Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº 0059296-63.2022.8.16.0000, do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 1ª Vara Cível, em que são requerentes DILCEU JOÃO SPERAFICO, ELIO SPERAFICO, ELOI SPERAFICO, IRACI JOSEFINA SPERAFICO, LUCIANE MARIA SPERAFICO E MATILDE THERESINHA SPERAFICO, sendo requerida IMCOPA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S/A. 1- Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por DILCEU JOÃO SPERAFICO, ELIO SPERAFICO, ELOI SPERAFICO, IRACI JOSEFINA SPERAFICO, LUCIANE MARIA SPERAFICO E MATILDE THERESINHA SPERAFICO, em face de IMCOPA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S/A, pretendendo a rescisão do v. acórdão da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, proferido sob a relatoria do Desembargador RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA, nos autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 1.597.328-9/01 (Mov. 284.1), que manteve a sentença de procedência (Mov. 218.1) prolatada nos autos de Ação de Resolução de Contrato de Compra e Venda de Grãos de Soja c/c Cobrança de Multa Contratual e Indenização por Danos Materiais nº 0002932-50.2009.8.16.0025. O dispositivo da r. sentença mencionada restou assim redigido: “Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (art. 269, I, do CPC), para:a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes;b) condenar os réus ao pagamento de multa contratual, no montante de R$ 365.159,00 (trezentos e sessenta mil, cento e cinquenta e nove reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;c) condenar os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, no valor de R$ 2.342.739,50 (dois milhões, trezentos e quarenta e dois mil, setecentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.No tocante à sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 20, §3º, CPC, para ambas as demandas. (...).” (Destaque no original).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- O trânsito em julgado do acórdão supramencionado se deu em 28/09/2020 (Mov. 367.2). Em sua petição inicial (Mov. 1.1-TJ), fundamentaram seus pedidos no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil/2015. Na primeira hipótese de cabimento, sustentaram que foram condenados solidariamente, “sem observação da condição de responsáveis hipotecários pela obrigação, caracterizando verdadeira violação à norma jurídica”. Nessa linha, asseveraram que a decisão rescindenda “dispôs genericamente da responsabilidade dos codevedores, ora Autores, todavia, sem respeitar o comando contigo no artigo 1.419 do Código Civil” – o qual dispõe que o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação –, “tanto é que em sede de cumprimento de sentença, naqueles autos, atualmente o credor executa as pessoas físicas dos Autores” como se fiadores/avalistas fossem, isto é, para além da garantia real (até o quantum de R$ 30 milhões de reais) constante da escritura pública que originou a dívida. Relativamente à segunda hipótese, ventilaram que o acórdão, ao manter a sentença, fundou-se em erro de fato, pois foram condenados “ao pagamento da obrigação, sem, contudo, ser observada a limitação das suas responsabilidades à garantia hipotecária lançada na escritura pública na qual se funda a r. sentença”. Argumentando, então, acerca do preenchimento dos requisitos exigidos, requereram a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do NCPC), visando o sobrestamento dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0002932-50.2009.8.16.0025 até o julgamento desta demanda ou, ao menos, a determinação para que eventuais atos constritivos se limitassem ao bem dado em garantia[1]. Ao final, pediram: a admissão e processamento da Ação Rescisória; a citação da Ré; a produção de todos os meios de provas em direito admitidas; a procedência da demanda e cassação da deliberação impugnada, objetivando novo julgamento, com o afastamento da condenação das pessoas físicas, reconhecendo que suas responsabilidades se limitam à condição de devedores hipotecários; a condenação da Requerida ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Aos Movs. 9.1-TJ a 9.3-TJ, os Requerentes comprovaram o depósito exigido pelo artigo 968, inciso II, do CPC/2015. A almejada tutela antecipada foi indeferida, através do decisum de Mov. 10.1-TJ, de minha relatoria. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da Ré. Irresignados, os Autores recorreram (autos de Embargos de Declaração nº 0106752-09.2022.8.16.0000 e Agravo Interno nº 0064189-63.2023.8.16.0000), porém não obtiveram êxito. A Requerida, então, apresentou contestação ao Mov. 17.1-TJ, arguindo, preliminarmente, ser necessária a extinção do feito sem resolução de mérito: (i) por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do NCPC), ante o litisconsórcio necessário com a empresa SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA e as pessoas físicas “Sr. Levino, Sra. Amália, Sr. Itacir, Sr. Dilso e Sra. Sonia”, que também compuseram o polo passivo da Ação originária, fato que não foi observado pelos Requerentes, tratando-se de vício insanável, posto que esta lide “foi ajuizada apenas 1 (um) dia antes do transcurso do prazo decadencial de 2 (dois) anos disposto no artigo 975 do CPC, uma vez que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo se deu em 28.09.2020 e a ação rescisória fora ajuizada em 27.09.2022, o que, evidentemente, inviabiliza a emenda à inicial”, conforme entendimento jurisprudencial; (ii) diante da coisa julgada (artigo 485, inciso V, do NCPC), tendo em vista que a matéria levantada nesta Rescisória “também está sendo objeto de deliberação pela C. 7ª Câmara Cível deste e. Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0023017-78.2022.8.16.0000, bem como ainda é objeto de discussão nos autos de Cumprimento de Sentença, por meio da Impugnação à Penhora”. No mérito, pleiteou a improcedência da demanda, a condenação dos Autores ao pagamento dos ônus sucumbenciais e a conversão em multa do depósito prévio, com base no artigo 974, parágrafo único, do CPC/2015. Impugnação à contestação oferecida ao Mov. 31.1-TJ, refutando os apontamentos defensivos e ratificando os requerimentos exordiais. Através da decisão saneadora de Mov. 32.1-TJ, houve a intimação dos litigantes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, de forma fundamentada e concretamente relacionada com as hipóteses legais autorizadoras da Ação Rescisória invocadas na inicial, bem como se manifestassem acerca da eventual intempestividade da impugnação à contestação protocolizada ao Mov. 31.1-TJ. Os Requerentes apontaram a tempestividade da peça e pugnaram pela produção de prova testemunhal e documental (Mov. 35.1-TJ), ao passo que a Requerida pediu: “o desentranhamento da intempestiva impugnação à contestação”; subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução de mérito; secundariamente, o julgamento antecipado da demanda (Mov. 36.1-TJ). Por meio da deliberação de Mov. 38.1-TJ: (a) foi reconhecida a tempestividade da impugnação à contestação de Mov. 31.1-TJ; (b) deferiu-se somente a produção de prova documental adicional; (c) anotou-se que as preliminares arguidas, por se confundirem com o mérito, serão analisadas na oportunidade do julgamento desta Ação. Sobreveio petitório ao Mov. 42.1-TJ, mediante o qual ambas as partes, “de forma conjunta e por mera liberalidade, requereram a suspensão do presente feito pelo prazo legal de 6 (seis) meses, conforme faculdade disposta no artigo 313, II, §4º”, do NCPC, o que foi deferido através do decisum de Mov. 44.1-TJ. Decorrido o prazo, os Autores pleitearam a renovação da suspensão dos autos por igual período (Mov. 53.1-TJ), sendo que a Ré não se opôs (Mov. 62.1-TJ). Ao Mov. 54.1-TJ, JORGE HENRIQUE MATTAR SOCIEDADE DE ADVOGADOS requereu a sua habilitação como terceira interessada, “em decorrência de seu direito à percepção de eventuais honorários sucumbenciais”. Aos Movs. 56.1-TJ a 56.4-TJ, a IMCOPA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S/A informou a constituição de novos Procuradores. Na decisão de Mov. 71.1-TJ, foram deferidos tanto o pedido de habilitação formulado ao Mov. 54.1-TJ, como o requerimento de Mov. 53.1-TJ, determinando nova suspensão desta Ação Rescisória pelo prazo de 06 (seis) meses. Pouco antes do escoamento do prazo, sobreveio petitório dos Requerentes ao Mov. 80.1-TJ, por meio do qual, “considerando não ter ocorrido composição entre as partes quanto às questões postas em debate”, pugnaram pelo “regular prosseguimento do feito”. Então, ao Mov. 82.1-TJ, determinou-se a intimação dos litigantes para que juntassem documentos adicionais, nos termos autorizados na deliberação saneadora de Mov. 38.1-TJ. As partes se manifestaram aos Mov. 90.1-TJ e 91.1-TJ, sendo que somente a Requerida anexou documentos (Movs. 90.2-TJ a 90.10-TJ). Ao Mov. 99.1-TJ, considerando a ausência de pedido de produção de provas adicionais, somado ao fato de que para o julgamento do caso se dispensa a confecção de conjunto probatório além dos documentos já constantes dos autos originários e dos documentos anexados pelos litigantes nesta instância (artigos 355, inciso I, e 434, caput, do CPC/2015), as partes foram intimadas para apresentarem memoriais e se manifestarem sobre eventual utilização desta Ação Rescisória como sucedâneo recursal. Sobrevieram, então, alegações finais dos Autores ao Mov. 103.1-TJ e da Ré ao Mov. 104.1-TJ. Instada, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, mediante o judicioso parecer do Procurador de Justiça GILBERTO GIACOIA, expôs que “a questão meritória, em princípio, refoge ao âmbito de incidência do já aludido artigo 178 do Estatuto Processual”. De qualquer forma, ad cautelam, opinou pela improcedência da demanda, pois “a parte autora se apoia em provas já juntadas aos autos da demanda anteriormente proposta (contrato de hipoteca), pretendendo, com isso, a alteração da interpretação antes conferida” (Mov. 107.1-TJ). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
VOTO. 2- Registre-se a possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra, ante a desnecessidade de produção de novas provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC, ipsis litteris: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 3- Primeiramente, passa-se à análise das preliminares lançadas na contestação (Mov. 17.1-TJ) e ratificadas nas alegações finais (Mov. 104.1-TJ). 3.1- Afirmou a Requerida ser necessária a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC/2015), ante o litisconsórcio necessário com a empresa SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA e as pessoas físicas “Sr. Levino, Sra. Amália, Sr. Itacir, Sr. Dilso e Sra. Sonia”, que também compuseram o polo passivo da Ação originária, fato que não foi observado pelos Requerentes, tratando-se de vício insanável, posto que esta lide “foi ajuizada apenas 1 (um) dia antes do transcurso do prazo decadencial de 2 (dois) anos disposto no artigo 975 do CPC, uma vez que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo se deu em 28.09.2020 e a ação rescisória fora ajuizada em 27.09.2022, o que, evidentemente, inviabiliza a emenda à inicial”. Sem razão. Não se olvida que, para fins de rescisão do acórdão, imprescindível a participação de todos aqueles afetados por tal decisão (litisconsórcio necessário), nos termos do disposto no artigo 114 do NCPC: “Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Ocorre que, no particular, não há que se falar em litisconsórcio necessário com a sociedade empresária SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA e as pessoas físicas AMÁLIA TARCILA SPERAFICO, DILSO SPERAFICO, ITACIR ANTÔNIO SPERAFICO, LEVINO JOSÉ SPERAFICO e SÔNIA MARIA BOLDRINI SPERAFICO. Isso porque referidas partes integraram o mesmo polo processual (passivo) na Ação originária, atualmente em fase de Cumprimento de Sentença (nº 0002932-50.2009.8.16.0025), de modo que eventual desconstituição da condenação em favor dos ora autores, DILCEU JOÃO SPERAFICO, ELIO SPERAFICO, ELOI SPERAFICO, IRACI JOSEFINA SPERAFICO, LUCIANE MARIA SPERAFICO E MATILDE THERESINHA SPERAFICO, não afetará diretamente a obrigação já constituída em relação aos demais, cuja condenação permanecerá imutável. Frise-se que o objeto da presente Ação Rescisória é de resolução do julgado no que envolve tão somente aos litigantes apontados como garantidores hipotecários, isto é, almeja a rescisão parcial do decisum. Sobre a temática, colaciona-se julgado do c. Superior Tribunal de Justiça, de lavra do saudoso Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REGIME DE LITISCONSÓRCIO. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM AÇÃO PROPOSTA MEDIANTE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO COMUM. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO PARCIAL. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO RESCISÓRIO FORMADO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 207/STJ. 1. Segundo dispõe o art. 47 do CPC, ‘Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes’. Relativamente à ação rescisória, não havendo disposição legal a respeito, o litisconsórcio necessário somente ocorrerá se a sentença rescindenda não comportar rescisão subjetivamente parcial, mas apenas integral, para todas as partes envolvidas na ação originária. 2. Tratando-se de sentença proferida em ação proposta mediante litisconsórcio ativo facultativo comum, em que há mera cumulação de demandas suscetíveis de propositura separada, é admissível sua rescisão parcial, para atingir uma ou algumas das demandas cumuladas. Em casos tais, qualquer um dos primitivos autores poderá promover a ação rescisória em relação à sua própria demanda, independentemente da formação de litisconsórcio ativo necessário com os demais demandantes; da mesma forma, nada impede que o primitivo demandado promova a rescisão parcial da sentença, em relação apenas a alguns dos primitivos demandantes, sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais. 3. Em ação rescisória, não é cabível a inclusão de litisconsorte passivo facultativo após o transcurso do prazo de dois anos previsto no art. 495, consumado que está, em relação a ele, o prazo de decadência. (...). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para julgar extinto o processo em relação a Comercial Oliveira Ltda.” (STJ: REsp nº 1.111.092/MG, Rel.: Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, J. 28/06/2011, DJe 01/07/2011). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Outro não é o posicionamento desta e. Corte Estadual, de acordo com o precedente de relatoria do Desembargador RUY ALVES HENRIQUES FILHO (17ª Câmara Cível): “PROCESSO CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – SENTENÇA A QUO PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE PROCURAÇÃO – PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA DO DECISUM COM FULCRO NO ART. 966, INCISO V, CPC – AVENTADA OFENSA AO ART. 114, CPC – NÃO ACOLHIMENTO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO EVIDENCIADO – AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DA ESFERA JURÍDICA DO RECORRENTE – SENTENÇA MANTIDA – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003288-37.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 27.06.2022). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Destarte, rejeita-se a preliminar lançada. 3.2- Em continuidade, a Ré defendeu ser de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito diante da coisa julgada (artigo 485, inciso V, do CPC/2015), haja vista que a matéria levantada nesta Rescisória “também está sendo objeto de deliberação pela C. 7ª Câmara Cível deste e. Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0023017-78.2022.8.16.0000, bem como ainda é objeto de discussão nos autos de Cumprimento de Sentença, por meio da Impugnação à Penhora”. Referida preliminar, contudo, confunde-se com o mérito da causa, motivo pelo qual a temática será apreciada de forma conjunta no tópico seguinte. 4- Adentrando à questão de fundo, tem-se que os requerentes, DILCEU JOÃO SPERAFICO, ELIO SPERAFICO, ELOI SPERAFICO, IRACI JOSEFINA SPERAFICO, LUCIANE MARIA SPERAFICO E MATILDE THERESINHA SPERAFICO, embasaram a exordial em duas hipóteses de cabimento da rescisória, a saber: (i) violação ao comando contido no artigo 1.419 do CC/2002, o qual dispõe que o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação; (ii) erro de fato no v. acórdão. Em ambas as hipóteses os Autores tecem argumentos acerca de suas condições de “garantidores hipotecários”, e não de “fiadores” para com a dívida exequenda, o que inviabilizaria a constrição de patrimônio para além do bem dado em garantia. Ou seja, pediram a cassação da deliberação censurada, objetivando novo julgamento, com o afastamento da condenação das pessoas físicas, reconhecendo que suas responsabilidades se limitam à condição de devedores hipotecários. Importante esclarecer que a ação rescisória, nas palavras dos professores NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[2], “é a ação autônoma de impugnação, de natureza constitutiva negativa quanto ao juízo rescindendo, dando ensejo à instauração de outra relação processual distinta daquela em que foi proferida a decisão rescindenda”, e que, por atacar o instituto da coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), possui hipóteses de cabimento restritas, previstas no artigo 966 e incisos do NCPC. Nesse aspecto, válido frisar as lições do também processualista paranaense EDUARDO TALAMINI[3]: “Assim, a ação rescisória é instrumento admitido pela Constituição. No entanto, não está posta como uma garantia necessária e inafastável. Ou seja, a Constituição não impõe que toda sentença revestida de coisa julgada material seja passível de ação rescisória. A definição das hipóteses de seu cabimento é incumbência do legislador infraconstitucional.No desempenho dessa tarefa, o legislador deve considerar abstratamente os valores que podem vir a estar envolvidos, a fim de delinear um modelo processual razoável. Nessa perspectiva, a definição infraconstitucional do campo de incidência da ação rescisória subordina-se à cláusula do devido processo (CF, art. 5º, LIV). A garantia constitucional do dueprocess não se destina apenas a impor que seja seguido um procedimento previsto em lei – para o que já bastaria a garantia da legalidade (art. 5º, II). Tampouco consiste na mera reafirmação dos demais princípios do processo já explicitados na Constituição – o que também a faria supérflua. É na noção de razoabilidade que se encontra uma significação enriquecida para a fórmula do dueprocess. A razoabilidade assume relevância autônoma – funcionando não apenas como critério de compatibilização entre os demais princípios. A previsão do devido processo legal é a garantia de um processo (i.e., um sistema processual) razoável, que não consagre em sua estrutura e funcionamento soluções absurdas, caprichosas, divorciadas dos parâmetros médios do senso comum. E tal razoabilidade há de ser alcançada pela incidência não só das garantias já previstas na Constituição como ainda de outras, que as circunstâncias exijam. Um sistema que banisse por completo a possibilidade de revisão da coisa julgada não seria razoável. Mas, por outro lado, há casos em que a supressão do mecanismo rescisório não repugna o bom senso.”----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Notório, dessa forma, que a rescisória não é continuidade de um recurso, mas uma ação excepcional, restrita às hipóteses expressamente previstas em Lei. No caso concreto, a pretensão rescisória se baseou nos incisos V e VIII do referido artigo, que assim dispõe: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...);V - violar manifestamente norma jurídica; (...);VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.§1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. (...).”----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Entretanto, inobstante os fundamentos tecidos na petição inicial, entende-se que o real anseio dos Requerentes não se enquadra entre os casos que autorizam a procedência desta demanda. Como já mencionado no relatório deste voto, IMCOPA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S/A ajuizou a Ação de Resolução de Contrato de Compra e Venda de Grãos de Soja c/c Cobrança de Multa Contratual e Indenização por Danos Materiais nº 0002932-50.2009.8.16.0025, em face de DILCEU JOÃO SPERAFICO E OUTROS. Após regular instrução, o d. Juízo singular, ao prolatar a sentença (Mov. 218.1), julgou procedentes os pleitos iniciais, nos seguintes termos: “Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (art. 269, I, do CPC), para:a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes;b) condenar os réus ao pagamento de multa contratual, no montante de R$ 365.159,00 (trezentos e sessenta mil, cento e cinquenta e nove reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;c) condenar os réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, no valor de R$ 2.342.739,50 (dois milhões, trezentos e quarenta e dois mil, setecentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.No tocante à sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, conforme art. 20, §3º, CPC, para ambas as demandas. (...).” (Destaque no original).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- A r. sentença foi mantida[4] pelo v. acórdão da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, proferido sob a relatoria do Desembargador RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA, nos autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 1.597.328-9/01 (Mov. 284.1), cuja ementa restou assim redigida: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA-APELADA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SUPRIMENTO. QUESTÃO RELATIVA A DANOS MATERIAIS CUJA INDENIZAÇÃO FOI REQUERIDA. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL DA POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTOS NA ESPÉCIE A RATIFICAR A COMPROVAÇÃO DE TAIS DANOS E DAR PROCEDÊNCIA AO RESPECTIVO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. MODIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA MANTER A SENTENÇA NO PONTO E TAMBÉM NO TOCANTE À DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, RESTANDO INTEGRALMENTE NÃO PROVIDA A APELAÇÃO DOS RÉUS. PREQUESTIONAMENTO. FINALIDADE SEM A VIRTUDE DE PROMOVER A DECLARAÇÃO DO JULGADO. MULTA POR INTERPOSIÇÃO PROTELATÓRIA. NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-APELANTES. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SUPRIMENTO PARA SIMPLES ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FUNDAMENTADAMENTE DECIDIDA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. FINALIDADE SEM A VIRTUDE DE PROMOVER A DECLARAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - EDC – 1.597.328-9/01 - Araucária - Rel.: Desembargador RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - Unânime - J. 19.06.2018). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- O feito transitou em julgado (28/09/2020 – Mov. 367.2), razão pela qual houve pedido de cumprimento de sentença. Desde então, a Exequente, ora Ré, vem buscando a satisfação do seu crédito em face dos Executados, ora Autores, fato que ensejou a propositura da presente Ação Rescisória, ao fundamento de que a responsabilidade de DILCEU JOÃO SPERAFICO, ELIO SPERAFICO, ELOI SPERAFICO, IRACI JOSEFINA SPERAFICO, LUCIANE MARIA SPERAFICO E MATILDE THERESINHA SPERAFICO, não seria solidária, diante das suas qualidades de devedores hipotecários. Ocorre que, no caso, os Requerentes estão se utilizando da Ação Rescisória como sucedâneo recursal, a uma porque, como apontado na exordial (Mov. 1.1-TJ), o documento que demonstraria a responsabilidade como codevedores hipotecários fora juntada quando da propositura da demanda primeva pela ora Requerida (2009), sendo que o tema aqui levantado não foi arguido quando da fase instrutória daquela lide; a duas porque matéria idêntica[5] a alegada na presente demanda já foi alvo do Agravo de Instrumento nº 0023017-78.2022.8.16.0000, interposto pelos ora Autores em face da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0002932-50.2009.8.16.0025, objeto também desta Rescisória. Isso é, os Executados defenderam suas condições de garantidores hipotecários em sede de Impugnação ao cumprimento de sentença, peça que foi rejeitada pelo Juízo a quo e que, ato seguinte, ensejou a interposição do recurso mencionado. Aliás, em consulta ao referido Agravo de Instrumento, verifica-se que a 7ª Câmara Cível deste Tribunal, sob a relatoria do Desembargador MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO (Relator Convocado), na sessão de julgamento virtual de 17/10/2022 a 21/10/2022, negou provimento ao recurso, nos seguintes moldes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO E A PENHORA DE ATIVOS E OPERAÇÕES FINANCEIRAS DOS RÉUS, LIMITADO AO VALOR EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DOS REQUERIDOS – INSURGÊNCIA – (1) – LIMINAR NÃO ACOLHIDA – APONTADA A IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO E PENHORA DE ATIVOS E OPERAÇÕES FINANCEIRAS DOS DEMANDADOS – DESCABIMENTO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA EM SENTENÇA – REQUERIDOS QUE FORAM CONDENADOS A PAGAMENTO – SENTENÇA QUE É TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO E PENHORA EM DESFAVOR DOS REQUERIDOS – ARTIGO 835 DO CPC/15 – DECISÃO ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0023017-78.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 24.10.2022). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Irresignados, os insurgentes opuseram Embargos de Declaração, autuados sob o nº 0103861-15.2022.8.16.0000, os quais restaram rejeitados à unanimidade: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS ORA EMBARGANTES – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1) E (2) – JULGAMENTO CONJUNTO – ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE – IMPERTINÊNCIA – JULGADO QUE RESOLVEU A CONTROVÉRSIA EMBASADO NA LEGISLAÇÃO E ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS EM COTEJO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS – IRRESIGNAÇÃO COM O ENTENDIMENTO EXPOSTO QUE NÃO CONFIGURA OMISSÃO NA DECISÃO, NEM MESMO ERRO DE PREMISSA FÁTICA – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO – INOVAÇÃO RECURSAL – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA QUE NÃO CONFIGURA DEFEITO EMBARGÁVEL, EIS QUE NÃO DEDUZIDO ANTERIORMENTE PELA PARTE INTERESSADA NO BOJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PARA JULGAMENTO EM FAVOR DA TESE APRESENTADA PELO EMBARGANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS SANÁVEIS PELA MODALIDADE RECURSAL ADOTADA – ADVERTÊNCIA QUANTO A APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA DOS ARTIGOS 77, 80, 81 E 1.026 DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1) – CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2) – CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0103861-15.2022.8.16.0000 [0023017-78.2022.8.16.0000/1] - Araucária - Rel.: Desembargador FABIAN SCHWEITZER - J. 03.10.2023). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Em face desse decisum, houve a interposição de Recurso Especial (nº 0007191-41.2024.8.16.0000), o qual não foi admitido pelo 1ª Vice-Presidente desta Corte Estadual (17/12/2024 – Mov. 44.1-TJ daqueles autos). Ato seguinte, os insurgentes interpuseram Agravo em Recurso Especial (nº 0013075-17.2025.8.16.0000), estando o recurso ainda pendente de julgamento pela Corte Superior (Mov. 20.1-TJ daqueles autos). A propósito, colacionam-se julgados do c. STJ, de lavra da Ministra REGINA HELENA COSTA e do jubilado Ministro MASSAMI UYEDA, respectivamente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. ERRO DE FATO. NÃO EXISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EXPRESSO SOBRE A QUESTÃO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. AFRONTA DIRETA E EVIDENTE. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DAS TESES EM TORNO DOS DISPOSITIVOS APONTADOS. AUSÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...). II - Quando o acórdão rescindendo considera fato não existente ou tem por não existente fato efetivamente ocorrido, desde que sobre esse fato não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial, trata-se de um erro de percepção e não de um critério interpretativo do juiz. Precedentes. III - No caso, a questão acerca da limitação temporal promovida pela Portaria GM/MS nº 1.323/99, a qual reformulou as tabelas do Sistema Único de Saúde, foi expressamente analisada no acórdão proferido em sede dos embargos de declaração opostos em face da decisão rescindenda. IV - Quanto à suscitada violação literal a dispositivo de lei, tal ofensa deve ser ‘direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo’ e ‘se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos’. Precedentes. V - Não constatada violação direta e evidente de lei, a fundamentação adotada evidencia a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, ajuizada com o nítido propósito de rediscutir, mais uma vez, o acerto do acórdão transitado em julgado. (...). IX - Agravo Interno improvido.” (STJ: AgInt na AR nº 4.258/SC, Rel.: Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, J. 13/03/2019, DJe 25/03/2019). (Destaquei).-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“Para que haja plausibilidade jurídica ao pleito de rescisão do julgado com base na alegação de erro de fato (art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil), é indispensável, em síntese: i) que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, que sem ele a conclusão do julgamento necessariamente houvesse de ser diferente; ii) que seja apurável mediante simples exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e iii) que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato; (...). V - Ação rescisória julgada improcedente.” (STJ: AR nº 1421/PB, Rel.: Ministro MASSAMI UYEDA, Segunda Seção, J. 26/05/2010, DJe 08/10/2010). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Outrossim, a utilização da demanda rescisória como sucedâneo recursal tem sido iterativamente negada por esta 3ª Seção Cível, a confirmar com os precedentes de relatoria da Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO e da Desembargadora Substituta FABIANA SILVEIRA KARAM, nessa ordem: “AÇÃO RESCISÓRIA AÇÃO PROPOSTA COM BASE NO ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC/15. AVENTADA MANIFESTA VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU O CONJUNTO PROBATÓRIO E REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS EMBARGOS DE TERCEIROS. ANÁLISE EQUIVOCADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO ENSEJA O AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA. ADEMAIS, QUANTO AO ERRO DE FATO, É INDISPENSÁVEL QUE NÃO TENHA HAVIDO CONTROVÉRSIA NEM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE ELE. PRECEDENTES. ERRO DE FATO NÃO VERIFICADO. NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I, DO CPC/15.” (TJPR - 3ª Seção Cível - 0061823-56.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO - J. 17.03.2023). (Destaquei).-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO PROPOSTA COM BASE NO ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC/15. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS APELOS INTERPOSTOS, REFORMANDO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, NO SENTIDO DE DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA MATÉRIA. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.” (TJPR - 3ª Seção Cível - 0000361-30.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargadora Substituta FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 23.09.2022). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Em casos análogos esta Corte Estadual também já se manifestou, conforme os julgados de lavra do Desembargador FERNANDO FERREIRA DE MORAES (6ª Seção Cível) e da Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO (12ª Câmara Cível), respectivamente: “AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, SUPOSTAMENTE FUNDADO EM TÍTULO FALSO. PRETENSÃO RESCISÓRIA, COM BASE NO ART. 966, INCISO VI DO CPC. NÃO CABIMENTO. DESPACHO DO JUÍZO QUE RECEBE A EXECUÇÃO E DETERMINA A CITAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR QUE NÃO CONSUBSTANCIA ‘DECISÃO DE MÉRITO’ PARA OS FINS DO ART. 966 DO CPC. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA NO JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO ESTÁ FUNDADA EM PROVA FALSA. JULGADO QUE REJEITOU A PRETENSÃO DA DEVEDORA DE RECONHECIMENTO DA FALSIDADE DO TÍTULO, EM SEDE DE EXCEÇÃO, EM FACE DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESÍDIA DA DEVEDORA EM SUSCITAR TAL MATÉRIA NOS EMBARGOS QUE NÃO PODE SER SUPLANTADA POR MEIO DA PRESENTE DEMANDA ORIGINÁRIA. FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DEFINIDO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA INADMISSÍVEL.” (TJPR - 6ª Seção Cível - 0053162-88.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 14.05.2021). (Destaquei).-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SENTENÇA RESCINDENDA DE PROCEDÊNCIA. (...). AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI E ERRO DE FATO - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES CONTIDAS NO ARTIGO 485, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - OFENSA QUE DEVE SER DIRETA E FRONTAL AOS DISPOSITIVOS VIOLADOS - FATOS CONTROVERTIDOS PELAS PARTES, SOBRE OS QUAIS HOUVE EXPRESSO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 2º DO SUPRACITADO ARTIGO - INTUITO DE REDISCUSSÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA VALORAÇÃO DAS PROVAS PELO JUÍZO A QUO - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO SE PRESTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - DISPENSA DEPÓSITO PRÉVIO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - VALOR REVERTIDO À REQUERENTE. 1. ‘A ação rescisória não se presta para simples rediscussão da causa. Não tem por finalidade, diante de inconformismo da parte, rever equívoco alegado (AgRg no AREsp 768.047/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 10/05/2016). 2. A ação rescisória não é sucedâneo recursal e não se presta a corrigir eventual injustiça da decisão (AgRg no REsp 1119541/PI, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016). 3. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 786.841/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.” (TJPR - 12ª Câmara Cível - AR 965.018-8 - Curitiba - Rel.: Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO - Unânime - J. 07.12.2016). (Destaquei). ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Nessa linha de raciocínio, o que se verifica é que as teses de violação de norma jurídica e de erro de fato concernente à alegada condição de devedores hipotecários dos Devedores, ora Autores, foram devidamente analisadas e rejeitadas pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal em sede de Agravo de Instrumento e de Embargos de Declaração. O erro que fundamenta a ação rescisória, ademais, é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, ou seja, quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste. Não se trata de erro quanto ao acerto ou desacerto na apreciação e valoração da prova, na medida em que, conforme reiteradas deliberações judiciais, não cabe rescisória para o reexame de prova produzida nos autos. Tanto é assim que o CPC/2015 complementou a redação do inciso aplicável à hipótese, passando a dispor que o erro de fato deve ser “verificável do exame dos autos” (artigo 966, inciso VIII). Na espécie, constata-se ter o julgador analisado de forma detalhada e fundamentada todos os elementos constante do feito, inexistindo erro de premissa. Relevante reprisar que, a despeito do objetivo desta demanda ser o de assegurar tratamento jurisdicional igual para situações iguais, é o caso de destacar que a legislação processual previu o instituto da ação rescisória para sanar nulidades de gravidade exacerbada que possam ter ocorrido no curso de um processo e, portanto, impõem a relativização da coisa julgada. Contudo, não é o caso particular, em que os Requerentes pretendem utilizar da rescisória como sucedâneo recursal, como já explicitado. Assim, o v. acórdão que se procura rescindir deliberou com base no que constava na inicial, certo que a rescisória não tem como objeto a reavaliação ou a discussão de sentença como se fosse um recurso ordinário de prazo dilatado e tampouco serve para analisar teses novas (inovação argumentativa), em detrimento da segurança jurídica e da efetividade das decisões jurisdicionais de mérito. Daí que admitir a rescisória neste caso seria contribuir ainda mais para a morosidade do Poder Judiciário, eternizando as lides, em clara violação ao princípio da razoável duração do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988. Para arrematar, cita-se julgado desta Seção Cível, de relatoria do Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO JÚNIOR: “AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. HIPÓTESES DO ART. 966, III E VIII, DO NCPC, NÃO VERIFICADAS. ERRO DE FATO INEXISTENTE. MATÉRIA CLARAMENTE ALEGADA EM SEDE RECURSAL E REFUTADA NO ACÓRDÃO, MANTIDO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO SE CARACTERIZA DOLO COMO CAUSA DE RESCINDIBILIDADE PELA MERA DEDUÇÃO DE ARGUMENTOS FAVORÁVEIS À PARTE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.” (TJPR - 3ª Seção Cível - 0056130-57.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO JÚNIOR - J. 16.09.2022). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Posto isso, ante a ausência de violação manifesta à norma jurídica ou erro de fato, anota-se a improcedência da presente Ação Rescisória, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC. Via de consequência, condena-se os Autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que devem ser arbitrados mediante os critérios previstos no artigo 85 do mesmo Codex. E analisando o caso concreto, tem-se que o feito perdurou por cerca de 03 (três) anos e 05 (cinco) meses e houve a produção apenas de prova documental, com o julgamento antecipado do mérito, de modo que fixa-se a verba honorária no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa[6] (R$ 5.929.782,87 – Mov. 1.1-TJ) atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015, levando em conta, ainda, o grau de zelo dos advogados, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço dos profissionais. Em tempo, diante da improcedência por unanimidade de votos dos pedidos iniciais e nos termos dos artigos 968, inciso II[7], e 974, parágrafo único[8], do NCPC, o valor do depósito inicial, ou seja, de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (Movs. 9.1-TJ a 9.3-TJ), deverá ser revertido em favor da Ré quando do trânsito em julgado desta deliberação. Sobre o depósito exigido na ação rescisória, relevante transcrever as seguintes ponderações: “ALGUNS APONTAMENTOS SOBRE O DEPÓSITO NA AÇÃO RESCISÓRIA.Rogério Tadeu Romano.A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, na ação rescisória, o depósito prévio deve ser feito em dinheiro. Para o colegiado, tal interpretação tem como objetivo salvaguardar a segurança jurídica e a natureza excepcional da demanda.Segundo revelou o site de notícias do STJ, em 23.12.2022, tem-se:O relator, ministro Marco Buzzi, observou que os artigos 83 e 495 do CPC, apontados pelo recorrente, não foram objeto de discussão pelo tribunal de origem. Em razão disso, conheceu do recurso apenas em parte.Quanto à análise do mérito, o ministro lembrou que a ação rescisória tem como finalidade alterar decisão judicial já transitada em julgado, e, por isso, as hipóteses de cabimento são restritas, elencadas no artigo 966 do CPC.Para o ministro, a intenção do legislador, ao utilizar o termo ‘depositar’, foi restringir a exigência ao depósito em dinheiro, pois, caso contrário, teria empregado outros termos – como fez, por exemplo, no artigo 919, parágrafo 1º, do CPC. Nesse tipo específico de ação – disse o magistrado –, considerando a necessidade de preservar a segurança jurídica, ‘mostra-se imperiosa a interpretação restritiva do dispositivo cuja aplicação se dá em caráter excepcional’.‘A admissão de meios alternativos deturparia o objetivo primário do preceito legal, qual seja, o desestímulo ao ajuizamento temerário e desmedido do pleito rescisório’, completou.’A matéria foi examinada no REsp 1871477.Tinha-se do CPC de 1973:‘Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.Parágrafo único. Não se aplica o disposto no II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.Art. 490. Será indeferida a petição inicial:I - nos casos previstos no art. 295;II - quando não efetuado o depósito, exigido pelo art. 488, II.’No CPC de 2015 tem-se:‘Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:I- cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;II- depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.§1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.§2º O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.§3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.§4º Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332.§5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:I- não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no §2º do art. 966 ;II- tiver sido substituída por decisão posterior.§6º Na hipótese do §5º, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.’‘O depósito previsto no inciso II do art. 488 do CPC de 1973 – vigente à época da propositura da ação e mantido no novel Código de Processo Civil no art. 968, II –, por se reverter em multa a favor do réu nas hipóteses em que a ação rescisória é julgada inadmissível ou improcedente por unanimidade de votos, ostenta nítido caráter sancionatório e tem por escopo desestimular o ajuizamento temerário de ações rescisórias, constituindo instrumento repressivo ao abuso no exercício do direito de ação. Assim, a concessão da gratuidade de justiça não exonera o autor do pagamento dessa quantia ao réu, consoante expressa previsão no parágrafo 4º do art. 98 do CPC de 2015.’ (AR 4.522/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/05/2017, DJe de 02/08/2017).‘A multa dos arts. 488 e 494, do CPC, não possui caráter indenizatório, mas apenas repressivo ao abuso no exercício do direito de ação. Neste contexto, ao excluir a União do depósito prévio em tela, a legislação ratificou aos Entes Públicos a presunção de observância aos procedimentos legais e éticos, compatíveis com os deveres e atributos da Administração Pública – Precedente (REsp nº 4.999⁄SP, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 19.06.1995) – Embargos infringentes rejeitados.’ (EAR 568⁄SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14⁄11⁄2001, DJ de 18⁄2⁄2002, p. 211).Comentando a forma de depósito prevista no artigo 489 do CPC de 1973, nos ensinou Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, 5ª edição, páginas 182 a 183):‘Nada diz o texto sobre a forma do depósito, nem cogita o Código, aliás, in genere, do depósito preparatório de ação. A Comissão Revisora do Anteprojeto havia sugerido o acréscimo de parágrafo em que se dispunha fosse ele efetuado aqui ‘mediante guia do juízo, antes de despachada a inicial’. Ainda no silêncio da lei, esse é o procedimento que intuitivamente se impõe. Do disposto no artigo 490, nº II, resulta claro que o deferimento da inicial pressupõe a efetivação do depósito. É concebível: a) que a petição só vá ao relator após depositada a importância, ou esgotado o prazo para o depósito; b) que a petição vá ao relator desde logo, uma vez distribuída (artigo 548), mas sem que ele possa deferi-la a não ser posteriormente ao depósito. A lacuna legal é suprimível por meio de disposições que os tribunais façam inserir em seus regimentos internos, observando-se, porém, que a solução, talvez praticamente mais vantajosa, só em casos raros permitirá que se cumpra à risca a determinação constante do art. 549, segundo o qual os autos devem subir à conclusão do relator nas 48 horas subsequentes à distribuição...’A propósito, nos ensinou Pontes de Miranda (Tratado da ação rescisória, 5ª edição, 1978, pág. 497):‘O autor, se não é a União, Estado membro, Município ou o Ministério Público, tem de depositar, ao longo da apresentação da petição, ou quando o juiz determinar, a importância a que se refere o artigo 488, II, a título de multa.’Isso nos dá ideia que importância é dinheiro.Ensinou-nos Rodrigo Rodrigues de Farias (Novo CPC não muda entendimento sobre a multa, in Consultor Jurídico, 23.4.2011):‘O depósito é uma caução da multa em que o autor pode ser condenado caso tenha proposto lide temerária, evidenciada pela unanimidade do colegiado no sentido de julgá-la inadmissível ou improcedente.Evidentemente, trata-se de uma medida que objetiva desencorajar demandas rescisórias sem fundamento, notadamente pelo fato de o Código de Processo Civil atual ter ampliado significativamente as hipóteses de desconstituição do julgado.’Retira-se de Depósito Prévio – Ação rescisória, Marcelo Negri:‘Se houver improcedência ou inadmissão da rescisória, por unanimidade, o depósito será revertido em benefício do réu – arts. 968, II, c/c 973, caput e parágrafo único, todos do CPC/2015. Daí a natureza cominatória do depósito prévio rescisório. A correção monetária do depósito é automática, pois deve ser feita em banco oficial, por meio de depósito judicial com remuneração. Contudo, o depósito prévio não será revertido ao ex adverso, procedendo-se à restituição do depósito prévio ao autor da ação rescisória, o depositante, quando: 1) ocorrer o julgamento por decisão monocrática (tal fato pode ocorrer quando o autor desiste da ação ou renuncia ao direito de ação) nos casos em que comportar e, por conseguinte, ocorrer a extinção do feito sem resolução do mérito assim, o julgamento singular não acarreta a punição, não gera a sanção; 2) o iudicium rescindens resultar procedência por maioria. Essa exegese é decorrência lógica da exigência de julgamento unânime pelo colegiado para reversão do depósito ao réu, na forma do parágrafo único do art. 974 do CPC.’Ensinou-nos Pontes de Miranda (obra citada, pág. 499):‘Se a sentença desfavorável ao autor da ação rescisória, que fez o depósito, e tal desfavorabilidade foi por unanimidade de votos, o depositante perde o que depositara. Não importa se a desfavorabilidade foi concernente à admissão da ação, ou a improcedência. Não é preciso que conste da sentença rescisória a aplicação da multa, nem a imunização. Tais efeitos são anexos à sentença. Não é preciso haver cláusula sentencial que condene à multa. Trata-se de multa ex lege.Se o autor da rescisória venceu, ou se a inadmissibilidade da ação rescisória ou a sua improcedência, não foi unânime, há a devolução ao autor, porém, isso não afasta ao vencedor, não possa exigir indenização pelos prejuízos que lhe causara a sentença rescindida. Se houve dois ou mais autores, o depósito é restituído àquele que depositou.’Há a volta do depósito ao autor da ação rescisória se desiste da ação ou não mais quis a citação, ou se ele e o réu, por negligência, deixaram parado a ação por mais de um ano o processo ou se abandonar ação por mais de 30 dias.Se houve unanimidade no julgamento da ação rescisória por faltar pressuposto de contribuição, ou ao seu desenvolvimento válido e regular, não há restituição: o réu recebe a multa.Atentemos para o fato do réu da ação rescisória reconhece a procedência do pedido e houve extinção do processo. A esse respeito, Pontes de Miranda (obra citada, pág. 390) nos ensinou que ‘seria repelível que esse réu, que reconheceu o pedido, o que deu ensejo à rescisão pudesse receber o depósito’.Se foi unânime o julgamento que reconheceu decadência no ajuizamento da ação rescisória, o autor sofre a multa. Idem, se o autor renuncia ao direito sobre o que funda a ação rescisória.Ensinaram Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira (O Depósito Obrigatório da Ação Rescisória e a Superveniência do Novo CPC):‘O depósito obrigatório era, na vigência do CPC de 1973, e continua sendo na vigência do CPC de 2015, um requisito de admissibilidade da ação rescisória. Sem a realização do depósito, o processo é inválido’.Ainda disseram Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira (obra citada): ‘O depósito é uma coisa; a multa é outra. Eles se vinculam, mas não se confundem’.E ainda: ‘A multa é sanção; o depósito é parâmetro de fixação da multa e garantia do seu pagamento’.Aliás, como disse ainda Pontes de Miranda (obra citada) a multa, no artigo 488, II, tem algo de pessoal, e o percentual não é grande em relação ao valor da causa.Observe-se o que prescreveu o CPC no CPC de 197, que determinava que cabia ao autor depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.Ainda a respeito do tema, Pontes de Miranda (obra citada, pág. 499) nos disse ao enfrentar o problema que envolve o fato de se tratar de uma só sentença e serem dois ou mais os pressupostos alegados na petição inicial:‘Aí o valor é um só, e uma só há de ser a exigência, a despeito de poder ocorrer que o acolhimento do pedido de rescisão com base num pressuposto tenha eficácia diferente de outro ou de outros acolhimentos (e.g, o documento encontrado, ou de que não pode fazer uso, só faz favorável a rescisão quanto a um ou alguns dos pontos da sentença, e a infração da lei, que foi outro pressuposto, só foi atinente a um ponto ou a outros pontos)’.”(Google, in JusBrasil, 24/06/2025: Link: ).”----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 5- Diante do exposto, apresenta-se voto no sentido de: a) julgar improcedente a Ação Rescisória, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/2015; b) condenar os Requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; c) reverter em favor da parte Requerida a quantia alusiva ao depósito inicial, nos moldes do supra decidido.
|