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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0059275-87.2022.8.16.0000, em que é agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e são agravados CRISTIANA NEVES OLIVEIRA E OUTROS. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0002727-61.2022, por meio da qual o juízo a quo indeferiu o pedido liminar de exoneração de servidores comissionados, bem como da obrigação de não fazer em face de Jandir Bandiera para não nomear familiares seus, de outros servidores em cargos comissionados e de vereadores para exercício de cargos comissionados no município de Coronel Domingos Soares, nos seguintes termos: “[...] 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar de exonerar os servidores CRISTIANA NEVES OLIVEIRA, DAIANA NEVES DE OLIVEIRA, MARIA ROSA DE RAMOS CASTANHA, VANDERLEI CASTANHA, ROSELI DA APARECIDA DE OLIVEIRA LEÃO, JOARES BRASIL DE MELLO, DENISE BRASIL DE MELLO, GUACIRA FÁTIMA FAVERO DE MELLO, GLÊNIO JOSÉ MAITO e MARLY BEVILACQUA MAITO e de impor a obrigação de não fazer em face de Jandir Bandiera a fim de que não mais nomeie seus familiares, familiares de outros servidores em cargos comissionados ou familiares de vereadores, para exercerem cargos comissionados no âmbito do Município de Coronel Domingos Soares, com fundamentação supra apresentada. 4. Tendo em conta o atual cenário nacional causado pela pandemia da COVID-19, bem como as medidas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) a fim de assegurar a continuidade da atividade jurisdicional, compatibilizando-a com a preservação da saúde de todos e a fim de conter a disseminação da doença, designo audiência de conciliação virtual para o dia 4 de outubro de 2022, às 13h30min. 5. Cite-se o réu e intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da possibilidade de participação de audiência de conciliação virtual, nos termos do art. 3º, do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 227/2020-D.M.[1], sob pena de, no silencio, presumir-se pela possibilidade e concordância na realização do ato. [...]”
Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, que: a) o objetivo da demanda é obrigar Jandir Bandiera a remover o ilícito consistente na nomeação de pessoas para cargos comissionados com vínculos de parentesco com ele próprio e com vereadores, tendo ocorrido em desvio de finalidade, para satisfazer interesses pessoais e em troca de apoio político; b) as nomeações ocorreram exclusivamente pelas relações de parentesco, mesmo havendo outras pessoas capacitadas aos cargos, em nítido nepotismo; c) busca-se, também, inibir a prática de nomeação de pessoas para cargos comissionados em desvio de finalidade, objetivando resguardar o patrimônio público; d) não se busca averiguar a responsabilidade do requerido, o dolo/culpa de sua conduta ou o dano causado, muito menos o reconhecimento de ato de improbidade administrativa; e) o juízo a quo incorreu em error in judicando quanto à matéria de fato e quanto à aplicação da norma jurídica; f) a pretensão deduzida na inicial da ação civil pública era de tutela contra o ilícito e não de tutela de urgência; e g) pretende a cessação da atividade nociva, ao argumento de estar evidenciado o ilícito, pois foram empreendidas diligências para averiguar a qualificação técnica e experiência profissional dos servidores comissionados.Ao final, pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal, para o fim de ser imposta a exoneração dos servidores nomeados pelo agravado, reforçando não haver necessidade de comprovação de dano para a tutela contra o ilícito; e impor obrigação de não fazer em face do requerido, para não mais nomear familiares seus, de vereadores ou de outros servidores comissionados para exercerem cargos comissionados no município de Coronel Domingos Soares, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. No mérito, pediu pela reforma da decisão recorrida.O pedido de tutela recursal foi indeferido (mov. 10.1 – TJPR).Os agravados apresentaram contrarrazões (mov.40.1- TJPR). A d. Procuradoria-Geral da Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, alegando que as nomeações dos servidores tratam-se de cargos políticos, conforme determina a Lei Municipal n°815/2017, sendo esses cargos de primeiro escalão, equivalentes a secretarias, apenas com o nome de departamentos, não afrontando o que está subscrito na Súmula Vinculante n° 13 do STF (mov. 59.1 – TJPR).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do presente instrumental.Pois bem.Trata-se de agravo de instrumento c/c pedido de antecipação de tutela recursal e exoneração de servidores comissionados, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra a decisão proferida nos autos de ação civil pública nº 0002727-61.2022.8.16.0123, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o argumento de que no presente caso a nomeação de parente para o exercício de cargo de natureza eminentemente política, em regra, não se subsume às hipóteses de nepotismo previstas na Súmula Vinculante n° 13 e, diante disto está decisão merece prosperar.Isto porque, existem indícios de que os cargos nomeados pelo prefeito aos demais recorridos possuem apenas uma natureza meramente política e, ao que parece, as pessoas nomeadas possuem qualificações curriculares suficientes para efetuarem as atividades específicas dos referidos cargos, não sendo a nomeação dos servidores motivada apenas pelo grau de parentesco presente.Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PLEITO DE SUSPENSÃO DE NOMEAÇÃO EM CARGO DE SECRETÁRIA MUNICIPAL – ALEGAÇÃO DE NEPOTISMO - CARGO DE NATUREZA POLÍTICA – AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N° 13 – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A NOMEAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0040736-78.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 10.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE NOMEAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. NOMEAÇÃO DE PARENTES PARA CARGO POLÍTICO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INOCORRÊNCIA DE NEPOTISMO. A SÚMULA VINCULANTE Nº 13 NÃO SE APLICA ÀS NOMEAÇÕES PARA CARGOS DE AGENTES POLÍTICOS, NO CASO, SECRETÁRIO MUNICIPAL, CONFORME POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ART. 300, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0030244-61.2018.8.16.0000 - São João - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 27.11.2018) Ademais, é de extrema importância salientar que o nepotismo é, sem dúvida, umas das práticas administrativas que mais contamina a gestão pública brasileira, no entanto os limites para caracterizar o exercício de nepotismo sempre foram controversos. Assim, considerando a gravidade do tema e alguma instabilidade jurídica acerca do que constituiria nepotismo, principalmente relacionado ao grau de parentesco, em 2008 o STF (Supremo Tribunal Federal) modificou a Súmula Vinculante n° 13, deixando bem claro que a vedação do nepotismo atingiria o terceiro grau de parentesco, in verbis: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificadana administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” Tecida essas observações acerca da prática de nepotismo, existem evidências, conforme consta nos autos, que mesmo havendo clara comprovação dos parentescos dos servidores com o Prefeito e com os referidos vereadores, as nomeações tratam-se de cargos políticos, de acordo com o que diz a Lei Municipal n° 815/2017, sendo os cargos de primeiro escalão, equivalentes a secretarias, apenas com o nome de departamentos, não afrontando o que está subscrito na Súmula Vinculante n° 13.Portanto, a manutenção da decisão é medida que se impõe. CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
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