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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por C.A.R. Polonio Informática – EPP contra a decisão de mov. 519, integralizada pela decisão de mov. 524.1, proferida em autos de Liquidação de Sentença nº 12446-12.2013.8.16.0017, que homologou os cálculos apresentados ao mov. 479 para declarar como devido o montante de R$ 214.583,02, atualizado até outubro de 2022.Em suas razões recursais, sustenta que: (i) os cálculos elaborados pelo expert não atenderam o comando judicial, uma vez que, em relação às parcelas referentes aos juros capitalizados cobrados a maior, o perito não procedeu com o cômputo referente à correção monetária a partir da data da cobrança indevida dos juros capitalizados cobrados; (ii) constatou-se que os valores cobrados indevidamente quanto a taxas/tarifas bancárias e produtos bancários, comissão de permanência e impostos IOF não foram expurgados da movimentação financeira da conta corrente, mas “sim mantidos e que foram cobrados juros remuneratórios sobre aqueles valores indevidos”; (iii) não houve o recálculo dos impostos IO/IOF/CPMF; (iv) os encargos devem ser recalculados de acordo com a taxa de juros média de mercado sob modalidade contratual em espécie para pessoa jurídica e não de acordo com a taxa de juros para cheque especial sob a modalidade contratual pessoa física; (v) os valores cobrados indevidamente pelo réu a título de produtos bancários foram mantidos na movimentação financeira da conta corrente.Requer, assim, a reforma da decisão para determinar a elaboração de novo calculo para o fim de “expurgar os valores de tarifas/taxas produtos bancários, comissão de permanência, da movimentação financeira da Agravante, e computar a correção monetária aos valores de juros remuneratórios capitalizados, a partir da data da cobrança indevida”.A agravada deixou transcorrer o prazo sem oferecer contrarrazões (mov. 12).É o relatório.
II – Insurge-se a agravante contra decisão proferida em autos de liquidação de sentença que homologou os cálculos apresentados ao mov. 479 para declarar como devido o montante de R$ 214.583,02 (atualizado até outubro de 2021).Esclareça-se, inicialmente, que a agravante C. A. R. Polonio Informática – EPP ajuizou ação revisional de contrato de conta corrente nº 27.032-6. Agência nº 0113, em face da agravada Banco Itaú Unibanco S.A., que foi julgada procedente nos seguintes termos (mov. 55.1): “Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para: 1) determinar o recálculo do saldo da conta corrente da requerente, substituindo os juros capitalizados por juros simples e excluindo os que excederam à taxa média de mercado; 2) manter apenas a comissão de permanência como encargo de mora e limitada à média da taxa de juros de mercado (se verificada a sua cobrança cumulada com outros encargos) em todos os contratos; 3) declarar a ilegalidade da cobrança do prêmio de seguro de vida apontado na petição inicial, assim como da incidência de IOF, CPMF e IOC sobre os valores ora considerados indevidos; 4) condenar o requerido a repetir os valores pagos indevidamente pela parte requerente em razão destas cobranças, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação.Decaindo o requerido de maior parte, condeno-o ao pagamento de 90% das custas processuais e dos honorários do patrono da requerente. Condeno a requerente, por sua vez, ao pagamento de 10% das custas processuais e dos honorários do patrono do requerido. Fixo a verba honorária em 10% do valor da condenação principal (art. 20, § 3º, do CPC). Determino a compensação dos honorários, até onde se correspondam (súmula nº 306 do STJ)”. Contra a sentença foi interposto recurso de apelação pela agravada, que teve seu seguimento negado por este Tribunal de Justiça (mov. 91.2), com trânsito em julgado em 08/04/2015 (mov. 91.4).As partes pugnaram pela realização de perícia (mov. 221.1/222.1), pedido que foi deferido ao mov. 224.1.Ao mov. 241 o perito nomeado acostou laudo pericial sobre a conta corrente nº 27032-6, agência nº 0113, e toda movimentação financeira havida entre as partes entre o período de 16 de março de 2004 e 31 de outubro de 2012., ocasião em que se apurou o valor, relativo à condenação, de R$ 179.085,25, em favor da agravante, atualizado para pagamento em 01/07/2017.A agravante ao mov. 259.1, aduziu que: a) o laudo pericial não promoveu o recálculo dos tributos; b) para os valores cobrados indevidamente como juros capitalizados devem ser computados a correção monetária em favor da agravada; c) os valores cobrados indevidamente a título de produtos bancários pela agravante foram mantidos na movimentação financeira da conta corrente, devendo haver o expurgo dos valores, conforme comando judicial, com incidência de correção monetária; c) não houve a correção monetária do saldo credor em conta corrente.Ao mov. 276.1, o perito se manifestou nos seguintes termos: “[...] o procedimento de atualização do indébito desde o ato ilícito foi realizado, como é possível verificar em movimento 241.2 (fls. 1550-1586 PROJUDI). Nos documentos ali acostados estão três colunas: “PRODUTOS BANCÁRIOS + IMPOSTOS INDEVIDOS”; “ÍNDICE DE CORREÇÃO (INPC/IBGE)” e “VALOR ATUALIZADO”. Ou seja, os valores que foram debitados indevidamente, nos termos da Sentença, foram somados, mês a mês, e atualizados desde a data de seu lançamento, até novembro de 2012, resultando na quantia de R$ 40.568,59.Este último valor, aliás, passou a compor o saldo líquido inicial que foi atualizado pelo INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, em fl. 1587 – PROJUDI. Em conjunto com o saldo de reconstituição da conta corrente, de R$ 47.519,05, formou o saldo credor final, favorável à parte Requerente, na quantia de R$ 179.085,25.Portanto, neste ponto, ratifico o laudo apresentado em movimento 241.1, por atender integralmente ao dispositivo de número 4 da Sentença, que diz respeito à atualização dos valores cobrados indevidamente, desde o ato ilícito”. Ao mov. 318.1, o perito informou que: “Analiso os pagamentos havidos e quem fornece as informações de pagamento é o próprio Banco Itaú na manifestação do mov. 247.1. De fato, consta nos extratos da movimentação financeira o registro do pagamento de giro parcelado 20/36 no dia 15 de outubro de 2012 (mov. 1.6). Mas, observe atentamente, MERITÍSSIMO, que a apresentação do saldo da operação traz indicativo do valor pago e data do pagamento e faz constar a paga de 27 parcelas, sendo que a última se refere à data de 14 de maio de 2013, data para a qual sequer foram juntados extratos considerando que a lide transcorreu depois de 2012.Em sendo assim, confesso pelo credor no demonstrativo do mov. 247.1 que foram pagas 27 prestações das 36 totais. Da análise do que apresenta naquele quadro, todavia, não há cumprimento dos itens a até c consignados no despacho ao qual se refere a presenta manifestação. De fato, os juros continuam a ser mensalmente capitalizados. Não há verificação de adequação das taxas de juros à média de mercado e tampouco, recálculo do saldo sem os acréscimos determinados a serem excluídos da conta. Refazemos pois, as contas tomando por base o que resta apresentado pelo próprio credor.[...]O recálculo do saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário, eis que foram pagas apenas 27 prestações do total de 36 é de R$ 17.601,22. Como este saldo se apura para o dia 14 de maio de 2013 e, considerando que há saldo credor em favor do autor na mesma data, processa-se a compensação dos saldos com alteração do saldo credor em favor do autor, conforme se apresenta na planilha que segue anexo ao presente laudo.Considerando que a planilha de atualização originalmente fazia atualização da conta até agosto de 2017 e que houve compensação de saldos em maio de 2013, refizemos os cálculos também para atualizar a conta até o dia 01 de fevereiro de 2019 sendo que o saldo assim recalculado perfaz R$ 169.670,58 (cento e sessenta e nove mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos). O credor de tal importe é o autor, C.A.R. POLONIO INFORMÁTICA – EPP”. Ao mov. 329 o perito apontou: “Aponta a parte questões metodológicas. Quer que haja recálculo do imposto e não expurgo do mesmo. De fato, o comando é para expurgar os impostos havidos sobre valores pagos indevidamente (decisão do Agravo 1.277.558-5/01, fl. 7). Isto significa dizer que os impostos sobre valores devidos devem ser mantidos no cálculo, razão pela qual devem ser retificados os cálculos também neste particular para fazer constar no saldo reconstituído da conta apenas o diferencial entre imposto lançado (indevido em parte) e o imposto recalculado. Observe, MERITÍSSIMO, que o recálculo aqui apontado se faz antes de integrar a conta do saldo reconstituído. Como os impostos se lançam por operações financeiras, é natural perceber que a modificação do saldo da conta de negativo para positivo faz aumentar o importe indevido do imposto. Isto vale dizer que, quando o saldo reconstituído da conta é positivo, a totalidade dos impostos lançados por operações financeiras é indevido.Ainda pretende a parte que haja aplicação da correção monetária em favor da Autora. Mas, não há como aplicar-se correção monetária em situação de conta corrente sem comando judicial que embase o procedimento. Veja, MERITÍSSIMO, que o valor expurgado entra novamente no saldo da conta recalculado e esta conta recalculada não contém remuneração derivada da correção monetária ou mesmo juros de saldo positivo”. Sobrevieram novas manifestações do perito aos movs. 345, 357 e 366.Ao mov. 410, o perito acostou novo cálculo em conformidade com as readequações, ocasião em que atualizou o saldo para pagamento em 01/08/2020 no valor de R$ 204.446,48.A agravante ao mov. 416, afirmou que: não houve efetivo esclarecimento acerca das metodologias de cálculos devidas; não constou do julgamento nos autos o contrato de empréstimo e o agravante não juntou aos autos explicações do valor cobrado para o empréstimo; a quantia devedora ao empréstimo no valor de R$ 20.904,47 deriva da cobrança de juros capitalizados enquanto que o valor de R$ 17.601,22 considera os juros simples, de forma que está correto este último valor apontado pelo perito.O perito se manifestou ao mov. 422 nos seguintes termos: “Impugna o laudo retificado em função da decisão deste JUÍZO, também o autor. Elabora digressão sobre como se aplicaria a correção monetária para atualizar os valores do passado. Luta para incluir na conta a correção monetária e juros. Os juros de mora, todavia, não são calculados na reconstituição do saldo e sim, a partir da citação. Ademais, a metodologia de cálculo da correção monetária apontada é a que foi processada no laudo, atentando-se que esta se aplicou sobre os diferenciais indevidos e não sobre a totalidade do lançamento.Quanto ao contrato, esboça a autora concordância com os termos do laudo. Formula ainda, quesitos de esclarecimento que retomam a questão da correção monetária. Não se tratam de quesitos de esclarecimento e sim, diretriz de cálculo como fica claro do segundo quesito que requer a confecção de cálculo para se averiguar a correção monetária. O problema dos quesitos, MERITÍSSIMA, é que há confusão entre os temas da correção monetária acrescida a juros de mora.No fundo, o que está em questão é a situação da diminuição do valor apurado em favor do autor. Observe, MERITÍSSIMA, que a redução do valor se dá especialmente pela supressão do saldo reconstituído da conta. Esta supressão não se dá pela vontade do perito e sim, por decisão deste JUÍZO.[...]1 . A correção monetária foi calculada sobre o diferencial e não sobre a totalidade da parcela lançada em conta. Se o valor lançado somou $ 100,00 e o valor devido seria $ 75,00, a parcela indevida a ser corrigida é $ 25,00. Apenas o diferencial é corrigido, sem juros de mora eis que estes são contados da citação e não da movimentação da conta corrente.2 . Metodologicamente, como o valor da correção atinge somente o diferencial que se apura entre valor lançado e valor devido, o saldo reconstituído da conta não perfaz bis in idem. Não perfaz porque o reconhecimento e expurgo de lançamentos indevidos modifica o saldo da conta para, ao fim, apresentar o valor que deveria existir na conta corrente. Este valor seria o saldo da conta que passa a ser desconsiderado”. Ao mov. 428.1 a agravante se manifestou.Novas impugnações foram apresentadas aos movs. 496, 498, 500, 509 e 516 e o perito argumentou aos movs. 506 e 413.Ao mov. 519 sobreveio a decisão que homologou os cálculos apresentados ao mov. 479 para declarar como devido o montante de R$ 214.583,02.Ao mov. 522.1, o agravado opôs Embargos de Declaração apontando erro material, “uma vez que o cálculo foi atualizado para outubro de 2021” e apontando que acostou diversos pareces técnicos e cálculos elaborados por seu assistente técnico.A agravante também opôs Embargos de Declaração (mov. 524) apontando erro material quanto à atualização do cálculo.Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para sanar a omissão e declarar devido o montante de R$214.583,02 (atualizado até outubro de 2021 (mov. 525.1).Pois bem.Inicialmente, verifica-se que, conforme ponderado pelo Juízo singular, em relação ao cômputo da correção monetária dos juros capitalizados cobrados indevidamente, já houve expressa deliberação acerca do tema por ocasião das decisões de movs. 338 e 374, que assim trataram da questão, respectivamente: “A requerente sustenta que a correção monetária deve incidir sobre cada cobrança considerada abusiva, mostrando-se inadequada a correção do saldo da conta corrente apenas ao final de sua recomposição.É cediço que, com a mera substituição da capitalização mensal pela anual, o saldo da conta corrente já seria automaticamente reconstituído, não remanescendo “lançamento” indevido a ser corrigido monetariamente. Ou seja, a reconstituição do saldo da conta a partir da descapitalização é a consequência natural da retirada dos valores lançados ilicitamente. Assim, a conta corrente da parte autora, que apresentava saldo negativo, passou progressivamente a ter saldo positivo, alcançando o total de R$ 81.451,58 em 01.11.2012 (seq. 329.2).O cálculo de seq. 329.3 indica que o perito somou os créditos oriundos do saldo da conta corrente e da restituição dos produtos bancários, atualizando o montante a partir de novembro de 2012, com a incidência de juros remuneratórios a partir da citação.É cediço que o item “repetição de indébito” da fundamentação da sentença observou que o saldo credor da parte autora corresponderia não àquele obtido na própria conta corrente, com o expurgo puro e simples dos juros capitalizados, mas com a atualização monetária pelo INPC desde a data em que realizados os pagamentos indevidos (de cada lançamento) e acréscimo de juros de 1% a.m. desde a citação. Não é o simples saldo bancário reconstituído e, posteriormente, atualizado.E a lógica para o raciocínio empreendido pelo Juiz sentenciante, por óbvio, foi de que somente se recompõe o que foi pago a maior pelo correntista a partir da atualização individual de cada lançamento indevido. Não basta reconstituir o saldo da conta bancária, que teve movimentação ao longo de mais de 08 anos, período em que a inflação vai fazendo com que os valores descritos nos extratos se desvalorizem monetariamente.Por consequência, as cobranças abusivas deverão ser corrigidas monetariamente a partir de cada lançamento, até o final da movimentação da conta (01.11.2012). O saldo total apurado ao final deverá ser corrigido pelo INPC e com acréscimo de juros de mora de 1% a.m. a partir da data da citação.Frisa-se que deverão ser observados: a) o abatimento do saldo devedor do contrato nº 78884352-2, em maio de 2013; b) o abatimento dos valores incontroversos pagos pelo requerido (seq. 137.2)”. “Por outro lado, o comando da sentença foi claro ao declarar que o saldo credor da parte autora corresponderia não àquele obtido na própria conta corrente, com o expurgo dos juros capitalizados, mas com a atualização monetária dos lançamentos a maior (desde o ato ilícito, ou seja, de cada lançamento) e com o acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação” A propósito, contra a decisão de mov. 374, apenas a agravante se insurgiu ao interpor recurso de Agravo de Instrumento nº 0061964-12.2019.8.16.0000, de relatoria do Excelentíssimo Juiz Substituto em 2º Grau Victor Martim Batschke, o qual foi julgado improcedente.Desta forma, por força do que dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil, segundo o qual “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”, tal discussão não comporta reanálise.Quanto à alegação de que os valores cobrados indevidamente quanto aos produtos bancários não foram expurgados da movimentação financeira, esclareça-se, que, conforme decisão de mov. 338, a sentença declarou ilegal tão somente a cobrança do seguro de vida.Em todo caso, conforme esclarecido pelo perito e por ele detalhado ao mov. 329 tais valores foram devidamente expurgados. Ademais, conforme ressaltado pelo expert, “o comando é para expurgar os impostos havidos sobre valores pagos indevidamente [...]. Isso significa dizer que os impostos sobre valores devidos devem ser mantidos no cálculo, razão pela qual devem ser retificados os cálculos também neste particular para fazer constar no saldo reconstituído da conta apenas o diferencial entre imposto lançado (indevido em parte) e o imposto recalculado. Observe, MERITÍSSIMO, que o recálculo aqui apontado se faz antes de integrar a conta do saldo reconstituído. Como os impostos se lançam por operações financeiras, é natural perceber que a modificação do saldo da conta de negativo para positivo faz aumentar o importe indevido do imposto. Isto vale dizer que, quando o saldo reconstituído da conta é positivo, a totalidade dos impostos lançados por operações financeiras é indevido”.Dessa forma, ao revés do que argumenta o agravante, para o qual há erro material no cálculo, deve ser mantida a decisão recorrida.Destarte, voto por negar provimento ao recurso.
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