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Acórdão
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I – RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato bancário com pedido de restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral n° 0007218-90.2022.8.16.0130, oriundos da 1a Vara Cível da Comarca de Paranavaí, na qual juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 332, I e II, do CPC. Ante a sucumbência da parte autora, por força do princípio da causalidade, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais (Ref. Mov. 7.1).Irresignada, a autora apela sustentando em síntese, que: a) existe nulidade da sentença nos termos do Art. 1.013, § 3º, II, do CPC pelo fato de ter se baseado em fundamento estranho à lide, qual seja, a aplicação dos juros médios de mercado publicada pelo Bacen em relação a empréstimos consignados, os quais são regulados pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008 – Autorizada pelo Art. 6º da Lei Federal nº. 10.823/03, sendo que o seu pleito é sobre a aplicação do Custo Efetivo Total (CET) constante nesse regramento; b) nos termos do art.13, II, da IN. nº. 28/2008, as taxas de juros fixadas pelas instituições bancárias e de crédito para a pacto de empréstimos consignados deveriam se limitar à taxa fixada pela IN, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; c) a taxa aplicada no presente caso foi de 2,1448% a.m, sendo inaplicável a Súmula 382 do STJ; d) o CET comporta todos os custos da operação e) incumbe a aquele que praticou um ato ilícito ressarcir o lesado, seja por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais; f) a oferta de empréstimos consignados com Custo Efetivo Total superior ao limite estabelecido ofende o princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista a situação de fragilidade econômica dos seus clientes; g) é pessoa idosa, semianalfabeta, hiper vulnerável, cujo benefício, sua única fonte de sustento, está sendo furtado mensamente pela instituição bancária, motivos pelos quais há que se reconhecer o direito ao ressarcimento por danos morais; e, h) caso não haja condenação por danos morais, requer o arbitramento de honorários sucumbenciais em critérios dignos e de forma equitativa, ou ainda, que arbitre em relação ao valor da causa. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais (Ref. Mov. 10.1). As contrarrazões foram apresentadas ao Mov. 19.1.Em instância recursal, o feito foi distribuído por sorteio ao Desembargador João Antônio De Marchi, contudo, por força do requerimento formulado no SEI n.º 0045308-80.2023.8.16.6000, o processo veio para a presente relatoria (Ref. Mov. 9.1).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido. 3. Mérito3.1. Da preliminar de nulidade da sentença por não ser congruente com os limites do pedido ou da causa de pedido, nos termos do art. 1.013, §3º, II, do CPC.Trata-se de ação revisional de contrato bancário e restituição de valores, com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral ajuizada por CLEUZA MARIA NARDONI em face do Banco Bradesco. Pretende a autora a revisão da taxa de juros vigente no seu contrato com o réu, a fim de adequar à taxa praticada tipicamente nos contratos de empréstimos consignados cujo desconto recai sobre o seu benefício previdenciário. Argumenta que para esse tipo de relação contratual, deve ser aplicada a Instrução Normativa INSS nº 28/2008 – Autorizada pelo Art. 6º da Lei Federal nº. 10.823/03, com a aplicação da taxa de juros fixada ao tempo da contratação.A demanda foi julgada liminarmente improcedente, nos moldes do art. 332, I e II, haja vista o juízo a quo ter reconhecido que o pleito autoral contraria a Súmula 530 do STJ. Isso porque, nesse caso, não houve comprovação de desvantagem exagerada pela a aplicação de taxa de juros no valor de “ 2,1448% a.m.” (contrato 123347278551), que está em conformidade com a taxa média do mercado no período, não configurando abusividade.Em recurso de apelação, a recorrente afirma, preliminarmente, que o juízo a quo se fundamentou em argumentos estranhos à lide, configurando hipótese de nulidade da sentença segundo o art. 1.013, §3º, II, do CPC, tendo em vista suposto desrespeito aos limites do pedido ou da causa de pedir. Aduz que o magistrado a quo entendeu equivocadamente pela aplicação da taxa média de juros de mercado publicada pelo Bacen no contrato firmado entre as partes, desconsiderando que o contrato se trata de empréstimo consignado cujo desconto recai no benefício previdenciário do contratante, o qual é regido por norma específica, a Instrução Normativa INSS nº 28/2008 – Autorizada pelo Art. 6º da Lei Federal nº. 10.823/03, sendo que o seu pleito é sobre a aplicação do Custo Efetivo Total (CET) constante nesse regramento.Verifica-se que, de fato, o fundamento jurídico utilizado na sentença é diverso daquele apresentado na inicial, contudo, isso não provoca nulidade do pronunciamento judicial. Ocorre que o juiz de primeiro grau apreciou a causa de pedir e pedido do autor, tendo concluído pela inocorrência de abusividade, visto que, no seu entendimento, se aplica interpretação diversa sobre a taxa de juros daquela aduzida pelo autor no presente caso. Ou seja, mesmo que o fundamento jurídico tenha sido diverso, considero que foi enfrentada a razão de direito argumentada na exordial pela sentença, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. 3.2. Do Custo Efetivo Total (CET) e da taxa de juros aplicável ao caso.Nas razões recursais, a apelante defende que o contrato de empréstimo consignado é regulado pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008 – Autorizada pelo Art. 6º da Lei Federal nº. 10.823/03, uma vez que os descontos são efetuados sobre o seu benefício previdenciário nº. 126.486.535-7 – Aposentadoria por idade, e não pela taxa média de mercado fixada pelo Bacen. Argumenta que o artigo 13, II, da IN INSS nº 28/2008 estabeleceu que, nos contratos de empréstimos consignados em benefício previdenciário, a taxa de juros não poderá ser superior ao limite fixado. Complementa que o Instituto Nacional do Seguro Social esclareceu que a taxa comporta todos os custos da operação, ou seja, que o limite corresponderá ao Custo Efetivo Total (CET).Em razão desse regramento específico, pugna pela revisão contratual, pois o contrato, que arbitra taxa de juros em 2,1448% a.m, está em desacordo do determinado no art. 13 da referida IN, o que indica abusividade contratual. Tendo isso em vista, requer que seja reconhecida a abusividade cometida pela parte Recorrida, condenando a instituição financeira a readequar o Custo Efetivo Total ao limite máximo estabelecido pelo Art. 13 da Instrução Normativa INSS nº 28/2008 e a restituir, de forma dobrada o valor da diferença das parcelas pagas do(s) empréstimo(s) consignado(s) discutidos.O apelado, em contrarrazões, argumenta que, ao contrário do entendimento exposto pelo autor, a taxa incidente no seu contrato não é de 2,14% ao mês, mas de 2,04% a.m., sendo o Custo Efetivo Total (CET) de 2,12% a.m. Argumenta que o CET não é o mesmo que a taxa de juros pactuada, tendo em vista que o primeiro contempla além da taxa de juros, todos os encargos e custos inerentes à contratação do empréstimo pessoal. Assevera que a Instrução Normativa INSS nº 28/2008 apenas limita a taxa de juros, sem mencionar o Custo Efetivo Total. Essas taxas, aliás, estão em acordo com as determinações do Banco Central do Brasil (“BACEN”) e do Conselho Monetário Nacional (“CMN”). Por isso, argumenta, que não foi aplicada taxa de juros ilegal ou abusiva ao contrato firmado. Além disso, conforme entendimento do Tribunal Superior, a revisão da taxa de juros pactuada entre as partes é excepcional, sob comprovação de abusividade da cobrança, a qual não se caracteriza pelo fato de a taxa de juros praticada ser superior à média do mercado.Com razão o apelado.Considerando que o contrato foi pactuado em 2018, no presente caso é aplicável o limite de taxa de juros vigente ao tempo da contratação, instituída pela Instrução Normativa nº 92 /PRES/INSS, de 28 de dezembro de 2017, que alterou a redação do art. 13, II da Instrução Normativa INSS nº 28/2008 para fixar a taxa limite de 2,08% ao mês, senão vejamos[2]:Art. 1º Fica alterada a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 94, de 19 de maio de 2008, Seção 1, págs. 102/104, que passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 13.....................................II - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e oito centésimos por cento (2,08%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo; (NR)" Essa disposição normativa define o teto para taxa de juros remuneratórios em contratos de empréstimo consignado nos benefícios previdenciário (aposentadoria e pensão por morte) pactuados com instituições financeiras a partir de 28 de dezembro de 2017 até 18 de março de 2020. Não se observa, contudo, delimitação da taxa para o Custo Efetivo Total para a contratação, não se admitindo interpretação extensiva nesse caso. O Custo Efetivo Total – CET é uma taxa que corresponde a todos os encargos e despesas, tais como taxas de juros, tarifas, impostos e outras despesas, que incidem nas operações de crédito[3]. De acordo com o artigo 1º da Resolução nº 3.517/2007 do Banco Central do Brasil, a qual regulamenta o Custo Efetivo Total das operações de crédito, as instituições financeiras devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual.Dessa forma, se a autarquia federal estivesse limitando também a taxa do CET nesse inciso II, essa demarcação seria clara no sentido de indicar que a taxa se estenderia ao custo efetivo, o que não ocorre. Além disso, não é possível que o trecho “devendo expressar o custo efetivo do empréstimo” se refira ao CET, visto que este é uma taxa anual, enquanto a taxa referida no art. 13, II, IN INSS nº 28/2008 é uma taxa mensal. Inclusive, esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA CONTRATUALMENTE FIXADA QUE NÃO EXTRAPOLA O LIMITE IMPOSTO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2008 DO INSS. ESTIPULAÇÃO DE TETO MÁXIMO PARA JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÍNDICE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DA OPERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC/15. 1. Apelação cível desprovida.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008009-59.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.04.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PATAMAR FIXADO A TÍTULO DE CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO (CET), CONFORME PARÂMETROS FIXADOS EM NORMAS REGULAMENTARES DO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. CUSTO EFETIVO TOTAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REGULAMENTO QUE APENAS PREVÊ A LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001579-06.2021.8.16.0105/1 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 16.12.2022) Dessa forma, concluo que não há disposição, tampouco limitação, do Custo Efetivo Total na Instrução Normativa do INSS. Logo, a verificação de eventual abusividade relativa à fixação da taxa de juros no contrato entre as partes deve considerar apenas que o limite indicado pela autarquia federal é parâmetro restrito aos juros remuneratórios previstos contratualmente. Da análise do contrato nº 123-347278551, celebrado em 11 de junho de 2018 entre as partes, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 2,04% ao mês e 27,42% ao ano para o valor liberado ao cliente de R$ 3.866,25, sendo o valor total devido do empréstimo no ato da contratação de R$10.139,53 (Ref. Mov. 19.2 – autos originários).Tendo em vista que os juros remuneratórios acordados foram na taxa de 2,04% ao mês e que a IN 28/2008 (alterada pela IN INSS nº 92/2017) dispunha que nas operações de empréstimo a taxa de juros não poderá ser superior a 2,08% ao mês, não existe abusividade ou ilegalidade dos juros previstos contratualmente, logo que o percentual pactuado não excede o limite previsto na normativa aplicável ao caso.Nesse sentido, os débitos no benefício previdenciário da autora se mostram devidos e lícitos, parte do negócio jurídico efetuado com o banco, sendo incabível restituição em dobro. Portanto, resta prejudicado o pedido por indenização por dano moral, visto que não se vislumbra no presente caso ofensa a boa-fé ou à dignidade humana da autora pela cobrança da obrigação contratada. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, MEDIANTE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO AUTOR: 1.1. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À LUZ DO ART. 85, § 8º, DO CPC, DADO O IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE REFORMA. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (CPC, ART. 1.010, IV). 1.2. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INCONGRUENTE. TESE NÃO ACOLHIDA. PEDIDO EXPRESSAMENTE ANALISADO PELO JULGADOR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ATENDIDO (CPC, ARTS. 141, 490 E 492, CAPUT). 1.3. ALEGAÇÃO DE QUE O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) CONTRATADO SUPERA O LIMITE PREVISTO NAS NORMATIVAS EDITADAS PELO INSS E PEDIDO DE REDUÇÃO FUNDAMENTADO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 28/2008, DO INSS. TESE REJEITADA. NORMA QUE NÃO ESTABELECE LIMITAÇÃO RELACIONADA AO CET QUE, POR SUA VEZ, É DEFINIDO POR MEIO DA RESOLUÇÃO N.º 3.517/2007, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE, ADEMAIS, NÃO EXTRAPOLAM O LIMITE PREVISTO NO ART. 13, II, DA REFERIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA. PRECEDENTES. 1.4. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º).APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007965-74.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 03.04.2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS TAXAS PRATICADAS A TÍTULO DE CUSTO EFETIVO TOTAL – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA – INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DESSE ENCARGO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA EXPEDIDA PELO INSS - TAXA CONTRATUALMENTE FIXADA QUE NÃO EXTRAPOLA O LIMITE IMPOSTO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2008 DO INSS E PORTARIA 1959/2017 - ESTIPULAÇÃO DE TETO MÁXIMO PARA JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ÍNDICE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DA OPERAÇÃO – PLEITO PELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011096-91.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 12.03.2023) 4. Ônus sucumbencial e honorários recursaisVerifica-se que o juiz de primeira instância julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. art. 332, I e II, do CPC. Em razão da ausência de citação da parte contrária, foi aplicado o princípio da causalidade, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.Com a interposição de recurso de apelação pela parte autora, o réu foi citado para contrarrazões (Ref. Mov. 14).Logo que a autora sucumbiu de todos os pedidos aduzidos na exordial, resta cabível a aplicação do princípio da sucumbência, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento do STJ:RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial.3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso.5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido.6. Recurso especial provido.(REsp n. 1.801.586/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.) Portanto, condeno a parte autora a arcar com todas as custas e despesas processuais, além honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do procurador do banco réu, considerando o tempo e a simplicidade do trâmite processual, a dispensabilidade de instrução probatória e o grau de zelo no trabalho do advogado da parte ré em instância recursal, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.Incabível, contudo, a fixação de honorários advocatícios recursais, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que esse arbitramento apenas ocorre quando já foram fixados essa espécie de honorários em primeiro grau.Ressalva-se que a exigibilidade da sucumbência resta suspensa em decorrência de a apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 5. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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