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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1311811-7, DE TOMAZINA - JUÍZO ÚNICO APELANTE 1 : MUNICÍPIO DE PINHALÃO RECURSO ADESIVO : FLÁVIO MENDES VILELA JÚNIOR APELANTE 2 : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESTADO DO PARANÁ APELADOS : OS MESMOS RELATORA : JUIZA CRISTIANE SANTOS LEITE (EM SUBST. A DESª MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA) REVISOR :JUIZ HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ (EM SUBST. A DESª. LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET). APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. SENTENÇA ROBUSTAMENTE FUNDAMENTADA EM DIREITO E NAS PROVAS. NO MÉRITO, QUESTIONADA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E A DESINCUMBÊNCIA DO AUTOR DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. EMPENHO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE PINHALÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO RECIBO, À ÉPOCA, COSTUMEIRA A REALIZAÇÃO DO EMPENHO MEDIANTE SIMPLES APRESENTAÇÃO DE RECIBO OU NOTA. COSTUME É FONTE DO DIREITO. MEDIDA DE JUSTIÇA O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA FORMADA COM BASE NA CONDUTA COSTUMEIRA. CONTRATO ORAL COMPROVADO PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DEMONSTRADO. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO ADESIVO INSURGENTE QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS LEGAIS. JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA MANTIDA INTEGRALMENTE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, AUSENTES EM SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS, AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1311811-7, de Tomazina - Juízo Único, em que é Apelante MUNICÍPIO DE PINHALÃO e Apelado FLAVIO MENDES VILELA JUNIOR.
I RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo apresentados em desfavor da r. sentença de fls. 148/153, proferida pela MM. Juíza de Direito Dra. Camila de Britto Formolo nos autos nº 0000589-31.2009.8.16.0171 de `Ação Monitória', ajuizada por Flávio Mendes Vilela Junior, em face do Município de Pinhalão, tendo por escopo nota de empenho relativa a serviços médicos prestados pelo requerente, perfazendo um débito originário de R$ 6.779,50 e atualizado de R$ 12.455,73 até o ajuizamento da ação.
Em sua decisão, o MM. Juiz da causa julgou procedente a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor originário de R$ 6.779,50 (seis mil setecentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), que deverá ser atualizado com juros legais desde a citação e a correção monetária a partir da data de emissão do título. Por consequência, julgou o feito extinto, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Condenou o Município de Pinhalão ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerente, que fixou em 15% sobre o valor atualizado do débito, na forma do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Município de Pinhalão interpôs recurso de apelação (fls. 163/170), a fim de ver reformada a sentença proferida pelo juízo singular. Em suas razões recursais, ressalta, que não há qualquer documento comprovando a relação jurídica entre o autor e o erário público, tendo em vista que não ocorreu o regular procedimento licitatório, que justifique a emissão da nota de empenho em questão. Dessa forma, argumenta existir total ilegalidade na, em tese, prestação de serviço, uma vez que a má-fé, tanto do administrador da época, como do próprio autor, acabaram por viciar o ato, configurando total desrespeito à lei de licitação (Lei 8.666/93). Alega, que não houve a comprovação dos serviços prestados, do total de pacientes atendidos, nem mesmo o valor das consultas, de modo que o erário público não pode se ver responsabilizado ao pagamento sem que se tenha comprovação da quantidade de serviço prestado e seu valor. Por fim, requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido.
Flávio Mendes Vilela Junior apresentou recurso adesivo (fls. 180/197), onde requer a aplicação dos juros legais a partir do vencimento da obrigação, e não da citação. Considerando-se, para tanto, os elementos contidos na nota de empenho, podendo, assim, se observar a data da emissão (30/11/2004), nos moldes da aplicada correção monetária. Recorreu também, o Ministério Público do Estado do Paraná (fls. 203/216). Em suas razões, salienta em sua defesa que a mera reprodução literal de depoimentos existentes no processo, seguidos de inferências genéricas, e o desprezo dos argumentos apresentados pelo Ministério Público às fls. 126/132, não atende minimamente à exigência estampada no artigo 93, IX da Constituição Federal, no sentido de que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e as decisões serão todas fundamentadas, sob pena de nulidade. Dessa forma, alega a nulidade da sentença ora impugnada. Ressalta que, mesmo que se entenda que a decisão atacada não padece de nulidade, é inegável que a sentença deve ser reformada. Argumenta, que de fato o apelado permaneceu inerte quando lhe foi oportunizado o prazo de 90 dias para a apresentação dos documentos comprobatórios dos atendimentos prestados (requisições, fichas, receitas, etc.), bem como cópia da Nota Fiscal de Prestação de serviços. Destaca que, não bastasse a informalidade que foram contratados os supostos serviços médicos, não houve licitação, o que corporifica notória ilegalidade, clara violação ao contido no artigo 37, XXI da Constituição Federal e aos comando da Lei nº 8.666/93, implicando assim a nulidade da contratação e consequente ausência da obrigação do ente público em saldar crédito que se revela desprovido de prova idônea consistente. Discorre ainda que, a Nota de Empenho não é um `cheque em branco' para o ordenador de despesas, exigindo a lei uma série de requisitos para que o
pagamento ao fornecedor ou prestador de serviços possa ser efetivado. Além do mais, a Nota de Empenho, individualmente considerada, não autoriza ou cria obrigação de pagamento da despesa, que só pode ser liquidada através de documentos que comprovem o respectivo crédito, conforme artigos 62 e 63, da Lei 4.320/64. Salienta, que não há como autorizar o pagamento diante das irregularidades e ilegalidades demonstradas, sobretudo da fragilidade documental, que enseja fundada dúvida a respeito da prestação dos serviços médicos. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a anulação da sentença, ou, subsidiariamente, com reforma da decisão para o fim de rejeitar os pedidos formulados pelo apelado. Foram apresentadas as contrarrazões (fls.199/202; 220/222; 224/225). À fl. 233 a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, ante à suposta ausência de interesse público in casu. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos Recursos de Apelação e do Recurso Adesivo, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual deles conheço. Com fulcro no art. 523, §1º do CPC, deixo de conhecer o Agravo Retido (fls. 36/38) já que não foi levantado em sede de Apelação, conforme determina o caput do art. 523 do CPC.
Preliminarmente, o apelo do Ministério Público aduz a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por ausência de análise de todos os argumentos lançados pelas partes e pelo parquet. Da leitura da sentença plenamente compreensível as razões que fundamentaram a procedência da monitória, e a improcedência dos Embargos monitórios. Denota-se que houve análise pormenorizada dos depoimentos orais prestados em audiência. Pelo que não trata-se de mera transcrição dos depoimentos em sentença, mas sim de demonstração de análise e consideração do que e em que as testemunhas poderiam colaborar para a resolução da demanda. É de se destacar que a sentença bem observou os preceitos estabelecidos no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não tendo que se falar em nulidade, portanto. Pois bem, superada a preliminar, passo a análise dos autos. Resta evidente, e confesso, que não houve procedimento licitatório para escolha dos médicos ortopedistas e traumatologistas que iriam trabalhar em benefício do município, bem como que não houve qualquer contrato, formal, firmado entre as partes para a prestação do serviço. As testemunhas, ex e atuais, funcionários da Prefeitura puderem esclarecer que era usual, era rotineiro, que a prestação de serviços médicos se desse na forma oral, na confiança, diante da necessidade do Município em atender seus cidadãos
com medicina especializada. Esclareceu-se que os munícipes de Pinhalão eram encaminhados para a Casa de Saúde (Hospital) de Telêmaco Borba, e lá eram devidamente atendidos pelos especialistas em ortopedia e traumatologia, e que posteriormente os médicos apenas apresentavam o recibo à Prefeitura, o qual era devidamente empenhado e pago. Assim, tem-se que o contrato firmado entre o trio de médicos ortopedistas e traumatologistas (Drº Walter, Drº Osiris e Drº Flávio, ora autor) e o Município se deu em respeito aos costumes locais. Por costume, temos aquela regra social que decorre da prática comum, reiterada, generalizada e prolongada, o que resulta numa convicção de obrigatoriedade, de acordo com a sociedade e a cultura local em particular. O costume é considerado uma fonte de direito em no ordenamento jurídico brasileiro. O Direito, então, há que levar em consideração este importante componente. O direito deve acolher as regras não escritas, derivadas do costume, quando esta proporcionar uma solução justa ao caso em concreto. O nosso ordenamento jurídico recomenda o julgamento justo, em qualquer circunstância, ainda que tenha o julgador de valer-se do Direito não-escrito; vale dizer: do costume do povo. Sendo assim, este caso demanda que o Poder Judiciário compreenda a situação fática, e os costumes que irrigavam a situação em concreto, para que a medida mais justa seja tomada. E neste contexto, escorreita e irreparável a sentença de primeiro grau:
"Conforme se depreende dos depoimentos acima, o serviço que gerou o título demandado era de praxe naquela época entre as partes. Desta forma, a contraprestação pelo município é devida, inexistindo elementos aptos a afasta-la, uma vez que o pagamento do empenho somente não se deu amigavelmente diante da falta de orçamento na gestão seguinte. Destaque-se que embora não haja documentação referente a todas as consultas realizadas pelo autor, o acervo probatório dos autos é conclusivo no sentido de que havia contrato verbal entre as partes, isto é, o município de Pinhalão e a equipe médica de ortopedia e traumatologia do hospital Drº Feitosa, a qual o requerente integrava." Sendo assim, quanto ao Apelo do Município de Pinhalão, este limita-se a argumentar que não houve comprovação dos serviços prestados pelo requerente, não tampouco restou demonstrado a relação jurídica e a comprovação da quantidade e valor dos serviços. E, o Apelo do Ministério Público, argumenta que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, não podendo ser despendido verbas públicas para custear uma prestação de serviço sem a certeza e liquidez de sua prestação. Não merecem prosperar estes Apelos. A r. sentença muito bem analisou o conjunto probatório destes autos, e o mesmo é suficiente para que se possa afirmar que efetivamente o serviço foi prestado pelo médico, desincumbindo-se do seu ônus, e assim a sua remuneração é devida. No depoimento da testemunha José de Carvalho, ex-prefeito de
Pinhalão, prefeito à época dos fatos, confirmou-se que o serviço médico era prestado por três médicos. E apesar da memória do Srº José causar-lhe confusão, este pode afirmar que era a equipe do Drº Walter, composta por outros dois médicos. No depoimento da testemunha Walter Dias Bueno, médico "chefe" do trio que prestou serviços para o Município, este confirmou categoricamente que ele, seu colega Osires e Rafael trabalhavam juntos no Hospital Drº Feitosa, e atendiam conjuntamente os pacientes que o Município de Pinhalão encaminhava. Ainda a testemunha José Renato de Paula, funcionário da prefeitura, responsável pelas notas de empenho da mesma, esclareceu que o contrato verbal vigia com o Drº Walter há muitos anos, e que o pagamento se dava sempre da mesma forma: bastava a apresentação da nota ou recibo e o mesmo já era apto a gerar a nota de empenho. Por fim, Sidinei Bueno de Oliveira, ouvido como informante, à época Secretario de Saúde, também pode esclarecer que havia sim um contrato firmado entre a Prefeitura e os médicos, mas que acreditava que teria ocorrido por intermédio do Hospital. Afirmou ainda que sabia que o autor desta demanda, Drº Flávio, trabalhava no hospital em questão com outros dois médicos, Drº Walter e Osires, e que acredita que trabalharam durante toda a gestão do Prefeito José de Carvalho (2000/2004). Incontestável que, independentemente da forma, existia contrato de prestação de serviços médicos pelo autor para com o Município. Assim, sem qualquer razão os argumentos do Município e do Ministério Público em seus Apelos de que não restou demonstrada a relação jurídica existente entre as partes. Quanto a impugnação dos valores cobrados novamente sem
razão o Município Apelante, pois, novamente, com a prova testemunhal produzida foi possível fixar o valor da consulta na média de R$ 30,00 por paciente, o que de forma alguma se mostra abusiva ou extorsiva. Inexistente nos autos quaisquer contraprovas que demonstrem que o valor ia em desacordo com o praticado pelo Medicina à época, pelo que em muito se mostram razoáveis, ainda mais a contar com a especialidade que foi prestada pelo médico. Ainda, quanto a insurgência quanto à quantidade de consultas supostamente prestadas e cobradas, novamente sem razão, pois, conforme extraído do depoimento do ex-prefeito, a própria Prefeitura encaminhava os pacientes de vans e ônibus. Se em cada viagem que os pacientes se encaminhavam ao médico especialista ortopedista e traumatologista era necessário no mínimo uma van, resta claro que a frequência com que os serviços médicos da especialidade eram usados não era tão pouca, o que mostra proporcional e razoável a quantia apontada e cobrada pelo Médico. Assim, com as provas orais carreadas aos autos, afasto totalmente os argumentos de apelo do Município. Reconhecida a improcedência dos Embargos monitórios e a procedência da demanda Monitória, ou seja, o direito do médico receber sua devida remuneração pelos serviços de ortopedia e traumatologia oferecidos aos cidadãos de Pinhalão, a sentença constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor originário de R$ 6.779,50, atualizado com juros legais desde a citação e a correção
monetária a partir da data de emissão do título. O Recurso Adesivo do autor insurge-se exatamente neste ponto, ou seja, quanto a fixação do termo inicial para incidência dos juros legais desde a citação. Afirma o autor que o termo inicial dos juros legais deveria ser o mesmo da correção monetária, qual seja, a emissão do título. Sem razão o apelo do autor, pelo que é unanime o posicionamento de que os juros fluem da citação, conforme abaixo se verá. No que atine aos juros e a correção monetária, cumpre complementação da sentença por este E. Tribunal (matéria de ordem pública), já que fixados os termos iniciais, mas não fixado os índices de correção. Quanto aos acréscimos legais, recentemente o plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº. 4.425, de 14/03/2013, cujo objeto era as alterações constitucionais decorrentes da PEC 62/2009, que trata do regime de pagamento dos débitos judiciais dos entes estatais foi reconhecida por maioria de votos, a inconstitucionalidade da expressão, entre outras, "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", presente no parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal. Por consequência, à semelhança do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, restou consignado no voto do Ministro Luiz Fux a declaração de inconstitucionalidade, em parte, do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº. 11.960, de 29 de junho de 2009. Confira-se: Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto- vista do
Ministro Luiz Fux rejeitando a alegação de inconstitucionalidade do §2° do artigo 100 da Constituição Federal; declarando inconstitucionais os §§ 9° e 10 do artigo 100; declarando inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do §12 do artigo 100, bem como dando interpretação conforme ao referido dispositivo para que os mesmos critérios de fixação de juros moratórios prevaleçam para os devedores públicos e privados nos limites da natureza de cada relação jurídica analisada, declarando a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1°-F da Lei n° 9.494, com a redação dada pelo art. 5° da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009; e acolhendo as impugnações para declarar a inconstitucionalidade do § 15 do artigo 100 e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias introduzidos pela EC 62/2009, o julgamento foi suspenso. Ausente o Senhor Ministro Gilmar Mendes, em viagem oficial para participar da 94ª Sessão Plenária da Comissão Europeia para a Democracia e pelo Direito, em Veneza, Itália. Presidência do Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 07.03.2013. (www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?inci dente=3900924). O que se conclui é que o Supremo Tribunal considerou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta" presente no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, pois, repita-se, à semelhança do § 12 do artigo 100 da CF, implica que nas situações semelhantes, onde a Fazenda Pública é credora ou devedora, seja dispensado tratamento diferenciado.
Cumpre destacar que, a princípio, a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal afetou apenas a parte relativa à estipulação do critério de correção monetária das dívidas, mantida a sua eficácia em relação à limitação dos juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano. O Superior Tribunal de Justiça assim vem interpretando o assunto: (...) a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09 e que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09 (via Plenário do STF no julgamento da ADI 4357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, em 14.3.2013), deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1381106 / RS DJe 14/11/2013). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AO
PROCESSO EM CURSO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009. 4. Na esteira desse precedente, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.270.439/PR, sob a relatoria do Ministro Castro Meira, DJe de 2/8/2012, firmou o entendimento de que a referida declaração parcial de inconstitucionalidade diz respeito ao critério de correção monetária previsto no artigo 5º da Lei 11.960/2009, mantida a eficácia do dispositivo relativamente ao cálculo dos juros de mora, à exceção das dívidas de natureza tributária. 5. Assim, ficou estabelecido que na atualização das dívidas fazendárias devem ser utilizados critérios que expressem a real desvalorização da moeda, afastada a aplicação dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança, daí porque o IPCA, que melhor reflete a inflação acumulada, deve ser adotado como fator de correção monetária. 6. Quanto aos juros de mora, esses devem ser calculados com observância da regra prevista no artigo 5º da Lei 11.960/2009, mantida que foi no julgamento da citada ADI 4.357/DF, devendo corresponder aos juros aplicáveis à caderneta de poupança. 7. A pendência de publicação do acórdão proferido na ADI 4.357/DF não impede que esta Corte, desde logo, afaste parcialmente a aplicação do artigo 5º da Lei 11.960/2009, tampouco determina o sobrestamento do presente feito.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 8. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ Primeira Turma EDcl no REsp: 1386830 RS 2013/0165106-5 Rel. Min. Sérgio Kukina. J. 22/10/2013 P. 29/10/2013). A partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº. 11.960/2009, a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica de caderneta de poupança. Logo, os juros moratórios deverão ser contados com base no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009, ou seja, à razão de 6% ao ano a contar da citação (de acordo com a Súmula nº. 204 do STJ). Já a correção monetária, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da lei nº. 11960/2009 deverá ser calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Pelo exposto, voto pelo conhecimento de todos os recursos, e (1) desprovimento do apelo do Município, (2) desprovimento do Recurso Adesivo do autor e (3) desprovimento do apelo do Ministério Público, mas corrigir, de ofício, os índices oficiais para os juros e a correção monetária.
III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO a todos os recursos ora sob análise, nos termos do voto da Relatora e, de ofício, adéqua a sentença quanto aos juros e correção monetária.
Participaram da sessão e acompanharam o voto da relatora a Excelentíssima Senhora Desembargadora REGINA AFONSO PORTES (presidente da sessão) e o Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Substituto de 2º Grau HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ .
Curitiba, 02 de junho de 2015.
Juíza CRISTIANE SANTOS LEITE Relatora
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