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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Cidade Gaúcha que, em autos de Ação de Imissão na Posse cumulada com Danos Materiais nº 1714-89.2022.8.16.0070, indeferiu o pedido liminar de imissão na posse.Eis o teor da decisão agravada (mov. 18.1):1. Trata-se de “ação de imissão na posse c/c danos materiais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela” proposta por LEGIT ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA em face de MARIA APARECIDA DE LIMA e CAMILO MARTINS. Sustenta a parte autora, em síntese, ter arrematado o imóvel em leilão extrajudicial na data de 03.03.2022. Após a transferência da propriedade, notificou os réus para desocuparem o bem, na data de 17.08.2022, porém, os réus permanecem no imóvel, motivo pelo qual requer o deferimento de tutela provisória de urgência, com a expedição de mandado de imissão na posse. É o relatório. Decido. 2. Neste exame preliminar, atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil de 2015, recebo a petição inicial. 3. Não obstante ter formulado pedido de concessão de liminar de despejo/reintegração de posse na inicial, a Lei n.º 14.216/2021 suspendeu até 31.12.2021 “o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, para dispensar o locatário do pagamento de multa em caso de denúncia de locação de imóvel e para autorizar a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens” (art. 1º). Após, o Ministro Roberto Barroso concedeu liminar na ADPF n.º 828, referendada em Sessão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal em 07.04.2022, “(i) Mantenho a extensão, para as áreas rurais, da suspensão temporária de desocupações e despejos, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até o prazo de 30 de junho de 2022; (ii) Faço apelo ao legislador, a fim de que delibere sobre meios que possam minimizar os impactos habitacionais e humanitários eventualmente decorrentes de reintegrações de posse após esgotado o prazo de prorrogação concedido; iii) Concedo parcialmente a medida cautelar, a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 14.216 /2021, para as áreas urbanas e rurais, sigam vigentes até 30 de junho de 2022”. E, em decisão recente, publicada em 08.08.2022, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, referendou a liminar concedida nos autos citados, “mantendo a suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022, nos termos do voto do Relator” (disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6155697). Logo, eventual liminar só poderia ser concedida após a data de 31.10.2022 e da audiência de mediação entre as partes (art. 2º, § 4º, da Lei n.º 14.216/2021). 4. Deixo, portanto, de conceder liminar/tutela provisória de urgência.Inconformada, sustenta a recorrente, resumidamente, que: (a) a demanda inicial trata de Ação de Imissão na Posse, proposta pela Agravante, em razão de ter arrematado o imóvel objeto em leilão realizado por seu anterior proprietário Caixa Econômica Federal, na data de 03 de março de 2022, através de sua nomeada leiloeira oficial Sra. Carla Sobreira Umino, registrado, sob o n. 826 da Junta Comercial do Estado de São Paulo; (b) pleiteou liminarmente a imissão na posse em razão de ser-lhe direito constitucionalmente garantido, bem como por se sub-rogar no direito da antiga credora fiduciária, nos termos da Lei de Alienação Fiduciária (Lei 9.514/97), em razão da negativa injustificada dos agravados deixarem o imóvel, mesmo tendo sido notificados extrajudicialmente; (c) além das liminares acima mencionadas, pede, ainda, a reparação de danos decorrentes da ocupação ilegal no imóvel, a aplicação da taxa de ocupação pelo período que perdurar a ocupação até a efetiva imissão, e, por fim, honorários advocatícios; (d) o MM. Juiz a quo negou a liminar de imissão na posse pretendida pela agravante em razão de ter entendido ser aplicável a ADPF nº 828 e Lei n. 14.216/21, vigorando tal medida até 31 de outubro de 2022, sendo que eventual liminar somente poderia ser concedida após aquela data; (e) demonstrou estarem preenchidos todos os requisitos para a concessão da liminar; (f) trouxe aos autos título que comprova ser legítima proprietária do imóvel arrematado, este devidamente registrado em seu nome, bem como que solicitou/possibilitou a desocupação amigável pelos agravados, encaminhando notificação extrajudicial até o endereço deles, mas que foi completamente ignorada sem quaisquer justificativas, permanecendo eles ilegalmente na posse do imóvel; (g) o imóvel deveria ter sido desocupado por quaisquer pessoas que nele habitassem, afinal, com a resolução do contrato, cessaram os direitos que o devedor fiduciário ou pessoas por ele autorizadas a habitarem o imóvel (agravados) teriam sob o bem; (h) resta somente se falar acerca da inaplicabilidade da mencionada Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental sob nº 828 (ADPF nº 828) do Supremo Tribunal Federal e da Lei n. 14.216/21 ao presente caso; (i) em que pese a mencionada decisão do Eminente Supremo Tribunal Federal, deve-se lembrar que esta diz respeito apenas para os casos de ocupações coletivas (habitadas por diversas famílias) ou aquelas regidas pela Lei de Locações (Lei 8.245/91); (j) analisando-se a documentação trazida juntamente com a inicial, tem-se que o imóvel arrematado se trata de residência com aproximadamente 40,80 m² de construção, ou seja, impossível de ser habitado por mais de uma família; (k) não há qualquer relação locatícia entre o agravante e os agravados, muito menos há averbação e contrato de locação na matrícula imobiliária que justifique a permanência dos agravados no imóvel; (l) devem ser antecipados os efeitos da tutela recursal.O recurso foi distribuído por sorteio a esta Relatora (mov. 4.1 – AI).O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido ao mov. 9.1 – AI, concedendo-se, entretanto, o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária do imóvel pelos agravados.Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (movs. 20 e 21 – AI).Remetidos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, esta entendeu não ser caso de sua intervenção (mov. 26.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Para a propositura da Ação de Imissão na Posse, deve a parte autora demonstrar a individualização do bem, a titularidade do domínio e o exercício de posse injusta de um terceiro. Nos termos do art. 1.228 do Código Civil, “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. E, não sem antes ressalvar que a decisão interlocutória foi proferida em sede de cognição sumária, constata-se que os requisitos foram demonstrados pela ora recorrente.Pelo que se depreende dos autos, a agravante possui justo título de propriedade do imóvel em discussão, decorrente de arrematação em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal (mov. 1.3).Estando devidamente comprovada a aquisição do imóvel em leilão extrajudicial, aparentemente sem qualquer vício, há de se proteger a boa-fé da parte adquirente, permitindo-lhe, assim, gozar da propriedade adquirida por meio do exercício da posse.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO PELO AGRAVADO. LIMINAR DEFERIDA A FAVOR DO ARREMATANTE. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE E OCUPANTE DO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PARALELAS, NAS QUAIS SE DISCUTE A VALIDADE DOS ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, ARREMATAÇÃO OU LEILÃO DO IMÓVEL, QUE NÃO OBSTA O DIREITO DO ARREMATANTE A SE IMITIR NA POSSE DO BEM. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO LIMINAR SUSPENDENDO OS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIGENTE. BOA-FÉ DO ARREMATANTE. PROPRIEDADE COMPROVADA. QUESTIONAMENTO SOBRE A VALIDADE DA ARREMATAÇÃO DO BEM. MATÉRIAS ESTRANHAS AO ÂMBITO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1500456-3 - Curitiba - Rel.: Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 07.06.2017)Esta Relatora, inclusive:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA NÃO VENTILADA NA ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MÉRITO – SUPOSTA IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO BEM – IRRELEVÂNCIA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO ORIGINÁRIA – AGENTE FINANCEIRO QUE SEQUER INTEGRA A LIDE – ARGUMENTO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE SAÍDA DO IMÓVEL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA QUESTIONANDO O PROCEDIMENTO DE EXPROPRIAÇÃO DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO – NÃO ACOLHIMENTO – SITUAÇÃO QUE NÃO OBSTA, POR SI SÓ, O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE PELA ARREMATANTE – AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO APTO A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU – AFASTAMENTO – PREJUÍZO CARACTERIZADO PELO DISPÊNDIO DE VALORES PELO AUTOR PARA AQUISIÇÃO DE BEM AO QUAL ESTÁ IMPOSSIBILITADO DE DAR A DESTINAÇÃO POR ELE PRETENDIDA – PLEITO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – ACOLHIDO – PARTICULARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A DILAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA – PANDEMIA DE COVID-19 – RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA – GOVERNO FEDERAL – DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2020 – GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ – DECRETO 4319 – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0048852-39.2020.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 22.03.2021)Ademais, é de se pontuar a previsão da Lei nº 9.514/97, que em seu artigo 30 dispõe que “é assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome”.Por fim, saliente-se que, como bem ressaltado pela Excelentíssima Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa (mov. 9.1), “em que pese o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na ADPF nº 828, tenha prorrogado o prazo de suspensão de despejos e desocupações até a data de 31 de outubro de 2022, tenho que esta não se amolda à hipótese dos autos, uma vez que, além de não se tratar de demanda coletiva, não há indícios de que os agravados estariam expostos a riscos ou possuam alguma vulnerabilidade decorrente da pandemia causada pela Covid-19 a ensejar sua aplicação”.Veja-se o entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRETENSA APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LEI N. 14.216/2021. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE A OCUPAÇÕES COLETIVAS E/OU PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. INAPLICABILIDADE AO CASO. DECISÃO MANTIDA.- Muitas foram as medidas adotadas tanto pela legislação quanto pela jurisprudência com o intuito de proteger os cidadãos em situação de vulnerabilidade ocasionada pela pandemia da Covid-19, como a edição da Lei n. 14.216/2021 e decisões proferidas pelo STF na ADPF n. 828. - No caso dos autos, não é possível suspender a ordem de reintegração de posse amparada neste fundamento, porque o caso dos autos não se trata de ocupação coletiva e nem a causa de pedir foi originada ao longo ou em decorrência da pandemia. Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0072702-88.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 28.03.2022)Portanto, voto por dar provimento ao recurso, confirmando-se a liminar proferida em sede recursal, deferindo-se a imissão liminar da parte autora no imóvel, com a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária.
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