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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n° 0059340-82.2022.8.16.0000, da Vara Cível de Wenceslau Braz, em que é agravante AGRO-ROQUE SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA. e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e outros. I. RELATÓRIO Por brevidade, adota-se o Relatório lançado pelo eminente Relator originário (mov. 28.1): “Trata-se de agravo de instrumento interposto por Agro-roque Serviço e Locação Ltda. contra a decisão interlocutória de mov. 103.1 dos autos da ação civil pública de improbidade administrativa n. º 0001365-40.2014.8.16.0176, que rejeitou a prejudicial de decadência aventada pela parte agravante em sede de contestação. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que (i) o artigo 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplica-se também aos atos nulos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) está fulminada pela decadência a pretensão de declaração de nulidade do Pregão Presencial nº 020/2008 ocorrido em outubro/2008, for força do mencionado dispositivo legal; e, por fim, que (iii) a pretensão de ressarcimento de possíveis danos causados à Administração Pública Municipal também já se encontra prescrita. Requer assim, a reforma da sentença para o fim de que seja reconhecida e declarada a ocorrência de decadência e prescrição quinquenal da pretensão inicial de ressarcimento (mov. 1.1 – TJ). A parte agravada apresentou contrarrazões (movs. 17.1 e 19.1 – TJ). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 23.1 – TJ)” É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Defende a parte agravante, em suma, que está fulminada pela decadência a pretensão de declaração de nulidade do Pregão Presencial nº 020/2008 ocorrido em outubro/2008, for força do disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.Em outras palavras, apregoa que o Pregão Presencial nº 020/2008 (ato administrativo) ocorreu em outubro/2008, ao passo que a Ação de Nulidade de Ato Administrativo e Ressarcimento de Danos foi ajuizada pelo Ministério Público e distribuída somente em 28 de julho de 2014, ou seja, houve o transcurso de aproximadamente 6 (seis) anos, de modo que a decadência fulminou tanto o pedido de nulidade do certame licitatório e como o pedido de ressarcimento do valor recebido pela ora Agravante pela locação de seus maquinários.Pois bem.Extrai-se da petição inicial que o próprio autor consignou que os “fatos se deram em 2008, motivo pelo qual eventual improbidade administrativa está acobertada pela prescrição nos termos do art. 23, da Lei nº 8.429/92.” (Mov. 1.1 dos autos nº 0001365-40.2014.8.16.0176).Com efeito, a improbidade corresponde a uma conduta irregular altamente reprovável que implica em uma danosidade séria e relevante à Administração Pública. Essa irregularidade é, portanto, diferenciada e não se confunde com qualquer irregularidade administrativa, raciocínio esse que induz à máxima de que nem toda irregularidade é sinônimo de improbidade. A Lei n° 14.230/2021 realizou diversas alterações nos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992), destacando-se a necessidade de demonstração do elemento subjetivo de dolo específico para que se configure a ação ímproba. Isto é, houve exclusão da modalidade culposa aos atos de improbidade administrativa.O art. 10, da mencionada Lei, que é um dos dispositivos invocados pelo autor agravado, passou a exigir efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres da Administração, além de sofrer alterações em alguns de seus incisos. Observe-se: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] (grifei). Já, no art. 11, vislumbra-se que uma das novidades que a Lei nº 14.230/2021 trouxe diz respeito à impossibilidade de condenação com base exclusivamente no caput deste dispositivo legal, afigurando-se necessário o enquadramento da conduta em um dos tipos do rol taxativo apresentado em seus incisos na sequência.Ainda, extrai-se a revogação dos incisos I e II do referido art. 11, além do acréscimo dos §§ 1º e 5º.Recentemente, o E. Supremo Tribunal Federal, julgou o Tema n° 1.199 (ARE 843989), em sede de repercussão geral, cujo objeto foi a lei acima mencionada, a qual realizou significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa. Transcreva-se: “(IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/21, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente." O julgamento do mencionado leading case ocorreu em 18.02.2022, com publicação em 12.12.2022, sendo a tese firmada no seguinte sentido: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Fixadas essas premissas, observa-se da individualização de cada um dos fatos, a inexistência de atos que, por si só, indiquem que as condutas possam ser caracterizadas como atos de improbidade administrativa, embora possam ser constatados indícios de irregularidades.Nesse sentido, aliás, foi a manifestação do Ministério Público, em sede de alegações finais, reconhecendo ter havido efetiva prestação de serviços pelas máquinas locadas em favor do Ente Público, afastando a necessidade do ressarcimento. Vejamos: “[...] em análise aos elementos de prova constante dos autos, não logrou êxito demonstrar a existência de danos efetivamente acarretados ao patrimônio público, tampouco conduta dolosa praticada pelos requeridos. Com efeito, ainda que diante de irregularidades formais no decorrer do procedimento licitatório resta comprovada a efetiva prestação de serviço pelas máquinas locadas, em que pese em área distinta àquela prevista no edital do procedimento.[...]Assim, constata-se que ocorreram algumas irregularidades no decorrer do procedimento licitatório, porém, não houve qualquer desvio/apropriação de receitas por parte dos requeridos, cujos serviços, objeto do processo licitatório, foram regularmente prestados ao Ente Público, conforme prova oral colhida em Juízo. Não se tem, nesse sentido, a utilização da máquina pública para atender finalidades particulares dos requeridos, cujo direcionamento dos certames não poderá ser presumido, concluindo que o gestor não buscou favorecer aliados com o procedimento licitatório, mas, sim, de fato contratar os serviços em prol da coletividade. Dessa forma, a prova colhida em audiência é unânime e robusta em confirmar a efetiva prestação de serviços pelas máquinas locadas em favor do Ente Público, afastando a necessidade do ressarcimento.” (Mov. 231.1 – Alegações Finais) – Destaquei. In casu, é possível constatar que não restou demonstrado o dolo específico dos agentes públicos para configurar o ato de improbidade administrativa imputado pelo autor. A rigor, vimos que o próprio Parquet entendeu que se tratariam de meras inabilidades, irregularidades e despreparos técnicos, sem ensejarem efetivo e comprovado prejuízo, tampouco a obtenção de proveito ou benefício ou, ainda, lesividade relevante ao bem jurídico tutelado.Portanto, não há como responsabilizar os réus por ato de improbidade administrativa. Ademais, é fato certo que, os serviços foram prestados e por pela municipalidade houve a devida contraprestação com o pagamento do preço.Em outros termos, não há nos autos alegação e prova de superfaturamento ou de que os materiais foram adquiridos por valores acima dos praticados pelo mercado e nem de que haveria conluio entre os agentes políticos e a empresa vencedora do procedimento licitatório com o intuito de gerar algum dano ao Município ou vantagem indevida à referida empresa.Logo, é possível concluir que não há mínima prova suficiente nos autos para sustentar a tese do ente ministerial, afastando, com isso, qualquer possibilidade de condenação dos réus por ato de improbidade administrativa ou até mesmo que seja reconhecida a nulidade do ato administrativo impugnado na presente demanda.Nesses termos, é inaplicável ao caso concreto o Tema nº 897 do STF, o qual determina que “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.”Por último, consigo que o STF, no julgamento, em 18.08.2022, do Tema 1.199 (Repercussão Geral), fixou a seguinte tese sobre prescrição: “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”, ou seja, somente a partir de 26/10/2021”.Com isso, considerando que o Pregão Presencial nº 020/2008, objeto da lide, teve início em 15/10/2008 e que a presente demanda foi ajuizada somente 28/07/2014, ou seja, aproximadamente 06 (seis) anos após a ocorrência dos fatos, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, considerando que o alegado ato de improbidade administrativa sem dolo tem prescrição de 5 (cinco) anos, nos termos do RE 1.383.955. CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento ao recurso, para que seja reconhecida e declarada a prescrição quinquenal da pretensão inicial de ressarcimento, considerando a ausência de prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).
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