de pagamento devidas aos agravados e em razão dos honorários advocatícios e custas antecipadas (mov. 122.1).O agravante sustenta, assim, a ocorrência da prescrição para a cobrança destes valores executados.Não lhe assiste razão.Conforme narrativa dos acontecimentos, percebe-se que o precatório requisitório foi deferido, em 27/06/2006, no valor de R$ 130.112,48 (cento e trinta mil, cento e doze reais e quarenta e oito centavos), que incluía a quantia aqui em debate.Deste modo, competia à Central de Precatórios a expedição correta das ordens de pagamento que abarcassem a totalidade do precatório deferido, o que conduz à conclusão de que a falha não é imputável aos agravados, mas sim, ao Poder Judiciário. Nos anos subsequentes, contrariamente ao que defende o recorrente, não se verificou a paralisação do processo, mas sim movimentações tendentes ao recebimento dos créditos devidos aos demais servidores, que também tinham inconteste interesse na perseguição dos valores que lhe eram cabíveis.Assim, não verifico a ocorrência da prescrição.Neste sentido, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSENTE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO QUE DEVE SER IMPUTADA AO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO ANÁLOGA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012026-77.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 31.07.2021) Nas razões da fundamentação do Relator, extrai-se que:“Infere-se, portanto, que após novo despacho os autos foram recebidos em Cartório e lá permaneceram, sem que houvesse a expedição do precatório requisitório nos termos da decisão judicial. Do mesmo modo, inexistiu intimação das partes, prazo em aberto ou decorrido, não havendo que se falar em omissão do exequente em atender as determinações judiciais.Ora, diante destas premissas, não há prescrição intercorrente in casu porquanto não houve propriamente inércia ou desídia do agravado em promover atos processuais, mas sim paralisação por fator alheio, atribuível à própria máquina judiciária na falha da intimação, o que permite afastar a prejudicial suscitada”. Corroborando com este entendimento, veja-se:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTEGRALIDADE DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO ORDENADA NO PROCESSO. PUBLICAÇÃO DA NOTA DE EXPEDIENTE PARA ENCAMINHAMENTO DO REQUISITÓRIO NÃO ATENDIDA PELA PARTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROVIDÊNCIAS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO. HIPÓTESE DE INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. SITUAÇÃO NÃO ENQUADRADA NO TEMA 880 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. I - O Decreto n. 20.910/32 estabelece o prazo de cinco anos para execução das dívidas contra o Estado e suas autarquias. II – Embora o expressivo lapso de tempo transcorrido durante o trâmite processual, não se verifica que a paralisação do processo tenha decorrido da só inércia da parte, já que, no caso concreto, também não houve intimação pessoal do credor para adoção das providências atinentes ao prosseguimento da execução, com a retirada do requisitório, tal como exigido, segundo entendimento pacificado no STJ. III - Prescrição rejeitada, independentemente do julgamento do tema 880 pelo STJ. Distinção verificada, por envolver o caso hipótese de prescrição intercorrente, e não prescrição da pretensão executiva. APELO PROVIDO.”(Apelação Cível, Nº 70080533227, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 30-04-2019)
Pontuo que a situação em estudo difere daquela prevista no artigo 2º da Lei nº 13.463/2017, segundo o qual: “Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.”.Isto porque a hipótese regulada pela norma acima citada é aquela na qual o precatório foi expedido e o valor está à disposição do credor, que não efetua o saque. Difere-se, portanto, do caso dos autos, em que a emissão do precatório foi determinada, mas não cumprida, de modo que os servidores jamais tiveram a oportunidade de acesso à quantia.Ademais, não há a alegada preclusão para suscitar nulidade processual, porquanto o precatório foi corretamente expedido com relação à parte dos exequentes, mas omisso quanto aos demais, inexistindo, pois, ato a ser declarado nulo.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, para manter a decisão que afastou a alegação de ocorrência da prescrição.
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