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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto pelo JOÃO ALBERTO SCHMIDT, da decisão do mov. 153.1, dos autos n. 0001644-87.1996.8.16.0004, de Execução de título extrajudicial, aforada em face dele por BANCO BANESTADO S/A, todos aí qualificados, a qual não acolhera a impugnação do Executado quanto à penhora do imóvel.Inconformada, recorrera a parte agravante, dizendo: (a) é impossível a penhora do imóvel, porque bem de família, já que serve de residência à filha; (b) conforme STJ, não há necessidade do imóvel, seja o único bem do devedor, podendo ser reconhecido como bem de família outros imóveis, por visar não só o resguardo do imóvel no qual vive o casal, e, sim, a entidade familiar como um todo; (c) deveria o Juiz possibilitar a realização de outras provas, quais sejam, provas orais, consistentes no depoimento de testemunhas, que por certo, comprovariam o fato de que a Filha da parte executada lá mora, havendo cerceamento de defesa; (d) pede o efeito suspensivo já que bem é de família e corre o risco da alienação do mesmo em hasta pública.No mov. 17.1, fora negada a pretensa outorgada de eficácia suspensiva, ao recurso. No mov. 24.1, as contrarrazões.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Impenhorabilidade?Aqui, vê-se que a parte agravada aforara Execução de título extrajudicial dizendo-se credora de R$ 782.804,44 (setecentos e oitenta e dois mil, oitocentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos), valor atualizado em 1996 (mov. 1.2)E, devido ao não pagamento espontâneo, do débito, a parte exequente requerera a penhora do imóvel da matrícula n. 30.749, do 2º RI de Curitiba – PR, de propriedade do codevedor e coexecutado, JOÃO ALBERTO SCHMIDT (mov. 106.2, dos autos).A parte agravada articulara impugnação dizendo que o imóvel é uado por moradia pela filha do executado, AMANDA MOREIRA SCHMIDT, sendo, portanto, bem de família e, assim, impenhorável, a teor da Lei n. 8.009/90 (mov. 127.1). Ainda, à pretensa comprovação do alegado, exibira documentação, ou seja, cadastro na COPEL em nome de AMANDA, IRPF exercício 2021 de AMANDA para comprovar que reside no imóvel (mov. 127.2).O probo Magistrado a quo deferira a penhorabilidade do imóvel da parte agravante (mov. 159.1), entendendo não comprovada a condição daquele, como bem de família. Disso recorrera-se, nesta sede.Ora, a Lei n. 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, previra, o seu art. 1º:O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.Tal disposição legal visa proteger o direito à moradia, e preservar a entidade familiar, ficando o bem excluído de eventual penhora por qualquer dívida de natureza civil, comercial, fiscal, previdenciária etc., salvo as exceções previstas no seu art. 3º.Pois bem! Do contido nos autos, possível é concluir pela penhorabilidade do bem imóvel, porquanto não há provas de ser “moradia permanente” da parte executada e/ou da sua entidade familiar (art. 5º, caput, da Lei n. 8.009/90), o que afasta a proteção própria aos bens de família. Ora, os documentos exibidos pelo Executado são frágeis a tal fim, porque, em conjunto, não demonstram essa condição essencial, de “moradia permanente”, já que, embora haja demonstração de que a filha da parte executada indicara como endereço no IRPF/21, aquele, da situação do imóvel, não há comprovação de que efetivamente reside no local.Ora, além do IRPF, fora exibida só print de tela, do computador, mas sem data, que mostra que o cadastro do imóvel esta em nome de AMANDA, porém, nada mais para além disso se pode presumir, vez que o cadastro pode ser alterado a qualquer tempo.É certo que a parte executada, em vez de exibir, nos autos originários, mais elementos, e que atestassem, efetivamente, que ali era a sua permanente moradia, se limitou a dizer que o imóvel é residência da filha, e para comprovar isso trouxe apenas cadastro sem data na COPEL. Vai daí, que só tais informações e documentos transportadas aos autos, não são suficientes nos autos para formar o convencimento do Órgão jurisdicional de que o imóvel, de fato, é usado como residência permanente da família. E se esta conclusão não fosse verídica, a parte, que detinha o ônus de provar o contrário (que moraria, permanentemente, no imóvel que a parte exequente, recorrente, pretende constritar), a parte executada, recorrida, teria provado o contrário, ou seja, não deixaria dúvida ou margem para essas intuições, deveras razoáveis.Aqui, importante é esclarecer que, embora a parte agravante alegue que a decisão teria cerceado seu direito processual (à defesa), já que, em vez de indeferir o pleito, deveria conceder prazo à parte executada em exibir mais provas, tal raciocínio não merece prosperar. Note-se que, ao impugnar a penhora, já era ônus da parte devedora em conjunto com a defesa, ter exibido todos os documentos de que dispunha, a comprovar suas alegações e, se não o fizera, satisfatoriamente, ao menos, a que razoável dúvida se instalasse, não teria o Magistrado o dever de exigir documentos, em especial, em casos como este, no qual nada de especial fora exibido de seguro ou fora de dúvidas. Ademais, apesar de alegar suposto prejuízo, sequer conseguira demonstrar o porquê de tais documentos seriam tão imprescindíveis, que não poderiam ser exibidos a posteriori, que gravames seriam esses (especificando-os) etc.Destarte, como a parte executada não se desincumbira, a contendo, do seu ônus probatório, de que o bem, quanto ao qual se pretendera evitar a penhora, se caracterizaria, realmente, como sua “moradia permanente” (e/ou da família), tem-se que, de corolário, o único desate possível é em desfavor dele, a incumbida de provar, estreme de dúvida, o fato que alegara, para se safar da constrição do imóvel, que se acha registrado em seu nome. A propósito, este é o entendimento prevalente nesta Corte estadual. Veja este precedente ilustrativo e emblemático:PROCESSUAL CIVIL. [...] MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA LEI 8009/90. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL É DESTINADO À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. 2. PREÇO VIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA ARREMATAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 50% AO DA AVALIAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 1º, da Lei nº 8.009/90 incumbe ao executado a prova irrefutável de que o imóvel serve de residência da entidade familiar, sob pena da proteção não poder ser deferida. 2. A arrematação, em segundo praça, por montante igual ou superior a 50% do valor de avaliação do bem, não caracteriza o preço vil. Agravo de Instrumento não provido (in TJPR, 15ª, CC, AI n. 0014734-03.2021.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 30.6.21). Destaques não da fonte.A propósito, confira estes outros precedentes, nos quais não se reconhece a impenhorabilidade do bem, dito de família, também ilustrativos:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA PELA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS, DIANTE DA COISA JULGADA, E IMPROCEDÊNCIA DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPERTINÊNCIA. RECURSO CONHECIDO.RECURSO DOS EMBARGANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PARTE QUE CONTRATOU NA QUALIDADE DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. CLÁUSULA EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVEDOR ORIGINAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXCLUÍDA DA LIDE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ATESTEM QUE O IMÓVEL CONSTITUI MORADIA DA FAMÍLIA. PROVAS FRÁGEIS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RESIDÊNCIA EM OUTRA CIDADE. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0005959-33.2020.8.16.0194, Rela. Desa. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 6.5.22). Destaques desta transcrição!AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RESIDÊNCIA DE NÚCLEO FAMILIAR NO IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DE INTERESSES DE TERCEIROS EM JUÍZO – AGRAVO DESPROVIDO (in TJPR, 16ª CC, Agravo de Instrumento de n. 0060924-24.2021.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ ANTONIO BARRY, julgado de 11.4.22). Fonte sem estes destaques!Desse modo, ante a ausência de comprovação sobre ser tal imóvel encampado pela proteção da Lei n. 8009/90, não há como se acolher a pretensão do Executado, quanto à sua alegada impenhorabilidade.Assim, ora é mantida a decisão!II.3. CONCLUSÃOE, com essas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste recurso, mas, negando-lhe provimento, para manter a decisão que reconhecera a penhorabilidade do imóvel da matrícula n. 30.749.É como se vota!
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