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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Paraná em desfavor de Roberto Soster, objetivando desconstituir decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão, em sede de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo ente estatal, nos seguintes termos na parte que interessa, com destaques originários (mov. 271.1):Analiso o excesso de execução.A parte impugnante defendeu que a parte impugnada utilizou o termo inicial dos juros moratórios de forma equivocada, defendendo o trânsito em julgado. A parte impugnada discorda.O acórdão estabeleceu (seq. 155.1, fls. 17-19):Da remessa necessáriaDa incidência da Súmula Vinculante 1744. De acordo com a Súmula Vinculante 17, “durante o período previsto no parágrafo 1° do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.”.45. Por intermédio da referida Súmula, o STF pacificou o entendimento referente à impossibilidade de contagem de juros no prazo preceituado pelo artigo 100, § 5º da Constituição da República, estabelecendo que, no regime dos pagamentos realizados pela Fazenda Pública (isto é, dos precatórios), o pagamento deve ser efetuado até o final do exercício seguinte ao da respectiva apresentação.46. Dessa forma, em sede de reexame necessário, determino que os juros de mora, tanto sobre o principal quanto sobre os honorários de sucumbência, fluirão a partir do trânsito em julgado, ficando suspensa a incidência durante o aludido período. Dos honorários recursais47. Em razão do desprovimento do recurso de apelação 2, majoro os honorários recursais fixados em sentença, conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional nessa instância, além do previsto nos §§ 2º a 6º.48. Dessa forma, fixo em 2% (dois por cento) os honorários decorrentes da sucumbência recursal, nos termos do previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em favor do autor.49. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso de apelação 1 e, nesta parte, dar-lhe provimento para conceder a tutela antecipada de evidência pleiteada e, no mérito, confirma-la, a fim de que seja concedida a pensão por morte ao apelante 1; negar provimento ao recurso de apelação 2; em sede de remessa necessária, reformar parcialmente a sentença para aplicar a Súmula Vinculante 17 com relação aos juros de mora sob os precatórios de ofício, determinar que a implementação do benefício de pensão por morte se dê no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais), de acordo com o que prevê o artigo 536, § 1º, do CPC; também alterar de ofício, a correção monetária para que seja aplicada a modulação estabelecida pelo STF nas ADI’S 4357 e 4425 para que haja a observância do índice oficial de remuneração básica (Taxa Referencial – TR) no período compreendido entre 30/06/2009 até 25/03/2015 e, após a última data, passando a aplicar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. Como se vê, a fundamentação, embora inicialmente estivesse a estipular sobre os juros moratórios durante o período de graça constitucional, passou a regê-los em toda a relação jurídica.No entanto, o dispositivo não repetiu essa conclusão, alicerçado somente na ressalva dos juros em atenção à SV 17.Como se vê, há discrepância entre a fundamentação e o dispositivo, devendo prevalecer o último. Isso porque é somente o dispositivo que faz coisa julgada, e não a fundamentação, nos termos dos arts. 502, 503 e 504, I, todos do CPC/2015.Até porque, “existindo contradição entre a motivação e a conclusão do acórdão, prevalece o contido na parte dispositiva do aresto” (STJ, AgRg no REsp 388.951/RS, 1ª t., DJ 30/8/2004).Portanto, sem razão a parte impugnante.A pretensão recursal consiste (mov. 1.1):(i) preliminarmente, na concessão de efeito suspensivo ativo, obstando os efeitos da decisão agravada até julgamento final do presente recurso; e,(ii) no mérito, na reforma da decisão, acolhendo-se a impugnação apresentada e, por consequência, reconhecendo o excesso de execução apontado.Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.Este Relator, através da decisão de mov. 8-TJ concedeu o efeito suspensivo pretendido.Contrarrazões no mov. 14, pugnando pela manutenção da decisão agravada, com a condenação do Estado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.A Procuradoria de Justiça afirmou ser desnecessária a intervenção no feito.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o recurso.Trata-se de ação ordinária de pensão por morte que quando do processo de conhecimento, determinou a sentença:“Em face do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:a) determinar que a parte requerida Paranaprevidência implante o benefício previdenciário de pensão por morte em favor do autor, a partir do óbito da segurada, nos termos do art. 56 da Lei Estadual nº 12.398/98;b) condenar o Estado do Paraná ao pagamento dos valores atrasados (compreendidos aqui os valores devidos entre a data de início do benefício e a data de início do pagamento na esfera administrativa), acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a partir da citação, bem como corrigidos monetariamente com base no índice IPCA-E, desde o vencimento de cada uma das prestações.Esta Sexta Câmara Cível quando do julgamento das apelações cíveis e remessa necessária reconheceu, em Acórdão de lavra do eminente Desembargador Roberto Portugal Bacellar, na parte que agora interessa:Da remessa necessáriaDa incidência da Súmula Vinculante 1744. De acordo com a Súmula Vinculante 17, “durante o período previsto no parágrafo 1° do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.”.45. Por intermédio da referida Súmula, o STF pacificou o entendimento referente à impossibilidade de contagem de juros no prazo preceituado pelo artigo 100, § 5º da Constituição da República, estabelecendo que, no regime dos pagamentos realizados pela Fazenda Pública (isto é, dos precatórios), o pagamento deve ser efetuado até o final do exercício seguinte ao da respectiva apresentação.46. Dessa forma, em sede de reexame necessário, determino que os juros de mora, tanto sobre o principal quanto sobre os honorários de sucumbência, fluirão a partir do trânsito em julgado, ficando suspensa a incidência durante o aludido período. Dos honorários recursais47. Em razão do desprovimento do recurso de apelação 2, majoro os honorários recursais fixados em sentença, conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional nessa instância, além do previsto nos §§ 2º a 6º.48. Dessa forma, fixo em 2% (dois por cento) os honorários decorrentes da sucumbência recursal, nos termos do previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em favor do autor.49. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso de apelação 1 e, nesta parte, dar-lhe provimento para conceder a tutela antecipada de evidência pleiteada e, no mérito, confirma-la, a fim de que seja concedida a pensão por morte ao apelante 1; negar provimento ao recurso de apelação 2; em sede de remessa necessária, reformar parcialmente a sentença para aplicar a Súmula Vinculante 17 com relação aos juros de mora sob os precatórios de ofício, determinar que a implementação do benefício de pensão por morte se dê no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais), de acordo com o que prevê o artigo 536, § 1º, do CPC; também alterar de ofício, a correção monetária para que seja aplicada a modulação estabelecida pelo STF nas ADI’S 4357 e 4425 para que haja a observância do índice oficial de remuneração básica (Taxa Referencial – TR) no período compreendido entre 30/06/2009 até 25/03/2015 e, após a última data, passando a aplicar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. III – DECISÃOAcordam os Integrantes da 6ª Câmara Cível doTribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso de apelação interposto por Roberto Soster e, nesta parte, dar provimento; negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Paranaprevidência; reformar parcialmente a sentença em sede de remessa necessária, e alterá-la, de ofício, nos termos do voto do relator. (mov. 31.1 – Projudi 0007254-26.2015.8.16.0083)Diante disso, o Estado do Paraná esclareceu que apresentou impugnação sobre os valores executados, por divergir, no aspecto que agora interessa, sobre o termo inicial dos juros de mora.Razão não assiste ao recorrente.Observa-se que a r. sentença reconheceu como devida a pensão por morte em favor do autor, desde o falecimento da servidora, determinando, assim, que a Paranaprevidência a implantasse e condenou o Estado do Paraná ao pagamento dos valores atrasados (desde a data em que o benefício passou a ser devido até a sua implantação administrativa) “acrescidos de jurosmoratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei11.960/09, a partir da citação, bem como corrigidos monetariamente com base no índice IPCA-E, desde o vencimento de cada uma das prestações” (destacou-se).O Acórdão, conquanto o Estado do Paraná alegue em sentido contrário, não modificou o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores retroativos da pensão devida em favor do autor.Chega-se a essa conclusão, porque embora o acórdão contenha em sua fundamentação a menção de que: “em sede de reexame necessário, determino que os juros de mora, tanto sobre o principal quanto sobre os honorários de sucumbência, fluirão a partir do trânsito em julgado” (destacou-se), não se verifica nenhuma fundamentação acerca da suposta alteração do termo inicial dos juros. Por evidente, caso fosse a intenção do eminente Relator promover a modificação no termo inicial fixado na sentença, teria, de forma precedente, declinado suas razões. Tal hipótese, contudo, não ocorreu.Verifica-se, na sequência do voto, que o Relator sintetiza suas conclusões e, nesse momento, não faz qualquer referência à eventual modificação do termo inicial dos juros:49. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso de apelação 1 e, nesta parte, dar-lhe provimento para conceder a tutela antecipada de evidência pleiteada e, no mérito, confirma-la, a fim de que seja concedida a pensão por morte ao apelante 1; negar provimento ao recurso de apelação 2; em sede de remessa necessária, reformar parcialmente a sentença para aplicar a Súmula Vinculante 17 com relação aos juros de mora sob os precatórios de ofício, determinar que a implementação do benefício de pensão por morte se dê no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais), de acordo com o que prevê o artigo 536, § 1º, do CPC; também alterar de ofício, a correção monetária para que seja aplicada a modulação estabelecida pelo STF nas ADI’S 4357 e 4425 para que haja a observância do índice oficial de remuneração básica (Taxa Referencial – TR) no período compreendido entre 30/06/2009 até 25/03/2015 e, após a última data, passando a aplicar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.Ao final, no dispositivo do acórdão, reporta-se a modificação da sentença, em sede de remessa necessária, “nos termos do voto relator”. A interpretação que se faz de tal comando, à luz do item 49 acima transcrito, é a de que inexistiu modificação do termo inicial, sendo provável que a menção ao trânsito em julgado constitua-se em mero erro material, uma vez que não fundamentada e não reproduzida nos tópicos subsequentes.Pondera-se que reforma expressa em sede de remessa necessária ocorreu quanto à correção monetária, com tópico e fundamentação específicos.E, assim sendo, o que não foi modificado, interpreta-se de forma a prevalecer o quanto fixado na sentença.De outro lado, nunca é demais repisar os termos da Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.” (vigente desde o ano de 1998)Assim, encaminha-se voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Paraná.
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