Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de HENRIQUE SILVA DA COSTA, alegando sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal de Iporã. Alega o impetrante, em síntese, que: a) o paciente permaneceu preso durante toda a instrução processual; b) embora a audiência de instrução e julgamento tenha sido realizada em 29.10.2020, até a data de 24.12.2020 não foram oferecidas alegações finais, não tendo a defesa colaborado para tal excesso de prazo, que se originou de diligências requisitadas pelo Ministério Público; c) como todas as provas necessárias já estão acostadas aos autos, não há que se falar na presença dos requisitos da conveniência da instrução criminal e da garantia da aplicação da lei penal, que autorizariam a manutenção da prisão do paciente; d) não há indícios, até o momento, de que o paciente pode se evadir do distrito da culpa com vistas a se furtar da aplicação da lei penal, nem de que possa impedir a regular instrução criminal; e) ausentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, necessária a sua substituição por medidas cautelares dela diversas; f) em atenção à Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, emitida devido à pandemia do Covid-19, a manutenção da prisão preventiva só pode ocorrer em situações excepcionais, nas quais não se enquadra a hipótese em exame; g) a manutenção da segregação do paciente se tornou ilegal, pois possível de ser substituída por medidas cautelares diversas, configurando-se, assim, o constrangimento; h) sendo o paciente réu primário e não apresentando maus antecedentes, deve prevalecer o princípio da presunção de inocência previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal; i) ainda que o paciente fosse perigoso, o que não condiz com a realidade, não é motivo idôneo para fundamentar a decretação e/ou a manutenção da prisão preventiva; j) não existe risco para a aplicação da lei penal porque o paciente possui residência fixa e trabalho lícito; e, finalmente, k) até a presente data não foi reavaliada a necessidade da prisão preventiva, submetendo-se o paciente, com isso, a constrangimento ilegal. Na esteira desses argumentos, requereu a concessão liminar da ordem, com a imediata expedição de alvará de soltura ou, sucessivamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. O pleito liminar foi indeferido através da decisão de mov. 4.1. A autoridade apontada como coatora prestou informações no mov. 18.2. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pela denegação da ordem (mov. 22.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A presente ordem de habeas corpus resta prejudicada em razão da perda de seu objeto. Registro que a finalidade da ordem impetrada era a revogação da prisão preventiva do paciente. Contudo, em consulta à Ação Penal nº 0001851-67.2020.8.16.0094, observo que a segregação cautelar do paciente foi revogada em sentença (mov. 133.1), na data de 08.01.2021, ocasião em que foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Destaco, ainda, que o alvará de soltura foi devidamente cumprido em 10.01.2021 (mov. 138). Assim sendo, tenho como superada a alegação de constrangimento ilegal deduzida no presente writ, motivo pelo qual o pleito se revela prejudicado, em razão da perda superveniente de objeto, a teor do artigo 659 do Código de Processo Penal.
A respeito, os escólios de Eugênio Picelli e Douglas Fischer: Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. É pressuposto essencial para a admissibilidade do habeas corpus (art. 647, CPP) a demonstração de que alguém sofreu ou está na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir ou vir, aí compreendidas as hipóteses (dimensionadas pela jurisprudência) que importem em violação ao devido processo legal com efeitos (latu sensu) sobre a liberdade do paciente. Consequentemente, como corolário lógico, se a violência ou coação ilegal já não mais persistirem mesmo após a impetração, deverá o writ ser julgado prejudicado, pois, por outro motivo, o ato quer se pretendia afastar não mais existe” (Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência, 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 1452). A propósito, o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS – PERDA DE OBJETO – PREJUÍZO. Uma vez alcançado o objetivo do habeas corpus, considerado pronunciamento de órgão judicante, há o prejuízo da impetração.(HC 96223, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/05/2011, DJe-109 DIVULG 07-06-2011 PUBLIC 08-06-2011 EMENT VOL-02539-01 PP-00025) RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TESE DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL ESTABELECIDO NA LEI N.º 11.464/06. INOCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE CRIMES CONEXOS. RITO ORDINÁRIO. AMPLA DEFESA OBSERVADA. PRISÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PLEITO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, não acarreta nulidade a adoção do rito ordinário em ação penal que apura crimes que possuem ritos diversos. Isso porque se trata de procedimento mais amplo no qual, em tese, estaria assegurado com maior amplitude o exercício do contraditório e da ampla defesa.2. Expedido alvará de soltura em favor do Recorrente, resta evidenciada a perda superveniente do interesse processual no presente writ, no ponto em que objetivava demonstrar a existência de constrangimento ilegal na sua custódia cautelar, por excesso de prazo na formação da culpa.3. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido.(RHC 39.571/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 02/09/2014) “Proferida sentença e expedido alvará de soltura em favor dos recorrentes, não há como negar a perda superveniente do objeto deste recurso, quanto ao alegado constrangimento ilegal decorrente da custódia cautelar.”(RHC 39.826/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO POSTERIOR QUE REVOGOU A MEDIDA. ALVARÁ DE SOLTURA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA ORDEM IMPETRADA. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I – Uma vez expedido o alvará de soltura em favor do paciente pela autoridade apontada como coatora, fica evidenciada a superveniente perda do objeto no habeas corpus. II - Inteligência do artigo 659 do Código de Processo Penal e Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.III - Ordem Prejudicada.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0009395-97.2020.8.16.0000 - Lapa - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 12.03.2020)
Dessa forma, em razão da perda de objeto superveniente, voto no sentido de julgar prejudicada a ordem de habeas corpus impetrada, com espeque no artigo 659 do Código de Processo Penal.
|