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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO: Insurge-se o agravante frente à r. decisão de mov. 228.1 que reconheceu o direito de professoras aposentadas da rede de educação básica do Paraná ao recebimento de diferenças do adicional por tempo de serviço prestado após completarem 25 anos de serviço público efetivo até o limite de 50% dos valores dos vencimentos com reflexos nos 13º salários. A decisão recorrida afastou a prescrição apresentada na impugnação ao cumprimento de sentença e determinou remessa dos autos ao contador judicial para elaboração de cálculo individualizado de cada exequente. Sustenta, em síntese, o agravante a reforma da decisão, alegando a prescrição da obrigação de pagar visto que não há motivo que justifique a execução de pagamento de quantia certa apenas após o término do cumprimento da obrigação de fazer, bem como que o mero início do cumprimento da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional.As agravadas deixaram de apresentar resposta conforme o mov. 80. Encaminhados os autos ao Ministério Público, este manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É, em síntese o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso eis que interposto tempestivamente, e no mérito não merece prosperar, conforme passo a expor: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em ação de Cumprimento de sentença de autos º 0001885-60.2016.8.16.0004, em face da decisão que não reconheceu a prescrição de pagar quantia certa, de forma acertada. Extrai dos autos que que o título executivo decorre da sentença proferida nos autos de ação declaratória c/c cobrança nº 0000375-95.2005.8.16.000, que foi proposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Estado do Paraná, no qual foi reconhecido o direito dos servidores substitutos ao recebimento por tempo de serviço a partir de maio de 2004 e ao pagamento das diferenças obtidas e seus reflexos. Denota-se que as partes decidiram por primeiramente executar a obrigação de fazer, antes de iniciar a execução da condenação de pagar quantia certa. Dessa forma, não se deslumbra qualquer desídia das partes ao deixarem transcorrerem o prazo quinquenal para propor o cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa, pois, trata-se de mera faculdade dos exequentes em escolher a ordem das execuções. Ademais, verifica-se a dependência entre as obrigações de fazer e pagar quantia certa. Observa-se que o transito em julgado da demanda coletiva ocorreu em 28/02/2014, e o requerimento de pagamento de quantia certa em 02/03/2016, portanto não verifico ao prazo prescricional quinquenal escorrido entre o transito em julgado da demanda e o requerimento do pagamento.Para que fosse possível dar cumprimento a sentença em relação ao pagamento de quantia certa, era necessário a apresentação dos documentos demonstrando o cumprimento da obrigação de fazer para então ser possível calcular os valores devidos.Nesse sentido já se posicionou o STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÍNDICE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. DEMORA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 C/C SÚMULA Nº 150, DO STF. (...) 5. Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação que, no caso de dívida contra a 6. No Fazenda Pública é o quinquênio previsto no Decreto 20.910/32. presente caso, a demora para a execução do pagamento dos atrasados foi motivada pelo longo lapso temporal que se levou para que fosse integralmente resolvida a questão do cumprimento da obrigação de fazer. 7. Analisando os autos, percebesse que até 2011 ainda se discutia quanto à obrigação de fazer nos autos da execução, quando as partes concordaram com os cálculos apresentados pelo expert quanto aos valores devidos a título de diferenças salariais de R$ 28.86%. 8. A execução da obrigação de pagar é continuação da execução do mesmo título judicial, cujos cálculos do quantum debeatur dependem do reconhecimento da correta implantação do índice nos contracheques dos exequentes (cumprimento da obrigação de fazer). 9. Em situações como essa, a Jurisprudência da Segunda Turma do TRF 5ª Região, tem considerado como termo inicial do prazo prescricional quinquenal para execução do título executivo judicial de obrigação de pagar, a (TRF 5ª Região,data do cumprimento da obrigação de fazer. AC574942/PE, Rel. Desembargador Federal Vladimir Carvalho, DJe 3.9.2015). 10. Assim sendo, não há que se falar em prescrição, considerando-se que o requerimento de execução foi formulado em 05/12/2012, dentro do prazo prescricional quinquenal. 11. Apelação provida (STJ – Resp: 1687328 AL 2017/0181595-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 20/04/2018). Nesse mesmo sentido já se posicionou esse tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – DECISÃO AGRAVADA AFASTA HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES) SEGUIDA DA EXECUÇÃO DE QUANTIA (IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE NOS CONTRACHEQUES DOS EXEQUENTES) – EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR DEPENDIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PELOS EXECUTADOS – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A SER CONSIDERADO É A DATA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTECORRENTEAGRAVO DESPROVIDO(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0061419-68.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 11.02.2022) Destaco ainda que o STJ através do 880 firmou a seguinte tese:
"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". Contudo, os comandos contidos no acórdão ficaram modulados a partir de 30/06/2017, vejamos: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018). (grifo nosso) Portanto, tendo em vista que para que a parte pudesse dar início ao cumprimento da obrigação de pagar precisava aguardar o deslinde da obrigação de fazer, bem como que o trânsito julgado da ação coletiva que cinge a controvérsia deu-se em 28/02/2014 e os comandos firmados no 880 do STJ ficaram modulados para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016, entendo que não é possível reconhecer a prescrição da presente demanda. Por essas razões, nego provimento ao recurso nos termos de sua fundamentação.
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