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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0059327-83.2022.8.16.0000 interposto por Leandro Grande nos autos de Ação Revisional nº 0002192-80.2021.8.16.0087 em face da r. decisão liminar que indeferiu a liminar pleiteada pelo autor (seq. 8.1).Descontente, defende o agravante que: a) em razão de a jurisprudência admitir a apresentação de caução idônea como forma de afastamento da mora, foi apresentado o veículo Honda Titan CG 160 Fan 21/22; b) demonstra total interesse na realização de depósito em conta judicial de montante equivalente a 30% (trinta por cento) da prestação mensal do financiamento, como forma de complementação da garantia; c) estão presentes os requisitos elencados no Tema 33 firmada pelo STJ; d) a perícia contábil anexada aos autos demonstra a existência de abusividades no contrato; e) as taxas praticadas são superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen; f) a cobrança de juros compostos é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio; g) a fórmula adequada para obter tal valor sem a capitalização dos juros com parcelas fixas e constantes é o método linear ponderado; h) a tarifas de registro de contrato e cadastro de avaliação são indevidas; i) com relação ao seguro, deve ser reconhecida a hipótese de venda casada; j) a cobrança da comissão de permanência só é admitida quando expressamente pactuada; l) é nula a cláusula que prevê o pagamento de todas as despesas de cobrança da dívida extrajudiciais e judiciais; e que m) uma vez reconhecida as abusividades, deve-se afastar a mora.No mov. 8.1, foi indeferida a concessão de tutela de urgência recursal.Contrarrazões no mov. 16, sem preliminares. Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOO agravante propôs Ação Revisional de Contrato com Pedido de Antecipação da Tutela em face do agravado, distribuída sob nº 0018154-28.2022.8.16.0017.Em sua inicial, o agravante, em resumo, alega a existência de diversas abusividades no negócio jurídico celebrado com o agravado, e pleiteou, liminarmente, o deferimento de tutela de urgência para o fim de determinar: a) a abstenção do agravado em inserir o agravante nos cadastros de restrição do crédito; b) a manutenção da posse da motocicleta com o recorrente até a análise final do presente feito, evitando-se a promoção de busca e apreensão; e a c) abertura de conta judicial para o depósito de 30% da prestação mensal do financiamento.Sobreveio, no mov. 81, decisão que, dentre outras providências, indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “3.Quanto a tutela provisória, o artigo 294 do Código de Processo Civil, prevê que a tutela de urgência pode ser fundamentada na urgência ou evidência. Em qualquer caso, é bom ressaltar que o pedido de tutela de urgência será sempre formulado em petição que demonstra a ocorrência dos requisitos do artigo 300 do mesmo Código, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni iuris e ainda, que venha com prova adequada das alegações. Quando faltar a prova pré-constituída, a parte que a pleiteia ficará autorizada a proceder uma justificação preliminar que, conforme a urgência, poderá ser realizada antes mesmo da intimação da parte contrária Pois bem, para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença de elementos que a evidenciem e caracterizam-se por serem duas situações distintas e cumulativas entre si, comumente chamadas no âmbito jurídico de fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo da demora).A probabilidade do direito (fumus boni iuris), nada mais são do que os elementos que evidenciem a probabilidade de existência do direito da parte pleiteante, sendo fundamental para a concessão da tutela perquirida, que se convença o magistrado que suas alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis, ou seja, ao formular sua pretensão é necessário que o pleiteante seja, aparentemente, o titular do direito eque, o direito alegado, necessite de proteção.Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), se trata da probabilidade de que a demora no trâmite processual ordinário, possa causar ao pleiteante um dano irreversível ou de difícil reversão. É imprescindível destacar que, conforme precedentes consolidados, o pedido somente deve ser deferido quando não se tratar de risco improvável, remoto ou que resulte detemores subjetivos, ou seja, é necessário a existência de prova cabal da existência do risco atual ou iminente para a concessão do pedido.No caso dos autos, sustentam os autores que estariam presentes os requisitos cumulativos para a concessão de tutela de urgência para o fim de que este Juízo determine que (a) o banco réu se abstenha de inserir ou, caso já inserido, retire o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito; (b) que seja mantida a posse do veículo até análise final do presente feito, onde, ficaria a parte autora como depositário; (c) que seja determinado que a parte ré se abstenha de promover ação de busca e apreensão; e (d) que seja autorizada a abertura de conta judicial, para o fim de possibilitar a realização de depósito, de montante equivalente a 30% (trinta por cento) da prestação mensal do financiamento, como forma de complementação da garantia.Partindo para a análise do mérito, parte-se do pressuposto de que estamos diante de uma relação de consumo, vez que as partes se enquadram perfeitamente ao previsto nos conceitos de consumidor e fornecedor presentes nos artigos 2.º e 3.º, do Código de Defesa do Consumidor.Inicialmente, o tema é invariavelmente controvertido dentro da jurisprudência e doutrina nacional, de modo que inúmeras súmulas, artigos e decisões foram proferidas e editas de maneira destoante. Assim, no entendimento deste Juízo e do e. Tribunal de Justiça do Paraná, o pedido da parte autora não merece deferimento. Explico.A normatização quanto aos juros compostos se deu inicialmente em 1933 com a edição do DL n.º 22.626, o qual em seu artigo 4.° proibiu expressamente a contagem dos juros dos juros, sendo excepcionada a acumulação de juros vencidos aos saldos em conta corrente, desde que de ano em ano.Em 1963, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 121, que dispõe que: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.Contudo, em 2003 - ano em que entrou em vigência -, o atual Código Civil passou a dispor o seguinte:“Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art.406, permitida a capitalização anual”.Empreende-se harmonia entre as duas normas a leitura que permite a capitalização de juros desde que anual, sendo exceção a capitalização em periodicidade inferior a um ano, sendo esta condicionada a edição de norma legal. É o que entende majoritariamente a doutrina, veja[1]:“Desta forma, consolidou-se o entendimento de somente aceitar a capitalização de juros, em periodicidade inferior à anual, quando há norma legal que excepcione a regra proibitiva prevista tanto na Lei da Usura quanto no CódigoCivil. Ou seja, o que o Direito proíbe de forma genérica é a incorporação dos juros vencidos ao capital, em periodicidade inferior à anual”.Não por menos, a súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, encampa o entendimento anteriormente explicitado ao limitar a periodicidade de capitalização inferior a um ano apenas às instituições financeiras, veja:Súmula 539 do STJ – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada comoMP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.Nota-se dos autos que a parte autora pactuou expressamente a incidência de juros capitalizados, conforme se identifica do item “promessa de pagamento” (mov. 1.5).Paralelamente, há pactuação expressa da contratação da tarifa de cadastro, bem como o valor pactuado a título de juros remuneratórios não excede o dobro da taxa média de mercado, o que não configuraria abusividade. Quanto ao tema, veja:(...)Além disso, a verificação acerca da ilegalidade de cobrança de taxa de comissão de permanência, imprescinde de dilação probatória, sendo, diante disso, inviável qualquer decisão em tutela provisória que reconheça sua eventual legalidade.Conforme todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência perquirido pela parte autora.”. E é em face dessa decisão que o agravante se insurge.Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pretendida pelo recorrente.O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Extrai-se de aludido dispositivo legal que a concessão da tutela de urgência depende da demonstração de dois requisitos: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Ainda, os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de apenas um deles é suficiente para justificar o indeferimento do pedido.No caso, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito do agravante, tendo em vista que o entendimento exarado na decisão recorrida, acerca da necessidade de prévia dilação probatória para averiguação de eventuais abusividades, encontra respaldo na jurisprudência desta Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA. SUPOSTA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA”. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. SUPOSTA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO PELA ADEQUAÇÃO À MEDIA DE MERCADO NESTA OPORTUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO QUE NÃO ILIDE A MORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS – ART. 300, §1º, do CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0071272-38.2020.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA, tendo como agravante CARLOS FREITAS e agravado BANCO BRADESCO S/A. (TJPR - 15ª C.Cível - 0071272-38.2020.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.04.2021)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058017-76.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.02.2022) (grifei) Agravo de instrumento e Agravo interno. Ação revisional de cédula de crédito bancário. Decisão agravada que indefere tutela de urgência para determinar a suspensão de execução movida pelo credor. Pretensão recursal de suspender o trâmite de execução amparada na cédula de crédito que se pretende revisar. Improcedência. Ausência concomitante dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. Autor que não nega a existência da dívida. Existência das abusividades alegadas que depende de instrução probatória. “Fumus boni iuris” não evidenciado. Devedor que foi citado da execução no ano de 2013 e não apresentou defesa. Insurgência manifestada após 07 anos de sua citação. “Periculum in mora” não demonstrado. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Agravo interno prejudicado. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069203-96.2021.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 26.03.2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA”. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. SUPOSTA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO PELA ADEQUAÇÃO À MEDIA DE MERCADO NESTA OPORTUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO QUE NÃO ILIDE A MORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS – ART. 300, §1º, do CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0071272-38.2020.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA, tendo como agravante CARLOS FREITAS e agravado BANCO BRADESCO S/A. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071272-38.2020.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.04.2021) (grifei) Além disso, não é possível a verificação de flagrante ilegalidade no contrato, especialmente no tocante às taxas de juros e à capitalização, vez que a taxa de juros contratada (3,05% a.m) não é superior ao triplo da taxa média apontada pelo recorrente (1,86% a.m) e a taxa mensal (3,05%) aparente ser superior ao duodécuplo da anual (43,40%), ponto que permite a cobrança de juros capitalizados, nos termos da Súmula 541 do STJ.Sendo assim, inviável o deferimento da tutela de urgência pretendida, por necessidade de prévia dilação probatória acerca das alegadas abusividades.Frise-se que o indeferimento da tutela de urgência não retira do agravante a possibilidade de sustentar as teses que entendem pertinentes, no caso de eventual penhora de seu automóvel ou inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, ou ainda a possibilidade de realização de acordo extrajudicial para depósito de 30% do valor atual da parcela. Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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