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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.I. RELATÓRIO:Marcelo Schuler Chavez interpôs recurso de agravo em execução (mov. 1.2) em face da decisão proferida no mov. 1.1, que homologou a falta grave cometida pelo agravante.Sustenta a defesa do agravante que: a) preliminarmente, o comunicado disciplinar analisado possui o mesmo teor de outros comunicados em que restaram sancionados administrativamente outros apenados, devendo-se aplicar o conteúdo do art. 580 do CPP, dando ao ora agravante o mesmo tratamento jurídico dispensado ao apenado Humberto Romeiro, que foi absolvido sobre a imputação dos mesmos fatos nos autos de execução nº 0021597-21.2017.8.16.0030 (mov. 191.1); e b) no mérito, aduz que o acervo probatório é frágil, razão pela qual deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, absolvendo o reeducando da falta grave que lhe é atribuída (mov.1.2).Em sede de contrarrazões o Parquet pugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 1.5).Ao exercer o juízo de retratação, o Magistrado manteve a decisão (mov. 1.7).O Douto Procurador de Justiça Alfredo Nelson da Silva Baki opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1).É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:O recurso é tempestivo e reúne os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, pelo que deve ser conhecido.Aduz preliminarmente o agravante, que deve ser aplicado, in casu, o teor do art. 580 do CPP[1], uma vez que em decorrência dos mesmos fatos apurados no comunicado disciplinar nº 600/2021, o apenado Humberto Romeiro, foi absolvido da imputação da falta grave nos autos de execução de sua pena (SEEU nº 0021597-21.2017.8.16.0030).Não lhe assiste razão.Isso porque a decisão absolutória proferida pelo Juízo executório naqueles autos não vincula a decisão em outros processos, principalmente porque houve clara individualização das condutas perpetradas na data dos fatos, instaurando-se um procedimento administrativo disciplinar para cada um dos reclusos envolvidos.Assim, não há que se falar na aplicação do art. 580 do CPP, afastando-se a preliminar aventada.No mérito, constou do Comunicado nº 600/2021 da penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu – PEF II, que (mov. 100.1 do SEEU - pg. 2):Foi instaurado devido procedimento administrativo disciplinar com a imputação da falta grave ao reeducando, garantidos o contraditório e a ampla defesa.O termo de declaração do agente penitenciário se deu nos seguintes termos (pg. 3):Em sua justificativa escrita o apenado narrou que (pg. 7):Aplicada a falta disciplinar pelo Conselho de Sentença (mov.100.1, pg.12), foi remetido o PAD ao Juízo executório para homologação.Na audiência de justificação, o apenado optou por seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov.167.1 do SEEU).Pois bem.Da análise dos autos, é possível se extrair que, de fato, o conjunto probatório não é suficiente a demonstrar a materialidade da ocorrência da falta grave.Isso porque, em que pese a fundamentação utilizada na decisão agravada, o que se verifica, neste caso concreto, é que houve uma confusão generalizada na Galeria C da PEFII na data da ocorrência dos fatos, contudo, não se logrou êxito na individualização da conduta do agravante Leandro Rodolfo Kopp.Veja-se que embora o comunicado 600/2021-PEFII diga que o agente Willians Ioris de Souza Pinto tenha identificado que o reeducando Leandro Rodolfo Kopp teria chutado a porta da cela, proferindo palavras de incitação da massa, o que se extrai, em concreto, do depoimento do referido agente penitenciário é que “foi identificado a cela A221 tremendo bastante, caracterizando chutes na porta” (mov. 100.1, pg. 3 do SEEU).Ou seja, não há confirmação de que houve, de fato, os chutes na porta da cela, nem quem teria sido o detento que teria chutado e, ainda, nem sequer há menção sobre palavras de incitação da massa.Sabe-se que a palavra dos agentes penitenciários goza de presunção de veracidade em casos como o presente e, justamente por se revestir de presunção de veracidade é que deve ser afastada a falta grave atribuída ao ora agravante, já que a palavra do agente penitenciário, neste caso, se mostrou absolutamente inconclusivaNesse sentido, não se ignora que a situação ocorrida na Galeria C da PEFII em 15/10/2021 tenha sido de relevante gravidade, contudo, não se pode atribuir ao agravante, sem a devida comprovação, a prática da conduta de subversão da ordem ou da disciplina.Nos casos em que o conjunto probatório se mostra frágil, é se se aplicar o princípio da presunção de inocência, o que se confirma, inclusive, com a ementa do recente julgado dessa Câmara:AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE CONSISTENTE EM POSSE DE APARELHO CELULAR DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 50, VII, DA LEP) – REALIZAÇÃO DE PAD E AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PRELIMINAR - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PERMANECER EM SILÊNCIO – INADMISSIBILIDADE - NULIDADE RELATIVA - PREJUÍZO NÃO COMPROVADO - APENADO ADVERTIDO NO INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – MÉRITO – PLEITO PARA AFASTAR A FALTA GRAVE IMPUTADA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA SOBRE A POSSE/PROPRIEDADE DO APARELHO CELULAR – ACOLHIMENTO - AUTORIA NÃO COMPROVADA PARA ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL - REEDUCANDO QUE MANTEVE A NEGATIVA DE AUTORIA DE FORMA HARMÔNICA NO PAD E NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - APARELHO TELEFÔNICO ENCONTRADO EM CELA COLETIVA, “EMBAIXO DO TANQUE DE LAVAR ROUPAS” - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE ATESTEM A POSSE DO OBJETO PELO APENADO - AUTORIA INCERTA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A FALTA GRAVE HOMOLOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 4000625-83.2022.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 24.09.2022)(g.n.)No mesmo sentido:AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE APURADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE A AUTORIA NÃO RESTOU DEMONSTRADA. ACOLHIMENTO. CONFISSÃO INFORMAL AO AGENTE PENITENCIÁRIO QUE FOI RETRATADA NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. APARELHO TELEFÔNICO ENCONTRADO EM CELA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ATESTEM A POSSE DO OBJETO PELO REEDUCANDO. AUTORIA INCERTA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A FALTA GRAVE HOMOLOGADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4001037-48.2021.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 10.08.2021)(g.n.)RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTAS GRAVES – TELEFONE CELULAR – COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO – ART. 50, INCISO VII, E ART. 52, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO – APARELHO CELULAR NÃO APREENDIDO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O reconhecimento da falta grave requer a comprovação de que o reeducando praticou a infração, devendo ser declarada sua absolvição se as provas forem insuficientes. Se mostra temerário considerar que o apenado estava na posse de aparelho celular se este não foi sequer localizado ou visualizado pela segurança. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000693-67.2021.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 26.06.2021)Assim, considerando a fragilidade do conjunto probatório que instruiu o procedimento disciplinar instaurado para apurar o fato, incabível a manutenção da homologação da falta grave atribuída ao agravante, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção da inocência. III. CONCLUSÃO À luz do exposto, proponho seja provido o recurso de agravo em execução. Em observância ao contido na Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ, deve a secretaria da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem sobre a modificação da decisão.É como voto.
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