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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0004090-52.2017.8.16.0190 ED 3 da Vara da Fazenda Pública de Maringá, em que é Embargante Município de Maringá e Embargado AOCP – Assessoria em Organização de Concursos Públicos LTDA. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos pelo Município de Maringá contra o acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível, no julgamento do Recurso de Apelação nº 0004090-52.2017.8.16.0190 (seq. 103.1 – AC), ao exercer o juízo de retratação positivo, dando parcial provimento ao recurso interposto pela ora embargada. Extrai-se da ementa da decisão colegiada: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL ONDE O SERVIÇO É EFETIVAMENTE PRESTADO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - RESP. 1.060.210/SC - TEMAS 354 E 355. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. JUÍZO DE CONFORMIDADE EXERCIDO. Em suas razões (Mov. 1.1 – ED1), o Embargante aponta a existência de omissão e contradição no acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível, quanto a aplicação do entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 355, e a aplicação do artigo 3° da LC 116. Afirma que a tese não se coaduna com a hipótese dos autos, pois como exposto nos autos o subitem do caso dos autos não se encontra nas regras especiais previstas, devendo, por consequência, ser aplicado a regra geral e o tema em sua totalidade. Deste modo, no caso dos autos, nítido observar que foi aplicado de forma equivocada, inclusive contraditoriamente as provas carreadas aos autos, vez que as notas fiscais, seq. 1.16 autos originais, deixam claro que o domicílio da Embargada é Maringá, bem como em contrato firmado, seq. 1.17 dos autos de origem, também deixam claro tal premissa.Diante disso postula que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração e pleiteia que sejam sanados os vícios apontados existentes na decisão. (Mov. 103.1- recurso originário)O Embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso pelo desprovimento dos aclarátorios, pois ausentes de vícios. (Mov.11.1- ED3)A Procuradoria de Justiça, por meio de seu Procurador de Justiça, Dr. Francisco Gmyterco, opinou pela rejeição dos aclaratórios (Mov. 16.1 – ED3)Com isso, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.Conforme relatado alhures, Município de Maringá embarga do acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 0004090-52.2017.8.16.0190, de minha relatoria, levantando, em suas razões, suposta omissão no que tange a análise dada à Súmula 355 do STJ, em que resulta na aplicação do artigo 3° da LC 116, pois defende não ser aplicável ao caso em voga. Contudo, razão não lhe assiste.A propósito, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido.Nas hipóteses em que a legislação processual civil considera omissa uma determinada decisão, há remissão às situações previstas no art. 489, §1º, do mesmo Diploma Processual: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso em tablado, não vejo qualquer omissão ou contradição no acórdão, restando claro tão somente o inconformismo do Embargante, com o julgamento que não lhe é favorável, cabendo destacar, que o juiz não está adstrito aos fundamentos jurídicos dados pelas partes, podendo dar o tratamento jurídico que julgar mais adequado diante das necessidades da presente demanda. O acórdão vergastado não possui omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e com a devida vênia chegou ao melhor entendimento cabível.A propósito, vejamos alguns trechos pertinentes do v. acordão: Porém, o atual entendimento suplantado pela Corte Superior no julgamento no Recurso Especial nº 1.060.210/SC (Tema 355), de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, assentou a seguinte tese jurídica - “(a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12);(c) a partir da LC 116/2003, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo .” É o que se extrai da ementa do referido julgado:[...]Outrossim, ressalta-se que tal orientação não se aplica somente aos casos de leasing, mas a todos os serviços submetidos à incidência do ISS, ressalvadas as exceções previstas em lei:[...]Desta feita, tendo em vista que o ISS é devido ao Município em que é prestado o serviço, independentemente da denominação de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório ou contato, necessário se faz realizar o exercício do juízo de retratação, para o fim de adotar as orientações já sedimentadas no seio do e. STJ. Assim, levando-se em consideração, que a partir da LC 116, de 2003, o sujeito ativo da relação tributária, é o Município onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, não havendo dúvidas que a prestação de serviços efetivada pelo apelante durante o período de 2011 a 2014 – serviços de organização de concursos públicos -ocorreu em outros Municípios (mov. 1.4 a 1.14 – autos de origem), o Município de Maringá não é o ente competente para tributar e recolher o r. imposto devido em cada operação. Portanto, voto no sentido de exercer Juízo de retratação positivo, aplicando-se a nova orientação do egrégio STJ, decorrente do julgamento do REsp nº 1.060.210/SC, nos termos do artigo 1.300, inciso II, do CPC/15. Veja-se, do excerto acima colacionado, que há fundamentação idônea a justificar o juízo de retratação positivo, e a devida aplicação sumular ao caso, como expresso no acórdão embargado, o melhor entendimento a ser aplicado na presente demanda. Portanto, a decisão embargada não apresenta qualquer vício a ser sanado, sendo clara, precisa e completa nos motivos que levaram ao desprovimento do apelo, cabendo mais uma vez ressaltar que foram analisados os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos. Demonstra do excerto acima colacionado que o pedido de sanar os vícios apontados, em que ao caso não há o distinguishing correto entre a aplicação da Súmula 355 do STJ e o caso em voga, não há o que se falar em omissão ou contradição, o qual foi dado o tratamento jurídico mais cabível ao caso. Assim, irresignado, o embargante quer o rejulgamento do mérito, entretanto, os embargos de declaração não é o recurso adequado para esse fim. Em verdade, o Embargante, inconformado com a decisão que lhe é desfavorável, apresenta argumentos que não são passíveis de análise pela via dos Embargos de Declaração. Não sendo outro o entendimento desta Colenda Câmara Cível: Embargos de declaração. ACÓRDÃO com fundamentação completa, CLARa E coerente. pretensão de REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PROBATÓRIA. contradição inexistente. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0017297-58.2008.8.16.0021/1 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 26.09.2022) Embargos de declaração. Execução fiscal. Exceção de pré- executividade. Matérias que demandam dilação probatória. Não cabimento na via recursal restrita. Inconformismo com a solução adotada. Propósito de rediscutir matéria analisada. Via inadequada. Prequestionamento obstado. Declaratórios rejeitados. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria sobre a qual já tenha havido pronunciamento do Órgão Julgador. 2. Ausentes os requisitos de interposição dos declaratórios, estabelecidos no artigo 535 do CPC, resta obstada a pretensão de prequestionamento.(TJPR - 3ª Câmara Cível - EDC - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - Un�nime - J. 10.12.2013) Ademais, cumpre destacar que é desnecessária a oposição dos aclaratórios com intuito de prequestionamento quando a questão jurídica posta em debate tenha sido devidamente enfrentada. Como sabido, o prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir. A esse respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE AVENTAM OMISSÃO NA MENÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO GENÉRICA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DECISÃO QUE PAUTOU NA LEGISLAÇÃO VIGENTE E NA PERÍCIA REALIZADA EM PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS, QUANDO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA AS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000490-77.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - J. 26.06.2018). Embargos de declaração. Mero inconformismo com a solução adotada no aresto. Propósito de instaurar rediscussão acerca de matéria analisada. Omissão não verificada. Via recursal inadequada. Inteligência do art. 535 do CPC. Precedentes do STJ. Prequestionamento obstado. Declaratórios rejeitados.1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria sobre a qual já tenha havido pronunciamento do Órgão Julgador, sendo destinados às hipóteses do art.535 do CPC, ou caso de erro material, situações inocorrentes na espécie. 2. O prequestionamento se refere à tese jurídica e não a dispositivo legal invocado, havendo manifestação sobre os temas fundamentais do recurso, desnecessária a análise pontual de todos os artigos de lei mencionados pelas partes. 3. Não configurados os requisitos de interposição dos declaratórios, obstada a pretensão de prequestionamento. (TJPR - 3ª C.Cível - EDC - 1404307-9/01 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 22.03.2016) Portanto, é totalmente dispensável a interposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamentos, quando não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.Em sentido conclusivo, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição destes Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão em seu inteiro teor, nos termos da fundamentação.
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