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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Condomínio Edifício Colibri, em face decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Laranjeiras do Sul, nos autos de ação de tutela inibitória com pedido de tutela antecipada nº 0004171-89.2022.8.16.0104, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, requerida para que os agravados se abstenham de usar a sala comercial n. 01 para danças, jogos de azar, boates, atividades recreativas ou para qualquer outra atividade similar, com suspensão da atividade irregular exercida na sala comercial n. 01, que gera perturbação de sossego aos moradores do edifício desde as 6 horas da manhã (mov. 22.1). Em suas razões, o recorrente argumentou que: a) o Agravante comprovou através de Ata da Assembleia Geral Extraordinária, que os condôminos do Edifício Agravante, por não aguentarem mais os incômodos causados pela Academia instalada na Sala Comercial n.º 1 do Condomínio Edifício Colibri, em Assembleia Extraordinária regularmente convocada e da qual os requeridos se recusaram a participar, decidiram de forma unânime pedir providências em relação aos incômodos causados por referida academia, que abre às 06h; b) foram também anexados aos autos os Boletins de Ocorrências por perturbação do sossego que os condôminos vem passando. Com efeito, mais de ¾ dos proprietários solicitaram em Assembleia Extraordinária que o Condomínio se utilizasse de meios jurídicos para fazer cessar a perturbação do sossego causada pelos Agravados, tendo anexado nos autos também os Boletins de Ocorrência em desfavor da sala comercial por causar perturbação de sossego; c) o Regimento Interno do Condomínio Edifício Colibri é claro ao especificar que nenhum ruido audível nas unidades vizinhas pode ser causado entre as 22 h e 8 h (tem 4 – Das Proibições do Regimento Interno do Condomínio Edifício Colibri); d) se não houvesse ruídos, se não houvesse perturbação do sossego, os Condôminos jamais convocariam uma assembleia extraordinária para solicitar providências em relação a academia. É o exercício do direito da coletividade em face de um condômino antissocial. E ainda, se não houvesse incomodo a todos os condôminos, do primeiro ao último andar do Edifício, não seria unânime a decisão de solicitar providências em face da Sala Comercial; e) os Agravados, apesar de notificados por Cartório, se recusaram a participar, assim como se recusam a cumprir as normas condominiais, alegando não pertencerem ao condomínio, conforme se verifica das respostas apresentadas pelos mesmos às notificações que lhes foram feitas, pois estão cientes das normas condominiais que restringe as atividades da Sala Comercial, e mais cientes ainda que suas atividades perturbam o sossego do Edifício, que há anos vem reclamando e tentando resolver a questão amigavelmente. Nesses termos, requereu a concessão de antecipação de tutela recursal, a fim de que os Agravados se abstenham, ainda que em parte, de usar a Sala Comercial n.º 01 para danças, jogos de azar, boates, atividades recreativas ou para qualquer outra utilização similar (letra “f” do Art. 2º da Convenção Condominial), com suspensão da atividade irregular exercida na Sala Comercial n.º01, a qual gera perturbação de sossego aos moradores do Edifício desde as 6h, sob pena de multa não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. Através da decisão de mov. 8.1 o recurso foi recebido, restando parcialmente deferida a antecipação de tutela recursal requerida. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Nesta fase processual, as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência – ou não – de perigo de lesão ao agravante, caso o efeito não seja concedido. Estabelece o Código de Processo Civil em seus arts. 995 e 1.109, I: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Sobre a tutela de urgência antecipada, dispõe o CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Quanto ao dispositivo, diz a doutrina: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498). No caso em apreço, presente a verossimilhança nas alegações da parte autora. Isso porque, a Sala Comercial n. 01 pertence ao Condomínio do Edifício Colibri, conforme matrícula n. 31.623, anexada ao mov1.9 e, diante disso, está submetida às regras da Convenção Condominial e Regimento Interno do Edifício. Por sua vez, estabelece a Convenção do Condomínio que são deveres dos condôminos: “e) alugar, parcial ou totalmente, as unidades autônomas de sua propriedade, atendendo às restrições estabelecidas no artigo seguinte, e exigir dos locatários, sublocatários, cessionários, usuários, etc, o cumprimento fiel desta convenção e do regulamento interno do “Edifício”, dando-lhes conhecimento das respectivas disposições”; e) não exercer nem permitir que exerçam, no interior das unidades autônomas, atividades ruidosas, suscetíveis de, por qualquer forma, causar incômodos aos demais condôminos ou vizinhos (mov. 1.7). Por sua vez, o item 4 (III - “Das Proibições”) estabelecido no Regimento Interno do Condomínio diz que “FICA EXPRESSAMENTE E TERMINANTEMENTE PROIBIDO: 4) Fazer uso de quaisquer que seja a fonte de ruído ou som, em volume audível nas unidades vizinhas, no horário compreendido entre 22:00 e 08:00 horas, e fora este horário o nível de ruído não deverá causar transtorno aos demais moradores conforme lei”. Contudo, no caso ora em análise, além dos interesses do requerente há que se ponderar acerca do prejuízo que a suspensão do funcionamento da academia causará aos seus proprietários e usuários. Assim, como bem destacou o eminente Juiz a quo, “Pois bem. O Condomínio do Edifício Colibri foi instituído por meio de escritura pública de convenção e especificação de condomínio, havendo dita escritura sido registrada na matrícula n° 31.511 do CRI de Laranjeiras do Sul em 22/01/2013 (R-3-31.511 – seq. 1.3). Consta de tal documento que se deu a destinação condominial ao edifício e que o prédio é constituído de uma parte inalienável e indivisível de propriedade comum e de unidades autônomas de propriedade e uso exclusivo de seus futuros respectivos titulares. Com relação a essas últimas, verifica-se que cada um dos apartamentos ou salas do edifício constituem uma unidade autônoma e passível de venda, na forma especificada na própria convenção. Entre as unidades indicadas no documento, no pavimento térreo, encontra-se a sala comercial n° 01 (seq. 1.3, pgs. 02-03). A sala comercial 01 possui matrícula própria junto ao registro de imóveis (matrícula n° 31.623 do CRI de Laranjeiras do Sul). Nada obstante, consta desse documento indicação de que a sala pertence ao Edifício Colibri e que se situa no andar térreo do prédio, com a frente voltada para a Rua Governador Trotta (seq. 1.5). Ademais, a existência de matrícula específica não exclui a unidade autônoma do condomínio, instituído que foi pela antes referida convenção, devidamente registrada (circunstância que permite sejam suas disposições impostas a terceiros). Sendo assim, à vista do exposto, entendo que, ao menos in limine litis, o argumento suscitado pelos réus no âmbito das referidas contranotificações não prospera. Com efeito, a convenção condominial de seq. 1.3 é clara em seu regramento ao expor que a sala comercial 01 consubstancia parte integrante do Condomínio do Edifício Colibri, enquanto unidade autônoma. Sendo assim, aqueles que a ocuparem devem atender às regras instituídas pelo condomínio, nos termos do art. 1333 do Código Civil. Estabelecida tal premissa, impõe-se verificar a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela inibitória de urgência pretendida. Cabe lembrar, no ponto, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC). No caso, determinar a suspensão das atividades da academia, mesmo que apenas durante o horário das 6hs às 8hs, é medida potencialmente irreversível, uma vez que acarretará efeitos imediatos ao negócio, aptos a inviabilizar a continuidade do empreendimento. Esse perigo de irreversibilidade, por si só, impede a concessão da medida almejada pela parte autora. Quanto ao requisito da probabilidade do direito, ao menos neste momento de cognição jurisdicional rarefeita, entendo que não resta sumariamente evidenciada iminência ou ocorrência de ato ilícito. Com efeito, embora seja possível vislumbrar, hipoteticamente, que o desenvolvimento regular das atividades da academia possa gerar ruídos e incômodos em potencial para os habitantes das unidades residenciais do prédio, não há elementos documentais suficientes a, neste início de demanda, preencher o requisito indicado para concessão de tutela inibitória. Não é qualquer ruído que representará violação aos postulados da saúde, segurança e sossego (art. 1277 do Código Civil). É necessário averiguar se o ruído produzido durante o funcionamento da academia é audível desde as demais unidade autônomas do condomínio e, em caso positivo, qual é a intensidade desse ruído, se ele é alto o suficiente para comprometer o descanso ou violar o sossego dos demais moradores. A instrução probatória se faz, portanto, necessária. No que diz respeito à alegada violação à letra “f” do art. 2º da Convenção Condominial, não vislumbro, prima facie, o enquadramento da atividade desenvolvida pela parte requerida (academia de musculação e ginástica) no referido dispositivo, que veda a utilização das unidades autônomas para danças, jogos de azar, boates, atividades recreativas ou para qualquer outra utilização similar. Por fim, quanto à vedação constate das letras "m" e "n" do referido art. 2º da Convenção Condominial, a verificação da produção de ruído que afete o sossego e a tranquilidade dos demais moradores, assim como o desrespeito ao limite de carga máxima por metro quadrado sobre a laje da unidade, são pontos que demandam dilação probatória, não havendo a inicial sido instruída com elementos documentais suficientes a permitir tal verificação”. Porém, está presente também o perigo na demora da prestação jurisdicional, na medida em que os moradores, incomodados com as atividades ruidosas da academia agravada, reuniram-se em Assembleia Extraordinária (ata juntada ao mov. 1.11), aprovando por unanimidade, “a aplicação de multas à sala comercial, na forma do Regimento Interno do Condomínio. Foi aprovada também, por unanimidade (mais de ¾ da totalidade dos condôminos), a realização de Termos Circunstanciados a cada perturbação de sossego promovida pela Academia instalada na Sala Comercial localizada no andar térreo do Edifício Colibri, sem prejuízo de que cada morador possa individualmente elaborar também o mesmo Termo, se assim desejarem. Foi autorizado ainda, igualmente à unanimidade, o Condomínio a ajuizar as ações judiciais que entender cabíveis para fazer cessar a perturbação do sossego ocasionado pela sala comercial, bem como para assegurar o cumprimento da Convenção e Regimento Interno do Condomínio”. Diante disso, aplicável, o item 4 (III - “Das Proibições”) estabelecido no Regimento Interno do Condomínio diz que “FICA EXPRESSAMENTE E TERMINANTEMENTE PROIBIDO: 4) Fazer uso de quaisquer que seja a fonte de ruído ou som, em volume audível nas unidades vizinhas, no horário compreendido entre 22:00 e 08:00 horas, e fora este horário o nível de ruído não deverá causar transtorno aos demais moradores conforme lei”. Assim, uma vez que, apesar dos problemas relatados pelo agravante a interdição total daquele espaço não se mostra razoável, vota-se no sentido de dar provimento parcial ao recurso, a fim de determinar que a academia instalada na Sala Comercial n. 01 do Condomínio Edifício Colibri se abstenha de “fazer uso de quaisquer que seja a fonte de ruído ou som, em volume audível nas unidades vizinhas, no horário compreendido entre 22:00 e 08:00 horas” (sic) estabelecido no item 4 (III – “Das Proibições”) do Regimento Interno do Condomínio. Ao eventual descumprimento desta ordem, arbitra-se multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
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