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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto, com base no art. 1.015, p. único, do CPC, por Irene S. Veras contra o decisum de mov. 168.1 dos autos de execução de título extrajudicial nº 16955-48.2020.8.16.0014 que (i) indeferiu a gratuidade da justiça ao executado Darly F. V. Junior, (ii) determinou a habilitação do espólio de Margareth e Sergio no polo passivo em 15 dias e (iii) ordenou o desbloqueio de parte de valores de Darly e a remessa das outras quantias à conta judicial.Sustentou, em suma, a agravante: (a) que recentemente houve o bloqueio via sisbajud do valor total de R$ 15.407,46; (b) que Margareth e Sergio faleceram nos anos de 2022/2021, razão pela qual o bloqueio jamais deveria ter ocorrido; (c) ter solicitado a suspensão para regularização, considerando o disposto no art. 313, § 2º, inc. I, do CPC; (d) que os atos processuais realizados após o falecimento dos executados são nulos; (e) que a execução deve ser suspensa para a regularização processual; (f) que o ônus processual da regularização é do agravado/exequente (mov. 1.1-TJ).O pleito de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 22.1-TJ).Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo desprovimento (mov. 27.1-TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de ato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal).Não obstante a insurgência, o recurso não comporta acolhimento.A ação executiva foi ajuizada contra a agravante e os herdeiros de Darly (Silvia C. Veras, Darly F. V. Junior, Sergio R. Veras, Margareth A. M. P. Veras, Elaine S. Veras e Lenise M. Veras).Em 6/6/22, o agravado pleiteou a penhora online (mov. 148.1), tendo assim sucedido em 19/8/22 via sisbajud (mov. 160.1). A agravante, por seu turno, informou em 24/8/22 o juízo a respeito do falecimento de Margareth em 12/8/22 e de Sergio em 1/6/21, requerendo assim a suspensão do feito e a regularização processual (mov. 164.1).Irene teve bloqueado o valor de R$ 261,10, Elaine o valor de R$ 103,03, Silvia o valor de R$ 44,19, Lenise o valor de R$ 272,19, Sergio R. o valor de R$ 51,37, Darly F. V. Junior o valor de R$ 5.546,17 e Margareth A. M. Padovan o valor de R$ 9.460,81.Examinando a hipótese, tenho que a suspensão do feito e a regularização processual deve circunscrever apenas os de cujus, na forma do art. 313, § 2º, inc. I, do CPC. Não há, de fato, qualquer impedimento para o prosseguimento do feito em relação aos demais executados. Sendo assim, não há se falar em nulidade do bloqueio do valor da agravante, não cabendo a esta, ante a falta de legitimidade (art. 18, caput, do CPC), pleitear eventual nulidade em relação aos demais.A propósito, confira-se:“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS. PRECEDENTES. (...). 1. ‘Existindo mais de um devedor, o falecimento de um deles no curso da demanda não impede o prosseguimento da execução contra os demais, podendo o exequente arcar com os ônus de não ter providenciado, a tempo e modo, a substituição processual do falecido pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros’ (STJ – 4ª Turma – REsp n. 1.698.102/SP – Rel.: Ministro Luis Felipe Salomão – j. 12.06.2018 – Dje 23.08.2018). (...). 4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0025748-47.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 19.09.2022)Sobre o ônus processual da regularização, destaque-se por derradeiro, recentemente, ter o condomínio agravado solicitado a regularização processual para habilitação dos espólios (mov. 179.1). Logo, deve ser mantido o decisum hostilizado.III – VOTOAnte o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
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