Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bayer contra decisão de mov. 262 proferida na Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0037408-50.2009.8.16.0014) ajuizada em face de Agro Lucini Ltda., Eder José Lucini, Edina Regina Brunetta e Maicon Lucini, por meio da qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens, sob fundamento de que “tal medida tem finalidade diversa da penhora de bens ou arresto executivo, além que sua utilização é legitima tão somente nos casos de improbidade administrativa, conduta criminal ou situação prevista no artigo 185- A do CTN.”Inconformada, sustenta a parte Agravante que a decisão recorrida merece reparo, com base nos seguintes argumentos: a) o acesso ao CNBI não está restrito aos casos de improbidade administrativa, conduta criminal e situações previstas no art. 185 do CTN; b) o CNJ criou o CNBI para simplificar e agilizar a busca de bens em execuções cíveis e fiscais; c) o STJ decidiu que os requisitos necessários para utilização do CNIB são a citação do devedor, a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal e a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais (Bacenjud e Renajud negativos); d) o art. 139, IV, do CPC/2015, ao estabelecer a possibilidade do magistrado determinar medidas indutivas, inseriu a possibilidade de acesso ao sistema CNIB a fim de apurar a existência de bens imóveis em nome do executado; e) é possível justificar o imediato acesso a CNBI, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pela súmula 560 do STJ; f) os devedores, mesmo que devidamente citados, não quitaram o débito e tampouco nomearam bens à penhora, ao contrário, insurgiram-se contra toda e qualquer medida adotada no curso da ação; g) foram realizadas reiteradas buscas em nome dos devedores (bacenjud; sisbajud, renajud, serasajud, penhora no rosto dos autos; frustração de hipoteca concedida), sem que a credora tenha obtido êxito, ou seja, foram esgotadas as vias ordinárias de busca de bens; h) a decretação de indisponibilidade de bens do devedor mediante o uso do sistema CNIB visa a satisfação da execução nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto; i) a medida pleiteada não causa nenhum prejuízo efetivo aos direitos dos executados e confere ao feito efetividade, publicidade e preservação dos interesses de terceiros; j) estão presentes os requisitos necessários para a inclusão do executado no CNIB, posto que, citados não pagaram o débito nem nomearam bens à penhora, bem como o fato das medidas ordinárias de busca de bens terem restados negativas; e, por fim, k) requer a determinação da indisponibilidade de bens dos executados com inclusão de seus nomes na CNBI e posterior juntada nos autos do resultado da busca de bens.Os Agravados apresentaram suas contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. (mov. 18 e 21).Após, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
VOTO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o presente recurso comporta conhecimento.Cuida-se, na origem, de Execução de Título Extrajudicial movida por Bayer S.A., ora Agravante, em desfavor de Agro Lucini Ltda., Eder José Lucini, Edina Regina Brunetta e Maicon Lucini, ora Agravados, em que se pleiteia a satisfação do crédito no valor originário de R$160.808.06 (cento e sessenta mil, oitocentos e oito reais e seis centavos), em razão da inadimplência do Instrumento Particular de confissão de dívida. (mov. 1.5). Em decisão de mov. 294.1, o douto Juiz de Direito rejeitou o pedido de determinação de indisponibilidade dos bens em nome dos Executados através do CNIB, nos seguintes termos: “(...) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao CNIB conforme solicitado, pois tal medida tem finalidade diversa da penhora de bens ou arresto executivo, além que sua utilização é legitima tão somente nos casos de improbidade administrativa, conduta criminal ou situação prevista no artigo 185-A do CTN.”Portanto, cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade ou não de se decretar a indisponibilidade dos bens dos devedores pela via do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de viabilizar a localização de bens a serem penhorados.De acordo com o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, na condução do processo, adotar diversas medidas – típicas ou atípicas – que julgar oportunas para o cumprimento das decisões judiciais e a garantia da prestação da tutela jurisdicional.Importa consignar que o legislador não elencou de forma taxativa as medidas que podem ser adotadas pelo magistrado, que ao determinar determinada medida deve analisar as particularidades do caso concreto à luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidades.Nesse particular, é possível a adoção de uma medida atípica no bojo de um processo executório quando se entrevê que o devedor resiste ao pagamento da dívida e blinda o seu patrimônio de tal modo que torna ineficaz a forma típica de execução. Frente a esse contexto, o magistrado deve ponderar se a aplicação da medida atípica será efetiva e se mostrará suficiente para tutelar o direito pleiteado.De todo modo, muito embora o diploma processual civil deixe à disposição do magistrado a possibilidade de determinar a aplicação de medidas atípicas, essa possibilidade fica condicionada à efetividade do ato, se sua adoção será suficiente para tutelar o direito pleiteado.Neste sentido, a CNIB foi instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, no intuito de servir como ferramenta a facilitar a decretação de indisponibilidade de bens por juízes e outras autoridades da esfera administrativa estatal. Veja-se:
Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp nº 1.377.507/SP, estabeleceu uma série de critérios para sua utilização da CNIB: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE.1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.(...)(REsp. 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) (Grifei). Outrossim, há o entendimento sumulado pelo próprio STJ, no sentido de que: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran” (Súmula nº 560/STJ).Portanto, para que seja decretada a indisponibilidade de bens através da CNIB devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) a citação do devedor tributário; (ii) o não pagamento do débito ou falta de bens apresentados à penhora dentro do prazo legal; (iii) a falta de localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências praticadas pela Fazenda, isso se já praticados atos como buscas justo a sistemas como Bacenjud e Renajud.Ademais, a d. Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal editou a Ordem de Serviço nº 39/2015, no intuito de orientar e otimizar o uso da CNIB no âmbito do Judiciário Estadual.Vale ressaltar que o entendimento formado em instância superior deixa claro que a CNIB seria instrumento concebido para ser utilizado em execuções de débito de origem tributária. Contudo, a jurisprudência entende ser possível sua aplicação em execuções extrajudiciais. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 854, DO CPC - UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA PRETENDIDA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. ENTENDIMENTO EXARADO PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP - DECISÃO MANTIDA.1. Consoante dispõe o art. 854, do CPC: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.2. Inexiste, no provimento 39/2014 do CNJ, qualquer dispositivo específico que impeça o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas lides de direito privado ou limite a sua utilização às questões de direito público.3. Tendo em conta que uma das finalidades precípuas da CNIB é a de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor, garantindo a celeridade, eficiência e máxima efetividade na prestação jurisdicional, não há óbice para a utilização do referido sistema no âmbito no direito privado.4. O colendo STJ, no julgamento do REsp 1.377.507/SP, submetido à sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/73), sedimentou o entendimento de que a utilização da CNIB depende da observância de alguns requisitos, quais sejam: a) a citação do devedor; b) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências judiciais (Bacenjud e Renajud negativos).5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 16ª C. Cível - 0005098-81.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 03.07.2019) (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO” EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – POSSIBILIDADE DA ADOÇÃO DESTA MEDIDA, NO PRESENTE CASO – RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.377.507/SP – ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR DEMONSTRADA – PRECEDENTES DESTE E. TJPR - DECISUM AGRAVADO REFORMADO.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJPR - 10ª C. Cível - 0010147-35.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 28.06.2021). Desse modo, para que a indisponibilidade dos bens dos Agravados seja decretada através da CNIB resta analisar se o caso concreto reúne os requisitos anteriormente elencados.A decretação de indisponibilidade de bens por meio do CNIB é medida que pode servir a esse propósito, devendo, para tanto, estar preenchidos os seguintes requisitos: a) a citação do devedor; b) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências judiciais (Bacenjud e Renajud negativos).No presente caso, os requisitos de citação da parte devedora e inexistência de pagamento ou garantia da dívida restaram preenchidos. (mov. 1.7). No que se refere ao terceiro requisito, restou demonstrada a existência de diversas tentativas infrutíferas de penhora de bens. A constrição de ativos resultou negativa pelo Bacenjud (mov. 30) e pelo Renajud (mov. 32); a inscrição junto ao Serajud (mov. 47 e 68) não foi suficiente para que os devedores a pagassem a dívida; a penhora no rosto dos autos sobre ação em que a devedora principal, Agro Lucini, figura como credora encontra-se pendente de decisão judicial (mov. 54.1 e 200); e a consulta e bloqueio via SISBAJUD (mov. 204) restou afastada pelo agravo n. 0015299-30.2022.8.16.0000.No entanto, não há notícia nos autos a respeito de eventual diligência junto ao sistema INFOJUD, que apresenta, em muitos casos, eficácia na localização de bens da parte devedora que podem ser objeto de constrição.Sendo assim, é de se reconhecer que, na casuística, não houve o esgotamento das diligências possíveis para localização dos bens da parte Agravada, não se revelando razoável ou proporcional a determinação, desde logo, de consulta e indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, nos termos do Provimento nº 39 do Conselho Nacional de Justiça.Nesse sentido, é oportuno trazer à colação os seguintes arestos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DA PARTE AGRAVANTE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE PESQUISAS VIA RENAJUD E INFOJUD. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há óbice à decretação de indisponibilidade de bens da parte executada via CNIB, desde que esgotados os demais meios ordinários disponíveis para localização de ativos penhoráveis. 2. No caso concreto, não se vislumbram algumas das diligências usualmente realizadas nesse sentido, tais como a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. 3. Assim sendo, tem-se que a medida adotada pelo juízo a quo não tem cabimento no presente momento processual, impondo-se a reforma da decisão agravada, com a consequente revogação da ordem que decretou a indisponibilidade de bens. 4. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0076091-47.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 20.05.2023) TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.475/MG, NO SENTIDO DE ADMITIR APENAS EXCEPCIONALMENTE A PENHORA E DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DA SUA FAMÍLIA. EM CONCRETO, IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS ORDINÁRIAS DE BENS MENOS GRAVOSAS. AUSENTE DILIGÊNCIAS VIA SISTEMA INFOJUD, CNIB, SERASAJUD. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR (CPC, ART. 805). DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0045746-98.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.11.2022) Voto, portanto, pelo desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, ratificando a r. decisão hostilizada, ao menos até que sejam esgotadas as diligências usuais na tentativa de localização de bens penhoráveis.
|