Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Edifício Colina do Estoril contra decisão que, proferida nos autos de Ação Sumária de Cobrança sob nº 0024272-54.2011.8.16.0001, indeferiu o pedido de responsabilização do arrematante dos ônus do imóvel após a arrematação, vinculando a data de imissão na posse como termo à agravada (mov. 323.1).Nas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que conforme o disposto no Edital de Leilão o arrematante do imóvel assumiria todos os débitos condominiais advindos após a arrematação. Desse modo, pugnou pelo provimento recursal, para o fim de que o arrematante busque a regularização junto ao condomínio e/ou administradora competente (mov. 1.1 dos autos de agravo de instrumento).Vieram conclusos os autos a este Relator.Foi determinado o processamento do agravo de instrumento.A parte agravada apresentou resposta ao recurso.Voltaram conclusos para julgamento.É sucinto o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Conheço do recurso por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade.Isto ainda que os agravados aduzam que não houve recurso da decisão. Isto porque houve embargos de declaração, os quais foram rejeitados na origem. Assim, o recurso detém os requisitos de conhecimento. A controvérsia recursal gira em torno do arrematante ser responsável pelos débitos condominiais discutidos nos autos originários, após a arrematação. Pois bem.Sabe-se que a taxa condominial é considerada obrigação “propter rem”, trata-se de obrigação oriunda de direito real que acompanha o bem e não o seu proprietário ou possuidor. Ainda, a responsabilidade do pagamento recai sobre aquele que, de qualquer forma, detém a titularidade do imóvel. A arrematação de imóvel mediante leilão judicial é forma de aquisição originária da propriedade, momento em que o bem é passado ao arrematante livre de qualquer ônus ou gravames anteriores.Contudo, embora a dívida condominial acompanhe o imóvel, a responsabilidade por esta somente poderá ser atribuída ao arrematante se o edital de praça a indicar especificamente.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM – IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA – HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE – INCLUSÃO DE ARREMATANTE DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO REJEITADA – EDITAL QUE EXPRESSAMENTE INFORMOU A ENTREGA DO BEM LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUAISQUER ÔNUS, INCLUSIVE OS CONDOMINIAIS – IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIUR RESPONSABILIDADE AO ARREMATANTE QUANTO A PAGAMENTO DAS TAXAS DE CONDOMÍNIO RELATIVAS A PERÍODO ANTECEDENTE À ARREMATAÇÃO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.À conta da expressa informação, no edital de leilão, de entrega do bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus, inclusive os de natureza propter rem, os débitos condominiais anteriores à arrematação não são de responsabilidade do arrematante, nada havendo a justificar sua inclusão no polo passivo da execução” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0054508-11.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 20.04.2020).No presente caso, verifica-se que o Edital do Leilão previu expressamente que o arrematante do imóvel assumiria todos os débitos condominiais advindos após a arrematação. Infere-se dos autos que a aquisição ocorreu em 29 de setembro de 2018 (mov. 301.3) e a imissão da posse do bem se deu tão somente em 20 de abril de 2021 (mov. 301.5). Ademais, o edital ainda previa que custos de imissão também correriam por conta do arrematante, motivo pelo qual não se sustenta a pretensão de isenção de pagamento dos encargos no período transcorrido entre a arrematação e a imissão na posse. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça o arrematante é responsável pelos ônus do imóvel após referido ato, independentemente da data da imissão da posse.Veja-se:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO ARREMATANTE DO IMÓVEL. DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGISTRO IMOBILIÁRIO E IMISSÃO NA POSSE DO BEM AINDA NÃO EFETIVADOS. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AGRAVO PROVIDO. 1. A dívida condominial constitui obrigação propter rem, respondendo o arrematante pelos débitos constituídos a partir da conclusão da arrematação do imóvel, ainda que não imitido na posse do bem e não formalizado o registro imobiliário respectivo, uma vez que tais circunstâncias decorrem de relações jurídicas estranhas ao condomínio e que, por isso, não lhe podem ser impostas. Precedentes. 2. Aperfeiçoada a arrematação, com a lavratura do auto, resta materializada causa de transferência da propriedade com todos os direitos que lhe são inerentes, ressalvados aqueles que dependem, por lei, de forma especial para aquisição (REsp 833.036/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe de 28/03/2011). 3. Existência de distinção entre o presente caso e aquele julgado pela Segunda Seção no REsp 1.345.331/RS, da relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (Tema Repetitivo 886), uma vez que, aqui, não se cuida de contrato de compra e venda de imóvel, mas de aquisição em arrematação judicial, hipótese não aventada no precedente obrigatório (distinguishing). 4. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial” (AgInt no AREsp n. 1.347.829/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019) – original sem destaques. Do mesmo modo, já se posicionou este colendo órgão fracionário:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO IMÓVEL. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE PELAS COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO, AINDA QUE A SUA IMISSÃO NA POSSE TENHA SIDO POSTERIOR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0035459-76.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 03.10.2022).Portanto, merece ser reformada a decisão agravada, pois os débitos oriundos após a arrematação do imóvel devem ser de responsabilidade dos agravados. III – VOTO:Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.
|