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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 364.1 dos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0030378-85.2018.8.16.0001, movida por P.J. ZONTA ADM. DE BENS E P. LTDA. em face de ELOI ALBINO BONAROSKI e RODOLFO ANDRIANI (fiador), pela qual o MM. Juiz rejeitou a alegação de nulidade da citação do executado RODOLFO ANDRIANI.Em suas razões recursais, o agravante RODOLFO ANDRIANI alega, basicamente, que:a) há nulidade absoluta na citação do agravante, tendo em vista que o endereço no qual foi realizada a diligência não se trata de sua residência e nem mesmo de seu local de trabalho; b) conforme declaração firmada pelos diretores da sociedade empresária INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES, o agravante “(...) não consta no quadro societário como diretor, muito menos como colaborador (...)”, sem que exista qualquer vínculo entre o agravante e a sociedade empresária, obstando que a citação pudesse ter sido realizada naquele endereço;c) a sociedade empresária INEPAR transferiu sua sede, em 29/04/2016, da Alameda dos Jurupis, n° 455, Indianópolis, São Paulo – SP para a cidade de Curitiba, Estado do Paraná, naAlameda Doutor Carlos de Carvalho, n° 373, devido à venda do imóvel, não existindo mais qualquer vínculo entre a empresa e o imóvel para onde foi endereçada a Carta AR de citação;d) as duas manifestações apresentadas nos autos pela procuradora do agravante, anteriormente à outorga de poderes para representação por procuração, não permitem concluir que houve o comparecimento do devedor nos autos; e) o Juízo de origem considera, de forma equivocada, a validade da citação do agravante, pela intimação da advogada, que sequer tinha procuração no processo, à época;f) o agravante comprovou a exoneração da fiança, com o envio de notificação à administradora do imóvel, ora agravada; g) é forçoso o reconhecimento da nulidade da citação, a fim de que o agravante possa apresentar embargos à execução. Em face de tais argumentos, pleiteia a concessão de efeito ativo ao agravo para que seja suspenso o trâmite da execução até o julgamento final do presente recurso, cessando a prática de quaisquer atos expropriatórios no patrimônio do executado. E, ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer a nulidade da citação com a devolução do prazo para a oposição de embargos à execução. Na decisão de mov. 15.1-TJ o recurso foi recebido sem efeito suspensivo. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 21.1-TJ).É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE RECURSALO presente recurso é cabível, porque se volta contra decisão proferida em processo de execução (art. 1015, parágrafo único, CPC). Além disso, o recurso é tempestivo.Ainda, as custas foram devidamente recolhidas, conforme se observa no mov. 1.2/1.3-TJ.Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.DO MÉRITONo mérito, o recurso não pode ser provido.A controvérsia recursal se cinge em aferir a validade da citação realizada no curso da execução de título extrajudicial nº 0030378-85.2018.8.16.0001. Alega o agravante que a citação realizada no endereço Alameda dos Jurupis, n° 455, Indianópolis, São Paulo – SP seria nula, uma vez que inexistiria qualquer vínculo com o endereço, seja em razão do trabalho, seja como residência.Para comprovar o alegado, anexa declaração (mov. 1.12-TJ) firmada pelos diretores da sociedade empresária INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES, na qual declaram que o agravante “(...) não consta no quadro societário como diretor, muito menos como colaborador (...)” e que a sede da sociedade já não está mais nesse endereço desde 29/04/2016, quando foi transferida para Curitiba/PR.Ocorre que, da análise do conjunto fático-probatório acostado aos autos, a referida declaração não tem o condão de invalidar a citação efetuada na Alameda dos Jurupis, n° 455, Indianópolis, São Paulo – SP. Vejamos. O endereço por meio do qual foi realizada a citação do agravante foi obtido a partir da expedição de ofícios às principais empresas de telefonia no Brasil (movs. 289/292 da origem). As respostas aos ofícios (movs. 298/300 e 302) trouxeram como resultado o endereço na Alameda dos Jurupis, n° 455, Indianópolis, São Paulo – SP: A responsabilidade por prestar informações verdadeiras à empresa de telefonia e, ainda, manter esses dados atualizados, recai integralmente sobre o titular da linha, que, no caso, é o agravante. Na captura de tela acima, depreende-se que, em 27/07/2021, o próprio agravante informou à TIM S/A que seu endereço residencial seria a Alameda dos Jurupis, n° 455, Indianópolis, São Paulo – SP. Assim, a possibilidade de citação naquele endereço decorre de vínculo criado pelo próprio agravante, que declarou residir naquele local três meses antes de ser citado no endereço. Inclusive, o cadastro realizado junto à TIM S/A, em 27/07/2021, demonstra que são infundadas as alegações do agravante envolvendo a INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES, no sentido de que inexistiria qualquer vínculo com o endereço em razão da transferência da sede da empresa em 29/04/2016 para Curitiba, ou, que o agravante não possui qualquer vínculo laboral com a sociedade empresária, afinal, anos após a alegada transferência da sede, o próprio agravante declarou residir naquele endereço. Acresça-se a isso o fato de que a Carta AR foi recebida por Marcos Oliveira (documento de identidade nº 13.350.345-36) sem nenhuma ressalva. E conforme dispõe o artigo 248, § 4º, do CPC, nos condomínios edilícios com controle de acesso é válida a entrega de correspondência a funcionário da portaria responsável por seu recebimento: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...)§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que rejeita exceção de pré-executividade. Nulidade de citação. Inocorrência. Citação por carta. Aviso de recebimento com assinatura de terceiro. Condomínio edilício. Validade. Art. 248, § 4º do CPC. Precedentes. Pedido de inversão do ônus da prova para demonstrar a quitação do débito. Descabimento. Exceção de pré-executividade que se restringe às matérias cognoscíveis de ofício e não demandem dilação probatória. Decisão mantida.(TJPR - 15ª C. Cível - 0060824-06.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 24.02.2021)Assim, é válida a citação do agravante RODOLFO ANDRIANI no endereço Alameda dos Jurupis, n° 455, Indianópolis, São Paulo – SP e, consequentemente, a discussão acerca da exoneração da fiança está preclusa, ante a falta de oposição de embargos tempestivamente. Nestas condições, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reconhecendo a validade da citação do agravante RODOLFO ANDRIANI.É como voto.
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