Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0059209-10.2022.8.16.0000 da Comarca de Apucarana, 2ª Vara da Fazenda Pública, em que são Agravantes A. G. Torres Lubrificantes ME e Outro e Agravado o Ministério Público do Estado do Paraná. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela A. G. Torres Lubrificantes ME e por André Gustavo Torres em face da decisão saneadora proferida no mov. 193.1, integrada posteriormente pela de mov. 232.1, exaradas nos Autos da Ação Civil Pública de Responsabilidade pela Prática de Ato de Improbidade Administrativa nº 0005219-06.2021.8.16.0044, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em detrimento dos Agravantes e Outros, no particular em que consignou que o ônus da prova seria regido pelo art. 373 do CPC. Em suas razões recursais, os Agravantes iniciam por traçar uma retrospectiva da tramitação da ação de origem até o presente momento. No mérito, consignam que o Juízo de 1º Grau já teria reconhecido ser aplicável ao processo administrativo sancionador o princípio da retroatividade, admitindo-se a incidência da Lei mais benéfica sobre fatos ocorridos anteriormente à sua vigência (mov. 161.1). Entendem que não teria sido esclarecido o motivo de ter sido atribuída parcela do ônus probatório aos Réus, em contrariedade ao previsto na Lei nº 8.429/1992. Acrescem que, embora a LIA nada mencione a respeito da distribuição estática do ônus da prova, a referida Legislação vedaria expressamente qualquer imposição de ônus probatório ao demandado. Consignam que, uma vez que a decisão saneadora silenciaria acerca de quais seriam as provas de incumbência do MP/PR, seria inviabilizada até mesmo a distribuição estática, pois não se conhece o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Citam precedente que corroboraria a tese jurídica apresentada. Argumentam, assim, que não poderia lhes ser atribuída a incumbência do ônus da prova. Pugnam, ao final, pelo provimento do recurso, para fins de se registrar que é ônus do Ministério Público a demonstração de autoria e materialidade do ato ímprobo. Uma vez que os Recorrentes deixaram de formular pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, foi proferido o despacho de mov. 11.1, determinando-se apenas o regular processamento do Agravo de Instrumento. O Ministério Público do Estado do Paraná ofertou as contrarrazões de mov. 15.1, defendendo o acerto da decisão questionada. A douta Procuradoria de Justiça emitiu o Parecer de mov. 19.1, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela A. G. Torres Lubrificantes ME e por André Gustavo Torres em face da decisão saneadora, no particular em que consignou que o ônus da prova seria regido pelo art. 373 do CPC, nos moldes já relatados. O Ministério Público do Estado do Paraná ingressou com a Ação Civil Pública pela Prática de Ato de Improbidade Administrativa em face de André Gustavo Torres, da A. G. Torres Lubrificantes ME, de Maurílio dos Santos e de Marcelo Bengozi, imputando-lhes a prática de atos ímprobos que teriam proporcionado enriquecimento ilícito, dano ao erário e violado os princípios regentes da Administração Pública. Consignou ter sido instaurado o Inquérito Civil nº MPPR-0007.18.000888-5 em virtude de denúncia anônima no sentido de que a A. G. Torres Lubrificantes ME forneceria para a Prefeitura de Cambira/PR produtos diversos daqueles de fato previstos nos itens por ela arrematados em processo Licitatório consubstanciado no Pregão nº 23/2016 – cujo objeto consistiu no “registro de preços para possível aquisição de filtros, lubrificantes e afins para a frota municipal”, conforme item 1.1 do instrumento convocatório (mov. 1.13, fls. 19) –, inclusive por preços superiores aos alcançados na licitação, fazendo incluir em suas Notas Físicas produtos diversos daqueles que poderiam ser fornecidos, a fim de dar aparência de legalidade aos valores por ela recebidos da Administração Pública Municipal. Esclareceu que a referida empresa arrematou os itens 6, 9, 11, 12, 13, 19, 21, 22, 24, 26, 27,31, 35, 36 e 46 do Lote 1, todavia também teria fornecido produtos arrematados por outras licitantes, mediante adulteração de suas Notas Fiscais, nelas incluindo falsamente quantidade maior de produtos do que aqueles que teriam sido por ela entregues e que comporiam os itens por ela arrematados, de forma que teria, em verdade, fornecido produtos diversos e que teriam sido vencidos por outras empresas através de procedimento Licitatório. Diante da constatação de que a A. G. Torres Lubrificantes ME teria vencido licitações referentes ao fornecimento de filtros, lubrificantes e afins para a frota Municipal de Cambira desde o ano de 2013 (para o Município de Cambira, para a Autarquia Municipal de Educação de Cambira e para a Autarquia Municipal de Saúde de Cambira), foi requisitada a relação de Notas Fiscais de entradas e saídas de mercadorias da empresa no período de 2013 a agosto de 2018. Após os documentos passarem por Auditoria interna, o Autor salientou que teria constatado que quase a totalidade dos produtos fornecidos pela requerida foram destinados ao Município de Cambira/PR, sendo que apenas 4% de seu faturamento seria decorrente de vendas a outros clientes. Ademais, conforme Relatórios de Auditoria nº 020.2018 e nº 016/2019, foram verificadas insuficiências de saldos em diversos produtos, não tendo sido identificadas compras feitas pela empresa suficientes para justificar todo o fornecimento que teria promovido para a Prefeitura de Cambira e suas Autarquias. Assinalou que, em relação aos produtos adquiridos por particulares, não foi encontrada nenhuma inconsistência no balanço da A. G. Torres Lubrificantes ME. Alegou ainda que teria havido a suposta aquisição de produtos em quantidades exorbitantes e visivelmente excessivas para o período, destacando o caso dos tambores de graxa, cujo consumo médio, de acordo com os servidores públicos ouvidos, seria de um tambor, no máximo dois, por ano, tendo havido a aquisição, porém, de 59 tambores em interstício de seis anos, o que corresponde à compra de 9,8 unidades por ano. Afirmou que situação similar podia ser constatada no tocante aos fluidos de freio. Sustentou que estaria evidenciada, logo, a fraude consistente no pagamento por produtos nunca fornecidos pela ora Agravante à Municipalidade. Além disso, pontuou que, após levantamento efetuado através do Portal da Transparência do Município de Cambira, o Ministério Público observou uma estranha “preferência pela solicitação de produtos licitados e vencidos pela empresa Ré (que, na maioria das vezes, atingia a quantidade máxima de fornecimento previsto e em alguns casos até mesmo superior, segundo o demandante), principalmente em comparação com as quantidades fornecidas pelas demais vencedoras dos certames, havendo, então, solicitações em quantias ínfimas ou mesmo nenhuma solicitação por parte da Administração Pública. Argumentou o Ministério Público que essa circunstância corroboraria a denúncia recebida, no sentido de que a A. G. Torres Lubrificantes ME estaria fornecendo para o Poder Público Municipal produtos que não constavam dos itens por ela arrematados, e que deveriam, em verdade, ser fornecidos por outras empresas. Expôs também que, a partir do ano de 2017, quando o requerido Marcelo Bengozi era responsável pelo Setor competente junto à Administração Pública teriam sido expressamente solicitados à empresa corré produtos que foram arrematados por outras empresas. Portanto, além da irregularidade de pagamento sem fornecimento de qualquer produto, também estaria presente a irregularidade de fornecimento de produtos não arrematados pela demandada. Com base na narrativa fática deduzida, postulou a condenação dos requeridos com base na Lei de Improbidade Administrativa, impondo-lhes as sanções prescritas pelo art. 12 do referido diploma legal. Os Réus apresentaram suas respectivas contestações e o Autor a posterior impugnação, as partes foram instadas a especificar as provas que desejavam produzir. Os ora Agravantes, na ocasião, requereram a “produção de prova testemunhal, para comprovar a efetiva entrega dos produtos objeto do procedimento licitatório questionado com mesmo propósito, a realização de perícia contável, com ônus a cargo do Ministério Público. Na distribuição do ônus probatório, deve ser delimitado como ponto controvertido, a comprovação de que os atos administrativos de atesto de entrega e recebimento de mercadorias não corresponderiam à verdade, também com ônus da prova imputado ao MP, bem como a “produção de prova documental superveniente, acerca do mesmo ponto controvertido antes delimitado” (mov. 108.1). O Ministério Público, por sua vez, postulou o depoimento pessoal dos demandados, a produção de prova testemunhal e documental, a ser realizada caso entendesse ser necessária para afastar o Parecer Contábil de mov. 93.6, embora esperasse sua desconsideração diante da sua alegada fragilidade (mov. 112.1). Em decisão saneadora de mov. 193.1 o Juízo de 1º Grau estabeleceu: “4. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A prática, pelos réus, dos atos ímprobos mencionados na petição inicial; (b) O dolo na conduta dos requeridos; (c) A configuração dos atos praticados pelo réu como configuradores de improbidade administrativa; (d) As funções e atribuições exercidas pelos réus Maurílio e Marcelo quando do exercício de seus cargos públicos no período de 2013 a 2018; (e) A participação e benefícios advindos do comportamento do sócio André pelos supostos atos ímprobos praticados pela empresa AG Torres.5. Quanto ao ônus probatório, este reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo, ao autor, comprovar o fato constitutivo de seu direito e aos réus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Para elucidação das controvérsias mencionadas no item 4, defiro a produção de prova documental, pericial e oral, consistente esta última na tomada de depoimento pessoal dos réus André, Maurilio e Marcelo e oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes. 6.1. Para a produção da prova documental, defiro a juntada, por ambas as partes, de eventuais documentos que visem esclarecer os fatos delimitados no item 4 do presente expediente. 6.1.1. Os documentos deverão ser juntados em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de sua desconsideração.6.1.2. Atendendo ao requerido pelo réu Maurilio no seq. 110.1, intime-se o Município de Cambira, terceiro habilitado nos autos, para que acoste ao presente feito cópia das notas fiscais, notas de empenho e notas de autorização de despesas emitidas em nome da empresa AG Torres, no período de janeiro de 2013 a agosto de 2018. 7. Para a produção da prova pericial contábil, nomeio como perita a Sra. Francine Gomes da Silva Sanches (dados constantes no sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários. 7.1. A teor do que disciplina o art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos.(...)7.3.2. Caberá ao réu André, porque requerente da prova (seq. 108.1), arcar de forma antecipada com os honorários periciais, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC”. Houve o protocolo de Embargos de Declaração por André Gustavo Torres e A. G. Torres Lubrificantes ME (mov. 203.1), os quais restaram parcialmente acolhidos para fins de esclarecer que seria assegurado aos demandados a opção de não prestar depoimento pessoal ou de silenciar ao serem questionados em Juízo caso optem por participar da solenidade sem que isso importe em confissão e para retificar o decisum anterior e se estabelecer que não haveria adiantamento de custas e honorários processuais, os quais seriam arcados ao final pela parte sucumbente, tornando sem efeito o item 7.3.2 (mov. 232.1). Neste recurso os Agravantes se voltam contra o saneador, almejando sua reforma especificamente quanto ao ponto em que se assinalou a incidência ao caso do art. 373, Incisos I e II, do Código de Processo Civil, que prescreve a denominada distribuição estática do ônus da prova. Eis o teor da normativa em questão: Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:I - recair sobre direito indisponível da parte;II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Ressalte-se que a discussão travada no presente recurso não diz respeito à eventual inversão do onus probandi ou mesmo à sua distribuição dinâmica. O que os Recorrentes defendem, em síntese, é que não lhes caberia nenhum ônus probatório, nem mesmo no tocante aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor (em situação, portanto, de aplicação da denominada distribuição estática do ônus da prova). A insurgência recursal, todavia, não comporta acolhimento. A respeito da regra prescrita pelo art. 373, caput e Incisos I e II, do Diploma Processual Civil, vejamos o escólio doutrinário: “As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado). Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet. Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento; na primeira, como regra de procedimento. O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”[1]. (grifos nossos) Observe-se que a Lei nº 8.429/1992, por sua vez, com redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, é clara em seu art. 17, caput, ao determinar que as demandas regidas pela Legislação em testilha seguirão o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, com exceção apenas das previsões cuja aplicação a mesma Lei de forma expressa afaste. Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)(...) Nessa mesma linha, no §19 do artigo em exame encontram-se arroladas determinadas regras processuais que se encontram previstas no CPC, mas que não poderão ser aplicadas nas ações em que seja apurada a prática de condutas ímprobas, em atenção à ressalva prevista em seu caput, já transcrito: Art. 17 (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa:I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)III - o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. Nitidamente o único ônus probatório que não pode ser atribuído ao Réu, segundo a Lei nº 8.429/1992 diz respeito à denominada distribuição dinâmica, disciplinada pelos §§ 2º e 3º do art. 373. Igualmente, consoante entendimento desta Corte de Justiça, não haveria aplicação da inversão do onus probandi em demandas regidas pela LIA, podendo-se citar, a título de exemplo, os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DANOS. INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO SANEADOR QUE DEIXOU DE ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU JOSÉ FARIAS DO NASCIMENTO, BEM COMO DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DETRIMENTO DOS REQUERIDOS NO TOCANTE À PROVA DOCUMENTAL REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM BASE NO ART. 373, §1º, DO CPC. ARGUIÇÕES DE INTEMPESTIVIDADE E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES NÃO ACOLHIDAS. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVANTE EM ESPECÍFICO QUE FOI INCLUÍDO NA DEMANDA EM RAZÃO DE TER SIDO FORMULADO PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NO INTUITO DE SE ASSEGURAR O RESSARCIMENTO DOS DANOS ALEGADOS. PARTE QUE FIGURA COMO SÓCIO MAJORITÁRIO E ADMINISTRADOR DA EMPRESA OBJETO DO PEDIDO. NECESSIDADE DE SUA CITAÇÃO PARA, QUERENDO, INTEGRAR O PROCESSO E EXERCER O SEU DIREITO DE DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 134, §2º, DO CPC. AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA QUE DEVE SER PROMOVIDA À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO, POR MEIO DA QUAL SE PRESUMEM COMO VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES FÁTICAS TRAZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. CONSTATAÇÃO DE EVENTUAL INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO POSTULANTE OU DE INVIABILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO A PARTIR DE EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO DA LIDE A SER ANALISADO NO MOMENTO OPORTUNO. INVIABILIDADE DE SE DECRETAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO ACUSADO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONSOANTE PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. ESPÉCIE DE AÇÃO QUE, DADA A SUA SIMILARIDADE COM A AÇÃO PENAL, DEVE SER REGIDA PELO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, PREVALECENDO A DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA PRESCRITA PELOS INCISOS DO ART. 373 DO CPC. CASO CONCRETO, ADEMAIS, EM QUE A DETERMINAÇÃO VEIO DESACOMPANHADA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA EMBASÁ-LA. DOCUMENTOS QUE JÁ DATAM DE APROXIMADAMENTE DEZ ANOS, CONSTITUINDO-SE EM POTENCIAL PROVA DIABÓLICA. DECISÃO QUE, NESSE PARTICULAR, COMPORTA REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0027021-32.2020.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 30.11.2020) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO. 2. PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 3. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS PARTES. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUE DEVERÁ ARCAR COM A COTA PARTE REFERENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPETITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0025828-16.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 24.09.2019) (grifos nossos) Voltando a tratar, porém, da denominada distribuição estática, objeto de discussão neste procedimento recursal, no tocante à regra do art. 17, §19, da Lei nº 8.429/1992, entende-se que se está diante de patente caso de silêncio eloquente do legislador: se fosse sua intenção vedar a responsabilidade de prova por parte dos demandados inclusive quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do demandante, previsto no Inciso II do citado artigo, teria consignado expressamente esta intenção no texto legal. Dessa forma, porém, não procedeu, transparecendo de forma indubitável a opção pela aplicabilidade das regras dos Incisos I e II. Portanto, sequer cabe aqui qualquer discussão a respeito de retroatividade ou não de norma mais benéfica que teria sido promulgada a partir da Lei nº 14.230/2021, eis que a decisão exarada pela Magistrada de origem encontra-se em absoluta consonância com o seu texto. Tampouco existe omissão por parte da Julgadora ao estabelecer qual seria a parcela de atribuição quanto às provas a recair sobre os Agravantes: como visto, de forma expressa e de acordo com a legislação incidente, pontuou-se na decisão saneadora que a responsabilidade dos Réus se limitaria aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito vindicado pelo Autor. Da mesma forma, explicitamente assentou o ônus do Ministério Público em comprovar os fatos constitutivos do direito invocado em sua petição inicial. Descabe ao Poder Judiciário elencar todos os possíveis fatos que podem, no caso concreto, se enquadrar nos conceitos de fato impeditivo, fato modificativo e fato extintivo, sendo esta função de responsabilidade do próprio litigante interessado e à sua defesa técnica. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DISCUTE DECISÃO QUE CONVERTEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA AFEITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. AUSÊNCIA DO BINÔMIO UTILIDADE/NECESSIDADE.RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O interesse de agir, consubstanciado no binômio utilidade/necessidade, deve estar presente durante todo o curso da demanda e o Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero órgão de consulta. 2. Afigura-se inócua a discussão sobre qual a modalidade de agravo adequada, se agravo retido ou de instrumento, para discutir percentual de juros aplicável a crédito objeto de incidente de impugnação apresentado no âmbito de recuperação judicial, uma vez que, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei 11.101/2005, com a convolação da recuperação em falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, ocasião em que poderá ser reaberta a discussão de tal questão.3. De toda forma, o agravo recebido na forma retida assegura à parte agravante o eventual exame da questão dos juros aplicáveis, caso superada a decisão de convolação da recuperação judicial em falência.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1281215/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) (grifos nossos) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PRATICAGEM. LIMITES DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA. FIXAÇÃO DE PREÇOS MÁXIMOS PELA AUTORIDADE MARÍTIMA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art.489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) erro material. No caso dos autos, tais hipóteses não estão presentes.2. Registrou-se, no aresto embargado, a impossibilidade de instituir-se tabelamento de preços máximos dos serviços de praticagem, como se pretendeu por meio da edição do Decreto n. 7.860/2012, ressalvada a hipótese legalmente estabelecida no parágrafo único do art. 14 da Lei n. 9.537/1997, que confere à autoridade marítima o poder de interferência na fixação dos preços dos serviços de praticagem, para que não se cesse ou interrompa o regular andamento das atividades.3. Dito isso, não pode agora vir a administração pública a esta Corte Superior e pedir que lhe enumere quais seriam os casos concretos em que se permitiria a intervenção da autoridade marítima para a pretendida fixação dos preços dos referidos serviços, pois o Poder Judiciário não constitui órgão de consulta à disposição das partes, especialmente quanto a hipotéticas e abstratas situações futuras de aplicação de dispositivos legais ou de orientações jurisprudenciais, ou prevenção de problemas e novas demandas judiciais.4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp 1662196/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017) (grifos nossos) Saliente-se que eventual desacerto que venha a ser verificado casuisticamente pelas partes a respeito da classificação de determinado fato e a responsabilidade pela sua comprovação nos Autos em pronunciamento Judicial de mérito exarado pelo Juízo de 1º Grau poderá ser objeto de impugnação pela via recursal adequada, para que haja, então, o seu oportuno reexame por esta instância recursal. Não se pode deixar de salientar que os próprios Recorrentes já vieram a postular a produção de provas com o intuito de confrontar a narrativa e elementos probatórios apresentados pelo Agravado. Diante do exposto, o voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
|